SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108336-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno. Inclusão da União no polo passivo em demanda de fornecimento de medicamentos oncológicos não incorporados ao SUS. Recurso da União (Agravo Interno) provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela União contra decisão interlocutória que determinou a inclusão da União no polo passivo de demanda visando o fornecimento de medicamentos oncológicos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, com custo anual superior a 210 salários mínimos. A decisão recorrida entendeu pela necessidade de manifestação da União sobre o interesse no feito, em desacordo com o Tema 1234 do STF, que estabelece diretrizes sobre a competência e legitimidade passiva em casos semelhantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União no polo passivo de demanda que visa ao fornecimento de medicamentos oncológicos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, é adequada, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e a modulação de seus efeitos.III. Razões de decidir3. A inclusão da União no polo passivo da demanda contraria o Tema 1234 do STF, que determina que não deve ocorrer a inclusão da União em ações envolvendo medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, até o julgamento definitivo do tema.4. O valor do tratamento anual dos medicamentos pleiteados ultrapassa 210 salários mínimos, mas a demanda foi ajuizada antes da publicação do acórdão do RE n.º 1.366.243, o que mantém a competência da Justiça Estadual.5. A legitimidade passiva do Município não é afastada, pois a escolha do ente federativo contra o qual se litiga deve ser respeitada, não cabendo ao magistrado alterar o polo passivo.6. Questões sobre eventual ressarcimento do Município poderão ser discutidas em momento oportuno no Juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgar e processar o feito, sem a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.Tese de julgamento: A inclusão da União no polo passivo de demandas judiciais que visam o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, é vedada até o julgamento definitivo do Tema 1234 do STF, sendo a competência da Justiça Estadual mantida para ações ajuizadas antes da publicação do acórdão correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 1º; CR/1988, art. 109, I; Lei nº 12.401/2011; Lei nº 12.466/2010; Decreto nº 7.508/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 02.07.2024; STJ, IAC 14, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Plenário, j. 14.04.2023; TJPR, Embargos de Declaração, Agravo de Instrumento, 0089230-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento, 0071271-14.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 09.12.2024; Súmulas nº 60 e 61/STF.