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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, frente à decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, proferida ao mov. 167.1 (mov. 1.1-TJ), do Processo nº 0039804-48.2010.8.16.0019, que indeferiu pedido de homologação de falta grave, afastando-a, por entender que não foram produzidas provas suficientes de que os objetos ilícitos localizados no pátio de visita do estabelecimento prisional pertenciam ao apenado.Em suas razões acostadas ao mov. 173.2 (mov. 1.3-TJ), argumenta que se deve reconhecer a falta cometida na execução penal, considerando-se que foram encontrados os aparelhos celulares e acessórios após o acusado ser flagrado no pátio da unidade, local em que foram encontrados os objetos ilícitos, bem como porque o agente penal que declarou a ocorrência é dotado de fé pública. Diante disto, conclui que “não seria coerente afastar a falta grave, tendo em vista que foram encontrados os aparelhos celulares e acessórios, tendo a câmera flagrado a ocorrência”. Requer, por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de que seja homologada a falta grave consistente em posse de aparelho celular e acessórios.A defesa apresentou contrarrazões ao mov. 193.1 (mov. 1.6-TJ), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O pronunciamento judicial foi mantido ao mov. 196.1 (mov. 1.7-TJ) e os autos foram encaminhados a este Tribunal.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 16.1, opinou pelo parcial provimento do recurso de agravo, “a fim de que o Juízo de origem designe a audiência de justificação, prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, para posterior decisão sobre homologação da falta grave e eventual regressão definitiva”, por entender haver elementos suficientes para a configuração da falta, em especial a existência de documento que traz a palavra dos agentes públicos que presenciaram a ocorrência, e fotografia dos objetos ilícitos apreendidos.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, é de se lhe dar provimento, como adiante será exposto.O agravado encontra-se em cumprimento da pena total de 29 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, pelo cometimento de dois crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de uso restrito, homicídio e roubo (Relatório da Situação Processual Executória do Sistema SEEU), encontrando-se em regime semiaberto desde 11/04/2024.Depreende-se dos documentos que instruem o presente recurso de agravo que, em 02/06/2024, teria cometido falta disciplinar, consistente em possuir 04 aparelhos de celular, 04 chips para aparelho de celular da operadora TIM, 09 carregadores para aparelho de celular, 06 fones, 04 serras, 01 frasco de tinta cinza, 02 caixas de massa EPOXI e 01 pacote de rejunte de cor cinza.Quando do julgamento do PAD, o Conselho Disciplinar da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI aplicou falta disciplinar de natureza grave e média, com estabelecimento de sanção de isolamento pelo total de 30 dias (mov. 144.1-SEEU).Fora acostado aos autos o comunicado do cometimento da falta, que relata a ocorrência nos seguintes termos: “Envolvidos:A PPL LEANDRO FABRÍCIO: 88119 e a Sra. MAISA MAIELLEN KLEMPOVUS DE OLIVEIRA (VISITA) - CREDENCIAL: 254180 e os Os Policiais Penais (06): Almir Rodrigo Ferreira, Enio B. Munhenlhoff, Cláudio Castro, Celso Dziurkoski, Lincoln Franklin dos Santos e Carlos Roesler e os Monitores de Ressocialização Prisional(03): Guilherme Aparecido Oliveira, Guilherme Vínicius Alves e Gabriel Henrique da Silva e Equipe Charlie SSE Data/hora do Fato:Em 02/06/2024, por volta das 09hs30minDescrição do Fato:Durante a visualização das câmeras de CFTV, a PPL e sua COMPANHEIRA em tela, foram flagrados fazendo um buraco no chão, próximo a tela que delimita o pátio de visitas da subsede 2, ato contínuo, a Sra Maísa esconde alguns invólucros plásticos em suas vestes e leva até o banheiro do pátio de visita. Prontamente atendendo a solicitação feita via rádio HT, houve o deslocamento da equipe CHARLIE SSE para se juntar aos PPs e alguns MRPs desta SEDE/CPAI para realizarem inspeção e verificar do que se tratava. Foi logrado êxito em encontrar no pátio de visita: 02 (dois) aparelhos de celular da marca SAMSUNG; 01 (um) aparelho de celular da marca XIAOMI; 01 (um) aparelho de celular da marca MELROSE; 04 (quatro) chips para aparelho de celular da operadora TIM; 09 (nove) carregadores para aparelho de celular; 06 (seis) fones para aparelho de celular; 04 (quatro) serras utilizadas para cortar ferro; 01 (um) frasco de tinta(cinza) na cor do alojamento; 02 (duas) caixas de massa EPOXI; 01(um) pacote de rejunte(cinza) na cor do alojamento. A PPL em tela assumiu a posse do material apreendido, diante do fato, o sentenciado foi alojado na Ala-A, onde fica à disposição do Conselho Disciplinar para as medidas legais cabíveis. Cabe frisar, ainda, que no momento da inspeção e apreensão dos eletrônicos, apenas a PPL e sua COMPANHEIRA estavam no pátio de visitas.” (mov. 134.1-SEEU) Após a juntada do referido procedimento administrativo disciplinar e competente manifestação das partes, a falta grave fora assim afastada pelo juízo “a quo”: “Decido.O Comunicado da Inspetoria nº 151794/2024 relata que “Durante a visualização das câmeras da CFTV, a PPL e sua COMPANHEIRA em tela foram flagrados fazendo um buraco no chão, próximo a tela que delimita o pátio de visitas da subsede 2, ato contínuo, a Sra Maísa esconde alguns invólucros plásticos em suas vestes e leva até o banheiro do pátio de visita. Prontamente atendendo a solicitação feita via rádio HT, houve o deslocamento da equipe CHARLE SSE para se juntar aos PPs e alguns MRPs desta SEDE/CPAI para realizarem inspeção e verificar do que se tratava. Foi logrado êxito em encontrar no pátio de visita: 02 (dois) aparelhos de celular da marca SAMSUNG, 01 (um) aparelho de celular da marca XIAOMI, 01 (um) aparelho de celular da marca MELROSE; 04 (quatro) chips para aparelho de celular da operadora TIM; 09 (nove) carregadores para aparelho de celular; 06 (seis) fones para aparelho celular; 04 (quatro) serras utilizadas para cortar ferro; 01 (um) frasco de tinta (cinza) na cor do alojamento; 02 (duas) caixas de massa EPOXI; 01 (um) pacote de rejunte (cinza) na cor do alojamento. A PPL em tela assumiu a posse do material apreendido, diante do fato, o sentenciado foi alojado na Ala-A, onde fica à disposição do Conselho Disciplinar para as medidas legais cabíveis.Cabe grisar, ainda, que no momento da inspeção e apreensão dos eletrônicos, apenas a PPL e sua COMPANHEIRA estavam no pátio de visitas”.Em sede do procedimento administrativo disciplinar, o apenado aduziu ficou em silêncio sobre os fatos.A homologação da falta grave pressupõe certeza sobre a autoria dos fatos, dada a incidência do princípio do in dubio pro reo também nesta seara, o que não ocorreu nos presentes autos.Não há elementos que relacionem o sentenciado com o aparelho celular, como, por exemplo, a apreensão do objeto junto ao seu corpo, ou entre seus objetos pessoais. Tampouco o apenado foi flagrado utilizando o aparelho, assim, existe tão somente a constatação de assunção da posse pelo sentenciado.Em que pese o suposto fato tenha sido filmado por circuito de câmeras, denota-se que o vídeo não foi juntado enquanto prova dos fatos. Outrossim, sequer foi colhido o depoimento dos agentes responsáveis pela apreensão, tampouco da Companheira do apenado que supostamente trouxe os objetos ilícitos para o pátio de visita.Dessa forma, o que resta comprovado pelo PAD é que somente foi feita a apreensão de materiais eletrônicos e outros no pátio de visitas, e não há nenhuma prova do nexo causal entre os objetos apreendidos e a pessoa do apenado.Por todo o exposto, haja vista que os demais elementos probatórios constantes do PAD não comprovam, estreme de dúvidas, a imputação ao reeducando, afasto a falta grave relativa aos fatos ocorridos no dia 02/06/2024.” Diante disto, o “Parquet” recorre, alegando sucintamente que se deve reconhecer a falta cometida na execução penal, considerando-se que foram encontrados os aparelhos celulares e acessórios após o acusado ser flagrado no pátio da unidade por câmera, bem como porque o agente penal que declarou a ocorrência é dotado de fé pública. Diante disto, conclui que “não seria coerente afastar a falta grave. É de se acolher a pretensão de reconhecimento da falta grave, pois os elementos probatórios produzidos autorizam concluir que, de fato, os objetos ilícitos apreendidos pertenciam ao apenado.Veja-se que há nos autos o Comunicado de que o apenado e sua companheira teriam sido flagrados por câmera, no pátio de visita, fazendo um buraco no chão, e que após inspeção no local teriam sido encontrados os objetos ilícitos relatados no PAD - 02 (dois) aparelhos de celular da marca SAMSUNG; 01 (um) aparelho de celular da marca XIAOMI; 01 (um) aparelho de celular da marca MELROSE; 04 (quatro) chips para aparelho de celular da operadora TIM; 09 (nove) carregadores para aparelho de celular; 06 (seis) fones para aparelho de celular; 04 (quatro) serras utilizadas para cortar ferro; 01 (um) frasco de tinta(cinza) na cor do alojamento; 02 (duas) caixas de massa EPOXI; 01(um) pacote de rejunte(cinza) na cor do alojamento -, circunstância que autoriza concluir, estreme de dúvida, pelo envolvimento do apenado na infração disciplinar então investigada. Ocorre que consta dos autos que o Comunicado fora elaborado a partir do relato dos fatos e da inspeção desenvolvida pelos policiais penais, documento este que possui fé pública, e nele constam as informações sobre o ocorrido e suas circunstâncias, não havendo dúvida da prática de falta grave pelo apenado.Ainda, verifica-se da própria Ata da Decisão do PAD, que teriam sido ouvidos os demais envolvidos na ocorrência (mov. 144.1) além do sentenciado, que desejou permanecer calado. Finalmente, embora não tenha sido juntada a imagem da câmera que flagrou a ocorrência, os objetos ilícitos foram apreendidos e devidamente fotografados. Neste sentido bem se pronunciou a douta Procuradoria Geral de Justiça: “(...) não se pode ignorar que o comunicado foi redigido pela equipe responsável pela apreensão, que reduziu a termo os itens encontrados, bem como os fotografou.Quanto à alegação de que não é possível ter certeza que os itens pertenciam ao apenado, é certo que o comunicado expressamente aponta que, pelas imagens, avistaram o agravado e sua companheira fazendo um buraco no chão, próximo à tela que delimita o pátio de visitas, e manipulando invólucros plásticos, bem como que “no momento da inspeção e apreensão dos eletrônicos, apenas a PPL e sua COMPANHEIRA estavam no pátio de visitas”.Ora, imperioso destacar a relevância e credibilidade conferidas ao documento que traz a palavra de agentes públicos – sejam agentes de polícia ou penitenciários (especialmente por se tratar de quem presenciou a ocorrência) –, pois inexiste qualquer circunstância que possa retirar sua veracidade.” Ainda, a título de argumentação, saliente-se que a jurisprudência autoriza a homologação da falta grave sem audiência de justificação, quando o contraditório e a ampla defesa são observados no PAD, o que se verifica na hipótese, já que ao apenado fora oportunizada a apresentação de justificativa, na presença de defensor (PAD de mov. 144.1). Sobre o tema, o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME(...)6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o contraditório e a ampla defesa assegurados no âmbito do PAD tornam válida a homologação da falta grave, dispensando a necessidade de nova oitiva judicial (AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/10/2021).(...)IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.113.333/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Portanto, restando constatado que o acusado estaria no local em que os objetos foram encontrados, esta é suficiente para fundamentar uma decisão punitiva, consistente em atribuir a ele a propriedade dos objetos encontrados, configurando-se falta grave, n os termos do art. 50, VII, da LEP.Todavia, bem consignou a douta Procuradoria Geral de Justiça que a homologação da fata pode acarretar regressão de regime, nos termos do art. 118, da LEP, e, portanto, é necessária a oitiva prévia do apenado, sendo cabível a determinação da regressão cautelar.Neste sentido, destacou a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, “em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime” (AgRg. no HC n. 767.394/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).Acerca do tema, o seguinte julgado desta e. Côrte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DA OITIVA DO REEDUCANDO EM PRECEDENTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AGRAVAMENTO A REALIDADE EXECUTÓRIA DO APENADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, §2º, DA LEP. RECURSO PROVIDO. MAIORIA DE VOTOS.I. CASO EM EXAME 1. A defesa interpôs recurso de agravo contra decisão que homologou falta grave e promoveu a regressão definitiva do regime semiaberto para o molde fechado, em razão de suposta prática pelo apenado de novos crimes durante a execução penal. 2. O Juízo a quo decidiu pela homologação da infração disciplinar com a regressão definitiva ao regime mais gravoso, argumentando que foi oportunizada ao apenado a prévia manifestação, contudo, o reeducando alterou seu endereço sem comunicar ao Juízo, o que impossibilitou sua intimação para audiência de justificação. 3. O agravante invoca a nulidade da decisão, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada a prévia oitiva antes do agravamento da situação executória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de audiência de justificação prévia à regressão definitiva do regime de cumprimento de pena configura nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP) determina que, para a regressão definitiva de regime por prática de falta grave, é necessária a prévia oitiva do apenado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que a audiência de justificação é imprescindível para a regressão definitiva, sendo dispensada apenas em casos de regressão cautelar. 7. A decisão recorrida violou o disposto no art. 118, § 2º, da LEP, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, incorrendo em nulidade insanável, uma vez que suprimiu do apenado a oportunidade de apresentar suas justificativas em relação à infração disciplinar que lhe fora atribuída. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido por maioria de votos para declarar a nulidade da decisão que homologou a falta grave com regressão definitiva de regime. Determina-se que o apenado permaneça em regime fechado apenas a título cautelar, até a realização de nova audiência de justificação. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000186-22.2023.8.16.0100 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.10.2024) Assim, é de dar provimento ao recurso do Ministério Público, para o fim de reformar a decisão e homologar a falta grave, com regressão cautelar para o regime mais gravoso e determinação de que o Juízo de origem designe a audiência de justificação, prevista no artigo 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais, para posterior decisão acerca da fixação definitiva do novo regime.Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo interposto, nos termos da fundamentação expedida acima.
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