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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença constante no mov. 97.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em execução fiscal sob nº 02967-78.2015.8.16.0193, por meio da qual julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Alega o apelante, em síntese, mov. 100.1, que “... apesar do primeiro artigo da Resolução criar a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, este também menciona que deve ser respeitado a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, destaca-se que com relação a matéria, o Município de Colombo já possui legislação vigente, Lei nº 1699/2022.O artigo 6º da Lei supramencionada dispõe que: ‘Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões de Dívida Ativa da Fazenda Municipal cujo valor seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), devendo os mesmos serem processados na forma desta Lei.’Desta forma, fica evidente que deve ser respeitado a Legislação Municipal, visto que o ente federativo já disciplinou a matéria de acordo com as condições locais”, fl. 10.Requer, ao final, seja acolhido e dado provimento ao recurso.Neste grau de jurisdição, o Município de Colombo foi intimado a se manifestar a respeito de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mov. 8.1, o fazendo no mov. 12.1.É o relatório.
II- VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.No caso em análise, pretende o Município de Colombo a cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios financeiros de 2010 a 2013, no valor total de R$ 1.145,85, mov. 1.1.A ação foi ajuizada em 06.04.2015, sendo o despacho inicial proferido em 29.07.2015, mov. 6.1.A tentativa de citação do executado por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, conforme comprovante constante no mov. 8.1, tendo o exequente tomado conhecimento da não localização do devedor em 21.01.2016, mov. 11.1.Deferido o redirecionamento ao sócio em 14.04.2023, mov. 73.1, este também não restou localizado, mov. 82.1.No mov. 97.1 sobreveio a sentença recorrida declarando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo por fundamento a tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, que assim estabelece: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Recurso Extraordinário 1.355.208/SC, Relª. Ministra Cármen Lúcia, j. 08/02/2024).
Embora a sentença tenha extinto o processo com fundamento na tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, passa-se a análise a prescrição intercorrente.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo – REsp 1.340.553/RS, julgado em 12.09.2018 – acerca da sistemática para contagem da prescrição intercorrente, assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, por meio das diretrizes definidas pela egrégia Corte, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, na forma do artigo 40 da LEF, “findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (Súmula 314/STJ). Da análise dos autos verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de citação do executado ocorreu em 12.01.2016, mov. 8.1, tendo a Fazenda Pública tomado ciência da não localização do devedor em 21.01.2016, mov. 11.1.Desta forma, em conformidade com o atual entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, considera-se que o termo inicial para a contagem da suspensão de um ano seguida do prazo quinquenal para prescrição intercorrente ocorreu em 21.01.2016, mov. 11.1, de modo que quando da prolação da sentença (30.08.2024, mov. 97.1), a mesma havia se perfectibilizado, já que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva nesse período.Ressalte-se que a não localização do devedor ocorreu por deficiência no seu endereço, sendo do credor o ônus de fornecer informações corretas que viabilizem a prática de atos que delas dependam, em especial a citação, estando os autos em trâmite há 9 anos sem que o executado tenha sido sequer citado, sendo inaplicável na hipótese a Súmula 106, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.Por fim, observa-se que quando da determinação de redirecionamento ao sócio (14.04.2023), o prazo da prescrição intercorrente já havia se consumado. Neste sentido é o entendimento desta 1ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO TEMA 1184 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) – PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 11 ANOS SEM QUE O EXECUTADO TENHA SIDO CITADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – PRECEDENTES DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 06095-60.2013.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO. ART. 924, V DO CPC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 04.01.2010. CIÊNCIA DO ENTE FAZENDÁRIO DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE OCORREU NO DIA 03.02.2014. AUSÊNCIA DE QUALQUER NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 6 ANOS DECORRIDO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 010117-21.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.12.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO REALIZADA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COM APTIDÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340/553/RS (REL. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 00872-91.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023). Em face do exposto, voto pelo pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente, mantendo a extinção da execução fiscal declarada pela sentença recorrida, ainda que por outro fundamento, restando prejudicado o recurso de apelação.
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