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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, LIMITANDO-OS A 1% AO MÊS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e declaração de nulidade de encargos contratuais, na qual o apelante alega a ilegalidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e a ocorrência de julgamento extra petita e citra petita, por ter sido analisada questão sobre a capitalização de juros não suscitada na petição inicial, bem como ante a omissão na análise da tese de ilegalidade dos juros moratórios estipulados em 79,380% ao ano.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita e citra petita; (ii) definir se a sentença é nula em razão da ausência de fundamentação; e (iii) definir se há ilegalidade na cobrança de juros moratórios de 79,380% ao ano (equivalente a 4,990% ao mês), sobretudo com relação ao que excede o percentual limite de 1% ao mês.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada extra petita por tratar da capitalização de juros, questão que não foi levantada na petição inicial.4. A sentença foi considerada citra petita por omitir a análise do pedido de nulidade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês.5. Em razão do reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita, restou prejudicada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 6. Os juros moratórios de 79,380% ao ano (4,990% ao mês) foram considerados ilegais e devem ser limitados a 1% ao mês, conforme a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita, bem como para reconhecer ilegalidade da cobrança de juros moratórios de 79,380% ao ano, limitando-os a 1% ao mês.Tese de julgamento: “Nos contratos de cédula de crédito bancário, a taxa de juros moratórios não pode ultrapassar o limite de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, sendo nulas as cláusulas que estipulam juros superiores a esse percentual”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, III; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0000753-54.2021.8.16.0145, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000267-88.2021.8.16.0074, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0001898-94.2020.8.16.0141, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 14.02.2022; Súmula nº 379/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006616-62.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por VILSON CONSOLI buscando a reforma da sentença prolatada no mov. 50.1 dos autos de “ação de revisão contratual com declaração de nulidade de encargos contratuais”, sob o nº 0006616-62.2023.8.16.0131, da 1ª Vara Cível de Pato Branco, cujo dispositivo se destaca a seguir:“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa (pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita”.Os embargos de declaração opostos pelo ora apelante foram rejeitados (mov. 63.1 dos autos de origem). Irresignado, VILSON CONSOLI busca a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (i) os juros moratórios estipulados em 4,990% ao mês excedem os limites permitidos pela legislação; (ii) a Cédula de Crédito Bancário não poderia prever juros superiores a 1% ao mês, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis; (iii) o julgamento foi extra petita e citra petita, pois o juiz extrapolou os limites do pedido ao abordar questões que não foram levantadas na petição inicial, como a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como deixou de examinar o pedido de nulidade e ilegalidade da cláusula contratual que estipulou juros moratórios anuais efetivos de 79,380% ao ano (equivalente a 4,990% ao mês); (iv) a omissão na análise da legalidade dos juros moratórios e a falta de fundamentação da sentença configuram vícios que justificam a sua reforma.Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 67.1).Apresentadas as contrarrazões pela apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO (mov. 71.1), requerendo o desprovimento do apelo.Subiram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido.2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA Inicialmente, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida extrapolou os limites da lide ao tratar sobre a capitalização de juros.É cediço que em razão do princípio da congruência/adstrição o magistrado deve julgar o caso nos limites da lide posta pelas partes. Nesse sentido é o que prevê o artigo 492 do Código de Processo Civil, conforme:“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”Ou seja, ao magistrado é vedado proferir sentença extra, ultra ou infra petita. Sobre a correlação entre o pedido e a decisão proferida pelo magistrado, leciona José Miguel Garcia Medina:“O direito processual civil brasileiro adotou o princípio da correlação entre o pedido e a sentença.Deve o juiz, ao proferir a sentença, decidir o mérito nos “limites propostos pelas partes” (art. 141 do CPC/2015), não podendo “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado” (art. 492, caput do CPC/2015).O órgão jurisdicional não pode julgar além (ultra petita), aquém (citra ou infra petita) ou fora do pedido (extra petita). Assim, p. ex., se o autor pediu apenas a declaração, não pode o magistrado condenar.Os limites e a natureza são identificados à luz do libelo, isso é, do pedido e da causa de pedir.”[1]Com efeito, a sentença é extra petita quando o juiz não observa os limites impostos pelos pedidos da parte autora na petição inicial ou da parte ré, acaso existente pedido reconvencional, e concede pretensão que não fora almejada. No caso em tela, verifica-se que a tese referente à capitalização de juros não integrou os limites objetivos da lide, porquanto ausente pedido neste sentido. Só se aventou a legalidade da capitalização de juros em sede de contestação (mov. 29.1), mesmo sem haver questionamento sobre a matéria na petição inicial, fato que, à evidência, não pode ter o condão de ampliar a lide, visto que tal questão sequer está controvertida nos autos. Diante deste cenário fático, qual seja, a ausência de pretensão relativa à suposta ilegalidade da capitalização dos juros, o enfrentamento judicial desta questão redundou numa extrapolação dos limites da lide, ocorrendo, ex vi do art. 492 do CPC, julgamento extra petita quanto a este específico ponto. Corolário natural de tal fato é a decretação da nulidade da sentença na respectiva parte, que impõe seja decotada.Por outro lado, da análise da r. sentença recorrida (mov. 50.1), verifica-se que o digno Magistrado a quo deixou de se manifestar sobre o pedido formulado pelo autor/apelante na exordial referente à ilegalidade dos juros de mora superiores a 1% ao mês, incorrendo a r. sentença nessa parte em julgamento citra petita.Sobre o tema, eis a lição de Fredie Didier Jr.:“[...] Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo.(...)Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí se vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal [...]”(Curso de Direito Processual Civil, 8ª edição, volume 2, Editora JusPodivm, 2013, pág. 350 – destaquei).Assim, impõe-se decretar a nulidade da r. sentença: 1) por julgamento extra petita, para dela decotar a análise relativa à capitalização de juros; e 2) por julgamento citra petita, por omissão de análise no que tange ao pleito de reconhecimento de ilegalidade dos juros moratórios no que excede o percentual de 1% ao mês, restando prejudicada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Sob outro prisma, a referida omissão da r. sentença pode ser suprida desde logo, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, pelo que é viável a este Tribunal analisar esse pedido (CPC, art. 1.013, § 3º, III), na forma que se faz em frente.2.2. DOS JUROS MORATÓRIOS Alega o apelante a nulidade/ilegalidade da cobrança de juros moratórios de 79,380% ao ano (equivalente a 4,990% ao mês), sobretudo com relação ao que excede o percentual limite de 1% ao mês.Com razão. A respeito dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 379, a qual prevê que: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. O contrato discutido, no entanto, previu uma taxa de 79,380% ao ano, ou 4,990% ao mês, a qual representa notória ilegalidade e onerosidade excessiva.A cédula de crédito bancário está prevista no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, contudo, sobre os juros moratórios, não há qualquer regramento estabelecido, de modo que não se pode deixar a cargo das instituições financeiras sua livre fixação nesse tipo de operação, porque feriria as regras entabuladas na legislação consumerista e no artigo 406 do Código Civil, sendo imperativa sua limitação em 1% ao mês, de forma a não prejudicar o consumidor aderente.Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - grifei).No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIAS DA APELANTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA PARA 1% AO MÊS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS E DA SÚMULA 379, DO MESMO TRIBUNAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA PELA LEI 10.931/2004, A QUAL NÃO CONTÉM PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 1% AO MÊS. TESE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CDI. AFASTAMENTO. ÍNDICE QUE, ALÉM DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, COMPREENDE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. CORRETA SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000753-54.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023 - grifei).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA E INCIDÊNCIA DO CDI NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO QUE NÃO FORAM DEDUZIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DA SÚMLA 379/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PREVISÃO SUPERIOR AO LIMITE. LIMITAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000267-88.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2023 - grifei).APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Preliminar de Contrarrazões – Ofensa ao Princípio da Dialeticidade – Não acolhimento – Fundamentação recursal condizente com as matérias examinadas na sentença.2. Cumulação entre Comissão de Permanência e demais encargos moratórios – Inocorrência – Ausência de previsão expressa de Comissão de Permanência no contrato analisado.3. Abusividade dos Juros Moratórios – Acolhimento – Taxa que supera o limite de 1% a.m. – Limitação necessária nos termos da Súmula 379 do STJ.4. Descaracterização de Mora – Não acolhimento – Ausência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual.5. Sentença parcialmente reformada – Redistribuição dos ônus de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001898-94.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2022 - grifei).Dessa forma, considerando que os juros moratórios previstos na cédula de crédito bancário ora em análise estão em desacordo com os entendimentos jurisprudenciais acima referidos, de rigor a limitação dos juros moratórios em 1% ao mês. 2.3. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAISConsiderando a reforma da sentença para reconhecer a parte autora como vencedora, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença. Assim, caberá ao réu arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, ante o provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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