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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002319-57.2010.8.16.0037, que indeferiu o requerimento de penhora de imóvel (mov. 176.1 e 185 – processo originário). Inconformado, o exequente afirma, em síntese, que as decisões agravadas indeferiram a penhora do imóvel de matrícula 18.790 sob o fundamento que a alienação dos imóveis com a unificação das matrículas 981, 982, 983 e 984 ocorreu por decisão judicial da 15.ª Vara Cível de Curitiba nos autos nº 0007795-17.2015.8.16.0194; entretanto, a homologação de acordo de dação em pagamento ocorreu sem publicação de Edital comunicado aos credores da executada que estava se desfazendo do seu patrimônio, de forma que configura fraude à execução posto que a agravada Metalbarras alienou o seu único patrimônio em dação de pagamento em conluio ao terceiro Jesuino Lima Neto (matrículas 00981 e 00982), não informando ao juízo da 15.ª Vara do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0007795-17.2015.8.16.0194, sobre a existência da execução de título extrajudicial da qual se recorre, que é anterior à alienação. Assevera, que o terceiro Jesuino Lima Neto é pai do empresário Jesuino Lima Bisneto, que tem empresas instaladas no imóvel de propriedade e antiga sede da executada há mais de dez anos, sucedendo-a na mesma atividade industrial com o uso das suas instalações físicas; assim, afirma que o juízo da 15.ª Vara Cível de Curitiba foi induzido a erro ao homologar o acordo judicial de dação de pagamento para quitação de mútuo feneratício que envolve o grupo familiar LIMA (Neto e Bisneto) e a executada Metalbarras, que segundo art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução, porque sobre o bem pende ação de execução com averbação neste sentido na matrícula e porque a transferência de propriedade representa a insolvência da executada, além de má-fé do adquirente que sabia da sua insolvência, assim, a alienação dos imóveis de matrículas 981 e 982 é ineficaz com relação ao exequente. Afirma que a insolvência da devedora restou comprovada posto que não possui mais atividade industrial; saldo bancário; veículos, ou bens disponíveis para garantir a execução, conforme pesquisas negativas feitas nos autos via Bacenjud e outros; ainda, afirma que a executada alterou seu nome e objeto social para ATLANTA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com atividade de prestação de serviços administrativos, corroborando os indícios de insolvência. Defende que restou comprovada a má-fé na alienação por fraude à execução dos imóveis da executada para o pai do sócio administrador das empresa Metalist e JLB e G Indústria de Metais, sucessoras da executada, onde continuam explorando as atividades comerciais no mesmo endereço em Quatro Barras, com a mesma atividade industrial, tendo ciência da sua insolvência com a transferência do seu patrimônio para o ascendente do sócio das empresas sucessoras, o que demonstra a má-fé do adquirente dos imóveis, tudo de acordo à documentação que instrui o recurso. Assim requer seja declarada fraude à execução e por consequência como o ato inexistente a alienação judicial dos imóveis de matrículas 981 e 982 do C.R.I. de Campina Grande do Sul, assim como a unificação das áreas à matrícula 18.790 do C.R.I. de Campina Grande do Sul, com a determinação de penhora das matrículas unificadas indevidamente à matrícula 18.790 do CRI de Campina Grande do Sul. Sucessivamente, caso se entenda pertinente, requer-se decisão no sentido de declaração de nulidade / inexistência dos atos notariais de unificação das matrículas 00981 e 00982 à matrícula 18.790, com o retorno ao status quo anterior – reabertura -- de cada uma das matrículas encerradas – 00981 e 00982, com a determinação de penhora aos autos 0002319-57.2010.8.16.0037. Recebido o recurso, a foram apresentadas contrarrazões no mov. 26.1 e 60.1. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se da decisão que indeferiu o requerimento de penhora de imóvel matriculado sob nº 18.790 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul, sob argumento de que o bem não se encontra em nome da parte executada, bem como que não seria possível reconhecer eventual fraude à execução, eis que a transferência se deu por determinação judicial (mov. 176.1 e 185 – processo originário). Pois bem. É incontroverso que o imóvel matriculado sob nº 18.790, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande do Sul/PR, encontra-se registrado em nome de terceiro (Jesuino Lima Neto), não integrando, portanto, o patrimônio de nenhum dos executados. Tal circunstância, a princípio, obsta o deferimento do pedido de penhora. Não obstante, de fato, a matrícula 18.790 decorre da unificação das matrículas 981, 982, 983 e 984, cujos imóveis foram dados em dação em pagamento em acordo firmado por Jesuíno e Arnaldo com a executada Atlanta Participações e Empreendimentos Ltda., nos autos da execução de título extrajudicial nº 0007795-17.2015.8.16.0194, da 15ª Vara Cível de Curitiba. Demais disso, não se desconhece que a transação foi homologada judicialmente, produzindo, portanto, os efeitos da coisa julgada material. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já assentou ser desnecessária, para o reconhecimento da fraude à execução, a propositura de ação anulatória do acordo e da sentença que o homologou, uma vez que o efeito jurídico decorrente é apenas o de ineficácia do ato em relação ao credor prejudicado, permanecendo íntegro e eficaz entre as partes que o celebraram. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório. 4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico. 5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.Sem destaque no original). Partindo de tal premissa, não prospera o único argumento utilizado pelo magistrado de origem para afastar a alegação de fraude à execução, de que a transferência se deu por determinação judicial.
Frisa-se, o fato de o acordo ter sido homologado judicialmente não afasta de forma automática a fraude à execução alegada como entendeu a decisão vergastada. Assim sendo, necessário perquirir sobre eventual ineficácia do acordo em relação ao recorrente, diante das alegações contidas no petitório do mov. 179.1, no sentido de que houve a alienação dos imóveis no curso da execução, capazes de levar a devedora a insolvência. Não obstante, tal análise não pode ser realizada diretamente nessa Corte, diante da necessidade de que sejam intimados adquirentes para se manifestarem, nos termos do art. 792, §4º, do CPC[1], assim como diante da eventual necessidade de dilação probatória para o correto deslinde do assunto, a esteio do que estabelece a Súmulas 375 e Tema 243[2], ambos do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de afastar o fundamento adotado na decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que proceda à nova análise da alegação de fraude à execução, considerando a impossibilidade de julgamento imediato por esta Corte, nos termos da fundamentação.
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