Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ NPL ADMINISTRAÇÃO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. RECURSO
DE APELAÇÃO
ADESIVO
DA
RÉ
CORRETORA
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel em face da imobiliária intermediadora e da proprietária registral do bem, em razão da ausência de outorga da escritura pública definitiva mesmo após a quitação integral do contrato. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à outorga da escritura pública e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, a corré NPL Administração e Participações Ltda. interpôs apelação sustentando ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. A corré V. L. de Lima Corretora interpôs recurso adesivo pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação.
II. Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se:
(i)
o recurso adesivo interposto por corré pode ser conhecido quando aderido ao recurso de apelação apresentado por litisconsorte do mesmo polo processual;
(ii)
a proprietária registral do imóvel responde solidariamente pelos danos decorrentes da ausência de transferência da propriedade, ainda que não tenha participado diretamente da contratação celebrada com os autores;
(iii)
a demora prolongada na outorga da escritura pública após a quitação integral do contrato configura dano moral indenizável; e
(iv)
é cabível a redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3.
O recurso adesivo não comporta conhecimento, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que o art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona sua interposição à existência de recurso da parte adversa, não sendo admitida a adesão a recurso manejado por litisconsorte integrante do mesmo polo processual.
4.
A controvérsia está inserida em típica relação de consumo, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.
5.
Demonstrado nos autos que a apelante era proprietária do imóvel e que conferiu poderes a empresas mandatárias para sua comercialização, integrando a cadeia de fornecimento responsável pela negociação e recebimento das contraprestações contratuais.
6.
Nos termos dos
arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios ou falhas na prestação do serviço.
7.
A responsabilidade da apelante também decorre da relação de mandato estabelecida com as empresas que atuaram na alienação do imóvel, incumbindo ao mandante responder pelas obrigações assumidas pelos mandatários nos limites dos poderes conferidos.
8.
Embora o mero inadimplemento contratual não gere automaticamente dano moral, a situação dos autos revela circunstância excepcional decorrente da demora excessiva, superior a quatro anos após a quitação do contrato, para a efetiva outorga da escritura pública, mesmo diante de notificação extrajudicial dirigida às rés.
9.
A privação prolongada da regularização dominial do imóvel e a persistente inércia das fornecedoras ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação.
10.
O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, inexistindo motivo para sua redução.
11.
De ofício, impõe-se a adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.378, com incidência da Taxa Selic nos termos definidos pela Corte Superior.
IV. Dispositivo
12.
Recurso de
Apelação
da Ré NPL Administração e Participação Ltda
Conhecido e
Não
Provido
e Recurso de Apelação da Ré
V. L.
de Lima – Corretora Não Conhecido,
mantida integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, à condenação à outorga da escritura pública e ao pagamento de indenização por danos morais, com adequação, de ofício, dos consectários legais ao Tema Repetitivo n. 1.378 do STJ. Recurso adesivo não conhecido por ausência de admissibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor,
arts. 14 e 18; Código Civil,
arts. 405, 406, § 1º, e 675; Código de Processo Civil,
arts. 85, § 11, 932, III, 997, §§ 1º e 2º, e 1.009.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no REsp 1.870.925/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.10.2023,
DJe
18.10.2023; STJ,
AgInt
no REsp 2.061.455/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023,
DJe
23.08.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0008287-20.2022.8.16.0014, Rel. Des. Ruy Muggiati, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível n. 0004694-08.2011.8.16.0001, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 27.10.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0040440-43.2025.8.16.0001, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0003125-62.2020.8.16.0160, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 01.07.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0031645-05.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença: “A autora narra que, em 26.05.2021, foi surpreendida com a cobrança de parcelas referentes a uma plataforma virtual que nunca contratou, sendo então informada que terceiros fraudaram seu MEI para se passar por ela, registrando-se junto à ACIM e utilizando a plataforma para negativar mais de 200 consumidores em nome de uma empresa fictícia denominada “Marelli”. Relata que a negligência da ré em não exigir documentação pessoal dos sócios na contratação permitiu a fraude, e que, embora a plataforma tenha sido posteriormente cancelada, a autora respondeu a cinco ações judiciais (em tribunais do RJ, MG e ao menos dois Procons), tendo sofrido abalo psicológico e prejuízos financeiros. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 13.620,00, referentes a honorários advocatícios, e danos morais no valor de R$ 56.480,00.A ré apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois não teria contribuído para o evento danoso, sendo igualmente vítima de fraude praticada por terceiros. No mérito, alega ausência de culpa, pois adotou os cuidados razoáveis ao conferir a documentação apresentada, inexistindo erro grosseiro que justificasse responsabilização. Defende também a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados, uma vez que os atos ilícitos foram praticados exclusivamente por estelionatários, rompendo o nexo de causalidade. Argumenta que a responsabilidade subjetiva exige comprovação de culpa, o que não ocorreu, razão pela qual requer a total improcedência da ação e o afastamento do dever de indenizar.Oportunizada a impugnação.Saneado o feito, ocasião em que restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e foi indeferida a prova especificada (mov. 50.1)”. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, cuja parte dispositiva restou assim redigida (mov. 64): III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e de 50% dos honorários da parte adversa. Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação principal (art. 85, § 2º, c/c art. 86, do CPC). A ré opôs embargos de declaração (mov. 67), os quais foram rejeitados (mov. 74).Inconformada, a ré apelou (mov. 78) sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva; b) inexistência do dever de indenizar, em virtude de excludente de ilicitude de ato de terceiro; c) inexistência de comprovação de abalo moral; d) redução do quantum indenizatório.Contrarrazões pela autora (mov. 83), na qual requereu o desprovimento do recurso da ré. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Admissibilidade recursalO recurso deve ser conhecido, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. Preliminar de ilegitimidade passivaA ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os danos causados são de responsabilidade de terceiro.Todavia, não tem razão.Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves[1] que a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente, serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. No caso, terceiro se utilizou do nome empresarial da autora e firmou contrato com a ré (mov. 1.7). Com a filiação de terceiro junto à ré em nome da autora, esta respondeu a demandas judiciais de negativações indevidas. Assim, há relação jurídica de direito material que justifica a manutenção da ré no polo passivo.Ademais, conforme a Teoria da Asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça[2], aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, de modo que implica sentença de mérito e coisa julgada material[3].Assim sendo, a ré é parte legítima para compor o polo passivo, de modo que se rejeita a preliminar aventada. MéritoA situação narrada possui base constitucional (art. 5º, incisos V, X e XXXII), bem como pressupõe a aplicação do Código Civil (artigos 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2, 3, 14 e 17), em diálogo das fontes. Com efeito, associações que prestam serviços a seus sócios ou ao público, cobrando mensalidades ou taxas, equiparam-se a fornecedores de serviços, tornando aplicável o Código de Defesa do Consumidor.Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao caso pode ser aplicada a súmula nº 479/STJ por analogia: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Pois bem, é incontroversa a ocorrência de fraude de terceiro, havendo controvérsia somente quanto à responsabilidade da ré, excludente de responsabilidade por fato de terceiro, bem como existência de danos morais.No caso, a ré não negou a ocorrência de fraude quando da filiação de terceiro em nome da autora, bem como o fato de a autora ter respondido indevidamente por inscrições de terceiros. Verifica-se que a fraude ocorreu porque a associação foi negligente na verificação de documentos ou na segurança de seus sistemas. É cediço que o fornecedor se submete à Teoria do Risco do Empreendimento, conforme Sérgio Cavalieri Filho e Carlos Alberto Menezes Direito: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança destes.” (...) O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através de mecanismos de preço proceder a essa repartição de custos sociais de danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos".[4] Grifei. Logo, constitui dever de todo e qualquer fornecedor a manutenção de funcionários ou sistemas para detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida no mercado, a qual induz a responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento. A despeito de suposta fraude ter sido praticada, trata-se de um fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade, uma vez que é relacionado diretamente ao risco das atividades do fornecedor.Conquanto seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é possível a exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, por ser decorrência do risco da atividade do fornecedor, consoante, ainda, com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ao caso não se aplica o entendimento de cartório de protesto utilizado pela ré, pois o cartório é meramente um mandatário. Na hipótese a ré contratou irregularmente com terceiro em nome da autora, ou seja, é parte na relação jurídica.Neste contexto, restaram evidenciados conduta e nexo causal adequados a caracterizar a responsabilidade civil da ré, sendo inaplicável a excludente de ilicitude de ato de terceiro.Além disso, a ré sustentou ausência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.Consoante a súmula nº 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Nesse sentido, há dano moral quando violada a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação, nome e credibilidade no mercado.A autora comprovou por listagem não especificamente impugnada pela ré, que diversas pessoas foram negativadas por determinação da empresa fictícia “Marelli” (mov. 1.9). Trata-se de situação que, por si só, expôs indevidamente o nome da autora. Para além disso, a autora comprovou que foi acionada judicial e extrajudicialmente por tais pessoas prejudicadas, com ações ajuizadas em diversos Estados, em razão das cobranças indevidas oriundas da contratação fraudulenta (mov. 1.10 a 1.18). Nesse sentido, restou demonstrada a exposição da imagem da autora e há prova concreta de dano. A quantia a título de danos extrapatrimoniais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.No que tange às particularidades do caso, mais especificamente à capacidade econômica das partes, a autora é empresária individual que atua com vendas de vestuário, ao passo que a ré é uma associação sem fins lucrativos. Ademais, foram mais de duzentas inscrições indevidas de terceiros por falsa determinação da autora, bem como diversas ações judiciais em seu desfavor, o que indica gravidade da conduta. Levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como os precedentes e as circunstâncias do caso concreto, deve o quantum da indenização ser mantido em R$15.000,00 (quinze mil reais).Por fim, considerando o desprovimento do apelo, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
|