SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0108540-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Tue May 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE CAUÇÃO EM GARANTIA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a caução oferecida pelo autor/Agravante em Ação de Declaração de Existência do Contrato de Comodato e Nulidade da Notificação Extrajudicial c/c Tutela Provisória de Urgência, por entender que os bens apresentados, embora com valor superior ao da causa, eram inadequados para garantir a satisfação do crédito, em razão de sua natureza perecível e mercado restrito.2. O autor/Agravante requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a caução fosse aceita, a qual foi indeferida por Desembargadora Substituta da 17ª Câmara Cível, que na mesma decisão determinou a redistribuição à 20ª Câmara Cível, por conta da prevenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a caução oferecida pelo autor/Agravante é idônea.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Preliminarmente, a alegação de nulidade da decisão da Desembargadora Substituta foi rejeitada, aplicando-se o art. 109, Parágrafo único, do RITJPR, e diante do fato de ter sido ratificada pelo Relator e pelo Colegiado.5. A caução oferecida pelo autor/Agravante não foi avaliada como uma garantia idônea ao cumprimento da tutela de urgência porque os bens indicados – produtos agrícolas e biológicos – são perecíveis e de mercado restrito.6. A posterior aceitação pelo Juízo a quo de um imóvel em caução não esvaziou o objeto do recurso porque o autor/Agravante o apresentou apenas pela urgência em obter o cumprimento da tutela provisória, de modo que se provido fosse o reclamo poderia substituir a garantia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: “A aferição pelo juiz da robustez da caução, oferecida como contracautela ao cumprimento de tutela provisória de urgência, pode levar em conta se os bens são perecíveis e de mercado restrito, para fundamentadamente afastar sua idoneidade como garantia”._________Dispositivos relevantes citados: art. 300, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TAPR (extinto), 8ª Câmara Cível, AC 259754-8, Rel. ANTENOR DEMETERCO JÚNIOR, Julgado em 31.8.2004.