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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A em face da decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial de Carreon Transportes e Implementos Ltda. E Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., sob nº 0062961-74.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial do FC da CRM de Londrina, que deferiu o processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade da frota de caminhões em poder das recuperandas, inclusive dos bens gravados com ônus de alienação fiduciária, até o término do período de suspensão do §4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005 (mov. 44.1/orig.):(...)2. Para o processamento da Recuperação Judicial, exige a Lei nº 11.101/2005 o cumprimento dos requisitos previstos nos seus arts. 48 e 51, a saber:(...)As requerentes, outrossim, pugnaram pelo processamento da Recuperação Judicial em Consolidação Substancial, afirmando a presença dos requisitos previstos no art. 69-J e incisos da Lei nº 11.101/05, a saber:(...)2.1. No caso, a Perícia Prévia realizada à seq. 40.2 atestou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação, inexistindo óbices, portanto, ao processamento da Recuperação Judicial, em litisconsórcio ativo entre as requerentes.(...)2.1.2. A documentação anexada aos autos demonstra, ainda, o cumprimento pelas requerentes dos requisitos objetivos do art. 48 da Lei nº 11.101/05. Sobre o ponto, destacaram os auxiliares do Juízo (seq. 40.2).“Conforme consta na Certidão Simplificada emitida perante a Junta Comercial do Estado do Paraná e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, as Requerentes comprovaram o exercício regular da atividade há mais de 02 (dois) anos e, consequentemente, preencheram o primeiro requisito constante do caput do artigo supratranscrito.No que tange à situação recuperacional ou falimentar, conforme Certidões de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes à Ações Cíveis de Falência e Concordata e Recuperação Judicial expedidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as Requerentes não são falidas, tampouco obtiveram concessão da recuperação judicial há menos de 05 (cinco) anos.A fim de validar a existência de eventuais condenações criminais do empresário, cumpre destacar que as certidões emitidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tiveram o condão de validar a inexistência de processos criminais. À título de visualização gráfica, destaca-se que as Requerentes preencheram os requisitos do artigo 48, da Lei nº 11.101/05 (...)”.2.1.3.As requerentes, outrossim, atenderam às disposições do art. 51 da Lei nº 11.101/05 através da documentação anexada às seqs. 1.3/1.87 e 23.2/23.17, conforme constatado em Perícia Prévia.2.1.4.Demais disso, as requerentes se encontram em regular funcionamento, inexistindo, nas conclusões dos profissionais responsáveis pela Perícia Prévia, indícios de fraude que pudessem dar azo às providências previstas no art. 51-A, §6º, da Lei nº 11.101/05.“Diante do exposto, após a análise minuciosa dos elementos fáticos, documentais e contábeis constantes no processo, esta Auxiliar Judicial conclui o presente Laudo com as seguintes constatações:Aferições das Atividades Desenvolvidas: As Requerentes se encontram em regular atividade tendo como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal; serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; e, comércio a varejo de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores.(...)Indícios de Utilização Fraudulenta da Recuperação Judicial: Não foram encontrados indícios que pudessem indicar a utilização fraudulenta do instituto da Recuperação Judicial”.2.2.Ao final dos trabalhos de Constatação Prévia, posicionaram-se os auxiliares dos Juízo pela possibilidade de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos seguintes termos:“Diante de todo o contexto analisado e pontuado, no qual se inclui o cumprimento dos requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, a verificação do estado de crise econômica vivenciado pelas Requerentes, bem como as constatações efetuadas durante a visita in loco pelos representantes da Auxiliar Judicial, é possível concluir que as Requerentes se encontram em atividade comprovada, estando condizente com os fins econômicos sociais e jurídicos do instituto da Recuperação Judicial, em observância ao quanto preceitua o artigo 47 da Lei 11.101/2005.Desta forma, ante ao disposto nos requisitos da Lei nº 11.101/05, não se vislumbra nas vertentes supramencionadas quaisquer impedimentos ao deferimento do processamento da presente recuperação judicial”.2.3.A decisão emergencial proferida à seq. 25.1, atenta às atividades empresariais de transporte exercidas pelas requerentes, considerou presumida a essencialidade dos caminhões e carretas que compõem a frota das requerentes.Segundo o Col. STJ, “para efeito de aplicação do §3º do art. 49, ‘bem de capital’, ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period” (REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/10/2018).À ocasião, determinou o Juízo que em Perícia Prévia fosse avaliada in concreto e à vista dos contratos em curso e das projeções futuras de negócio (Lei nº 11.101/2005, art. 51, II, “d”), se todos os bens que compõem a frota dos requerentes se mostram, realmente, essenciais à continuidade de suas atividades.Em sede de Contestação Prévia, depois de atestar que, quando da visitação in loco, “toda a frota estava em operação/rodando”, destacaram os auxiliares do Juízo:“No caso em análise, as Requerentes exercem atividade empresarial de transporte rodoviário de carga, a frota que está em posse da devedora é utilizada na operação da atividade empresarial, sendo assim, essencial ao exercício da atividade, deste modo, a retirada de qualquer veículo da posse das Requerentes impactaria diretamente no seu faturamento e, por conseguinte, no soerguimento da empresa.Vale dizer que, a declaração da essencialidade dos bens não enseja o reconhecimento de sua submissão à recuperação judicial mas, tão somente, acarreta o impedimento da prática de atos expropriatórios desse patrimônio, mesmo após encerrado o prazo de suspensão.Ante o exposto, tem-se que a declaração da essencialidade e a manutenção da frota na posse das Requerentes, possibilitará a continuidade das atividades, gerando fluxo de caixa para o pagamento dos credores e reestruturação da empresa (vide item 9.1.3) e, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira, sendo que, com o decurso do stay period, esta Auxiliar Judicial entende que, para a realização de atos de constrição referente aos bens (caminhões e carretas) objeto de alienação fiduciária, deve condicionar-se a nova apreciação da essencialidade dos bens para a continuidade da operação das Requerentes”.É de se confirmar, portanto, a tutela emergencial deferida à seq. 25.1 para, com fulcro no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, proibir a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos caminhões e carretas em seu poder, que compõem a frota diretamente relacionada às atividades de transporte de carga exercidas pelas requerentes (seqs. 1.86/1.87), ainda que gravados com ônus de alienação fiduciária.(...)3. Diante do exposto, porque atendidos os requisitos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA. e SABAOTH SERVIÇOS E IMPLEMENTOS LTDA., em consolidação processual e substancial, ambas, presentemente, sediadas à Rodovia Mello Peixoto, nº 397, Jardim União, na cidade de Cambé/PR.(...)Sustenta, em síntese, que o propósito das empresas autoras com o pedido de recuperação judicial não é o seu soerguimento, mas, evitar o pagamento de dívidas e se manter na posse dos bens dados em garantia de alienação fiduciária, visto que apenas cerca de 1% do seu passivo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e o restante trata-se de crédito extraconcursal. Aduz que, em se verificando que o intuito do procedimento da recuperação judicial é somente o de se manter inadvertidamente na posse de bens, o processamento deve ser indeferido desde logo, de modo a evitar o desvirtuamento do instituto, destacando-se ainda que as agravadas não indicaram os efetivos motivos da crise econômico-financeira, em descumprimento do requisito do art. 51, I, da Lei 11.101/2005. Quanto à manutenção da frota de caminhões em poder das recuperandas, alega a impossibilidade de declaração genérica da essencialidade, destacando que o crédito de sua titularidade não se submete à recuperação judicial em decorrência da existência da garantia de alienação fiduciária, e que não há comprovação acerca da essencialidade dos bens alienados ao agravante, a qual não pode ser presumida.Pretende, assim, o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e ativo, e no mérito, o provimento, a fim de que seja reformada a decisão singular para i) reconhecer a subversão da utilização do procedimento de recuperação judicial; ii) afastar a declaração genérica de essencialidade de todos os bens que compõem a frota de transporte das agravadas, especialmente o bem dado em garantia ao agravante; e iii) delimitar o período de stay ao prazo legal disposto no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, prorrogável por apenas uma única vez ou até deliberação do PRJ (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 10.1/TJ), a administradora judicial opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1/TJ), bem como as recuperandas, que apresentaram contrarrazões requerendo a rejeição da insurgência (mov. 17.1/TJ).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida (mov. 23.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.O pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 16.09.2024 por Carreon Transportes e Implementos Ltda. e Sabaoth Serviços e Implementos Ltda., com a seguinte narrativa, conforme relatório contido na decisão de mov. 25.1/orig.:“Historiaram as requerentes, para tanto, que a expertise relacionada às atividades desempenhadas teve início no ano de 2007, época em que o seu administrador prestava serviços, ainda como funcionário, em uma empresa de transportes, liderando um time de colaboradores e gerenciando a manutenção da frota.Em 24/07/2012, o representante das requerentes, FABIANO FONTES CARREON, teria montado a sua oficina reformadora de caminhões e carretas, ingressando, em seguida, no ramo de transportes.Segundo destacam, a operação de transportes exercida pela CARREON TRANSPORTES E IMPLEMENTOS LTDA. concentra 90% de suas atividades no setor de grãos. Ao longo do tempo, a sociedade foi adquirindo caminhões e carretas, através da contratação de financiamentos com garantia fiduciária, em resposta à crescente demanda pelos seus serviços, sempre assumindo compromissos com foco nos resultados.Suas atividades foram aumentando e se expandindo até que surgiram os primeiros sinais de crise, motivada pela greve dos motoristas rodoviários ocorrida no final de maio de 2018, fato que provocou a interrupção de suas operações e o desarranjo do mercado de transportes, que já vinha se recuperando da crise econômica de 2015-2016.Os efeitos da crise se agravaram pela pandemia de COVID19, surgida em meados de 2020, que impactou fortemente o setor de transportes, provocando uma persistente alta no preço do diesel. Para o enfrentamento da crise tiveram de vender 03 (três) caminhões, como forma de honrar os compromissos e obrigações assumidas.Agora, em 2024, vêm sofrendo os reflexos da queda do transporte de grãos e o começo de nova crise no setor relacionada às tragédias climáticas ocorridas na região Sul, que fez por esgotar o caixa, provocando o inadimplemento de várias obrigações e a perda de linhas de crédito, culminando no ajuizamento, contra si, de ações de cobrança, execuções e notificações para retomada dos veículos de sua frota, especialmente aqueles cujos contratos são garantidos por alienação fiduciária”.Na própria petição inicial, as empresas autoras requereram que os bens de sua frota, consistentes em doze caminhões e nove carretas, alienados fiduciariamente para algumas instituições financeiras, fossem reconhecidos como bens essenciais para a atividade da empresa e que, por isso, os credores ficassem impedidos de realizar a apreensão desses bens durante o stay period.O juízo a quo acolheu o pleito emergencial aforado pelas requerentes para, dentre outras medidas, proibir a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos caminhões e carretas em seu poder, que compõem a frota relacionada à atividade de transporte de carga, ainda que gravados com alienação fiduciária (mov. 25.1/orig.).Após a realização da constatação prévia determinada pelo juízo singular, foi proferida nova decisão, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial e confirmou a tutela emergencial para, com fulcro no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, proibir a venda dos caminhões e carretas (mov. 44.1/orig.).Inconformados, alguns credores interpuseram Agravo de Instrumento:- 0106865-89.2024.8.16.0000 (“Deutsche Sparkassen S/A”)- 0108190-02.2024.8.16.0000 (“Banco Volvo Brasil S.A.”)- 0119327-78.2024.8.16.0000 (“Banco Paccar S.A.”).Não obstante o inconformismo da instituição financeira credora, não há razão para reforma.2.1. Do deferimento do processamento da Recuperação Judicial.Sabe-se que a Lei nº 11.101/2005 prevê os requisitos legais exigidos para que o devedor possa requerer e ter deferido o processamento da ação de recuperação judicial, bem como os documentos necessários para a instrução do pedido, in verbis:Art. 48. Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:a) balanço patrimonial;b) demonstração de resultados acumulados;c) demonstração do resultado desde o último exercício social;d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;III – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;V – certidão de regularidade do devedor no Registro público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naqueles onde possui filial;IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;X – o relatório detalhado do passivo fiscal; eXI – a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o §3º do art. 49 desta Lei.Extrai-se, portanto, que, a fim de obter o benefício legal da recuperação judicial, a empresa recuperanda deve cumprir os requisitos de ordem formal e material exigidos pela lei, os quais são imprescindíveis para que o julgador, na análise sumária da petição inicial, possa constatar a real necessidade do processamento do pedido.Embora seja de extrema importância o preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial, o exame a ser realizado pelo julgador deve levar em consideração também o interesse dos próprios credores e de toda a coletividade, diante da repercussão econômico-social da ação de recuperação.A propósito, ensinam SCALZILLI, SPINELLI e TELLECHEA[1]:“2. Processamento da ação.Desde que estejam cumpridos os requisitos de legitimação (LREF, art. 48) e os da petição inicial, que deverá estar acompanhada da documentação exigida (LREF, art. 51), o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. É o que dispõe expressamente o art. 52 da LREF.O processamento da recuperação judicial é determinado tão só pelo cumprimento dos requisitos formais para tanto previstos em lei (LREF, arts. 48 e 51), sem apreciação do eventual direito da devedora ao benefício pleiteado. Em outras palavras, nesse primeiro estágio, a análise do magistrado é meramente formal; não cabe ao juiz, por exemplo, investigar a realidade das informações constantes dos documentos que instruem a exordial, muito menos a viabilidade da empresa, prerrogativa exclusiva dos credores. Satisfeitos os pressupostos, o processamento da ação deve ser deferido.Parece-se nos que o exame dos requisitos em questão, especialmente da documentação exigida do devedor, não pode ser excessivamente rígido e formalista. Se, por um lado, o exato cumprimento dos requisitos para o processamento da recuperação judicial interessa a todos, por outro, há de se valorar eventual necessidade de mitigar um ou outro requisito no caso concreto, o que se faz no interesse dos próprios credores e de toda uma comunidade, tendo em vista a repercussão econômico-social da ação de recuperação.Dessa forma, “as exigências referentes à documentação e atividade regular da empresa devem ser sopesadas com prudência, considerando as peculiaridades de cada empresa. Deve-se considerar o substrato material da documentação apresentada, a despeito da forma de organização adotada pelo devedor. Nessa lógica, mesmo que os documentos estejam mal ordenados, se ainda assim estiverem aptos a demonstrar, em sua essência, que a empresa cumpre os requisitos para o deferimento do pedido de recuperação, assim deve ser feito.(...)Cumpre registrar que o deferimento da petição inicial não significa a concessão da recuperação judicial. Efetivamente, não se pode confundir o despacho que “defere o processamento” da recuperação judicial com o despacho que “concede a recuperação judicial”. O deferimento da petição inicial significa, apenas, a autorização de tramitação do processo por parte do magistrado”.No caso, antes de deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, a fim de avaliar a regularidade documental e as condições de funcionamento das devedoras, o juízo a quo determinou a realização da constatação prévia, prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 e, com base na perícia realizada, vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais a autorizarem o deferimento do processamento. A propósito, a decisão destacou que os auxiliares do juízo concluíram pela ausência de impedimentos ao deferimento do processamento, ante a presença dos requisitos dos arts. 48 e 51, da Lei nº 11.101/05, a ausência de indícios de fraude e a verificação do estado de crise econômico vivenciado pelas empresas autoras, as quais, ainda que em crise, mantêm a sua atividade em andamento.Nesse cenário, o fato de existir passivo extraconcursal em volume maior do que o concursal não é o suficiente para, por si só, notadamente neste momento, impedir o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, cabendo somente aos credores a análise da viabilidade econômica da empresa, por ocasião da discussão e aprovação do Plano de Recuperação Judicial.Importante registrar que não se trata de decisão que deferiu propriamente a recuperação judicial, mas que apenas deferiu o seu processamento, de modo que o feito seguirá todo o devido trâmite legal, com participação do administrador judicial já nomeado e do Ministério Público, bem como com a devida observância da soberania das assembleias de credores.Sob tal ótica, e considerando as observações da Administradora Judicial, mostra-se mais oportuno que se permita o processamento da ação de Recuperação Judicial.2.2. Da essencialidade dos bens.A pretensão formulada pela recuperanda na inicial encontra guarida no disposto na parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005[2], segundo o qual não é permitindo que durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da LRF, ocorra a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Encontra também respaldo na jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE VEDOU A RETOMADA POR CREDORES DE BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS À RECUPERANDA, AINDA QUE GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MANUTENÇÃO – CONTEXTO DOS AUTOS INDICA QUE OS CAMINHÕES DADOS EM GARANTIA SÃO ESSENCIAIS À AGRAVADA, QUE ATUA NO RAMO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES – OPÇÃO LEGISLATIVA NO SENTIDO DE QUE A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS PODE ABRANGER AQUELES PERTENCENTES A TERCEIROS E QUE NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO – STAY PERIOD – FIM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE NÃO GERA, AUTOMATICAMENTE, A POSSIBILIDADE DE RETOMADA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA NO MOMENTO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDOAGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047872-24.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO NÃO SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. CAMINHÕES.EMPRESA TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. PRAZO DE 180 DIAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Un�nime - J. 06.10.2016)Com efeito, essa possibilidade atribuída pela legislação ao juiz da recuperação judicial se justifica em homenagem aos objetivos da recuperação judicial, em que se privilegia a manutenção do emprego dos trabalhadores e os interesses dos demais credores, além da observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica (artigo 47 da Lei 11.101/05[3]).Outrossim, observa-se que o magistrado a quo atuou com cautela ao orientar os auxiliares do Juízo a avaliarem em concreto, em constatação prévia, se todos os bens da frota das recuperandas seriam essenciais, ao que concluíram que, “as Requerentes exercem atividade empresarial de transporte rodoviário de carga, a frota que está em posse da devedora é utilizada na operação da atividade empresarial, sendo assim, essencial ao exercício da atividade, deste modo, a retirada de qualquer veículo da posse das Requerentes impactaria diretamente no seu faturamento e, por conseguinte, no soerguimento da empresa”, bem como “tem-se que a declaração da essencialidade e manutenção da frota na posse dos Requerentes, possibilitará a continuidade das atividades, gerando fluxo de caixa para o pagamento dos credores e reestruturação da empresa e, viabilizando a superação da situação de crise econômico-financeira (...) (mov. 40.2/TJ). O fato de a recuperanda ter declarado possuir apenas 09 motoristas em seu quadro de funcionários não é capaz de, por si só, infirmar a conclusão da Administradora Judicial de que os veículos são essenciais à atividade empresarial, pois, é possível que os caminhões e semirreboques atuem em revezamento, em razão da necessidade de manutenções, por exemplo, bem como que a empresa se utilize de motoristas autônomos/freelancer.Portanto, rejeitando as teses recursais e, por outro lado, acolhendo a manifestação da administradora judicial, deve ser mantida a decisão agravada, confirmando-se o reconhecimento da essencialidade dos bens veiculares para o sucesso da recuperação judicial, notadamente enquanto perdurar o stay period, restando vedada a venda ou a retirada deles da posse das recuperandas, ao menos, durante tal período.Registre-se, por outro lado, que este Tribunal está atento ao caso, entendendo que a manutenção da decisão é possível neste momento diante das particularidades fáticas, notadamente considerando que o processo de recuperação judicial está relativamente no começo, pois, o processamento da recuperação judicial foi deferido em outubro de 2024 (mov. 44.1/orig.), mas já houve a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e da Relação de Credores, bem como a expedição de edital.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. [1] SCALZILLI, João Pedro, SPINELLI, Luis Felipe, TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11/101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, fls. 268-270.[2] § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.[3] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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