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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031645-05.2018.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NPL ADMINISTRAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA RÉ CORRETORA NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel em face da imobiliária intermediadora e da proprietária registral do bem, em razão da ausência de outorga da escritura pública definitiva mesmo após a quitação integral do contrato. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à outorga da escritura pública e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, a corré NPL Administração e Participações Ltda. interpôs apelação sustentando ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A corré V. L. de Lima Corretora interpôs recurso adesivo pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso adesivo interposto por corré pode ser conhecido quando aderido ao recurso de apelação apresentado por litisconsorte do mesmo polo processual; (ii) a proprietária registral do imóvel responde solidariamente pelos danos decorrentes da ausência de transferência da propriedade, ainda que não tenha participado diretamente da contratação celebrada com os autores; (iii) a demora prolongada na outorga da escritura pública após a quitação integral do contrato configura dano moral indenizável; e (iv) é cabível a redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo não comporta conhecimento, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que o art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona sua interposição à existência de recurso da parte adversa, não sendo admitida a adesão a recurso manejado por litisconsorte integrante do mesmo polo processual. 4. A controvérsia está inserida em típica relação de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. 5. Demonstrado nos autos que a apelante era proprietária do imóvel e que conferiu poderes a empresas mandatárias para sua comercialização, integrando a cadeia de fornecimento responsável pela negociação e recebimento das contraprestações contratuais. 6. Nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios ou falhas na prestação do serviço. 7. A responsabilidade da apelante também decorre da relação de mandato estabelecida com as empresas que atuaram na alienação do imóvel, incumbindo ao mandante responder pelas obrigações assumidas pelos mandatários nos limites dos poderes conferidos. 8. Embora o mero inadimplemento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação dos autos revela circunstância excepcional decorrente da demora excessiva, superior a quatro anos após a quitação do contrato, para a efetiva outorga da escritura pública, mesmo diante de notificação extrajudicial dirigida às rés. 9. A privação prolongada da regularização dominial do imóvel e a persistente inércia das fornecedoras ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação. 10. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, inexistindo motivo para sua redução. 11. De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.378, com incidência da Taxa Selic nos termos definidos pela Corte Superior. IV. Dispositivo 12. Recurso de Apelação da Ré NPL Administração e Participação Ltda Conhecido e Não Provido e Recurso de Apelação da Ré V. L. de Lima – Corretora Não Conhecido, mantida integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, à condenação à outorga da escritura pública e ao pagamento de indenização por danos morais, com adequação, de ofício, dos consectários legais ao Tema Repetitivo n. 1.378 do STJ. Recurso adesivo não conhecido por ausência de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 18; Código Civil, arts. 405, 406, § 1º, e 675; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 932, III, 997, §§ 1º e 2º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.870.925/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023, DJe 18.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.061.455/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0008287-20.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ruy Muggiati, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0004694-08.2011.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0040440-43.2025.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0003125-62.2020.8.16.0160, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.