SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0108059-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO SFH. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA JULGAMENTO. DISCUSSÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA Nº 1.011 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral, compete à Justiça Federal o julgamento de causas envolvendo contratos de seguro vinculados ao SFH, haja vista o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. Os efeitos do julgamento foram modulados para que a eficácia preclusiva da coisa julgada seja mantida em relação aos processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do Extraordinário leading (13.07.2020). 2. Na hipótese, o reconhecimento da competência da Justiça Federal pelo Órgão Julgador, em relação a todos os autores, está em absoluta conformidade com a modulação de efeitos do tema, mostrando-se adequada a aplicação, na decisão ora impugnada, do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.