SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108447-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de penhora de imóvel. Alienação judicial em outra demanda. Alegação de fraude à execução. Acordo homologado judicialmente. Possibilidade de declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação ao credor. Necessidade de retorno dos autos para dilação probatória. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 18.790 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, sob fundamento de que o bem não pertence mais à executada.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação judicialmente homologada em outro processo, e, em caso afirmativo, se é cabível o reconhecimento de ineficácia do negócio jurídico perante o credor exequente, independentemente de ação anulatória autônoma.III. Razões de decidir3.1. A homologação judicial de acordo que envolva dação em pagamento não impede o reconhecimento de fraude à execução, sendo prescindível a propositura de ação anulatória para declaração de ineficácia do ato em relação ao credor prejudicado (REsp nº 1.845.558/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01.06.2021).3.2. Contudo, a análise acerca dos requisitos para a caracterização de fraude à execução demanda eventual instrução probatória, incluindo a intimação dos adquirentes e interessados, conforme previsto no art. 792, § 4º, do CPC.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e provido para afastar o fundamento de indeferimento da penhora e determinar o retorno dos autos à origem para nova análise da alegação de fraude à execução, com observância do devido contraditório e eventual necessidade de dilação probatória.