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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Marquinho/PR em face do acórdão de mov. 41.1, proferido no âmbito dos autos da Apelação Cível nº 0003722-34.2022.8.16.0104, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, ante a inexistência de fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).Nos embargos, o embargante aponta omissões e contradições, argumentando que: a) O acórdão deixou de considerar que o fato gerador do ITBI decorre da utilização do imóvel para integralização de capital social, sendo o registro na Junta Comercial o marco para a incorporação do bem; b) Não houve análise do pedido de certidão de isenção realizado pela holding junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), etapa essencial para o registro imobiliário; c) O julgado contrariou precedentes relevantes, sem justificativa quanto à distinção ou superação dos entendimentos anteriormente adotados. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. (mov.1.1)Em síntese, é o relatório.
II – DO CONHECIMENTO O presente recurso comporta conhecimento, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos à sua admissibilidade. III– DO MÉRITOOs embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de suprir omissões, esclarecer obscuridades, corrigir contradições ou erros materiais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso: Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. De acordo com o doutrinador de ELPÍDIO DONIZETTI: “[...] Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi.” (in CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 516). Pois bem.Inicialmente sustenta o embargante que o acórdão desconsiderou o fato de que a utilização do imóvel para integralização de capital social configura o fato gerador do tributo, sendo o registro na Junta Comercial o marco determinante.Contudo, a tese foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que fundamentou sua decisão com base no Tema 1.124 do STF, segundo o qual o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência de propriedade, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois a tese foi devidamente afastada com base em precedente vinculante, sendo que a divergência de entendimento da parte para com o do julgado não configura omissão sanável por esta via eleita.Neste sentido entende este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (ART. 5, XXVI, DA CF). IMÓVEL MENOR QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. FALTA DE PROVAS QUE EVIDENCIEM AS ALEGAÇÕES DE FORMA CONTUNDENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE (IRDR 40) QUE ESTABELECEM O ÔNUS PROBATÓRIO COMO DOS EXECUTADOS. NECESSIDADE, ENTÃO, DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA PARA COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR PELOS ORA EMBARGADOS. JULGAMENTO QUE ESTARIA BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. NÃO EVIDENCIADA. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO ADOTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. QUESTÕES DEBATIDAS SATISFATORIAMENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097758-21.2024.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.11.2024 - grifou-se) No que tange a omissão quanto ao requerimento de certidão de isenção, aduz o embargante que o acórdão não analisou o fato de que a holding familiar requereu a certidão de isenção junto ao CRI, o que denotaria um reconhecimento do dever de pagamento.Todavia, o acórdão deixou claro que a inexistência de registro translativo na matrícula do imóvel afasta a exigibilidade do tributo. O requerimento de certidão de isenção, ainda que relevante para o trâmite administrativo, não comprova a configuração do fato gerador do ITBI, qual ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, inexiste omissão.Quanto à contradição aos precedentes invocados, o embargante alega que o julgado contrariou precedentes invocados sem justificar a distinção ou superação. Contudo, não se configura contradição sanável por esta via eleita entendimento diverso de julgado análogos, sendo somente passível de supressão as contradições internas do próprio julgado.Nesta diapasão entende este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pela ora Embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.3.1. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. 3.2. O vício apontado pela parte embargante é constatado, justificando o seu suprimento, sem que isso modifique o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.03.2017; TJPR, EDcl no AI 0037014-65.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29.01.2022.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002062-33.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.12.2024 - grifou-se) Isto posto, não se verifica a existência de contradição interna do julgado, nem mesmo se avista a existência de proposições inconciliáveis na decisão recorrida, motivo pelo qual não se verifica o vício de contradição apontado pela parte.Ademais, destaca-se que o Juízo não é obrigado a fazer considerações sobre todas as alegações das partes quando se há motivos suficientes para fundamentar a decisão.Nesta diapasão entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016. - grifou-se) Conclui-se que os embargos de declaração interpostos não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão impugnado examinou adequadamente as questões postas em julgamento, inclusive fundamentando-se no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.124, segundo o qual o fato gerador do ITBI ocorre apenas com a efetiva transferência de propriedade mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ressalta-se que a mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente enfrentar os pontos essenciais capazes de sustentar a conclusão do julgado. Ante ao exposto, voto em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos, mantendo o r. acórdão em sua integralidade.
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