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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos de Agravo de Instrumento n° 0024698-15.2024.8.16.0000 em face do Acórdão contido no movimento 64.1 – aba “movimentações do recurso originário”, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. HOSPITAL REGIONAL DE TELÊMACO BORBA. SUPOSTA INAUGURAÇÃO SIMULADA PARA FINS DE PROMOÇÃO PESSOAL. AGRAVANTE QUE OCUPAVA O CARGO DE DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS). IMPUTAÇÃO DO ARTIGO 10, INCISOS IX, XI E ARTIGO 11, INCISO I, TODOS DA LIA (ANTIGA REDAÇÃO). DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. INSUMOS QUE, APÓS A INAUGURAÇÃO DO HOSPITAL, FORAM TRANSFERIDOS EM FAVOR DE OUTRA UNIDADE HOSPITALAR. FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS QUE, INOBSTANTE EM APARENTE DESVIO DE FUNÇÃO, FORAM APROVEITADOS EM OUTRAS FUNÇÕES. CONTRATAÇÃO DIRETA POR TEMPO DETERMINADO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE QUE O AGRAVANTE TENHA INTENÇÃO MANIFESTA DE LESAR O ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS NÃO INDIVIDUALIZADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, INSTADO A PROMOVER TAL INDIVIDUALIZAÇÃO, REPUTA SER DESCABIDA, POIS ÍNSITA AO MÉRITO DA DEMANDA. TODAVIA, INDIVIDUALIZAÇÃO QUE DEVE ESTAR CONTIDA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO. ARTIGO 11, INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES DO STF. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 17, §6°, I E II, AMBOS DA LEI N° 8.429/92, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 14.230/2021. NÃO PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 – 2° Grau), aduzindo omissão no julgado. Nesse sentido alega que: A) as condutas ímprobas atribuídas aos réus foram minuciosamente individualizadas na petição inicial, contendo a descrição do elemento subjetivo (dolo), consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto nos artigos 10 e 11, ambos da Lei n° 8.429/92, bem como a indicação dos elementos probatórios existentes nos autos para evidenciá-lo; B) o acórdão desconsidera que prevalece o princípio in dubio pro societate, o que não foi alterado com o início da vigência da Lei n° 14.230/2021, sendo imperioso o recebimento da petição inicial; C) o aresto hostilizado cerceou o direito ao amplo acesso à jurisdição, pois cerceia o direito do embargante à produção de provas; D) consta omissão quanto à continuidade normativo-típica do ato ímprobo de violação aos princípios regentes da Administração Pública, sendo pertinente o enquadramento típico da prática de ato de promoção pessoal, com base no artigo 11, XII, da Lei n° 8.429/92.Ao final, pugnou o conhecimento e o acolhimento dos declaratórios.A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 11.1 – 2° Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça informou a desnecessidade de sua manifestação (mov. 14.1 - 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Ressalta-se que o presente recurso não se sujeita ao preparo, conforme artigo 1.023, caput, do CPC/2015.“CPCArt. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”Primeiramente, faz-se necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 57.1 – Agravo de Instrumento n° 0024698-15.2024.8.16.00000):“(...) CARLOS ALEXANDRE LORGA interpôs Agravo de Instrumento, aduzindo: A) o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação de improbidade administrativa para o fim de imputar ao agravante e aos demais requeridos, a prática de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, e incisos IX e XI, bem como no artigo 11 e inciso I, todos da Lei n° 8.429/92 (LIA); B) o agravado não delimitou qual conduta que teria configurado, especificamente, cada ato tipificado na LIA, em afronta ao disposto no artigo 17, §1-D, da LIA, narrando fatos inverídicos, imputando, de forma genérica, tipos legais em desfavor do recorrente e tipo legal revogado; C) é vedado ao autor indicar mais de um tipo legal para o mesmo fato e/ou não indicar a qual tipo legal corresponde cada fato imputado, restando a inicial inepta; D) o artigo 11, inciso I, da LIA, foi revogado por ocasião da Lei n° 14.230/2021, sendo a conduta atípica; E) inexistem elementos probatórios mínimos aptos a comprovar a ocorrência do ato de improbidade imputado ao agravante; F) conforme elementos trazidos pelo agravado, ficou evidenciado que a inauguração se daria de forma parcial e que efetivamente os serviços foram prestados, notadamente quanto ao programa “Mãe Paranaense”; G) inobstante a inicial contenha fato imputado ao recorrente, consistente em ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, o Processo Simplificado n° 01/2018 observou os ditames legais, mesmo porque existe documento de motivação para a escolha de pessoal temporário, visando o melhor interesse público; H) tanto a contratação de pessoal por meio do PSS n° 01/2018, como a compra de insumos hospitalares, foram efetivados para possibilitar o atendimento do programa “Mãe Paranaense”, pois o Hospital foi verdadeiramente inaugurado para uma nova etapa, caso contrário, não existiriam depoimentos corroborando que foram realizados atendimentos médicos em favor das mães; I) inexistiu perda ou desperdício de insumos hospitalares, que foram utilizados em outras instituições de saúde e, no momento do remanejamento, o agravante não estava mais ocupando o cargo de Diretor-Presidente da FUNEAS, pois exonerado em 03/09/2018; J) não constam indícios suficientes da veracidade do dolo imputado, pois existiu atendimento no Hospital, tendo sido contratado pessoal e compra de insumos, ao passo que o agravado sequer traz qualquer suposta vantagem auferida pelo agravante, sobretudo porque nunca foi candidato a qualquer cargo eletivo; K) descabido o manejo da ação de improbidade para efetuar o controle da legalidade das políticas públicas e para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos coletivos e individuais homogêneos, sendo incabível a tutela jurisdicional, aqui perpetrada, quanto aos supostos danos morais coletivosPugnou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Os autos foram distribuídos, por prevenção (mov. 7 – 2° Grau). O efeito suspensivo foi deferido (mov. 13.1 – 2° Grau). O Ministério Público do Estado do Paraná (4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Telêmaco Borba) apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 31.1 – 2° Grau).O Juízo de origem informou a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 34.1 – 2° Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 36.1 – 2° Grau). É o relatório.II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer), bem como presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, em desfavor de vários réus, entre eles o agravante, por suposta violação aos artigos 10, caput, e incisos X e XI, e subsidiariamente, no artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei n° 8.429/92, de forma dolosa. Em apertada síntese, sustenta que a presente ação tem por base apuração de simulação da inauguração do Hospital Regional Telêmaco Borba pelo então Governador do Estado do Paraná à época dos fatos, para, em tese, se promover pessoalmente, em época próxima ao período eleitoral do ano de 2018, sem que as obras de sua construção estivessem concluídas. Consta também que a obra sequer foi concluída, mesmo porque o 9° termo aditivo contratual estava previsto para encerrar sua vigência apenas em 15.10.2018.Assim, o Ministério Público aduz que o agravante, em unidade de desígnios com outros corréus, praticou ato de improbidade administrativa na modalidade de dano ao erário, previsto no artigo 10, incisos IX e XI, da LIA, atraindo as sanções do artigo 12, inciso II, da referida norma. Constou que o agravante violou princípios norteadores da Administração Pública, incidindo no tipo previsto no artigo 11, caput, e inciso I, também da referida norma, incidindo nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da LIA. O Juízo de origem, no bojo da decisão vergastada, recebeu a petição inicial, com base no artigo 17, §7°, da LIA. É aduzido que a inicial contém alegações genéricas, deixando de individualizar a conduta do agravante. No caso, segundo disposto no artigo 17, §8°, da LIA, na redação vigente ao tempo da propositura da demanda (09/04/2020 – mov. 111 – 1° Grau), o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (...)Conforme, bem pontuado pelo Juízo de origem, eventual pedido de configuração de improbidade administrativa pelo denominado “dolo genérico”, a partir da vigência da novel legislação, não tem mais cabimento, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico. O Juízo fundamenta que para a verificação de que as contratações de funcionários eram ou não necessárias, ou mesmo se desempenharam suas respectivas funções e se ocorreu o efetivo dano ao erário, necessário o regular prosseguimento do feito para comprovação e aprofundamento dos fatos. Consta na decisão agravada que a imputação feita pelo Ministério Público é correspondente apenas à contratação de funcionários e pagamentos supostamente desnecessários e aquisição supostamente desnecessária de materiais e insumos, de modo que a comprovação do dano deve restringir-se aos mesmos pontos. Em conclusão, o Juízo fundamenta inexistirem elementos capazes de comprovar cabalmente a inexistência de ato ímprobo, havendo imprescindível necessidade de demonstração específica dos fatos, reputando ser necessário o prosseguimento do feito.Todavia, no caso, ausente a demonstração do dolo específico, apto a permitir o recebimento da inicial. O Ministério Público circunscreve os fatos à suposta simulação da inauguração do Hospital Regional de Telêmaco Borba, por Carlos Alberto Richa, então Governador do Estado do Paraná, e Michele Caputo Neto, com único escopo de promoção pessoal, em época próxima ao período eleitoral do ano de 2018, sem que as obras de construções estivessem findadas.Aduz que as iniciativas para a construção do referido nosocômio remontam ao ano de 2.008, mediante procedimento licitatório (Contrato Administrativo n° 09.0102.0.B), no importe de R$ 16.965.039,08 (dezesseis milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, trinta e nove reais e oito centavos), tendo a obra iniciado em 07.05.2009 e com previsão de conclusão em 20.12.2012, porém foi objeto de sucessivas prorrogações, terminando com sua resolução por descumprimento, em 10.01.2014.Durante a gestão de Carlos Alberto Richa, na qualidade de Governador do Estado do Paraná (2014- 2018), foi realizado novo procedimento licitatório, sendo contratada a empresa Peace Construtora de Obras Ltda. (Contrato Administrativo n° 089/2014-A), para realizar a continuidade da obra com as devidas adaptações pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de 17.11.2014.Inobstante os sucessivos aditivos, o Ministério Público alega que o referido Hospital jamais foi efetivamente inaugurado, estando em construção há cerca de 12 (doze) anos. Todavia, é alegado que a inconclusão não impediu que Carlos Alberto Richa e Michele Caputo Neto, abusarem de seus cargos de Governador e Secretário Estadual de Saúde, respectivamente, para tentarem tirar proveito político por meio de uma falsa inauguração.Consta que Carlos Alberto Richa, na iminência de sua saída do cargo de Governador, para evitar eventual incompatibilidade com a disputa ao pleito eleitoral ao cargo de Senador, foi até o Município de Telêmaco Borba e realizou a simulada inauguração do Hospital, no dia 02.04.2018. O mesmo é alegado em relação ao ex-Secretário de Saúde Michele Caputo Neto, que pretendia concorrer às eleições de 2018 para o cargo de Deputado Estadual.É aduzido na inicial que a obra não foi concluída e sequer estava programada a sua conclusão para aquele período, uma vez que o 9° (nono) termo aditivo contratual, assinado em 18.12.2017, estava previsto para encerrar sua vigência apenas em 15.10.2018. Também consta que foi realizada a contratação emergencial de 68 (sessenta e oito) funcionários por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), assim como a aquisição de insumos hospitalares, em momento anterior à inauguração, sendo posteriormente transferidos para outras unidades hospitalares e quase a totalidade dos funcionários foi demitida sem nunca ter atendido um único paciente. Assim, é alegado que o agravante, na qualidade de Diretor Presidente da Fundação Estatal de Atenção em Saúde do Estado do Paraná (FUNEAS), concorreu para a prática dos atos ímprobos delineados, pois tinha ciência de que a obra não estava concluída, sendo que o Hospital jamais fora entregue pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, tendo ciência também que o único intuito da referida inauguração era a promoção pessoal do agravante e de Michele Caputo Neto.Ao final, é imputada a prática de ato de improbidade administrativa, que violou princípios da administração pública, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n° 8.429/92 (LIA), bem como ato de improbidade causador de dano ao erário, previsto no artigo 10, caput, incisos IX e XI, todos da LIA. (...)A partir dos argumentos aduzidos na inicial, é certo que existem indícios de que o Hospital de Telêmaco Borba não estava pronto para iniciar integralmente seus atendimentos na data de sua inauguração (02.04.2018), pois pendente de instalação elétrica, de licença sanitária, reparos diversos, inclusive na UTI, de esgoto sanitário e ainda licença de funcionamento a ser emitida pelo Corpo de Bombeiros. É certo também que o referido nosocômio acabou por continuar em obras até meados do ano de 2020, quanto então iniciaram tratativas governamentais para seu efeito funcionamento. Inobstante tal circunstância fática, inexistem elementos mínimos na inicial apto a indicar a existência de ato de improbidade administrativa, mediante dolo específico. O Ministério Público do Estado do Paraná discorre sobre a situação vivenciada desde o início dos procedimentos administrativos referentes à construção do Hospital, aponta as supostas irregularidades tanto na contratação dos 68 (sessenta e oito) funcionários, como na suposta aquisição de materiais hospitalares, apontando suposto prejuízo de R$ 1.757.041,94 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). Primeiramente, importante pontuar que o próprio Parquet afirma que os referidos insumos, após a inauguração, foram transferidos para outras unidades hospitalares, dentre eles o Hospital Regional do Litoral. (...)No tocante à contratação de 68 (sessenta e oito) funcionários, foi apurado pelo Ministério Público que inobstante mantiverem os contratos ativos, após a data da suposta simulação de inauguração (02.04.2018), tais funcionários acabaram por realizar serviços, inobstante fora das atribuições específicas do Hospital e, após 18 (dezoito meses), acabaram sendo demitidos. Assim, muito embora as alegações de dano ao erário, existem dúvidas significativas quanto à própria existência desses prejuízos, pois ausente indicação de que os insumos foram perdidos ou de que os funcionários não trabalharam, ainda que fora de suas funções. Importante pontuar, ainda, inexistir especificação quanto ao dolo específico do agravante e demais requeridos.Destarte, muito embora o Ministério Público alegue que a inauguração do referido Hospital, levada a efeito pelo agravante e outros co-demandados, teve por objetivo unicamente promoção pessoal, inexiste documento apontando a intenção deliberada do agravante e demais requeridos nesse sentido. Percebe-se que o Ministério Público parte de uma irregularidade, em que os serviços não puderam ser iniciados em sua integralidade após a referida inauguração, para imputar a prática de ato doloso em desfavor dos requeridos, o que se mostra descabido, pois não consegue comprovar o nexo entre as condutas e o resultado, bem como a existência do dolo específico em lesar o erário ou violar os princípios norteadores da administração pública. Ademais, inexiste correlação entre a conduta de suposta promoção pessoal para fins políticos com a permissão de realização de despesas ilegais ou liberação ilegal de verbas públicas, contido, respectivamente, nos incisos IX e XI, do artigo 10 da LIA. E ainda que existisse dolo específico de promoção pessoal, ausente indícios da prática dolosa contida na inicial, pois tanto a contratação dos funcionários como a aquisição dos insumos tinham, a princípio, objetivo de equipar a mencionada unidade hospitalar. Vale ressaltar que a contratação direta por tempo determinado tem previsão expressa no artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 108/2005, e quanto à FUNEAS, tem previsão específica no artigo 13, §7°, incisos I a V, da Lei Estadual n° 17.959/2014, possuindo o ato administrativo de contratação presunção de legalidade e legitimidade. O próprio Juízo de origem reconhece a imprescindibilidade do dolo específico, porém ao fundamentar, na sequência, a ausência de elementos capazes de comprovar cabalmente a inexistência do ato ímprobo, acaba por reputar suficiente a existência do dolo genérico para receber a petição inicial, incabível sob a égide na novel legislação. (...)E ao ser instado pelo Juízo de origem a individualizar as condutas dos requeridos, o Ministério Público sustenta que as questões se confundem com o próprio mérito da ação e “serão devidamente demonstradas no decorrer da instrução processual” (mov. 82.1, fls. 4 – 1° Grau), ao passo que a norma reputa imprescindível tal individualização no bojo do próprio petitório inicial, conforme artigo 17, §6°, inciso I, da LIA, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021. (...)Logo, ausente elementos mínimos a indicar a conduta dolosa (dolo específico) do agravante, em relação à suposta prática de ato de improbidade administrativa de lesão ao erário, artigo 10, incisos IX e XI, ambos da LIA. E quanto à imputação do artigo 11, caput e inciso I, todos da LIA, também descabida a pretensão ministerial, considerando que o referido inciso foi revogado pela Lei n° 14.230/21. Para um melhor entendimento da questão, transcreve-se trecho contido no Acórdão de Embargos de Declaração no Embargos de Divergência no Segundo Agravo Regimental do Recurso Extraordinário com Agravo nº 803.568/SP, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. (...)Assim, conforme Acórdão julgado na Sessão Virtual de 11/08/2023 a 21/08/2023, impossível a condenação em conduta que deixou de ser típica (artigo 11, inciso I, da LIA). (...)Desse modo, a petição inicial é inepta, pois além de não individualizar a conduta do agravante e demais requeridos, não contém elementos probatórios mínimos a indicar o dolo específico, quanto às imputações do artigo 10, incisos IX e XI, da LIA, sendo certo que em relação à suposta violação aos princípios norteadores da administração pública, o inciso I do artigo 11 foi revogado pela novel legislação, restando descabida a imputação contida na inicial. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja rejeitada a petição inicial, pois ausentes os requisitos do artigo 17, §6°, incisos I e II, e §6-A, todos da LIA. (...)”Diferente do alegado nas razões recursais, o Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional.Constituição da República“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:“(...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, em desfavor de vários réus, entre eles o agravante, por suposta violação aos artigos 10, caput, e incisos X e XI, e subsidiariamente, no artigo 11, caput, e inciso I, todos da Lei n° 8.429/92, de forma dolosa.O Ministério Público do Estado do Paraná sustenta que a presente ação tem por base apuração de simulação da inauguração do Hospital Regional Telêmaco Borba pelo então Governador do Estado do Paraná à época dos fatos, para, em tese, se promover pessoalmente, em época próxima ao período eleitoral do ano de 2018, sem que as obras de sua construção estivessem concluídas.Consta também que a obra sequer foi concluída, mesmo porque o 9° termo aditivo contratual estava previsto para encerrar sua vigência apenas em 15.10.2018.Assim, o Ministério Público aduz que o agravante, em unidade de desígnios com outros corréus, praticou ato de improbidade administrativa na modalidade de dano ao erário, previsto no artigo 10, incisos IX e XI, da LIA, atraindo as sanções do artigo 12, inciso II, da referida norma.Também constou que o agravante violou princípios norteadores da Administração Pública, incidindo no tipo previsto no artigo 11, caput, e inciso I, também da referida norma, incidindo nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da LIA.O Juízo de origem recebeu a petição inicial, fundamentando inexistirem elementos capazes de comprovar a inexistência de ato ímprobo, sendo imprescindível a demonstração específica dos fatos, com base no artigo 17, §7°, da Lei n.° 8429/92.Segundo disposto no acórdão embargado, ausente a demonstração do dolo específico, apto a permitir o recebimento da inicial.Nesse sentido, constou que existem indícios de que o Hospital de Telêmaco Borba não estava pronto para iniciar integralmente seus atendimentos, na data de sua inauguração (02.04.2018), pois pendente instalação elétrica, licença sanitária e reparos diversos, inclusive na Unidade da Terapia Intensiva (UTI).Também foi pontuado que o referido nosocômio teve obras até meados do ano de 2020, quanto então iniciaram as novas tratativas governamentais para seu efetivo funcionamento.Desse modo “(...) Inobstante tal circunstância fática, inexistem elementos mínimos na inicial apto a indicar a existência de ato de improbidade administrativa, mediante dolo específico. (...) importante pontuar que o próprio Parquet afirma que os referidos insumos, após a inauguração, foram transferidos para outras unidades hospitalares, dentre eles o Hospital Regional do Litoral (...)” (mov. 64.1, fls. 12/13 – aba “movimentações do recurso originário”).Em relação à contratação de 68 (sessenta e oito) funcionários, foi apurado que inobstante mantiveram os contratos ativos, tais funcionários acabaram por realizar serviços, inobstante fora das atribuições específicas do Hospital e, após 18 (dezoito) meses, foram demitidos. Consta no acórdão que “(...) muito embora as alegações de dano ao erário, existem dúvidas significativas quanto à própria existência desses prejuízos, pois ausente indicação de que os insumos foram perdidos ou de que os funcionários não trabalharam, ainda que fora de suas funções. (...)” (mov. 64.1, fls. 13 – aba “movimentações do recurso originário”).Pontuou-se que o “(...) o Ministério Público parte de uma irregularidade, em que os serviços não puderam ser iniciados em sua integralidade após a referida inauguração, para imputar a prática de ato doloso em desfavor dos requeridos, o que se mostra descabido, pois não consegue comprovar o nexo entre as condutas e o resultado, bem como a existência do dolo específico em lesar o erário ou violar os princípios norteadores da administração pública (...)” (mov. 64.1, fls. 13/14 – aba “movimentações do recurso originário”).Restou fundamentado inexistir correlação entre a conduta de suposta promoção pessoal para fins políticos com a permissão de realização de despesas ilegais ou liberação ilegal de verbas públicas, contido no artigo 10, incisos IX e XI, ambos da LIA.Destarte, “(...) O próprio Juízo de origem reconhece a imprescindibilidade do dolo específico, porém ao fundamentar, na sequência, a ausência de elementos capazes de comprovar cabalmente a inexistência do ato ímprobo, acaba por reputar suficiente a existência do dolo genérico para receber a petição inicial, incabível sob a égide na novel legislação. (...)” (mov. 64.1, fls. 14 – aba “movimentações do recurso originário”).Assim, reputou estar ausente elementos mínimos a indicar a conduta dolosa (dolo específico) do agravante, no tocante à suposta prática de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, sendo descabida a pretensão também em relação ao artigo 11, caput e inciso I, da LIA, ante a revogação operada pela Lei n° 14.230/2021.Concluiu-se que “(...) a petição inicial é inepta, pois além de não individualizar a conduta do agravante e demais requeridos, não contém elementos probatórios mínimos a indicar o dolo específico, quanto às imputações do artigo 10, incisos IX e XI, da LIA, sendo certo que em relação à suposta violação aos princípios norteadores da administração pública, o inciso I do artigo 11 foi revogado pela novel legislação, restando descabida a imputação contida na inicial. (...)” (mov. 64.1, fls. 17 – aba “movimentações do recurso originário”).Primeiramente, importante pontuar que o embargante, muito embora sustente omissão no julgado, expõe sua insatisfação com o pronunciamento de mérito.Destaca-se que as alegações de que as condutas dos réus foram minuciosamente individualizadas na petição inicial, contendo tanto a descrição do elemento subjetivo (dolo), como a indicação de elementos probatórios existentes nos autos para justificá-lo, bem como a desconsideração do princípio in dubio pro societate, o cerceamento de defesa e, ainda a questão referente à continuidade normativo-típica, nada mais representam do que a insatisfação do embargante com o resultado do julgado.Ora, a omissão a ser rebatida nesta estreita via é aquela referente à ausência de enfrentamento de questões dispostas pelas partes, o que, por outro lado, não significa que o julgador deve analisar todos os argumentos, mas apenas aqueles essenciais à conclusão do julgado.Nesse sentido, ausente qualquer omissão a ser remediada por intermédio dos presentes declaratórios, sendo indubitável que o embargante pretende a rediscussão do julgado, levantando questões atinentes ao próprio mérito do Agravo de Instrumento, incabível na espécie.Citem-se os julgados:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE LIMITADA À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO ÂMBITO DO TEMA Nº 698. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000404-84.2024.8.16.0003 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.05.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta via recursal. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001979-39.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.04.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A INTEGRAÇÃO FORÇADA DE ENTE PÚBLICO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPONTÂNEO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO PARA POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO REJEITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0082357-16.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.04.2024)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE REJEITOU CONTAS RELATIVAS A TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA.RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 157 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099460-36.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.03.2024)”A parte embargante discordando dos fundamentos utilizados pela decisão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, que inexistem no caso sob análise, conforme fundamentação exposta.Para fins de prequestionamento, necessária a presença de algum dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inocorrentes no presente recurso.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes Embargos de Declaração, uma vez ausente qualquer omissão no julgado.
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