SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007245-59.2020.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Insurgência da defesa. pleito de reconhecimento de insuficiência probatória. sem razão. laudo de constatação provisória em conformidade às fotografias e ao depoimento prestado. Palavra da vítima de especial relevância. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo, que condenou o apelante a 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com base no artigo 129, § 9º, do Código Penal. A defesa alega a ausência de provas concretas que sustentem a condenação e requer a absolvição do réu, argumentando que a materialidade do crime não foi comprovada e que a condenação se baseou apenas em depoimentos contraditórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por provas materiais.4. A ausência de laudo pericial não inviabiliza a condenação, pois a materialidade do delito foi comprovada por outros meios de prova.5. Não foi demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa, uma vez que o réu utilizou meios excessivos e não houve prova de agressão atual ou iminente por parte da vítima.6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não foi acolhido, pois as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de laudo pericial formal, desde que corroborada por outros elementos de prova nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 578; CR/1988, art. 22, inc. I e art. 24, inc. XI; Lei nº 11.340/2006, art. 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002472-17.2023.8.16.0108, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000419-73.2024.8.16.0061, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 13.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005505-35.2016.8.16.0019, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 21.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi negado, ou seja, a condenação do réu foi mantida. Ele foi condenado a 3 meses de detenção por agredir sua companheira, e a decisão se baseou em provas como depoimentos da vítima e fotos das lesões. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que o réu agiu em legítima defesa, mas o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que foi consistente e corroborada por outras evidências, era suficiente para comprovar a agressão. Além disso, o valor da indenização por danos morais à vítima foi mantido, pois foi considerado adequado e não houve provas de que o réu não pudesse pagar.