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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001938-44.2018.8.16.0142
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Relator(a) do Processo: substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rebouças
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. MATRÍCULA REGULAR. QUITAÇÃO DO PREÇO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo autor e pelos réus contra sentença proferida em ação de adjudicação compulsória, que reconheceu a quitação do preço ajustado em contratos particulares de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel rural, julgou procedente o pedido de adjudicação, afastou a incidência de multa contratual e distribuiu os ônus sucumbenciais entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é juridicamente viável a adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel rural regularmente matriculado, com base em contratos particulares de promessa de compra e venda; b) se houve quitação integral do preço ajustado, ainda que mediante pagamentos indiretos e formas não expressamente previstas nos instrumentos contratuais; c) se é devida a aplicação de multa contratual diante do alegado inadimplemento das partes; d) se a distribuição do ônus de sucumbência observou corretamente a proporção entre os pedidos acolhidos e rejeitados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de matrícula imobiliária regular afasta qualquer óbice à adjudicação compulsória de fração ideal do imóvel, sendo desnecessário o prévio desmembramento da área, sobretudo quando o contrato não estipula prazo para tanto e a copropriedade é admitida pelo ordenamento jurídico.4. Os contratos particulares de compromisso de compra e venda, devidamente registrados, conferem ao promitente comprador direito real à aquisição, autorizando o suprimento judicial da vontade do promitente vendedor que se recusa a outorgar a escritura definitiva.5. A prova documental e oral demonstra a efetiva quitação do preço, ainda que por meio de pagamentos indiretos, assunção de dívidas dos vendedores e entrega de bem móvel, prevalecendo a intenção das partes sobre a forma literal dos contratos.6. A cláusula penal foi corretamente afastada, diante de sua redação confusa e da constatação de descumprimento contratual recíproco, o que inviabiliza a imposição unilateral da penalidade.7. A redistribuição do ônus de sucumbência é medida adequada, pois o pedido principal foi acolhido, mas os pedidos acessórios foram rejeitados, impondo a aplicação do critério da sucumbência proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos. Apelação do autor não provida. Apelação dos réus parcialmente provida, exclusivamente para redimensionar a distribuição do ônus de sucumbência, mantida a sentença nos demais termos.9. Tese de julgamento: É admissível a adjudicação compulsória de fração ideal de imóvel regularmente matriculado, com base em contratos particulares de promessa de compra e venda registrados, desde que comprovada a quitação do preço, sendo desnecessário o prévio desmembramento da área, e cabível a redistribuição proporcional do ônus de sucumbência quando apenas parte dos pedidos é acolhida.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 373, I e II, 501, 939; CC, arts. 112, 113, 1.227, 1.245, 1.314 a 1.322, 1.417, 1.418; Lei n. 6.015/1973, arts. 167, I, 19, 26 e 48, 216-B; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 16 e 22; Lei n. 14.382/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:- TJPR, 20ª Câmara Cível, AC n. 0000810-82.2022.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 06.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0001969-94.2022.8.16.0119, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 24.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AC n. 0004078-29.2017.8.16.0193, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 12.09.2023.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o comprador tem direito a receber a propriedade da parte do imóvel que comprou, porque ficou comprovado que ele pagou todo o valor combinado. Não foi aplicada multa contratual, pois o contrato era confuso e houve falhas de ambos os lados. As despesas do processo foram divididas entre as partes, já que nem todos os pedidos feitos foram aceitos.