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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e negaram provimento ao recurso de agravo de instrumento (seq. 65.1/AI).Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, sob o argumento de que apresentou objeção ao plano de recuperação judicial na data de 24 de novembro de 2022 (seq. 674.1), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 55 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).A Embargante argumentou que a inobservância da objeção ao plano de recuperação judicial caracteriza erro procedimental, o qual inviabiliza a homologação do plano apresentado pelas recuperandas (seqs. 316.2 a 316.4).A Embargante asseverou, ainda, que não houve a publicação do edital de recebimento do plano de recuperação judicial, conforme previsto no art. 53 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Neste sentido, a Embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de que os vícios apontados sejam sanados, reformando-se a decisão judicial, aqui, vergastada.A União ofereceu manifestação (seq. 10.1/ED) pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Os Embargados, apesar de regular e validamente intimados (seq. 9/ED), deixaram de oferecer contrarrazões recursais (seqs. 11 a 23/ED).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento acerca do mérito recursal (seq. 77.1/ED), momento em que se manifestou pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 VÍCIOSDa análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de vício de omissão e obscuridade no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor.Todavia, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, encontra-se regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, sob o argumento de que apresentou objeção ao plano de recuperação judicial na data de 24 de novembro de 2022 (seq. 674.1), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 55 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).A Embargante argumentou que a inobservância da objeção ao plano de recuperação judicial caracteriza erro procedimental, o que inviabiliza a homologação do plano apresentado pelas recuperandas (seqs. 316.2 a 316.4).Contudo, consoante restou consignado na decisão judicial (seq. 65.1/AI), aqui, vergastada, verifica-se que fora reconhecida a intempestividade da objeção apresentada pela Embargante ao plano de recuperação judicial (seq. 674.1).Senão, veja-se:Da análise dos Autos, verifica-se que, durante o trâmite processual, a douta Magistrada determinou a publicação de edital contendo a relação de credores (seq. 457.1). No entanto, diante da necessidade de retificação do valor do crédito da Agravante (seq. 537.2), fora determinada nova publicação de edital (seqs. 542.1 e 592.1). Nesse sentido, o art. 55 da Lei n. 11.101/2015 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei. De outro lado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que os prazos estatuídos pela Lei n. 11.101/2015 (Lei de Recuperações e Falência) possuem natureza material, razão pela qual sua contagem se dá em dias corridos; senão, veja-se: [...] Portanto, tendo-se em conta que a publicação da relação de credores se deu em data de 21 de outubro de 2022 (seq. 592.1), entende-se que as objeções oferecidas após o transcurso do supramencionado prazo de 30 (trinta) dias devem ser consideradas intempestivas, assim como constou na respeitável decisão judicial, aqui, objurgada. Em sua manifestação, o Administrador Judicial reconheceu a intempestividade da objeção ofertada pela Agravante (seq. 1098.1), nos seguintes termos: [...] Por tais razões, afigura-se plausível reconhecer a intempestividade das objeções apresentadas pela Agravante ao plano de recuperação judicial, conforme bem analisado na respeitável decisão judicial. Isso porque, na ocasião do primeiro edital, a Agravante se manifestou em relação aos valores oportunamente acolhidos pela douta Magistrada , todavia, não se opôs ao plano de recuperação judicial.Em relação à alegação de que não fora publicado edital de recebimento do plano de recuperação judicial previsto no art. 53 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), observa-se o que restou consignado na decisão judicial (seq. 65.1/AI), aqui, vergastada, in verbis:Da análise dos Autos, verifica-se que, durante o trâmite processual, a douta Magistrada determinou a publicação de edital contendo a relação de credores (seq. 457.1). No entanto, diante da necessidade de retificação do valor do crédito da Agravante (seq. 537.2), fora determinada nova publicação de edital (seqs. 542.1 e 592.1).Logo, conclui-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OMISSÃO INOCORRÊNCIA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0000072-68.2002.8.16.0107/1 Mamborê Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci j. 11.10.2018)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ Corte Especial EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021) Portanto, uma vez que não se constatou qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, entende-se que a rejeição da insurgência é medida que legitimamente se impõe.2.3 PREQUESTIONAMENTONo mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, concluise que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.655.438/GO Rel.: Min. Herman Benjamin DJe 02/05/2017)Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal.A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial vergastada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 9 de fevereiro de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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