SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004424-94.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ACOMPANHADO DE ELEMENTO DE PROVA SUFICIENTE. A CONFIRMAR QUE OS OBJETOS ILÍCITOS APREENDIDOS NO PÁTIO DE VISITAS DA UNIDADE PRISIONAL PERTENCIAM AO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, frente à decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, proferida ao mov. 167.1 (mov. 1.1-TJ), do Processo nº 0039804-48.2010.8.16.0019, que indeferiu pedido de homologação de falta grave, afastando-a, por entender que não foram produzidas provas suficientes de que os objetos ilícitos localizados no pátio de visita do estabelecimento prisional pertenciam ao apenado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em saber se: i) há prova suficiente a demonstrar que os objetos ilícitos encontrados no interior da unidade prisional pertenciam ao apenado; ii) deve ser reformada a decisão, com competente homologação da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de Comunicado de falta disciplinar, documento que possui fé pública, e no qual existem as informações sobre o ocorrido e suas circunstâncias, bem como das imagens dos objetos ilícitos apreendidos no pátio de visitas da unidade prisional, autorizariam concluir que o agravado cometeu a falta grave noticiada nos autos.4. Para a regressão definitiva de regime, consequência da homologação da falta grave, é necessária a oitiva prévia do apenado em audiência de justificação, providência a ser adotada pelo juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso de Agravo a que se dá provimento.Tese de julgamento: “1. Havendo prova suficiente do nexo de causalidade entre a localização de objetos ilícitos e o envolvimento do apenado na ocorrência, deve ser homologada a falta grave.” “2. É necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda a homologação da falta e regressão de regime, conforme dispõe o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.”