Ementa
Ementa: Direito administrativo. Apelação Cível. Desvio de função e diferenças salariais entre cargos públicos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança por desvio de função, condenando o Estado do Paraná e o Município de Pontal do Paraná ao pagamento de indenização ao autor, correspondente à diferença salarial entre o cargo de Guarda Municipal e o de Escrivão de Polícia, no período de 21/11/2017 até abril de 2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve desvio de função por parte do servidor cedido ao Estado do Paraná e se este tem direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes dessa situação.III. Razões de decidir3. O autor exerceu funções típicas de escrivão de polícia, apesar de estar formalmente no cargo de Guarda Municipal, sem receber a remuneração correspondente.4. As provas testemunhais e documentais confirmaram o desvio de função e a continuidade das atividades do autor como escrivão.5. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais é primariamente do Estado do Paraná e subsidiariamente do Município, conforme a jurisprudência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: O servidor público que exerce funções diferentes daquelas para as quais foi contratado tem direito ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, sendo a responsabilidade pelo pagamento atribuída primariamente ao órgão cessionário e subsidiariamente ao órgão cedente, em caso de desvio de função reconhecido._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 37, caput; CC/2002, art. 422; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1727313/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2018; TJPR, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 07.11.2017; Súmula nº 378/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar ao apelado uma indenização por desvio de função, pois ele trabalhou como escrivão de polícia, mesmo sendo formalmente Guarda Municipal, entre 21 de novembro de 2017 e abril de 2021, sem receber a remuneração adequada. As provas mostraram que ele desempenhou as funções de escrivão de forma contínua, e o tribunal entendeu que o Estado se beneficiou do trabalho dele sem pagar o que era justo. Assim, a condenação foi mantida, com o Estado sendo o principal responsável pelo pagamento, e o Município como responsável subsidiário.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002837-90.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurge-se o apelante frente à r. sentença de mov. 69.1 que, em autos de ação de cobrança por desvio de função julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, “primariamente o Estado do Paraná (órgão cessionário do servidor) e subsidiariamente o Município de Pontal do Paraná (órgão cedente), ao pagamento de indenização por desvio de função ao autor, no valor correspondente a diferença entre a remuneração do Cargo de Guarda Municipal com o salário de Escrivão de Polícia 4ª Classe, conforme tabelas anexadas no mov. 12.11/12, calculado mês a mês, considerados seus reflexos e demais vantagens, no período de 21/11 /2017 até Abril de 2021, a serem corrigidos pelo IPCA-e e com incidência de juros moratórios dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”Sustenta, em síntese, a inexistência de desvio de função, a insuficiência de provas e, subsidiariamente, a sua ilegitimidade passiva principal. Requereu, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da improcedência total dos pedidos.Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado e pelo Município, pugnando pela manutenção da sentença.Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça ao mov. 12., através de seu representante, Dr. Adolfo Vaz da Silva Junior, pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença também em sede de remessa necessária. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de ação de cobrança por desvio de função em que o autor, ora apelado, alegou que em 21 de novembro de 2017, foi formalmente cedido ao Estado do Paraná, passando a prestar serviços junto à Delegacia de Polícia Civil de Pontal do Paraná, onde teria desempenhado, até abril de 2021, todas as atribuições típicas do cargo de escrivão de polícia “ad hoc”, especialmente no atendimento de flagrantes, lavratura de termos, cotas e demais procedimentos de polícia judiciária, não obstante o suposto desvio de função, continuou a receber apenas a remuneração de Guarda Municipal paga pelo Município, enquanto exercia funções complexas e contínuas típicas de escrivão, sem qualquer contraprestação financeira correspondente à nova função. Requereu a condenação dos réus (Estado e Município) ao pagamento das diferenças salariais mensais entre o cargo exercido e o de origem, além de indenização pelas horas de sobreaviso.Pois bem. Compulsando-se os autos, restou devidamente comprovado que o autor, embora formalmente investido no cargo de Guarda Municipal, desempenhou de forma contínua e habitual as funções típicas de escrivão de polícia na Delegacia de Polícia Civil de Pontal do Paraná, no período de 21/11/2017 a abril de 2021.Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Any de Oliveira Messina (superintendente da Polícia Civil) e Luiz Walt (investigador), as quais confirmaram que o autor exercia todas as atividades inerentes ao cargo de escrivão, inclusive em regime de sobreaviso (mov. 60.2 e 60.3).Conforme destacado na r. sentença, vejamos: “A testemunha Any de Oliveira Brasil Messina declarou em seu depoimento que é superintendente da Polícia Civil, tendo trabalhado com o autor de meados de 2017 até 2021. Afirmou que Hugo desempenhava as atividades de escrivão, prestando atendimento aos flagrantes, recebendo dinheiro e entorpecentes, entre outros. Afirmou que o autor ficou um bom período (cerca de 1 ano) sozinho nesta função e em outro período trabalhou com a escrivã Danielle, mas que não exerceu outra função que não de escrivão ad hoc, sendo subordinado direto ao delegado (mov.60.2).Na sequência, foi ouvida a testemunha Luiz Walt. Declarou que é investigador de polícia, tendo trabalhado 3 a 4 anos com o autor, de 2017 a 2021. Afirmou que o autor exercia a função de escrivão, sendo que os investigadores recebiam o flagrante e ligavam para ele (que ficava de sobreaviso 24 horas). Hugo Marinho fazia cotas e todo processo do começo ao fim, sob orientação e supervisão apenas do delegado, não havendo diferença entre escrivão de carreira e ele nas funções. Declarou, ainda, que no período faltavam policiais na delegacia e que quando tinha outro escrivão este fazia os inquéritos da casa, pois os flagrantes era sempre de responsabilidade do autor (mov.60.3).” Além disso, os documentos acostados aos autos, como os livros de plantão (mov. 1.11 a 1.48) e escalas de atendimento, corroboram a versão do autor, afastando a alegação de ausência de prova inequívoca.Da análise do conjunto probatório, é evidente que o apelado exerceu função estranha a seu cargo efetivo sem receber a remuneração condizente, cabendo à administração pública o pagamento da diferença remuneratória, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 378 – STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Além disso, se as diferenças salariais não forem reconhecidas, a Administração Pública se beneficiará injustamente do trabalho prestado pelo servidor, o que configura enriquecimento sem causa, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 378/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor tem direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Incide, in casu, a Súmula 378/STJ. (...)”(REsp 1727313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 16/11/2018) No tocante à responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais, deverá ser atribuída, de forma primária, ao Estado do Paraná e de maneira subsidiária ao Município, vez que o desvio de função ocorreu por ação do Estado e perdurou por omissão do Município, tendo o primeiro se locupletado em virtude do ato ilícito.Sobre o tema, cito: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CESSÃO PARA O ESTADO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE O CARGO OCUPADO (OFICIAL ADMINISTRATIVO) E O DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ESCRIVÃO DE POLÍCIA), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ÓRGÃO CESSIONÁRIO E SUBSIDIÁRIA DO ÓRGÃO CEDENTE .a) Demonstrado nos autos que o servidor municipal, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, foi cedido ao Estado do Paraná, e de fato exerceu atividades inerentes a outro cargo (Escrivão de Polícia), justifica-se o recebimento de indenização correspondente ao valor da diferença entre a remuneração de seu cargo com a do cargo cujas atribuições exercia, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes", limitadas aos últimos cinco anos antes da propositura da demanda (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932).b) A responsabilidade pela condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função deve ser atribuída primariamente ao Estado do Paraná (órgão cessionário do servidor), e apenas subsidiariamente ao Município de Ibaiti (órgão cedente), porquanto o desvio de função ocorreu por ação daquele e perdurou por omissão deste. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIGENTE SISTEMÁTICA DE [...]. (TJPR, 5ª Câmara Cível, Relator Desembargador Leonel Cunha, publicação no Dje em 07/11/2017). Desse modo, mantém-se a condenação do Estado do Paraná como responsável principal pelo pagamento da indenização decorrente do desvio de função.Por essas razões, nego provimento ao recurso, em sede de remessa necessária, manter integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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