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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1. O Município de Colombo ajuizou, no dia 19.01.2018, ação de execução fiscal em face de Needle Magic Representação Comercial Ltda, visando a satisfação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 526/2017, referente às Taxas de Vigilância Sanitária e de Localização dos anos de 2013 a 2015, no valor de R$1.001,39.2. A inicial foi recebida com ordem de citação da empresa executada (mov. 6.1). A citação foi perfectibilizada no dia 21.02.2018 (mov. 15.1). Diante da inercia da empresa executada o exequente requereu a consulta de bens passiveis de penhora, via sistema Bacenjud (mov. 24.1). Na sequência, foi certificado que as sócias da empresa, Dirlene da Silva Pinheiro e Beatriz Cordeiro da Silva, estavam presentes no polo passivo da ação, mas não eram devedoras e não havia sido realizado pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (mov. 25.1). Diante disso, foi determinada a exclusão dos nomes das sócias do polo passivo da ação, e o requerimento de mov. 24.1 foi indeferido, sob o fundamento de que a citação não foi perfectibilizada, pois quem assinou o aviso de recebimento foi Dirlene da Silva Pinheiro, que é sócia da pessoa jurídica executada (mov. 30.1). Assim, as referidas sócias foram excluidas do polo passivo do processo (movs. 31 e 32) e foram realizadas sucessivas diligências visando a localização e citação da empresa devedora.O equívoco é lamentável, na medida em que a citação da sócia deve ser entendida como citação da empresa executada. 3. Diante do lamentável equivoco acima apontado, o exequente requereu a inclusão da sócia Beatriz Cordeiro da Silva, no polo passivo da relação processual (mov. 88.1). O requerimento não foi analisado e o processo foi suspenso pelo prazo de 2160 dias (mov. 89 26.09.2022). No dia 14.04.2023 o Município de Colombo reiterou o requerimento de inclusão da sócia Beatriz Cordeiro da Silva no polo passivo (mov. 90.1). O requerimento foi deferido (mov. 92.1) e a sócia Beatriz Cordeiro da Silva foi admitida no polo passivo da relação processual. Na sequência, foram realizadas diligências visando a localização do endereço da sócia executada, para posterior expedição de carta de citação. Todas infrutíferas. Diante disso, o exequente requereu a citação da sócia executada via aplicativo Whatsapp (mov. 101.1). O requerimento não foi analisado.4. No dia 08.03.2024, o MM. Dr. Juiz a quo fez referência ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e intimou a Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das providências indicadas na referida tese jurídica (mov. 102.1). O Município de Colombo sustentou que (a) a Resolução n° 547/2024 ressalva que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado; (b) o Município de Colombo definiu, por meio da Lei Municipal n° 1699/2022, como de baixo valor aquelas execuções cujo o valor da Certidão de Dívida Ativa seja inferior a R$1.000,00; (c) nos últimos três anos foram realizados programas de parcelamento e descontos; (d) a Lei Municipal n° 1699/2022 já dispõe sobre o prévio protesto do tributo para o ajuizamento da execução fiscal; (e) o protesto é aplicado com cautela em virtude das atualizações cadastrais, visto que é pacífico o entendimento dos Tribunais Pátrios de que o protesto indevido gera direito a indenização; (f) nas demandas de execução fiscal que cobram tributos cujo fato gerador é a propriedade e essa responde pelos débitos, sempre há bens passíveis de penhora. Pediu o prosseguimento do processo (mov. 105.1). 5. O MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF e na resolução 547 do CNJ (mov. 108.1). 6. O Município de Colombo interpôs recurso de apelação (mov. 111.1), reprisando os argumentos elencados na petição anexada no mov. 105.1. Acrescentou que (a) a aplicação do entendimento fixado no Tema 1184 irá causar grande prejuízo aos cofres públicos, visto que são poucos contribuintes que possuem dívida superior ao valor de R$10.000,00; (b) o Município está buscando a implantação da política de protesto, contratando serviços de georreferenciamento para atualização de seus cadastros. Ao final, pediu o provimento do recurso e o prosseguimento do processo. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para demonstrar a efetivação do protesto.É o relatório.
II VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme a certidão n° 526/2017, referente às Taxas de Vigilância Sanitária e de Localização dos anos de 2013 a 2015, no valor de R$1.001,39.No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 7. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Pois bem. O Município de Colombo, instituiu o valor mínimo de R$1.000,00 para ajuizamento da execução fiscal (Lei Complementar nº 1.699/2022). Depreende-se que a presente execução fiscal foi instruída com a certidão de dívida ativa constando o valor consolidado da dívida no total de R$1.001,39. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.9. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.10. Declaração de voto do Des. Salvatore Antonio Astuti. Em que pese o vosso entendimento, divirjo do relator, pois entendo que, inexistindo parâmetro de valor de alçada, à época da propositura da execução fiscal (20/01/2021) no Município de Colombo, há que se adotar o patamar de 50 ORTN's como valor de alçada a ser aferido para fins de interesse de agir. Isso porque o Município, dentro das asseguradas autonomia e competência constitucionais, delimitou a partir de 20/12/2022 o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, desde a vigência da Lei Municipal n. 1.699/2022.Assim, inexistindo lei municipal quando do ajuizamento da execução e em harmonia com o que venho decidindo em casos semelhantes e com previsão no Enunciado 4 aprovado pelas colendas Câmaras Especializadas em Direito Tributário, que balizam a aplicação do Tema 1184 do STF, voto pelo provimento do recurso, com outro fundamento.11. Declaração de voto do Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Inapropriado o uso do Enun. 04 das Câmaras de Direito Tributário, porquanto não encontra apoio no Tema 1184 ou Res. 547/CNJ.O § 1º do art. 1º da Res. 547/CNJ é impositivo e deve ser aplicado no caso em análise, sendo evidente que não se trata de baixo valor o ali constante [R$10.000,00], mas um valor que retrata os custos operacionais de uma Execução Fiscal.Destarte, enveredo por uma terceira via, mesmo não havendo permissão do sistema, de manter a sentença e negar provimento ao recurso [voto com "ressalva", certo de que, por óbvio, não acompanho o Relator].
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