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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004367-43.2022.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue May 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Ação Civil Pública. Piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Apelação 1 (do SINDACS/PR) conhecida não provida. apelação 2 (do Município de Tapejara/PR) conhecido e parcialmente provida, para anular a sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas pelo Município. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo SINDACS/PR – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná e pelo Município de Tapejara/PR, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Município a implementar o piso salarial da categoria, conforme a Emenda Constitucional nº 120/2022, e a pagar diferenças salariais retroativas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas e se o SINDACS/PR tem direito ao pagamento de honorários advocatícios na ação civil pública proposta em face do Município de Tapejara/PR.III. Razões de decidir3. O SINDACS/PR não tem direito ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da natureza da ação civil pública, conforme o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985.4. A pretensão inicial visa a retificação do edital de abertura de concurso público para contratação de cargos no âmbito municipal, especificamente as vagas de cadastro de reserva para Agente Comunitário e Agente de Combate a Endemias, por inobservância ao piso salarial estabelecido no artigo 198, §9º da CF, sendo inequívoca a competência da Justiça Estadual para o julgar o feito.5. O Município de Tapejara/PR reconheceu a aplicabilidade do piso salarial ao editar a Lei Municipal nº 2.310/22, sendo, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo.6. A sentença foi considerada ultra petita ao condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas, pois tal pedido não foi formulado na petição inicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação Cível 1, conhecido e negado provimento.8. Recurso de Apelação Cível 2, conhecido e dado provimento parcial. Tese de julgamento: A Ação Civil Pública proposta por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos não enseja a condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de comprovada má-fé, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 7º; EC nº 120/2022; Lei nº 7.347/1985, arts. 18, 141 e 492; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002439-98.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 28.10.2024.