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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste TJPR que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANA DA SILVA SOARES TEODOROVITZ E OUTROS com base apenas no art. 1.040, inc. I, do CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0049439-03.2016.8.16.0000 Pet, mov. 16.1).Suscitam os agravantes “questão de ordem”, às razões de que a Caixa Econômica Federal apresentou petição informando não ter localizado os contratos de “EDMILSON” e “INÊZ”, o que levaria a crer que o processo, no que lhes diz respeito, não deveria ser encaminhado à Justiça Federal. Assim, pediu o exercício de retratação ou o provimento recursal para reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda em relação aos Agravantes EDMILSON LUIZ TACARES E INÊZ APARECIDA ARNONI CHEFFER (mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pedindo, preliminarmente, para “ser retificado o polo passivo para constar o procurador da Ré, Dr. Paulo Antônio Muller.” (fl. 06, mov. 11.1). No mérito, pugnou pela manutenção do decisum.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier.Dito isso e satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Ao mérito, pois.Insurgem-se os agravantes contra a negativa de seguimento do recurso especial ao argumento de que o Tema nº 1.011/STF se refere a apólices do ramo público, o que difere das suas apólices, razão por que a Caixa Econômica Federal não detém interesse para integrar no feito, devendo permanecer nessa Justiça Estadual.Pois bem.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário n° 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), definiu que “1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”O acórdão paradigma foi assim ementado:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020. Destacado.)Em sede de Embargos Declaratórios, houve pronúncia modulando os efeitos da tese firmada para os processos cuja fase de conhecimento já haviam transitado em julgado até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020):“Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023. Sem Grifos no Original.)Destaco, ainda, trechos esclarecedores do paradigma em que o Exmo. Rel. Min. Gilmar Mendes consignou em seu voto:“o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial. (...).Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68) (...) o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS (...), portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. ” (...)De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. (...)é necessário que a alteração legislativa que venha a onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado (intervenção da CEF, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal) tenha sido editada antes da sentença de mérito na fase de conhecimento (...)” (Sem grifos no original.)Isso posto, segue o pronunciamento da c. 10ª Câmara Cível sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO. FEITO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO STF. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE AINDA NÃO FOI PROFERIDA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA DE INTERESSE SOBRE TODOS OS AUTORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
(...) Alega a Caixa Econômica Federal que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em relação a todos os autores, uma vez que há interesse inclusive naqueles que constaram na planilha da COHAPAR como do ramo privado, já que na origem eram do ramo público.(...) No presente caso, verifico o preenchimento dos requisitos para remessa dos autos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais do interesse da Caixa Econômica Federal. Primeiramente, a ação foi ajuizada em 06/02/2009 (mov. 1.3), isto é, estava em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ademais, o feito encontra-se em fase de conhecimento sem prolação de sentença de mérito ainda; e a seguradora ré alegou a necessidade de intervenção da CEF no feito na Contestação (mov. 1.18 - AO) e em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (mov. 1.11-AI), bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse para intervir no processo, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.52 – AO e mov. 1.1 – ED). Por se tratar de matéria de ordem pública e havendo a necessidade de observância de precedente obrigatório (art. 927, III do CPC), é caso de deliberar sobre a matéria. Como visto, preenchidas as condições estabelecidas no Tema 1.011 do STF, deve ser levantado o sobrestamento e remetidos os autos em relação a todos os autores à Justiça Federal.” (mov. 36.1, 0090055-15.2019.8.16.0000 ED)Do exposto, denota-se que, diferentemente do que alega o agravante, o colegiado consignou que a Caixa Econômica Federal requereu a remessa dos autos à Justiça Federal “em relação a todos os autores, uma vez que há interesse inclusive naqueles que constaram na planilha da COHAPAR como do ramo privado, já que na origem eram do ramo público.”, incluindo-se aqui os agravados EDMILSON LUIZ TACARES e INÊZ APARECIDA ARNONI CHEFFER.E em que pese o pronunciamento da Câmara ser anterior à tese firmada, o órgão fracionário trilhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao concluir que o feito deve ser remetido à Justiça Federal, haja vista a provocação expressa da própria instituição financeira – Caixa Econômica Federal – pela incompetência da Justiça Estadual e por seu interesse jurídico na demanda.Isso porque o item 1.1 da tese firmada determina a remessa sem qualquer análise acerca do interesse da CEF, como visa fazer os agravantes: “1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por fim, considerando o pedido formulado pela parte agrada, retifique-se o polo passivo para que passe a constar como procurador da parte agravada o Dr. Paulo Antônio Muller, OAB/PR 67.090.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.Ademais, defiro o pleito da parte agravada para que passe a constar como procurador da parte agravada o Dr. Paulo Antônio Muller, OAB/PR 67.090.
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