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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Vander Junior Guedes contra a sentença (mov. 43.1) proferida nos autos de ação revisional, por ele ajuizada contra Omni S.A., por meio da qual o Magistrado extinguiu o feito, por falta de interesse de agir, nestes termos: “Diante do exposto, julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, corrigido, com fundamento no §2º do artigo 80 do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, o local de prestação do serviço e o grau de zelo do profissional constituído, observando-se as condições do artigo 98, § 3º do CPC”. Em suas razões recursais, o apelante defende, em síntese, que: (i) trata-se de ação revisional de contrato de alienação fiduciária, na qual suscitou a pactuação de juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como abusividade da tarifa de seguro e encargos reflexos; (ii) a r. sentença entendeu que, em razão de quitação com valores menores que a dívida originária, houve redução da taxa de juros para toda a relação contratual, afastando, portanto, qualquer possibilidade de revisão e abusividade neste sentido; (iii) a ocorrência de acordo para quitação do contrato não extingue o interesse processual do autor em revisar a obrigação, conforme Súmula nº 286/STJ; (iv) a ocorrência do referido acordo não causa óbice à revisão das parcelas anteriores à renegociação, posto que não abrangeu as parcelas previamente adimplidas; (v) em relação às parcelas pagas em data anterior ao acordo, não há que se falar em novação ou renúncia de direitos; (vi) o cálculo do sistema interno da casa bancária, sem qualquer demonstração dos exatos termos do acordo, não pode ser considerado como fator de afastamento da abusividade ou modulação da taxa de juros; (vii) a sentença deve ser anulada para possibilitar a revisão contratual e análise da abusividade dos juros e tarifas frente ao caso concreto. Pugnou, ao fim, pelo provimento do recurso (mov. 69.1). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 76.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se assiste razão ao autor, ora apelante, no que se refere ao seu interesse de agir em relação ao ajuizamento da ação revisional de origem, haja vista que o contrato discutido já fora quitado por intermédio de acordo extrajudicial, em valor inferior ao principal. Sem razão o recorrente. 2.1. Não se olvida a inteligência do art. 6º do CDC juntamente com entendimento consagrado na Súmula 286 do STJ, por meio da qual: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. (Destacou-se) Ou seja, é sabido que, nos termos da jurisprudência pacificada, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de maneira a viabilizar, assim, o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem, a teor da Súmula 286/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 335.698/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.) (Destacou-se) Ou seja, o fato de o autor ter liquidado o contrato não lhe retiraria o interesse em reaver quantias eventualmente cobradas em desacordo com o ordenamento jurídico, mesmo após a formalização de acordo. Tal premissa, frise-se, não se confunde com o deferimento dos pedidos, mas apenas confere ao consumidor o direito de revisar judicialmente o contrato. 2.2. Ocorre que, analisando as alegações das partes e o caso específico dos autos, conclui-se que não há, de fato, interesse em se analisar eventuais ilegalidades do contrato anterior (renegociado), uma vez que somente a primeira parcela foi paga. Ou seja, todo o restante do contrato, a partir da segunda parcela, fora renegociado, não havendo que se falar sequer em incidência de juros remuneratórios em algum período contratual. Não bastasse, infere-se do contrato inicial (mov. 1.3) que o autor, ora apelante, tomou emprestado o valor de R$ 45.558,21 para adquirir o veículo financiado, sendo que o total a pagar, caso incidissem os juros e demais encargos, seria de R$ 109.867,68:
No entanto, quando da realização do acordo (mov. 33.6), o autor pagou somente a quantia de R$ 20.000,00 para quitar todo o contrato (com exceção apenas da primeira e única parcela paga). Ou seja, o valor pago é inferior ao valor inicial que tomou emprestado da instituição financeira, pelo que não há que se falar em incidência de qualquer encargo contratual na específica situação dos autos. Desta feita, agiu com acerto o Magistrado ao concluir que “Não houve, portanto, o pagamento da CCB na forma nela descrita, de modo que é, de rigor, o reconhecimento da ausência de interesse de agir pelo autor.” Em casos similares, este e. TJPR já se manifestou pela inutilidade da demanda e, consequentemente, pela ausência de interesse de agir da parte demandante: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM NOVEMBRO DE 2018. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO QUITADO MEDIANTE ACORDO. PAGAMENTO TOTAL INFERIOR AO VALOR TOMADO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INUTILIDADE DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003609-31.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.08.2023) 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Por consequência, majoro em 1% os honorários arbitrados na r. sentença, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ressalvado os benefícios de gratuidade de justiça eventualmente concedidos à parte.
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