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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul que, nos autos da ação de interdito proibitório nº. 0002371-23.2024.8.16.0147, revogou a liminar deferida em favor da agravada, indeferiu o pedido liminar de manutenção de posse formulado pelos agravantes e proibiu as partes de promoverem, até o julgamento definitivo da causa, quaisquer atos que importem alteração do estado fático do imóvel, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 51.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que o primeiro ponto que deve ser ressaltado no presente caso reside no fato de que, apesar dos esforços argumentativos da agravada para caracterizar a sua posse e suposto esbulho em teoria, praticado pelos agravantes, fato é que a agravada não comprovou o exercício da sua posse sobre a área indicada na exordial;b)- que nem mesmo poderia, mormente a área sobre a qual exerce posse deter, como afirmado pela agravada, 12.110,00 m 2, com características e confrontações que constariam da escritura pública de compra e venda de posse constante do mov. 1.5, não tendo a agravada apresentado matrícula do imóvel aos autos;c)- que quanto ao justo título, importante ressaltar que apesar da agravada informar que estaria apresentado aos autos matrícula do imóvel devidamente registrada em seu nome, em verdade, apresenta apenas uma Escritura Pública de Compra e Venda de Posse de Imóvel Rural, que foi celebrada pelo seu falecido Marido, Sr. Francisco Alves Fontoura;d)- que é importante ressaltar que a agravada sabe aonde fica a sua área rural, bem como sabe muito bem que a área indicada na exordial invade grande parte das terras dos agravantes, mormente os limites entre as propriedades sempre foram respeitadas no passado, passando a agravada e seus familiares a partir do falecimento do Sr. Altevir, a dizer que a parte superior da área pertencia à eles, sem contudo, jamais exercer posse sobre a área ou mesmo ter adquirido parte das terras em tal localidade;e)- que é importante ressaltar que o suposto mapa apresentado pela Agravada, evidencia-se de plano, que o mesmo não obedece a própria descrição constante da escritura pública apresentada pela Autora, sequer seguindo o acostamento da “estrada de Itaperussu a Ilheus, numa extensão de 80,40m fechando o perímetro”;f)- que se tomarmos como base aquilo que foi indicado ela agravada na exordial, tem-se que a área da agravada teria magicamente, aproximadamente 30.000,00 m2, o que não é o caso, muito menos verdade, não havendo comprovação mínima de indícios do exercício de posse sobre a área em questão;g)- que não cabe aos agravantes comprovar a localização da área da agravada, mas sim comprovar a localização da sua própria área, cabendo à agravada comprovar a localização da sua área, que não possui qualquer correlação com a área dos agravantes;h)- que observe-se ainda que a área dos réus é devidamente georreferenciada, cumprindo os agravantes com o seu dever de apresentar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, enquanto da leitura da exordial evidencia-se que a agravada não apresentou nenhum croqui, mapa ou memorial, apto a designar que a área da autora se localizaria no perímetro indicado na exordial, exceto pela foto extraída do google, que supostamente indicaria a sua área;i)- que para comprovar a área pertencente aos agravantes, apresentam neste ato os agravantes mapa georreferenciado (Doc. 24) e respectivo memorial descritivo da área (Doc 25 a 26), em conformidade com a matrícula do imóvel, devidamente assinado por profissional habilitado, o qual comprova a extensão e limites da área dos agravantes, que não se confunde com a área cuja posse é exercia pela agravada e seus familiares, sendo que são os agravantes que efetivamente exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre área abaixo indicada;j)- que conforme comprova a foto abaixo, retirada do Google Earth, as áreas de propriedade dos agravantes e agravados sempre foi separada por cerca, a qual sempre foi respeitada, passando a autora e seus familiares a desrespeitar o limite das propriedades a partir da morte do Sr. Altevir Gulin, pai e esposo dos agravantes;k)- que os demais vídeos apresentados serviam para demonstrar os supostos atos de esbulho praticados pelos agravantes. Contudo, ao contrário do que foi alegado pela agravada, os agravantes não praticaram atos de esbulho dentro da área pertencente à agravada, tendo sempre e apenas exercido o seu direito regularmente sobre a propriedade que lhes pertence;l)- que ao contrário do que alega a agravada, em completa má-fé, os agravantes jamais exerceram o corte ou supressão de vegetação no local, muito menos o corte de araucárias, tendo apenas se utilizado do trator para fazer a limpeza da área em que não havia vegetação nativa, dentro da área dos agravantes, conforme comprovam vídeos acima;m)- que conforme comprova o vídeo anexo, é a agravada e seus familiares que estão derrubando árvores no interior da propriedade dos agravantes, como meio a caracterizar os fatos falsamente alegados na exordial;n)- que comprovadamente são os agravantes que estão a sofrer atos de esbulho em sua propriedade, sempre sendo impedidos de exercer os direitos sobre a sua propriedade, com intervenção direta da agravada e seus familiares, que atuam retirando as cercas existentes na propriedade dos agravantes, atuando sempre com ameaças, adentrando em área que não lhes pertence;o)- que conforme restará comprovado adiante na presente peça, a agravada e seus familiares realizaram e continuam a realizar roçada e limpeza do terreno, com supressão de vegetação nativa em área que pertence aos agravantes, realizando ainda a terraplanagem da área, tudo em desrespeito à área de propriedade dos agravantes, como meio a caracterizar um pretenso exercício da posse pelos mesmos, condição esta que nunca ocorreu na área de terras que pertence aos agravantes;p)- que o container dos requeridos não se encontrava naquele local, tendo sido removido pela agravada para o local acima indicado, este sim dentro da propriedade da agravada, tudo como meio a supostamente demonstrar o suposto esbulho por ela sofrido. Contudo, é importante ressaltar que o container em questão jamais foi colocado naquele lugar, mas sim dentro dos limites da propriedade dos agravantes, tendo sido removido do seu local pela agravada e seus familiares sem autorização por parte dos agravantes;q)- que comprovam os vídeos anexos que foram os agravantes instalaram cerca na sua propriedade, ainda no ano de 2022, inclusive respeitando a área de divisa com a propriedade da agravada, sempre respeitando o limite da sua propriedade, em conformidade com o mapa georreferenciado da área dos agravantes, não havendo que se falar em atos de Esbulho por parte dos agravantes contra a agravada, mas sim, como evidenciarão os agravantes adiante, foram praticados atos de esbulho pela agravada e seus familiares contra a propriedade pertencente aos agravantes, condição esta que se agravou a partir da liminar concedida pelo D. Juízo a quo em favor da agravada, o que não pode ser admitido por este D. Juízo;r)- que ainda as notas de aquisição dos materiais para instalação da cerca, bem como mão de obra, demonstrando que a cerca foi instalada pelos agravantes dentro da sua propriedade no ano de 2022 (Doc. 22);s)- que observa-se que os agravantes já são proprietários matriculares de 1/8 (um oitavo) da "parte-ideal", correspondente a 106.385,88m² do imóvel objeto da demanda. Ocorre que, muito anterior ao registro (29/10/1992) acima mencionado, os agravantes já procediam tomando posse e adquirindo os direitos possessórios dos demais proprietários sobre o imóvel;t)- que os agravantes vinham exercem por sí e seus antecessores posse mansa, pacífica e ininterrupta, livre de posseiros e intrusos, sem embargos e oposições de terceiros, exercendo sobre a área rural em comento o animus domini a mais de ano e dia, estando o imóvel Cadastrado no NIRF sob o nº. 2.589.982-1 e INCRA sob o nº. 701.130.009.989-8, segundo comprovam a matrícula as escrituras públicas de compra e venda anexa (docs 01 a 10), Declarações de ITR (doc 12), planta do projeto aprovado na prefeitura (doc 14), contrato de prestação de serviços de consultoria ambiental elaboração de inventário florestal e plano de manejo, inventário florestal (docs. 15 e 16), Status do número de registro no IBAMA (doc. 17), Taxa de Vistoria paga ao IAT (doc. 18), notas fiscais e demais comprovantes de pagamento para elaboração de cerca lateral e frontal da área que faz divisa com a requerente bem como para instalação de poste de Luz, comprovantes de pagamento para manutenções em geral, Georreferenciamento Topográfico, compra e instalação de container, conforme documentos que encontram-se todos anexos à apresente contestação (doc. 22), apresentando os agravantes ainda georreferenciamento da área (Doc. 24) e Memorial Descritivo (Doc. 25);u)- que não merece prosperar a alegação da agravada de que os agravantes romperam com cerca elaborada pela agravada, mormente foram os agravantes que instalaram a cerca existente no local, sempre sendo a agravada e seus familiares que retiravam a cerca dos agravantes, se apropriavam do material da cerca, em evidente furto, esbulhando a propriedade dos agravantes, conforme já evidenciado acima;v)- que com o advento da morte do Sr. Altevir (doc. 13), passou a agravada e seus familiares, dentro os quais seus filhos e respectivos cônjuges, a alegar que a área pertencente aos agravantes na realidade pertencia a agravada, sendo que especialmente a partir de 2024, passaram a impedir o trabalho que necessitava ser feito pelos agravantes para manutenção da área, inclusive para viabilizar as atividades necessárias para a implantação de empreendimento de loteamento pretendido pelos agravantes;w)- que em vista dos atos de esbulho que passaram a ser praticados pela agravada e seus familiares, os agravantes registraram os devidos boletins de ocorrência, abaixo discriminados (doc 27). Em data de 29/05/2024 foi feito o registo de boletim de ocorrência em razão da retirada de cerca dos agravantes por parte da agravada e seus familiares;x)- que a agravada e seus familiares teriam concordado com a colocação da cerca. Porém, em sentido inverso a conversa tida com os agravantes, de modo furtivo e eivado de má-fé, a agravada e seus familiares, incluindo o Sr. Luis Fontoura, José Fontoura e Elisabete Fontoura arrancaram a cerca dos agravantes, tendo furtado a mesma em data de 03/06/2024, impedindo ainda na referida data o profissional contratado pelos agravantes, in casu, o Sr. Adilson Burcot, de realizar o seu trabalho como agrimensor;y)- que evidencia-se que a agravada e seus familiares romperam o cadeado constante da porteira adjacente à cerca dos agravantes, novamente subtraindo a cerca do local, tendo realizado roçada e limpeza do terreno sem o consentimento dos agravantes, in casu, da requerida Sra. Doraci e seus filhos. Na referida ocorrência ficou registrada a participação da Sra. Elisabete Aparecida dos Santos Fontoura, portadora do R.G nº. 4597032 e inscrita no CPF sob o nº. 652.898.209-06, com residência à Estrada de Pomba, nº. 79, Queimadinha, Itaperuço/PR, Cep. 83.560-000;z)- que conforme demonstra o boletim de ocorrência acima indicado, a partir da liminar deferida pelo D. Juízo a quo, a agravada e seus familiares estão realizando a terraplanagem (movimentação de terras) no terreno, em área pertencente aos agravantes, realizando ainda a roçada e remoção de vegetação nativa, como também a soltura de animais domésticos no local, retirando ainda a agravada e seus familiares o container de propriedade dos agravantes do local;z.1)- que acrescente-se ainda que conforme vídeo abaixo, a própria agravada admite que a área indicada pelos agravantes é de sua propriedade, sendo a propriedade da agravada diversa, tendo ela consentido com a colocação da nova cerca na divisa da propriedade;z.2)- que ainda conforme vídeo anexo, o Sr. Luis, filho da agravada, é a pessoa que vem derrubando cerca dos agravantes, impedindo ainda a continuidade na instalação da cerca nova, pretendendo adentrar na área que não pertence à família da agravada, mas sim pertence aos agravantes;z.3)- que como é possível se evidenciar a partir dos boletins de ocorrência acima mencionados, bem como diante das demais provas carreadas aos autos, os agravantes vem sofrendo esbulho e violação na sua posse desde 29/05/2024;z.4)- que buscando uma solução pacífica e amigável com a Agravada, os agravantes notificaram a agravada para que as partes pudessem realizar a demarcação administrativa das terras da agravada, até porque os agravantes sabem claramente os limites da sua área, notificação esta entregue em data de 06/06/2024 (Doc 21);z.5)- que para a surpresa dos agravantes, ao revés de obter resposta quanto a referida Notificação, foram surpreendidos com a presente ação proposta, inclusive com liminar deferida pelo D. Juízo a quo em favor da agravada, em evidente afronta ao direito de propriedade dos agravantes;z.6)- que importante frisar ainda que a área dos agravantes sempre foi devidamente cercada, sendo que a divisa entre as áreas sempre existiu e sempre foi respeitada pela agravada, exceto em relação ao presente ano, que iniciou os atos contra o exercício da posse dos agravados. Nesse sentido, vide a foto retirada do google Earth de 2023, em que consta a cerca já existente entre as propriedades dos agravantes e agravada;z.7)- que é importante destacar excelência, que a cerca que foi retirada pela agravada e sua família e cujos materiais foram apropriados pela agravada é justamente a cerca que adentra aos fundos dos terrenos dos agravantes e agravada, a qual segue até o final da divisa da propriedade das partes e que sempre esteve no local;z.8)- que não restam dúvidas de que os agravantes exerciam posse efetiva sobre a área que lhes pertencia, tanto que existia a cerca no local e que foi destruída pela agravada e sua família, a partir do esbulho praticado pela agravada neste ano de 2024;z.9)- que os agravantes sempre exerceram a posse sobre as terras de sua propriedade, sempre cuidando do terreno e cercas existentes no local, sempre havendo o respeito à propriedade dos agravantes pela agravada e seus familiares enquanto o Sr. Altevir Gulin, marido da Sra. Doraci e pai dos demais requeridos, era vivo;z.10)- que demonstram os vídeos e boletim de ocorrência anexo que deve ser impugnado no presente caso inclusive a condição de hipossuficiência alegada pela agravada para solicitar a justiça gratuita, notadamente diante do investimento que está sendo realizada pela mesma na área em questão, com a terraplanagem da área, limpeza do terreno, corte e supressão de árvores. Isso porque comprovadamente a agravada e seus familiares, a partir da liminar deferida pelo D. Juízo a quo e que já foi revogada, passaram a realizar terraplanagem sobre a área, tendo inclusive contratado caminhão munck para remoção do container dos agravantes do local que originalmente se encontrava, não sendo compatível com a renda indicada pela agravada as despesas necessárias para obras de terraplanagem e remoção de container;z.11)- que tiveram notícia os agravantes que a Sra. Elisabete se dirigiu até a Copel e com a liminar deferida pelo D. Juízo a quo transferiu a conta de luz do terreno dos agravantes para a agravada (cujo custo para instalação foi arcado pelos agravantes), sem autorização dos agravantes, tudo com vistas a obscuramente induzir o Juízo a erro no futuro, para fins de caracterizar eventual direito para usucapião das terras dos agravantes, o que não pode ser admitido por este D. Juízo;z.12)- que os agravantes detém posse da área que lhes pertence e comprovaram deter os requisitos para concessão da liminar em seu favor, sendo medida urgente e necessária a concessão de medida liminar possessória em favor dos agravantes, como meio a cessar os atos praticados contra a posse e propriedade dos agravantes, permitindo-se a eles a continuidade ao pleno exercício da sua posse, impedindo a agravada e seus familiares de praticar qualquer ato tendente a impedir ou limitar o exercício da posse pelos agravantes, sob pena de multa pecuniária (observando a igualdade no caso concreto), de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada ato turbativo ou espoliativo praticado pela agravada e seus familiares contra a posse dos agravantes, inclusive em caso de ameaça;z.13)- que lembram os agravantes, contudo, que para efetivamente impedir a agravada e seus familiares de continuar a praticar atos contra a o exercício da posse dos agravantes, deve a liminar ser deferida contra a agravada, seus respectivos familiares, incluídos os seus filhos, netos e respectivos cônjuges, bem como terceiros associados, sob pena de tornar inócua a medida a ser deferida, deferindo-se ainda que a medida seja cumprida com acompanhamento da autoridade policial;z.14)- que esta informar o fato da agravada e seus familiares estão intensificando as atividades de terraplanagem do terreno na área de terras que pertence aos agravantes, devendo a presente medida ser concedida em caráter URGENTE, inclusive quanto ao seu cumprimento;z.15)- que informam ainda os agravantes que estes possuem notícias de membros da família da agravada podem ser perigosos e já ameaçaram contra a vida dos agravantes em algumas ocasiões, conforme registrado nos boletins de ocorrência anexos, sendo que os familiares da agravada podem ser elementos perigosos, talvez portando de arma de fogo de forma ostensiva, razão pela qual, caso deferido o pedido liminar, deve ser deferido também, de plano, o uso de reforço policial para seu efetivo cumprimento;z.16)- que requer ainda seja deferido por este D. Juízo que a ordem de manutenção de posse da área dos agravantes seja cumprida com acompanhamento de engenheiro agrimensor, a ser designado por este D. Juízo ou pro profissional contratado pelos agravantes, para fins de cumprimento da medida em questão. Por tais razões, requerem, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder aos agravantes a manutenção da posse da área em discussão, devendo a agravada e seus familiares se absterem de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato praticado. Igualmente, foi determinado que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a agravada, as suas expensas, restabelecesse a cerca derrubada, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 18.1). Os agravantes opuseram os embargos de declaração nº. 0107751-88.2024.8.16.0000, os quais foram acolhidos para determinar que a embargada, no prazo de 10 (dez)dias úteis e, as suas expensas, devolva o container para o local em que se encontrava anteriormente, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (mov. 7.1 dos embargos de declaração). Na sequência, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 27.1 e inconformada com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, interpôs recurso de Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos nº. 0108074-93.2024.8.16.0000), oportunidade em que alega, em síntese:a)- que a Sra. Itália Sabadim Fontoura exerce posse sobre a área objeto da demanda há mais de 30 anos, conforme documentos sólidos apresentados, como boletins de ocorrência e memorial descritivo georreferenciado, que delimitam de forma precisa a área sob sua posse. Os atos de turbação iniciados pelos agravados são recentes e configuram verdadeiro esbulho, conforme demonstrado na decisão de primeiro grau;b)- que a agravante, por outro lado, apresentou memorial descritivo elaborado por profissional habilitado, com georreferenciamento adequado, conforme determina a legislação. Tal prova foi ignorada na decisão recorrida, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a agravante apresentou provas claras e robustas de sua posse, enquanto os agravados limitaram-se a alegações desprovidas de base técnica;c)- que a autora apresentou documentos idôneos que demonstram o exercício contínuo e pacífico da posse lavrado há mais de 42 anos. As alegações dos Agravados quanto à sobreposição de áreas carecem de suporte técnico adequado. O mapa apresentado pelos réus, supostamente georreferenciado, não possui valor probatório capaz de desconstituir a posse legítima exercida pela Agravante, que conta com declaração de vizinhos e diversos moradores que popularmente reconhece está como sendo proprietária e possuidora;d)- que o estudo topográfico da Impugnante fora realizado por topografo da própria região que conhece os limites, proprietários a possuidores de Município pois sua atuação vem de mais de 20 (vinte anos) na região que em seu estudo contestou a existência de sobreposição ou de existência de outra área em como sendo da Agravante, reconhecendo os limites de cada proprietário e seus confrontantes;e)- que ao contrário ao que afirmam os Agravados, a Agravante apresentou vasta documentação que comprova a sua posse mansa e pacífica, incluindo boletins de ocorrência que documentam as reiteradas tentativas dos réus de invadir a propriedade, após o falecimento de um dos herdeiros, visto que as terras em questão devem ser objeto de partilha, pois o SR. ALTEVIR GULIN, esposo da Sra. DORACI, e pai de DANIEL E FERNANDO nunca reclamou das terras;f)- que o finado, Sr. Antevir, nunca reclamou das terras, visto que tinha conhecimento da posse pelos familiares da Sra. Itália, se existe uma discussão a ser realizada esta deve ser entro os demais herdeiros da própria família Gulin que gira entorno do 1/8 e seus demais;g)- que os documentos apresentados pela impugnante, incluindo o memorial descritivo georreferenciado e demais provas acostadas, demonstram cabalmente o exercício contínuo, pacífico e público da posse sobre o imóvel. A posse da Agravante está consolidada há mais de 30 anos, sem que houvesse qualquer contestação prévia até a ação dos Agravados, portanto, tem direito à proteção possessória integral, conforme o artigo 1.210 do Código Civil;h)- que a Sra. Itália Sabadim Fontoura, além de ser legítima possuidora do imóvel, é uma pessoa idosa, o que exige atenção especial do Poder Judiciário na garantia de sua posse. O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado na Constituição Federal, reforça a necessidade de proteção à agravante, evitando que ela seja desalojada de sua propriedade por atos de força ou manobras jurídicas infundadas;i)- que a mera alegação de que os agravados cercaram parte do imóvel, sem qualquer autorização judicial ou prova de anterioridade na posse, não configura risco de dano iminente ou mesmo probabilidade do direito em favor deles. Dessa forma, a decisão recorrida carece de fundamento jurídico válido e deve ser reformada;j)- que subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão agravada, a agravante requer a redução do valor da multa diária fixada em desfavor da mesma, com fundamento no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil;k)- que a multa aplicada possui caráter coercitivo e deve ser fixada em valor que desestimule o descumprimento da ordem judicial, sem, contudo, resultar em penalidade excessiva ou desproporcional ao caso concreto. No presente caso, o valor estipulado na decisão recorrida, além de não considerar a situação financeira da agravante, impõe um ônus que pode comprometer injustamente o seu patrimônio, sobretudo considerando que se trata de pessoa idosa e com recursos limitados. Por tais razões, requereram a reforma da decisão agravada para que seja revogada a antecipação de tutela concedida. Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 11.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I – Do agravo de instrumento: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Para o deferimento liminar de mandado de manutenção de posse a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.). No caso dos autos, os agravantes lograram demonstrar satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC. A posse dos agravantes está amparada pelos documentos juntados no mov. 1.29 deste recurso, os quais comprovam que foram eles que cercaram a área na divisa com a propriedade da agravada, pois segundo se nota pelas imagens do Google Street View (Paraná - Google Maps), em agosto de 2019 não havia delimitação entre as áreas, sendo que apenas em abril de 2023 é que o imóvel de posse e propriedade dos agravantes aparece cercado.
Além disso, a própria agravada confirma no vídeo juntado no mov. 1.46 deste recurso que a área não é sua, mas sim dos agravantes, o que sempre foi respeitado, ficando bastante evidente pelos documentos juntados e pelas imagens de satélite que a divisa dos imóveis é muito clara. A turbação é datada de 29/05/2024 quando registrado o boletim de ocorrência de mov. 1.24 deste recurso, relatando a retirada da cerca por Luiz Fontoura, filho da agravada, pela notificação extrajudicial de mov. 1.23 deste recurso, pelo vídeo juntado no mov. 1.47 deste recurso em que Luiz Fontoura admite que derrubou a cerca e pelos vídeos juntados nos mov. 11.12 e 11.13 do agravo interno, em que é possível verificar a divisa entre as propriedades e o local onde a cerca foi derrubada. Além disso, a agravada na petição de mov. 95.1 dos autos originários, confessa que retirou o container de propriedade dos agravantes, aduzindo que “retirou do campo aberto e colocou no lado da porteira”, de modo que deve restituí-lo ao local original, conforme determinado em antecipação de tutela. Por outro lado, a área indicada pela agravada como de sua posse e constante na imagem juntada com a petição inicial (mov. 1.1), não possui relação com as confrontações descritas na escritura pública de compra e venda juntada no mov. 1.5 dos autos originários, sobretudo por não confrontar com a estrada de Itaperuçu a Ilheus, enquanto que a área dos agravantes esta georreferenciada, conforme documentos juntados nos mov. 1.25/1.28 deste recurso.
Logo, presentes e demonstrados os requisitos do artigo 561 do CPC pelos agravantes, é de rigor o deferimento do pedido liminar de manutenção de posse, pelo que a decisão agravada deve ser parcialmente reformada. II.II – Do agravo interno: Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO. [...] AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido. Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) (sublinhei). II.III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para confirmar a antecipação de tutela (mov. 18.1 do agravo de instrumento e 7.1 dos embargos de declaração) e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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