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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. João Batista Spanier Neto, no mov. 39.1 dos autos da Ação de Declaração de Existência do Contrato de Comodato e Nulidade da Notificação Extrajudicial c/c Tutela Provisória de Urgência nº 0002435-64.2024.8.16.0169, movida pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que rejeitou a caução oferecida por aquele, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)DECIDO:II- De acordo com o Código de Processo Civil, a caução pode ser oferecida em dinheiro, títulos da dívida pública, ou bens imóveis e móveis, desde que sejam suficientes para garantir o juízo e que sejam de fácil avaliação e alienação (art. 835, CPC).Os bens oferecidos têm um valor total de R$ 804.998,75, conforme descrito na Nota Fiscal. Este valor é superior ao valor da causa, R$ 817,000,00.Contudo, os produtos agrícolas e biológicos oferecidos são específicos e tem um mercado restrito.Ademais, tais produtos têm uma natureza perecível, o que compromete sua eficácia como caução.Assim, entendo que este bens não são inadequados (sic) para garantir a satisfação do crédito de forma segura e estável. Conclusão III- Considerando os critérios estabelecidos pelo CPC 2015 e a natureza dos bens oferecidos, rejeito a caução oferecida. IV- Intime-se o requerente para, no prazo de 24 horas apresente outra forma de caução que atenda aos requisitos legais, como dinheiro, títulos da dívida pública, ou bens imóveis, sob pena de revogação da liminar.(...)”.Inconformado, o autor/Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dizendo presentes o risco de dano grave e de impossível reparação, em regime de Plantão Judiciário e fora do horário de expediente, tendo sido apreciado pela eminente Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos (mov. 9.1), que indeferiu a liminar pleiteada, bem como declinou da competência da 17ª Câmara Cível para qual foi inicialmente distribuído, na matéria de “Ações de domínio e à posse pura”, determinando a sua redistribuição à 20ª Câmara Cível, por prevenção a este Relator, ante Agravo de Instrumento anterior, nos seguintes termos (com os destaques do original e excetuada a jurisprudência e as citações legais):“(...)Em cognição sumária não exauriente da matéria, a princípio acertada a decisão, eis que os bens apresentados pelo requerente não representam caução idônea necessária ao cumprimento da liminar; especialmente por se tratarem de bens perecíveis (meio de cultura e ativadores para fungos, inoculantes e bactérias), que poderão perder sua qualidade com o tempo. De mesma forma, não há falar em dispensa da caução, pois não se trata de parte economicamente hipossuficiente (art. 300, § 1.º do CPC), ponderando-se que os bens ofertados à caução perfazem o valor total de R$ 804.998,75 e foram adquiridos pela parte em 17.10.2024 (nota fiscal ao mov. 36.2), a indicar possua ele condições suficientes para prestar caução idônea diversa, no prazo estabelecido pelo Juízo. III. Destarte, não se vislumbra, ao menos em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso e perigo na demora, aptos a autorizar a reforma ou a suspensão da decisão agravada (art. 995, § ún., CPC), de modo que se indefere o pedido de liminar. IV. Demais disso, tem-se que os autos vieram distribuídos a esta Relatora por sorteio, aquando de sua substituição ao Exm.º Sr. Des. Mario Luiz Ramidoff, como “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos” (mov. 3.1).Ocorre que da análise dos autos, verifica-se que o anterior Agravo de Instrumento interposto nos autos, sob o n.º 104349-96.2024.8.16.0000, no qual inclusive foi deferida a tutela de urgência em questão, foram distribuídos ao Exm.º Sr. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, junto à c. 20.ª Câmara Cível deste e. Tribunal, do que se infere a sua prevenção para julgamento deste feito, nos termos do art. 178, caput e § 1.º do Regimento Interno desta e. Corte. V. Assim, devolvem-se os autos à Divisão competente, à redistribuição por prevenção ao Exm.º Sr. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, junto à c. 20.ª Câmara Cível.(...)”.Cumprida a determinação de redistribuição do recurso em 23/10/2024 (mov. 12.1), vieram-me na sequência conclusos na mesma data (mov. 15.0), sendo intimado o Agravante (mov. 17.0).Ratificou-se a decisão proferida pela eminente Desembargadora Substituta (mov. 20.1).Em contrarrazões (mov. 27.1), a ré/Agravada refutou as alegações trazidas no recurso, requerendo o seu desprovimento.O Juízo a quo manteve a decisão agravada (mov. 47.1/origem).Na sequência, voltaram conclusos em 05/12/2024 (mov. 29.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (Código de Processo Civil, artigo 1.015, inciso I) —, merece ser conhecido o recurso.Inicialmente, conforme o artigo 109, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 20.1), é de se registrar o acerto no declínio de competência promovido pela Excelentíssima Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos (mov. 9.1), porquanto tem-se que a apreciação da matéria – discussão envolvendo a existência de contrata de comodato verbal de cessão de equipamentos para fabricação de insumos de base biológica e nulidade de notificação – não se encaixa naquela feita no estudo da distribuição inicial (Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos), e assim, não há especialização no âmbito do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), o que implica na distribuição conforme artigo 111, inciso II, deste ordenamento (Alheios).Logo, o anterior exame do Agravo de Instrumento nº 0104349-96.2024.8.16.0000 AI pela 20ª Câmara Cível, de outra decisão do mesmo processo, tornou este Relator prevento (RITJPR, art. 178, §1º), ainda mais porque foi a decisão proferida naqueles autos, que tratou da necessidade de se prestar caução para a efetivação da tutela provisória concedida.Pois bem. Antes de adentrar no mérito recursal, por técnica processual e cuidando-se de matéria a respeito da qual se deve conhecer até mesmo de ofício, faz-se a análise direta da preliminar de nulidade da decisão proferida pela Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, arguida no Agravo Interno nº 0110114-48.2024.8.16.0000 Ag, em apenso e pautado para julgamento em conjunto nesta data.A esse respeito o Agravante não tem razão.A decisão proferida pela Desembargadora Substituta seguiu literalmente as disposições regimentais desta Corte, ainda mais em se tratando de pedido de tutela recursal de urgência protocolada em dia não útil, apreciado visando evitar suposto risco de perecimento do direito invocado pela parte. Como se sabe, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça estão organizados em Câmaras por especialização de matérias (Art. 110 do RITJPR) e regras de distribuição equânime entre todas em composição integral ou isolada (artigos 110 e 111, ambos do RITJPR). Dentro das regras de distribuição de prevenção, se previu, prudentemente, regras de análise judicial em caso de eventual erro no estudo inicial da distribuição, bem como em situações de atuação de Desembargadores Substitutos. Assim, embora houvesse a prevenção da 20ª Câmara Cível e deste Relator, nos termos do artigo 178, §1º do RITJPR, é fato que o Agravo de Instrumento foi autuado e distribuído por sorte à 17ª Câmara Cível, e, sendo conclusos imediatamente (movs. 2.0, 3.1 e 6.0), previdentemente e no mesmo dia, a Dra. Calmon de Passos, aplicando o disposto no regimento interno desta Corte declinou da competência, mas, entendendo pela urgência da medida requerida, em cumprimento ao artigo 179, §1º[1], c/c artigo 109[2], ambos do RITJPR, apreciou pedido de tutela provisória de urgência. Não bastasse, na sequência, quando ocorrida a redistribuição, a decisão foi ratificada pelo Relator prevento (mov. 20.1), o que agora se está a confirmar em Colegiado, não havendo violação ao Juiz Natural da causa que, no final das contas, é o Tribunal de Justiça. Analisada essa questão preliminar, fica prejudicado o Agravo Interno em apenso, o que simultaneamente nele se está julgando.Prosseguindo, cinge-se a controvérsia recursal, como visto, a respeito da decisão que rejeitou a caução oferecida pelo autor/Agravante para a efetivação da tutela provisória concedida monocraticamente pelo Relator nos autos de Agravo de Instrumento nº 0104349-96.2024.8.16.0000 AI desta Câmara Cível, em apenso, por considerar os produtos agrícolas e biológicos apresentados como de fim específico, de mercado restrito e de natureza perecível, a comprometer a sua eficácia como garantia do Juízo. Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto inicialmente na decisão monocrática de mov. 9.1, ratificada pela decisão de mov. 20.1, agora para fins do não provimento do recurso, visto que foi acertada a decisão recorrida em não acolher a caução prestada no mov. 36.1/origem.Os bens apresentados pelo autor/Agravante não representam caução idônea especialmente por serem bens perecíveis (meio de cultura e ativadores para fungos, inoculantes e bactérias), que podem perder sua qualidade (validade) com o passar do tempo. Assim, não se trata de “indevido exercício de futurologia” a decisão a quo que reconhece o mercado restrito e iliquidez dos produtos agrícolas oferecidos em caução, que por evidente, possuem prazo de validade, não podendo a segurança do Juízo ficar sujeita a eventual troca periódica dos produtos em caso de vencimento.A aferição pelo juiz da robustez da caução, oferecida como medida de contracautela ao cumprimento de tutela provisória de urgência, pode levar em conta se os bens são perecíveis e de mercado restrito, para fundamentadamente afastar sua idoneidade em servir de garantia.Nesse sentido, em apoio:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUÇÃO EM SUSTAÇÃO DE PROTESTO - BENS PERECÍVEIS A CURTO PRAZO - CORRETA A NÃO ACEITAÇÃO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TAPR - Oitava Câmara Cível (extinto TA) - AI - AC 259754-8 Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR - Unânime - J. 31.08.2004).Ainda, diferentemente do sustentado pelo Agravante em suas razões de que “em nenhum momento, s.m.j., o Relator condicionou o cumprimento da liminar à prestação de caução”, houve na decisão concessiva da antecipação de tutela em grau recursal (0104349-96.2024.8.16.0000 AI) a determinação de prestação de caução idônea, com delegação das diligências para sua efetivação ao Juízo a quo, dentre as quais se incluía, obviamente, a aferição da caução que se determinou fosse prestada, em conformidade com o artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, para que produzisse efeitos.No que tange ao pedido subsidiário de dispensa da caução, ao fundamento da provisoriedade da medida e de que o ato de desligar ou religar remotamente as máquinas não traria potencial prejuízo à ré/Agravada, isso teria que ser objeto de Agravo Interno contra a decisão do Relator no Agravo de Instrumento nº 0104349-96.2024.8.16.0000 AI, o que não ocorreu. Por outro lado, consultados os autos principais tem-se que o autor/Agravante prestou outra caução no mov. 45.1/origem, constituída por bem imóvel descrito na matrícula juntada em mov. 55.1/origem, que foi deferida pelo Juízo a quo (mov. 57.1/origem), tendo, assim, sido cumprida a tutela de urgência com a reativação dos biorreatores (mov. 113.1/origem).Esse fato apenas não acarreta a perda superveniente do objeto deste Agravo de Instrumento porque, se provido fosse, o recorrente poderia deixar os bens inicialmente oferecidos em caução e desonerar o imóvel dado em garantia substitutiva, o qual se evidencia que ele apenas apresentou porquanto carecia de ver rapidamente efetivada a tutela provisória.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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