SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034129-89.2019.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Recurso de apelação interposto por F.M.F. não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra decisão que condenou o réu por lesão corporal e ameaça, resultando em pena de 05 meses e 05 dias de detenção em regime aberto, em razão de agressões e ameaças proferidas à sua convivente durante uma discussão. A defesa requer a absolvição do réu, alegando legítima defesa e insuficiência de provas, ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de condenação por lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, deve ser mantida, considerando as alegações de legítima defesa e a suficiência das provas apresentadas.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios.4. As provas demonstram a presença do dolo na conduta do apelante, evidenciando a intenção de agredir a vítima.5. Não há comprovação de que o acusado agiu em legítima defesa, pois não foram apresentadas provas de agressões sofridas por ele.6. A reconciliação posterior entre as partes não elide a responsabilidade do acusado pela conduta ilícita praticada.7. A ameaça foi caracterizada pela capacidade de provocar temor na vítima, independentemente da real intenção do agressor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas presenciais._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 19.05.2020; STJ, ARE 1216238 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., j. 24.09.2019; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 22.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 13.05.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0000613-46.2018.8.16.0138, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0003866-61.2021.8.16.0130, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 30.09.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0003961-06.2019.8.16.0181, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 03.08.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0000333-64.2023.8.16.0085, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 13.07.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL - 0007283-50.2022.8.16.0174, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2024; Súmula nº 568/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por lesão corporal e ameaça contra sua ex-companheira, pois as provas mostraram que ele agiu de forma agressiva e causou medo à vítima. A defesa tentou argumentar que o réu agiu em legítima defesa e que as provas eram fracas, mas o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que foi consistente e corroborada por outros elementos, era suficiente para a condenação. Assim, o pedido de absolvição foi negado e a pena de cinco meses e cinco dias de detenção foi mantida.