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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão de comutação de penas nos termos do Decreto 11.846/23, por ausência de cumprimento de requisito subjetivo (mov. 270.1 - SEEU).Irresignado, o Agravante requer, em síntese, a reforma da decisão a fim de que seja concedido o benefício da comutação das penas previsto no Decreto 11.846/23, sustentando que a homologação da falta grave praticada em 29/11/2023 apenas aconteceu após a publicação do Decreto Presidencial. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 291.1 - SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eduardo de Mello Chagas Lima, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 - TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, sem razão o Agravante. Confere-se que o a falta grave, isto é, o cometimento de novo crime doloso durante a execução penal, foi cometida pelo Agravante em 29/11/2023 (mov. 212 – SEEU), a qual foi homologada em 14/05/2024, após audiência de justificação (mov. 235 – SEEU).A decisão atacada resumiu a linha do tempo que engloba os fatos da seguinte forma:“Nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, a declaração de indulto e da comutação fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantida o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.No caso dos autos, o sentenciado tem falta grave homologada nos últimos doze meses anteriores à data de aferição indicada pelo Decreto, o que impede a concessão do benefício.” (mov. 1.3)In casu, o Agravante incorreu em falta grave dentro do lapso de doze meses anteriores à edição do Decreto Presidencial nº 11.846/23, o que impede a comutação de suas penas, de acordo com o artigo 6º do referido dispositivo, o qual dispõe que “a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023”. Do texto do Decreto, entende-se que a aplicação do artigo 6º independe do momento de homologação da falta, seja ante ou após a sua edição, mas sim estabelece por critério a ocorrência de falta disciplinar grave cometida no período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2023. Aliado a isso, pelo Superior Tribunal de Justiça já foi recentemente decidido o seguinte:Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).Assim, não se faz possível a aplicação dos efeitos do Decreto em questão, vez que não preenchido o requisito objetivo para sua concessão.Portanto, nega-se provimento ao recurso Defensivo, mantendo-se inalterada a sentença.
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