SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108206-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Improbidade administrativa. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância que havia recebido a petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, alegando simulação de inauguração do Hospital Regional de Telêmaco Borba para promoção pessoal, sem a devida individualização das condutas e ausência de dolo específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que rejeitou a petição inicial de ação de improbidade administrativa.III. Razões de decidir 3. A petição inicial é inepta, pois não individualiza a conduta do agravante e não contém elementos probatórios mínimos a indicar o dolo específico.4. Inexistem elementos mínimos na inicial aptos a indicar a existência de ato de improbidade administrativa, mediante dolo específico.5. O inciso I do artigo 11 da LIA foi revogado pela Lei n° 14.230/2021, tornando descabida a imputação contida na inicial.6. O embargante não demonstrou omissão no julgado, mas apenas insatisfação com o resultado, o que não é cabível em embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: A ausência de dolo específico na petição inicial de ação de improbidade administrativa, conforme os requisitos do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, torna a inicial inepta e inviabiliza o prosseguimento da demanda.