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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo SINDACS/PR – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná (mov. 78.1 - 1° grau) e pelo Município de Tapejara/PR (mov. 82.1 - 1° grau), em face da sentença (mov. 71.1) proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0004367-43.2022.8.16.0077 que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município de Tapejara/PR: a) a implementar o piso salarial da categoria em questão em valor igual ou superior ao estabelecido na Emenda Constitucional n° 120 /2022, abrangendo apenas o vencimento e a gratificação de competência (Tese 1.132-STF); b) a pagar, retroativamente, as diferenças existentes entre o piso salarial da categoria e as remunerações efetivamente pagas, inclusive os respectivos reflexos salariais, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e acréscimo de juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação.Ainda, deixou de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Resumo do andamento processual, no 1º grau: Trata-se de nominada “ação civil pública com pedido de tutela inaudita altera parte” promovida pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ contra MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR.A parte autora alegou, em síntese, na petição inicial, que: a) “a modalidade de contratação eleita pelo Edital de Abertura n° 01 /2022 padecia de ilegalidade, eis que previa a contratação com o pagamento do vencimento em valor inferior ao do piso nacional da categoria” de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; b) a EC 120/2022 definiu o piso nacional em 2 (dois) salários mínimos; c) “o ente municipal procura desrespeitar a norma constitucional pagando R$ 1.705,93 (mil setecentos e cinco reais e noventa e três centavos) como o vencimento dos ACS e ACE e, numa outra linha do holerite, a título de complementação de salário, chegar ao valor do piso salarial destas categorias.”.Requereu, ao final, “a nulidade da norma editalícia 2.9, por apresentar flagrante ilegalidade, e que seu conteúdo seja adequado para que conste o vencimento dos ACS e ACE como piso salarial no valor de 2 (dois) salários mínimos, conforme a Emenda Constitucional n° 120”. Com a inicial vieram os documentos de movs. 1.2/1.17.O pedido liminar foi indeferido (mov. 24.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 33.1), afirmando, em suma, que: a) o feito deve ser extinto pela perda do objeto; b) o mérito deve ser julgado improcedente, porque não há nenhuma ilegalidade no edital do concurso público. A parte autora ofereceu “réplica” (mov. 36.1).Instadas as partes a especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 45.1), a autora requereu a produção de prova documental e o julgamento antecipado do feito (mov. 48.1); a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 49.1).O Ministério Público requereu o indeferimento da preliminar aventada pela ré e o regular prosseguimento do feito, com a decisão saneadora (mov. 52.1).O feito foi saneado no mov. 55.1, quando foi rejeitada a preliminar arguida e anunciado o julgamento antecipado. O Ministério Público requereu nova vista após a juntada das alegações finais pelas partes (mov. 61.1). Ante a renúncia da ré ao prazo, determinou-se a intimação do órgão ministerial (mov. 65.1).O Ministério Público apresentou parecer final no mov. 68.1, manifestando-se pelo indeferimento do pedido.(...)”. Sobreveio a r. sentença (mov. 71.1). Das razões recursais do SINDACS/PR – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná. Inconformado, o SINDACS/PR – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná HDI Seguros S.A. (apelante 1), interpôs recurso de apelação (mov. 78.1), sustentando, em síntese, que: (i) a r. sentença recorrida deixou de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, de modo que o entendimento adotado está em dissonância com a Lei; (ii) para a liquidação dos pedidos é imprescindível saber a quantidade dos ACS e ACE que trabalham ou trabalharam para o município demandado, bem como seus respectivos vencimentos e períodos laborados, o que com acerto deverá ser realizado em momento posterior, entretanto, necessário, desde já, a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, estas arbitradas sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) o art. 18, da Lei 7.347/1985, prevê a isenção de pagamento de honorários ao autor da ação civil pública, salvo em caso de comprovada má-fé, benesse que não se estende ao Município réu na presente demanda; (iv) a ação civil pública foi ajuizada por entidade privada, representativa dos ACS e ACE em todo o Estado do Paraná, o que demanda a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Explicitados os fatos e fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, fixando os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença coletiva, majorados em razão do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.O Município de Tapejara apresentou contrarrazões (mov. 85.1) pelo não provimento do recurso. Das razões recursais do Município de Tapejara/PR. O Município de Tapejara/PR (apelante 2), interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: (i) a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; (ii) nos termos do artigo 198, §7º, da CF/88, a União é o órgão responsável pelo pagamento do piso nacional do ACS e do ACE, sendo ente público municipal parte ilegítima para figurar no polo passivo; (iii) a sentença é "ultra petita" e viola o princípio da adstrição. Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso para que seja: (a) anulada a r. sentença, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; (b) anulada a r. sentença, reconhecendo a ilegitimidade do ente público Municipal e, por fim, (c) anulada a r. sentença, pois proferida em desconformidade com os artigos 141 e 492 do CPC.Em contrarrazões, o SINDACS/PR – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná suscita o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade. No métrito, requer o desprovimento do recurso (mov. 87.1 – 1º Grau Projudi). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação 1 (mov. 78) e pelo provimento parcial da apelação 2 (mov. 82), para o fim de anular a sentença quanto a condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas pelo MUNICÍPIO – item b do dispositivo. (mov. 13.1 –TJPR).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De início, passo à análise da preliminar arguida em contrarrazões, pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ, de não conhecimento do recurso do MUNICÍPIO DE TAPEJARA, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, não há que se cogitar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Muito embora as matérias deduzidas não tenham sido aventadas na contestação ou em qualquer petição do Município de Tapejara, quais sejam: incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade para figurar no polo passivo por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, devem ser analisadas.Pois bem.O Municipio de Tapejara editou a Lei Municipal nº 2.310/22, que dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal (mov. 18.2).Na citada legislação restou fixado o piso de vencimento dos Agentes Comunitários e dos Agentes de Combate a Endemias, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 2 (dois) salários mínimos, em observância à Emenda Constitucional n. 120/22 .Assim, não há que se falar em ilegitimidade ou incompetência da Justiça Estadual, na medida em que o próprio ente municipal, quando editou a Lei Municipal nº 2.310/22, reconheceu a aplicabilidade do piso salarial constitucional aos seus servidores.Além disso, a controvérsia reside no edital de abertura de concurso público para contratação de diversos cargos no âmbito municipal, especificamente as vagas de cadastro de reserva para Agente Comunitário e Agente de Combate a Endemias, por inobservância ao piso salarial estabelecido no artigo 198, §9º da CF.Portanto, o repasse de verbas pela União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, não elide a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto decorre de transferência constitucional, cujo o objetivo é a descentralização de recursos e a execução políticas públicas e programas de interesse comum em conjunto com os entes federativos.Logo, rejeito as preliminares arguidas. Ainda, o Município de Tapejara alegou a nulidade da sentença – ultra petita - , em descumprimento ao princípio da adstrição. Consta que o Município de Tapejara editou a Lei nº 2.310/22, em 26/07/2022, enquanto o Edital nº 01/22 foi publicado na data de 03/08/2022.Como visto, o Edital é posterior a Lei, com previsão de remuneração em valor inferior ao piso salarial, caracterizando sua patente ilegalidade, pois inobservou o patamar mínimo de 2 (dois) salários mínimos, previstos na Emenda Constitucional n. 120/22 e na Lei Municipal n. 2.310/22, a título de piso salarial.Nesse contexto, a sentença ao determinar a implementação do piso salarial da categorial, conforme Emenda Constitucional n. 120/2022 (item ‘a’), não apresente vícios.Todavia, a condenação ao pagamento das diferenças retroativas (item ‘b’) viola o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. O pedido formulado na inicial é de declaração de nulidade da norma do Edital que fixa valor inferior ao piso salarial da categoria, segundo a Emenda Constitucional n. 120/22.Confira-se:
O Código de Processo Civil encampa o chamado princípio da adstrição, segundo o qual o Magistrado não pode decidir fora dos limites da lide estabelecida entre as partes. Desse modo, existe vício de julgamento denominado de ultra petita, porquanto a condenação ao pagamento de diferenças retroativas vai além do pedido da petição inicial. A propósito, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “a regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquele em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. (...) No caso de sentença infra e extra petita pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença” (...) (MARINONI, Luiz Guilherme e outro. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 422). Grifou-se Destarte, mister o reconhecimento do vício ultra petita da r. sentença, no que tange ao item “b” do dispositivo, que condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais retroativas, tendo em vista que tal pedido não foi formulado pelo SINDACS/PR na petição inicial. Da Apelação Cível do SINDACS/PR – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná. Como é cediço o SINDACS/PR detém de legitimidade para propor a Ação Civil Pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, eis que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.423.654/RS5, registrou que o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, como é o caso dos autos.Pelo que, deve ser observado o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o qual estabelece que nas ações civis públicas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PEDIDO FORMULADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA. PRETENSÃO VOLTADA PARA A DECLARAÇÃO DE QUE A FUNDAÇÃO PROTEGER – FUNDAÇAO AUTARQUICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – PAGOU, NO PERÍODO DE ABRIL/2018 A AGOSTO/2019, AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS AOS SEUS SERVIDORES SEM A DEVIDA INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO POR ELES PERCEBIDO NA SUA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA IMPRESSA NO ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR. DECISÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. ARTIGO 83 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE GUARAPUAVA QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE A INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAODINÁRIAS DEVIDAS OS SERVIDORES PÚBLICO DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE GUARAPUAVA (LEI COMPLEMENTAR Nº 60/2016). FUNDAÇÃO RÉ QUE NÃO COMPROVOU À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROCESSADA PELO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DE DEMANDAS COLETIVAS. RÉU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE, FRENTE A OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA SIMETRIA, SE ABRIGA DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002439-98.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 28.10.2024). Grifei.
A condenação em honorários advocatícios somente é admitida quando demonstrada a má-fé, o que não ocorreu no caso em apreço, de modo que deve ser aplicado o princípio da simetria. Logo, é de ser reformada parcialmente a sentença, tão somente para reconhecer a sua nulidade, no que tange a condenação do Município de Tapejara, constante no item ‘b’ do dipositivo. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por SINDACS/PR – Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná (Apelação 1), e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Município de Tapejara/PR (Apelação 2), no termos da fundamentação expendida.
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