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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006616-62.2023.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL SOBRE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS, LIMITANDO-OS A 1% AO MÊS. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e declaração de nulidade de encargos contratuais, na qual o apelante alega a ilegalidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e a ocorrência de julgamento extra petita e citra petita, por ter sido analisada questão sobre a capitalização de juros não suscitada na petição inicial, bem como ante a omissão na análise da tese de ilegalidade dos juros moratórios estipulados em 79,380% ao ano.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por julgamento extra petita e citra petita; (ii) definir se a sentença é nula em razão da ausência de fundamentação; e (iii) definir se há ilegalidade na cobrança de juros moratórios de 79,380% ao ano (equivalente a 4,990% ao mês), sobretudo com relação ao que excede o percentual limite de 1% ao mês.III. Razões de decidir3. A sentença foi considerada extra petita por tratar da capitalização de juros, questão que não foi levantada na petição inicial.4. A sentença foi considerada citra petita por omitir a análise do pedido de nulidade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês.5. Em razão do reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita, restou prejudicada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 6. Os juros moratórios de 79,380% ao ano (4,990% ao mês) foram considerados ilegais e devem ser limitados a 1% ao mês, conforme a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e citra petita, bem como para reconhecer ilegalidade da cobrança de juros moratórios de 79,380% ao ano, limitando-os a 1% ao mês.Tese de julgamento: “Nos contratos de cédula de crédito bancário, a taxa de juros moratórios não pode ultrapassar o limite de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, sendo nulas as cláusulas que estipulam juros superiores a esse percentual”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 1.013, § 3º, III; CC, art. 406; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0000753-54.2021.8.16.0145, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJPR, Apelação Cível 0000267-88.2021.8.16.0074, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0001898-94.2020.8.16.0141, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 14.02.2022; Súmula nº 379/STJ.