SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002837-90.2021.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação Cível. Desvio de função e diferenças salariais entre cargos públicos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança por desvio de função, condenando o Estado do Paraná e o Município de Pontal do Paraná ao pagamento de indenização ao autor, correspondente à diferença salarial entre o cargo de Guarda Municipal e o de Escrivão de Polícia, no período de 21/11/2017 até abril de 2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve desvio de função por parte do servidor cedido ao Estado do Paraná e se este tem direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes dessa situação.III. Razões de decidir3. O autor exerceu funções típicas de escrivão de polícia, apesar de estar formalmente no cargo de Guarda Municipal, sem receber a remuneração correspondente.4. As provas testemunhais e documentais confirmaram o desvio de função e a continuidade das atividades do autor como escrivão.5. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais é primariamente do Estado do Paraná e subsidiariamente do Município, conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: O servidor público que exerce funções diferentes daquelas para as quais foi contratado tem direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, sendo a responsabilidade pelo pagamento atribuída primariamente ao órgão cessionário e subsidiariamente ao órgão cedente, em caso de desvio de função reconhecido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CC/2002, art. 422; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1727313/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 07.11.2017; Súmula nº 378/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar ao apelado uma indenização por desvio de função, pois ele trabalhou como escrivão de polícia, mesmo sendo formalmente Guarda Municipal, entre 21 de novembro de 2017 e abril de 2021, sem receber a remuneração adequada. As provas mostraram que ele desempenhou as funções de escrivão de forma contínua, e o tribunal entendeu que o Estado se beneficiou do trabalho dele sem pagar o que era justo. Assim, a condenação foi mantida, com o Estado sendo o principal responsável pelo pagamento, e o Município como responsável subsidiário.