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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Relatório: Adenir Silva de Souza de Paula e outros, apelam da sentença de mov. 130.1, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, nos autos nº 1265-82.2022.8.16.0054, de Ação de Regularização Fundiária, para o fim de revogar o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao Adjahir Cardoso, Adriano Pereira, Alcides Renato Prestes dos Santos, Alehrando Gerent de Faria, Alessandro Prestes dos Santos, Amauri Francisco Carlin, André Roque Artifon, Andriele Ribeiro Leopoldo, Edilaine Miranda Silva Ferreira, Edeneira Rodrigues dos Santos, Irineia do Rocio Santo Frazão, Marco Antonio Baldão, Dorival Santos Moreira e Rosana Aparecida Correio Jetka, Édipo Damasceno de Almeira e Andrieli Ribeiro Damasceno, Edson Luiz Krasota e Elizângela Itamara Krepel Krasota, Emizac Rodrigues dos Santos e Terezinha Arcanjo dos Santos, Ezulina Aparecida Burkner e Jedson José Ribeiro, Enez Jose Barbosa e Josélia Paulus Barbosa, Iraci Maria Batista Belemere José Maria Vieira, Priscila Pinheiro e André Roque Artifon, Suzana de Fátima Rosa Fortes de Souza e Sival Barbosa de Souza, Wilson Ricardo Coreiro e Daiane Costa Santos, condenando-os ao décuplo dos valor das custas por conta das falsas informações e a indução do Poder Judiciário em erro; declarou o domínio aos demais autores sobre as áreas individualizadas nas plantas e memoriais descritivos de mov. 1.18/1.25, nos termos do art. 13 do Provimento nº 02/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Inconformados, contam que a regularização fundiária promovida pelo município de Tunas do Paraná contempla as localidades conhecidas como Parque Vila Industrial, Substação, Tunas do Paraná-Sede e Tuneiras.Mencionam que o procedimento seguiu os padrões delineados no Provimento Conjunto 02/2020- TJPR e suas diretrizes procedimentais.Esclarecem que o art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017 dispõe que: “regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal”.Alegam que cabe, exclusivamente, ao Poder Público Municipal a responsabilidade por declarar se o local objeto de regularização fundiária é predominantemente ocupado por pessoa de baixa renda.Acreditam que o reconhecimento do domínio do imóvel pretendido não pode ser obstaculizado em razão de sua condição financeira.A título exemplificativo, menciona o apelante Alehrando Geret de Faria, que possui renda média de R$ 2.400,00.Ponderam que o Programa Moradia Legal é realizado considerando a localidade como um todo, de modo que não analisa de forma individual os moradores.Eventualmente, segundo entendem, o magistrado deveria determinar a apresentação de documentação complementar para verificar a situação financeira ou o recolhimento das custas processuais.Buscam, com base nisso, o reconhecimento de domínio dos participantes excluídos.Sobre a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, arrazoam que não houve qualquer demonstração nos autos que comprovasse eventual riqueza dos beneficiários.Requerem, então, a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita.Alternativamente, almejam que seja oportunizado aos beneficiários o recolhimento das custas necessárias para autorizar o prosseguimento do feito em relação a eles.Sobre isso, elucidam que solicitaram nos autos o cálculo das custas processuais referente aos beneficiários, mas o pedido não foi apreciado.Desejam, assim, o afastamento da má-fé declarada na sentença.Diante do exposto, requerem a declaração do domínio em favor dos autores Adjahir Cardoso, Adriano Pereira, Alcides Renato Prestes dos Santos, Alehrando Gerent de Faria, Alessandro Prestes dos Santos, Amauri Francisco Carlin, André Roque Artifon, Andriele Ribeiro Leopoldo, Edilaine Miranda Silva Ferreira, Edeneira Rodrigues dos Santos, Irineia do Rocio Santo Frazão, Marco Antonio Baldão, Dorival Santos Moreira e Rosana Aparecida Correio Jetka, Édipo Damasceno de Almeira e Andrieli Ribeiro Damasceno, Edson Luiz Krasota e Elizângela Itamara Krepel Krasota, Emizac Rodrigues dos Santos e Terezinha Arcanjo dos Santos, Ezulina Aparecida Burkner e Jedson José Ribeiro, Enez Jose Barbosa e Josélia Paulus Barbosa, Iraci Maria Batista Belemere José Maria Vieira, Priscila Pinheiro e André Roque Artifon, Suzana de Fátima Rosa Fortes de Souza e Sival Barbosa de Souza, Wilson Ricardo Coreiro e Daiane Costa Santos; a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita; alternativamente, oportunizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; revogação da condenação ao pagamento da multa estipulada no parágrafo único do art. 100 do CPC. Por intermédio do despacho de mov. 217.1, foi determinada a habilitação de Jociele de Jesus Santos de Araújo na posição de apelante nos autos recursais; a exclusão da apelante Paula Pinheiro e a inclusão de Carlos Silva de Souza e Glaucia Regina de Pontes Groxco de Souza; a determinação de apresentação de procuração.Os apelantes apresentaram as procurações solicitadas.Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se pela manutenção da sentença.
II- Voto: Afirmam os apelantes que, após todo procedimento extrajudicial de análise dos requisitos do programa Moradia Legal pelo Município, sobretudo estudo prévio que atesta a viabilidade do desenvolvimento da regularização fundiária, incabível limitar a regularização da área de moradores que ultrapassem a renda familiar de 05 (cinco) salários mínimos.Para tanto, ressaltam que compete ao Poder Público Municipal declarar a viabilidade de regularização da área por intermédio do Programa Moradia Legal, de modo que o art. 13 da Lei nº 13.465/2017 prevê o REURB-S para núcleos urbanos ocupados predominantemente por população de baixa renda.Os argumentos não prosperam. No caso dos autos, apesar de as áreas integrarem o Programa Moradia Legal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Parque Vila Industrial, Subestação, Tunas do Paraná- Sede e Tuneiras, os apelantes esbarram em um dos requisitos previsto no §1º do art. 1º do Provimento Conjunto nº 323/2024- PGP/GCJ (redação que atualizou o Provimento Conjunto nº 02/2020):“O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado a ocupantes com renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, residentes de núcleo urbano informal não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, poderá ser obtido judicialmente em favor de áreas diagnosticadas de aplicação de Regularização de Interesse Social (Reurb-S) ”. Sobre as informações prestadas pelos apelantes, o Oficial de Justiça constatou que: Adjhair Cardoso possui renda familiar de R$ 8.000,00; Adriano Pereira possui renda familiar de R$ 7.000,00; Alcides Renato Prestes dos Santos possui renda familiar de R$ 8.500,00; Alehrandro Gerent de Faria possui renda familiar de R$ 8.300,00; Alessandro Prestes dos Santos possui renda familiar de R$ 8.200,00; Amauri Francisco Carlin possui renda familiar de R$ 8.000,00; André Roque Artifon possui renda familiar de R$ 15.000,00; Andriele Ribeiro Leopoldo possui renda familiar de R$ 9.200,00; Dorival Santos Moreira possui renda familiar de R$ 8.000,00; Edilaine Miranda Silva Ferreira possui renda familiar de R$ 8.200,00; Edeneia Rodrigues dos Santos possui renda de R$ 7.000,00; Édipo Damasceno de Almeira possui renda de 9.286,63; Edson Luiz Krasota possui renda de R$ 12.162,95; Emizac Rodrigues dos Santos possui renda de R$ 8.709,78; Ezulina Aparecida Burkner possui renda de R$ 7.821,27; Enez Jose Barbosa possui renda de R$ 7.696,09; Iraci Maria Batista Belemer possui renda de R$ 8.483,87; Irineia do Rocio Santos Frazão possui renda de R$ 9.028,62; Marco Antonio Baldão possui renda de R$ 12.488,82; Priscila Pinheiro possui renda de R$ 12.621,60; Suzana de Fátima Rosa Fortes de Souza possui renda de R$ 8.589,83; Wilson Ricardo Cordeiro possui renda de R$ 7.000,00 (movs. 100 e 104).Percebe-se, então, que os apelantes auferem renda superior à exigida pelo Programa Moradia Legal.O art. 13 da Lei nº 13.465/2017, que estabelece área predominantemente ocupada por população de baixa renda para o REURB-S, não interfere no caso em discussão, porquanto prevalece os termos do provimento do Programa Moradia Legal, o qual exige renda de até 05 (cinco) salários mínimos.Ao contrário da tese recursal, a condição financeira não impede a declaração de domínio. Para tanto, basta que os apelantes busquem a modalidade de REURB correta, que, segundo as informações prestadas, corresponde ao REURB-E por conta da renda, que deve seguir autorização legislativa municipal própria. Os apelantes, certamente, se beneficiariam da infraestrutura indicada pelo estudo prévio para autorizar o REURB-S em discussão, restando apenas o pagamento das demais taxas exigidas pelo Município e Cartório.Mesmo que os apelantes assegurem que a hipossuficiência financeira foi objeto de investigação pelo Município, quando verificou a possibilidade de aplicar o Programa de Moradia Legal na área em discussão, os mandados de constatação destoam das informações prestadas pelas partes no ajuizamento da ação.Destaca-se, o Programa de Moradia Legal tinha contemplado vereadores e o Prefeito do Município de Tunas do Paraná.Necessário esclarecer que a análise prévia do Município não afasta a avaliação realizada pelo judiciário. Caso contrário, o Município protocolaria diretamente no Registro de Imóveis (como ocorre nos casos que não fazem parte do Programa Moradia Legal, REURB-S e REURB-E). A foto da residência do Sr. Alehrandro Geret de Faria, de fato, demonstra um local simples (mov. 141.1, fls. 13). Porém, permanecem as informações prestadas pelo Oficial de Justiça, que indicou uma renda de R$ 8.300,00.O mesmo se repete em relação ao Sr. Alessandro Prestes dos Santos, Sr. Amauri Francisco Carlim e Sr. Édipo Damasceno de Almeida, uma vez que todos declararam renda superior a 5 (cinco) salários mínimos.Para corroborar, peço licença para reiterar o entendimento do Ministério Público em sede recursal no sentindo de manutenção da sentença:“Além disso, é importante esclarecer que, embora toda a regularização fundiária realizada pelo Programa Moradia Legal se dê sobre REURB-S, o contrário não é verdadeiro. Isso porque o Programa se destina exclusivamente a ocupantes em situação de vulnerabilidade social, quanto o REURB-S (sic, deveria ser Reurb-E) permite a regularização de todos os núcleos urbanos informais do município, incluindo aqueles ocupados por pessoas que não se enquadram como de baixa renda, conforme previsto no art. 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017. No caso dos apelantes, a prova produzida a requerimento do Juízo singular demonstrou que estes possuem renda familiar igual ou superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), (mov. 100.1 e 104.1 dos autos originários), não fazendo, portanto, jus ao Programa Moradia Legal. Conforme destacado em sentença, contatou-se que dentre os apelantes figuram servidores públicos, vereadores e, até mesmo, o Prefeito de Tunas do Paraná, os quais pela renda familiar auferida sequer poderiam ter integrado o Programa, por não se enquadrarem como hipossuficientes. Logo, mantê-los na pública em questão compromete a função social para a qual foi estabelecida, descaracterizando seu objetivo original” (mov. 236.1, fls. 06 e 07, destaquei). Conclui-se que os apelantes esbarram na questão da renda para obterem a regularização do imóvel por intermédio do Programa Moradia Legal, que prevê renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos. O deferimento da assistência judiciária gratuita com base nas declarações de hipossuficiência financeira, por decorrência lógica do exposto acima, também deve ser revogado.Frise-se, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, passível de ser desconstituída por outros elementos presentes nos autos (art. 99, §2º e 3º, do CPC).No caso dos autos, os mandados de constatação indicam que a renda dos apelantes afasta a hipossuficiência financeira, seja para o Programa de Moradia Legal, seja para a concessão da assistência judiciária gratuita.Desnecessário, então, a intimação para apresentar documentos.Cumpre esclarecer, ainda, que a revogação do benefício com a determinação de pagamento das custas, não autoriza a concessão do direito almejado referente ao Programa de Moradia Legal em razão de não preencherem os requisitos do referido Programa. Por fim, a má-fé declarada na sentença para justificar a condenação ao décuplo do valor das custas não comporta qualquer reparo.Vale mencionar que a condenação ao décuplo do valor das custas decorreu da falsa afirmação de hipossuficiência financeira para o Programa Moradia Legal, como também para obter a assistência judiciária gratuita. Anote-se, o pedido de recolhimento de custas não afasta a má-fé referente à declaração de hipossuficiência financeira.Vale lembrar que as informações prestadas ao Programa Moradia Legal serão devidamente apuradas pelo Ministério Público, pois cabe a ele realizar, ou não, a denúncia.No entanto, para o caso, prevalece que as partes buscaram a regularização de imóvel por intermédio de um programa exclusivo para pessoas de baixa renda, circunstância que não pode ser ignorada ao se analisar a questão da má-fé.Nessas condições, afasta-se o pedido de declarar a ausência de má-fé.- Honorários recursais: Diante da ausência de fixação de honorários na sentença, deixo de realizar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.-Conclusão: Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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