Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Camila Fonseca Rupp Giorginani e Leandro Giorgiani em face da sentença de mov. 71.1, proferida nos autos da "Ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito" nº 0070219-72.2023.8.16.0014, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Há que se dizer que as partes – como se verifica – são maiores e capazes (ela advogada, ele empresário, vide qualificação da inicial), o objeto do compromisso não é ilícito e a forma não é defesa em lei de modo que o contrato tem validade como pactuado.Diga-se, ademais, que o reajuste com periocidade mensal é uma prática comum e permitida para manter o equilíbrio econômico do contrato devido à inflação brasileira.Por fim, não há indícios mínimos de vício de consentimento quando da assinatura do contrato, inexistindo, de certo, provas aptas a comprovar a fraude, a cilada, a simulação contratual.A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova e aqui o ônus de credibilidade mínima do que se sustenta é dos autores, artigo 6 do CDC.Demanda que se julga improcedente até porque ambas as partes postularam pelo julgamento do processo no estado que se encontra.III - DispositivoCom base na fundamentação exposta, JULGO IMPROCEDENTE este processo, em que Autor Camila Fonseca Rupp Giorgiani e Outro e Réu PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA, nos termos da fundamentação.Em razão do princípio da causalidade, condeno autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao causídico vencedor e arbitrados em 10% (sobre o valor atualizado da causa), fixados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º do CPC. Os embargos de declaração opostos pelos autores no mov. 74.1 foram rejeitados (mov. 81.1).Em suas razões recursais (mov. 89.1), os autores Camila Fonseca Rupp Giorgiani e Leandro Giorgiani argumentaram, em suma, que:a) segundo os arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, a cláusula de reajuste com periodicidade mensal somente é admitida nos contratos de comercialização de imóvel com prazo igual ou superior a trinta e seis meses, sendo nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, objetivem prorrogar o prazo;b) as últimas parcelas do contrato de compra e venda celebrado entre as partes foram fixadas em valores baixos, apenas para permitir a aplicação de correção monetária em periodicidade mensal, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.931/04;c) ocorreu a ampliação ilegal e abusiva do prazo contratual, com o objetivo de permitir a incidência indevida de correção monetária em periodicidade mensal; d) não obstante a fraude praticada pela ré para estender o tempo de pagamento, o contrato somente atingiu o prazo de 35 meses, uma vez que os pagamentos se iniciaram em 08/03/2022 e a última parcela foi fixada para 10/02/2025;e) o primeiro e único reajuste deveria atingir apenas as parcelas pagas após o dia 08/03/2023 (um ano após a celebração do ajuste); f) a relação jurídica travada entre as partes é de consumo e deve se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor; g) a cláusula 5.2.3 do contrato de compra e venda, que prevê a aplicação de reajuste com periodicidade mensal, bem como todas as demais disposições que tratam sobre o mesmo tema, são nulas de pleno direito por violação ao art. 47 da Lei nº 10.931/04 e aos arts. 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; eh) os valores cobrados a maior estão descritos na planilha encartada no mov. 1.7, contra os quais a ré não se insurgiu de forma específica.Por tais fundamentos, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida “revisando a periodicidade da correção monetária prevista no contrato celebrado entre as partes e condenando a apelada à devolução em dobro do montante de R$ 32.954,65, pago indevidamente a título de correção monetária mensal, conforme planilha de cálculo encartada no mov. 1.7, devidamente atualizado com juros de mora desde a data de cada pagamento indevido, ante a sua conduta consciente, dolosa, ilegal, desleal e abusiva, sem nenhum engano justificável e em evidente má-fé subjetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, com a inversão do ônus sucumbencial.Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos (mov. 94.1). Caso assim não se entenda, defende que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples diante da ausência de má-fé. Distribuídos os autos nesta Corte, o Desembargador Domingos José Perfetto averbou sua suspeição para analisar o feito, o que resultou na redistribuição do processo (mov. 10.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do mérito Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora alegou a inclusão de parcelas artificiais na avença, com o único propósito de permitir a correção monetária em periodicidade mensal.Afirmou que tal inclusão é nula de pleno direito, razão pela qual o valor pago a maior deve ser restituído em dobro.Por sua vez, a ré defendeu a legalidade da correção monetária aplicada, uma vez expressamente pactuada e de acordo com a legislação aplicável (Leis nº 4.864/1965, 10.192/2001 e 10.931/2004). A empresa destacou, ainda, quea) o contrato foi celebrado de forma válida, com agentes capazes e de comum acordo; b) os autores são pessoas plenamente capazes e esclarecidas, ela advogada e ele empresário, razão pela qual não são considerados hipossuficientes ou vulneráveis; c) os autores optaram livremente pelo parcelamento do preço; d) os termos contratuais foram estabelecidos de maneira clara e em conformidade com as normas vigentes; e) não ocorreu qualquer ilegalidade ou cobrança excessiva; e f) os autores não expuseram os fatos conforme a verdade, razão pela qual devem ser condenados por litigância de má-fé. Da abusividade contratualInicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.A aplicação do Digesto Consumerista implica a relativização do princípio da pacta sunt servanda nas relações de consumo, com fundamento nos princípios da boa-fé contratual e da proteção ao consumidor. Essa prerrogativa não viola a garantia constitucional da livre iniciativa, mantendo-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente.A legislação mencionada, além de disciplinar as relações jurídicas entre consumidores e fornecedores, tem como objetivo reequilibrar as forças desiguais que frequentemente se verificam nessas relações.Nesse contexto, assegura-se ao consumidor o direito à “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (art. 6º, V). Esse entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:“Aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ - AgRg no AREsp: 32884 SC 2011/0183203-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012). Nos termos do art. 39, inc. V, do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".O art. 51, IV, do mesmo diploma legal, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".Diante de tais considerações, adianto que o recurso merece provimento.Em 08 de março de 2022, as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel no valor total de R$ 1.257.000,00, com prazo de entrega fixado para 30 de junho de 2023, a ser pago da seguinte forma:a) entrada no valor de R$ 65.000,00;b) 14 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 65.000,00, com o primeiro vencimento em 10/5/2022;c) 1 parcela de conclusão no valor de R$ 280.000,00, com vencimento em 30/6/2023; ed) 20 parcelas de conclusão no valor de R$ 100,00, com o primeiro vencimento em 10/7/2023 e o último em 10/2/2025. Diante do princípio da autonomia da vontade, de fato, não haveria qualquer ilegalidade na contratação realizada, uma vez que as partes são livres para pactuar o preço, a forma de pagamento, o número de parcelas e a periodicidade. No entanto, ao contrário do decidido, chama a atenção que, em uma relação contratual cujo objeto é um imóvel avaliado em R$ 1.257.000,00, com parcelas no valor de R$ 65.000,00, tenha sido estipulado, ao final, 20 parcelas de R$ 100,00. Esse montante é irrisório quando comparado ao valor das demais prestações.Tudo indica que referidas parcelas foram pactuadas com o intuito de contornar disposições legais e gerar um ônus indevido ao consumidor.De acordo com a legislação, não é permitido aplicar correção monetária mensal em contratos de compra e venda com menos de 36 parcelas. Os artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004 dispõem que a correção monetária com periodicidade mensal é admitida apenas em contratos com prazo igual ou superior a 36 meses.Portanto, em contratos com prazo inferior a esse, a correção monetária deve ser anual.Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.Art. 47. São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo. Nesse sentido, a cláusula que estipula a correção mensal deve ser declarada nula, aplicando-se a correção anual conforme determina a legislação vigente.É o que estabelece, aliás, o art. 28 da Lei nº 9.069/1995; in verbis: Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual. No caso, a abusividade reside na desvirtuação do prazo do contrato, prolongando-o injustificadamente após o comprador ter solvido mais de 99,84% do preço, com o único objetivo de contornar norma legal cogente que veda a correção monetária em periodicidade mensal em contratos com duração inferior a 36 meses.Sem elas, a avença teria apenas 16 parcelas, e se encerraria em 30 de junho de 2023, de modo que o contrato teria prazo de apenas 15 meses, não alcançando o mínimo necessário previsto no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, o que importaria em uma correção monetária em periodicidade anual, em vez de mensal.Desse modo, resta claro que as parcelas de R$ 100,00 foram estipuladas tão somente para elastecer o contrato e, assim, permitir a incidência de correção monetária em periodicidade mensal.Todavia, ainda que não se reconhecesse a abusividade das parcelas finais de R$ 100,00, verifica-se que o contrato nem sequer alcançou 36 meses, mas 35, tendo em vista que a primeira parcela venceu em 08/3/2022 e a última em 10/2/2025, de modo que a correção monetária em periodicidade mensal também seria ilegal.Desse modo, à luz do disposto no artigo 51, IV, do CDC, as cláusulas que preveem a irregular ampliação do prazo de pagamento do contrato e a incidência de reajuste mensal do preço ajustado devem ser declaradas nulas, já que o contrato não atingiu o prazo de 36 meses, o que desautoriza a incidência da correção monetária mensal no saldo devedor, e determinar a aplicação da regra de reajuste com periodicidade anual. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA, DE MANEIRA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO: REVISÃO CONTRATUAL. AVENÇA QUE ESTABELECEU PARCELAS EM VALOR ÍNFIMO, PARA O FIM DE AMPLIAR O PRAZO DO CONTRATO E PERMITIR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PERIODICIDADE MENSAL. PRETENSÃO DE BURLAR A REGRA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. ABUSIVIDADE. ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECIDIDO NO EREsp nº 1.413.542/RS. MÁ-FÉ QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015242-96.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 19.11.2024), eAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA MENSAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ESTIPULADA EM CONTRATO COM PRAZO INFERIOR A 36 MESES. ILEGALIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 46 E 47 DA LEI Nº 10.931/2004. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA MENCIONADA CLÁUSULA. CONTUDO, NECESSÁRIO ESTIPULAR A INCIDÊNCIA ANUAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 6.899/91. DEVER DA RÉ EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR, RELATIVOS AO SALDO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA CONSTRUTORA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO. SÚM. 43 DO STJ. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. AUTOR QUE REALIZOU PEDIDO ALTERNATIVO, REFERENTE À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL OU LUCROS CESSANTES. PEDIDO BASEADO NO ART. 326, CAPUT DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA EVENTUAL DE PEDIDOS. EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA, IMPOSTA PELO PRÓPRIO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, PELO QUE A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016487-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.04.2022). Nesse mesmo sentido, também tem se posicionado o Tribunal de Justiça de São Paulo:APELAÇÃO – AÇÃO DESCONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINARES – IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEIÇÃO – MÉRITO – COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL – ABUSIVIDADE – MANOBRA CONTRATUAL LEVADA A CABO PELA RÉ – INCLUSÃO DE PARCELA IRRISÓRIA ARTIFICIAL APENAS PARA PERMITIR O REAJUSTE MENSAL – PRECEDENTES ENVOLVENDO A MESMA EMPRESA – NULIDADE RECONHECIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO INICIAL – MORA EX PERSONA – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA – RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. [...] 3 – A inclusão de parcela irrisória (aprox. 0,5% do valor do contrato) com intuito claro de burlar a regra do art. 46 da Lei Federal n. 10.931/04 e permitir, com isso, a incidência de correção monetária mensal, deve ser considerada nula de pleno direito, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Inúmeros precedentes deste E. TJSP contra a mesma empresa. 4 – A devolução em dobro não pressupõe a má-fé (CDC, art. 42, § único), mas apenas a ausência de justificativa idônea, interpretação que prevaleceu no âmbito do C. STJ. Cobrança de valores pautada em engodo contratual não pode ser tratada como mero engano justificável, de modo que a devolução em dobro é cabível. Precedentes. 5 – Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de mora ex persona, pressupondo, para sua deflagração, de interpelação judicial (CC, art. 405). RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079717620248260002 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024); eCOMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Indevida aplicação de correção monetária com periodicidade mensal. Hipótese em que a última e única prestação, com valor ínfimo, foi criada apenas para permitir, abusivamente e com má-fé, a incidência da cláusula de reajuste mensal do débito. Inteligência dos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/04, preservada a atualização anual. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Pedido procedente. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019614-50.2023.8.26.0007; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024). Da repetição dos valoresArgumentam os apelantes que os valores cobrados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Igualmente, com razão os apelantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação da má-fé do fornecedor em realizar a cobrança de forma inadequada para permitir a repetição de indébito em dobro (Tese 7, Jurisprudência em Teses do STJ).Ocorre que este entendimento foi superado quando dos julgamentos dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, oportunidade em que fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Os efeitos das mencionadas decisões foram modulados para atingir os negócios celebrados após a publicação dos acórdãos (30/3/21), de modo que o contrato ora em discussão se submete àquela interpretação, por datar de 08/3/2022.Não é outro o posicionamento adotado por esta Câmara Cível, vejamos:COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO 1. INCONFORMISMO DA RÉ RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO DE MULTA EM CASO DE ALIENAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Reputa-se abusiva a aplicação de taxa de juros remuneratórios em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado à época da contratação. 2. Diante do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora. Por consequência, deve ser julgada improcedente a ação de busca e apreensão por ausência de requisito essencial. 3. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, há necessidade de retornar-se ao estado anterior das coisas, com restituição do veículo ou, na impossibilidade, com conversão em perdas e danos, sem prejuízo da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso tenha havido alienação. 4. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608). No entanto, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que o entendimento seja aplicado apenas a partir 30.3.2021, data da publicação do acórdão. No caso concreto, considerando que o contrato foi celebrado em dezembro de 2020, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO 2. (...) 3. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008463-28.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.12.2023). Assim, deve ser reconhecida a abusividade das cláusulas que estabeleceram o elastecimento indevido das parcelas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e das disposições relativas à incidência de reajuste mensal do preço, bem como determinar a aplicação da regra de reajuste com periodicidade anual, e, por consequência, a devolução dos valores cobrados a maior, de forma dobrada, devidamente atualizados, pela média do INPC/IGPDI, a partir de cada desembolso, incidindo a taxa Selic, de forma exclusiva, a partir da citação, nos termos do art; 406 do Código Civil.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos autores/apelantes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.Do exposto, acolhida a sugestão pelo colegiado de provimento do recurso voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, com a inversão do ônus sucumbencial.
|