Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente a r. sentença, que extinguiu a execução diante do seu baixo valor conforme o Tema 1184 do STF.Sustenta em síntese que a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito com base no Tema 1184 do STF, deve ser reformada. Argumenta que a execução fiscal não se enquadra como de baixo valor conforme a legislação municipal vigente à época do ajuizamento, e que a decisão contraria princípios do Código Tributário Nacional e precedentes do STJ e TJPR. Requer, portanto, o prosseguimento do feito executivo ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1184 pelo STF.Em síntese o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso por tempestivo, não devendo prosperar pelas seguintes razões: Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a decisão que declarou a extinção do feito ante o Tema 1184. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e, no mérito nego provimento, em virtude do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda, a despeito do referido Tema e da Resolução 547, do CNJ, em 01/08/2024, os integrantes da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, deste Tribunal de Justiça, uniformizaram entendimento jurisprudencial a respeito da matéria e elaboraram os seguintes Enunciados (SEI 0109971-04.2024.8.16.6000): Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado.Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980.[1]Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação.Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ.Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. No que tange às medidas a serem tomadas para a propositura da execução fiscal, menciona a Resolução nº 547 que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal possui valor de R$ 1.288,66 e foi proposta em 09/01/2019, ou seja, anteriormente à data da publicação do Tema 1184, a qual se deu em 02/02/2024. Em analise ao caso concreto, verifica-se que a citação da parte executada ocorreu em 31/01/2022 (mov. 52.1).Verifica-se que a primeira tentativa frustrada de penhora de bens ocorreu em 14/07/2023, e a ciência inequívoca da Fazenda Pública se deu em 06/11/2023. Ressalta-se que a mera tentativa de busca de ativos financeiros e bens nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, por si só, é insuficiente para este fim.O processo, portanto, nos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, permaneceu mais de um (1) sem movimentação útil. Por essas razões, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.Sem custas e honorários.
|