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Processo:
0001265-82.2022.8.16.0054
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE AUFEREM RENDA SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES E COAUTORES (CÔNJUGES/CONVIVENTES) AO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS.INCONFORMISMO DOS AUTORES QUE NÃO ALCANÇARAM A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ÁREA PREDOMINANTEMENTE OCUPADA POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. ART. 13 DA LEI Nº 13.465/2017. REURB-S. NÃO ACOLHIMENTO. REURB-S PELO PROGRAMA MORADIA LEGAL, QUE EXIGE RENDA FAMILIAR DE ATÉ 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. MANDADOS DE CONSTATAÇÃO QUE IDENTIFICARAM RENDA SUPERIOR. ART. 1º, §1º, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 323/2024 (REDAÇÃO QUE ATUALIZOU O PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2020).- Embora a Lei nº 13.465/2017 autorize o REURB-S em áreas predominantemente ocupadas por população de baixa renda, o caso dos autos versa sobre o Programa Moradia Legal, que exige renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, mesmo contemplando REURB-S (art. 1º, §1º, do Provimento Conjunto nº 323/2024).ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS APELANTES. MANDADOS DE CONSTATAÇÃO. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. ENTRE OS APELANTES ESTÃO SERVIDORES PÚBLICOS, VEREADORES E O PREFEITO DE TUNAS DO PARANÁ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. OMISSÃO DE RENDA COMPROVADA. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.- A presunção de veracidade da declaração de pobreza é ilidida por meio de elementos concretos que indiquem a possibilidade da parte de arcar com os custos do processo, notadamente diante da ausência de demonstração de prejuízo ao sustento próprio ou da família.- No caso dos autos, os mandados de constatação indicaram que os apelantes auferem renda familiar incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. - Conforme prevê o parágrafo único do art. 100 do CPC, em caso de má-fé, a parte pagará até o décuplo do valor das despesas processuais a título de multa. - Diante da omissão de renda com o intuito de obter, além do benefício da assistência judiciária gratuita, a regularização do imóvel por intermédio do Programa Moradia Legal, cabível a condenação ao pagamento do décuplo do valor das despesas processuais. Apelação cível não provida.