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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FOMENTO SERVIÇOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, na Execução de Título Extrajudicial nº. 0011669-37.2003.8.16.0030, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 197.1. A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “Vistos, etc. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 197.1, sob o fundamento de que referidos valores são de origem salarial – fundo de garantia por tempo de serviço, seguro desemprego, abono PIS e rescisão de contrato de trabalho, evento 195.1. A parte exequente, por sua vez, requereu a manutenção dos bloqueios, evento 199.1. Assiste razão o executado, uma vez que comprovou que o valor bloqueado é proveniente de verbas rescisórias, seguro desemprego e FGTS, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, evento 195.3, Comunicação de Dispensa, evento 195.6 e extratos bancários. Assim, determino o desbloqueio do valor indicado no evento 197.1. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte executada. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre eventual prescrição. Após, voltem. Intimem-se.” (mov. 202.1 – autos originários) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, a reforma da decisão agravada, pleitos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “a agravada não provou de forma inequívoca, de forma robusta que o valor bloqueado tem origem integral (e nem mesmo parcial), nas verbas trabalhistas que recebeu, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova estabelecido no art. 434 c/c o art. 373, inc. II e o art. 854, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 371, do mesmo codex, pelo qual o juiz deve decidir com base somente nas provas constantes dos autos, não há como ser reconhecida e declarada a alegada impenhorabilidade”; b) “a agravada foi demitida em 14/04/2024 e que, em 23/04/2024 e em 29/04/2024 recebeu os valores de R$ 3.730,07 (mov. 195.11) e R$ 2.716,67 (mov. 195.10) a título de “CRED FGTS”, e em 25/04/2024, o valor de R$ 4.913,68 relativo às verbas rescisórias (mvts. 195.2, 195.3 e 195.4)”; c) “as verbas trabalhistas foram depositadas em abril (mvts. 195.2, 195.10 e 195.11), ou seja, 04 (quatro) meses antes do bloqueio efetivado em agosto (mov. 197.1)”; d) “também recebeu em 15/07/2024 o valor de R$ 1.412,00 a título de abono salarial (mov. 195.5) e três parcelas do seguro desemprego, cada uma no valor de R$ 1.752,00, respectivamente em 27/05/2024, 25/06/2024 e 25/07/2024 (mvts. 195.7, 195.8 e 195.9)”; e) “independentemente do recebimento abono salarial em 15/07/2024 e das parcelas do seguro desemprego em 27/05/2024, 25/06/2024 e 25/07/2024, percebe-se que os valores que a agravada recebeu em abril, no montante de R$ 11.360,42 (R$ 3.730,07 e R$ 2.716,67 de FGTS + R$ 4.913,68 de verbas rescisórias), são os que ela alega terem sido bloqueados em agosto (de R$ 10.528,93 - mov. 197.1), quatro meses depois. Ou seja, a agravada alegou que os valores depositados em abril de 2024 eram os que estavam na conta corrente quando do bloqueio efetuado em agosto de 2024”; f) “até pode ter sido, mas os documentos juntados não confirmam essa tese de forma indubitável. Não existe nos autos prova nesse sentido”; g) “por não apresentarem toda a movimentação havida no período de abril a agosto de 2024, os extratos pontuais juntados não são capazes de comprovar a alegação de que a origem do valor bloqueado em agosto seria as verbas trabalhistas que recebeu em abril”; h) “os extratos juntados não refletem toda a movimentação ocorrida do período, existe a possibilidade de que outros valores também tenham sido depositados na conta corrente e, consequentemente, integrado o bloqueio, a exemplo dos R$ 500,00 de “CRED PIX” creditado em 25/06/2024 (mov. 195.8) que tudo indica integrar o valor bloqueado, quantia que, mesmo que a agravada não tenha esclarecido a sua origem, não ficou nenhuma dúvida de que não tem nenhuma relação com as verbas trabalhistas que recebeu”; i) “pelo menos, R$ 500,00 do valor bloqueado já se tem certeza que não tem origem nas mencionadas verbas trabalhistas”; j) “se houve um depósito de R$ 500,00 no dia 25/06/2024 - que só foi conhecido porque no extrato do mesmo dia havia o crédito do seguro desemprego (PARSEG DES – R$ 1.752,00 – mov. 195.8), motivo de a agravada tê-lo juntado - é possível que outros também tenham havido em outras datas, cujos extratos não foram juntados”; k) “uma mera operação aritmética com os valores de dois dos extratos juntados, cronologicamente relacionados, é suficiente para revelar que existem lançamentos intermediários que não estão neles demonstrados”; l) “a agravada errou ao não juntar um extrato completo, com todos os lançamentos efetuados na conta no período de abril até agosto, única forma para provar que o bloqueio teria atingido os valores das verbas trabalhistas nela depositados, direito que, portanto, se fez precluso, razão pela qual não se pode afirmar de forma indubitável que o bloqueio de agosto recaiu sobre as verbas trabalhistas depositadas em abril”; m) “A decisão evidenciada da lavra dessa Corte estadual enfatiza a necessidade de prova de que o valor bloqueado tem origem, exclusivamente, em verba salarial, no caso, nas verbas trabalhistas, ônus de que, conforme demonstrado, a agravada não se desincumbiu”; n) “requer, em sede de prequestionamento, a manifestação explícita desse Colegiado acerca dos fundamentos jurídicos que justifiquem a não aplicação ao caso das prescrições contidas na legislação federal evidenciada”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursal foi deferido (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso).O Juízo ‘a quo’ informou a manutenção da decisão (mov. 13.1 – recurso).Foi determinada a intimação do agravador ITACIR BERNARDO DOMARESKI, contudo a carta com aviso de recebimento retornou negativa (mov. 15.1 – recurso).A agravada LILIAN CASTRO SIEBERT foi intimada para se manifestar sobre o recurso (mov. 14.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 17.0 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em agosto de 2003, na qual a parte exequente postula o pagamento da quantia de R$ 81.372,42 (oitenta e um mil e trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), decorrente do inadimplemento do cheque nº DV-202399, emitido por LILIAN CASTRO SIEBERT, em 24 de fevereiro de 2003.Iniciada a fase expropriatória, restou efetivado o bloqueio de R$ 10.528,93 (dez mil e quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) da conta da Executada LILIAN CASTRO SIEBERT mantida junto à Caixa Econômica Federal.A Executada peticionou nos autos requerendo o imediato desbloqueio alegando se tratar de valores impenhoráveis provenientes de verbas trabalhistas, “tais como: fundo de garantia por tempo de serviço, seguro desemprego, abono pis e termo de rescisão de trabalho”, fundamentando a sua pretensão no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (mov. 195.1 a 195.11 – autos originários). Na decisão agravada o Juízo ‘a quo’ acolheu a arguição de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio dos valores, fundamentando que a executada “comprovou que o valor bloqueado é proveniente de verbas rescisórias, seguro desemprego e FGTS, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, evento 195.3, Comunicação de Dispensa, evento 195.6 e extratos bancários” (mov. 202.1 – autos originários), o que motivou a interposição do presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se em averiguar se os valores bloqueados na o conta Executada provêm de verba salarial.Pois bem. Como se sabe, nos termos do artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal cumulado com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, tendo em vista a natureza alimentar que permeia tal verba.Outrossim, a doutrina especializada leciona: “quando se alude às quantias recebidas em decorrência de relações de trabalho, no sentido lato do termo, inclui-se o vínculo em desenvolvimento ou as verbas recebidas em virtude de sua extinção” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 334)Inclusive, a jurisprudência é uníssona acerca da natureza salarial das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do auxílio desemprego, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DOCUMENTOS JUNTADOS POSTERIORMENTE QUE COMPROVAM SE TRATAR DE VALOR RELATIVO A MULTA DO FGTS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA (ART. 833, IV, DO CPC).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005542-41.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.07.2024)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. DECISÃO QUE DEFERE MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE 10% DOS VALORES BLOQUEADOS, VERBAS DECORRENTES DE REVISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA AGRAVANTE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE TOTAL DOS VALORES. DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parcela conhecida provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037980-23.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.07.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS DE CARÁTER SALARIAL E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXECUTADA DESEMPREGADA. PENHORA. PREJUÍZO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA, NESTE PONTO. SUSPENSÃO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELO PRAZO DE SEIS MESES. PROVIDÊNCIA PARA VIABILIZAR A VENDA DO IMÓVEL, OBJETO DA MEAÇÃO. INDEFERIMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO OU DA MENOR GRAVOSIDADE À EXECUTADA. SUSPENSÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores referentes às verbas rescisórias trabalhistas, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e em casos de má-fé, abusos e fraudes. Exegese do artigo 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou equilibrar a satisfação do débito e o princípio da menor onerosidade do devedor (pela proteção ao patrimônio mínimo à sua subsistência), trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executiva, bem como preservar a razoabilidade das decisões judiciais. 3. No caso concreto, em que a parte executada juntou aos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho, o extrato de conta do fundo de garantia e o demonstrativo das verbas rescisórias por ela recebidas, não se vislumbram quaisquer hipóteses de afastamento da impenhorabilidade destes valores. Isso porque, estando a executada desempregada, não é possível mitigar a regra de impenhorabilidade, sob pena de se comprometer, em princípio, a sua subsistência, afetando a sua dignidade.4. O Juízo deve adotar a técnica processual mais adequada e efetiva para a resolução do caso concreto (isto é, a escolha do meio executivo menos restritivo à esfera jurídica do executado, mas também idôneo para a satisfação do crédito), observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Interpretação do artigo 805, do Código de Processo Civil.5. A partir da análise das circunstâncias do caso em análise, é mais razoável manter a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, a fim de que a executada possa providenciar a venda do imóvel objeto da meação – especialmente porque se vislumbra a sua boa-fé, porque, ao que tudo indica, está tentando, ativamente, alienar referido bem. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0112589-11.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 08.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA PENHORA, POR RECONHECER QUE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VERBAS TRABALHISTAS SÃO IMPENHORÁVEIS – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO A QUO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MÉRITO – TESE DA POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO – INADMISSIBILIDADE – VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE QUE SE REFEREM A VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS – DEPÓSITOS SOB A RUBRICA “CRED FGTS” E PARCELAS DE AUXÍLIO DESEMPREGO – EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – VALORES DECORRENTES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS ATÉ NOVA COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0057859-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 04.04.2022) Consignadas tais premissas, no caso específico, conforme declinado por ocasião do exame da liminar, não obstante o Juízo singular tenha reconhecido a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta da Executada LILIAN CASTRO SIEBERT, entretanto, não enfrentou os argumentos contrários apresentados pela parte Agravante no mov. 199.1, sobretudo no que diz respeito à apresentação parcial de extratos que não refletem toda a movimentação havia desde abril a agosto de 2024 e, por consequência, acerca da “possibilidade de que outros valores também tenham sido depositados na conta corrente e, consequentemente, integrado o bloqueio, a exemplo dos R$ 500,00 de “CRED PIX” creditado em 25/06/2024 (mov. 195.8), que, por conta da data em que foi efetuado, tudo indica que compõe o valor bloqueado, mas, mesmo que a executada não tenha esclarecido a sua origem, não ficou nenhuma dúvida de que não tem nenhuma relação com as verbas trabalhistas” (mov. 199.1 – autos originários).Ademais, cabe lembrar que o fato de eventuais verbas alimentarem terem sido depositados em determinada conta bancária não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que porventura sejam depositados não gozam da mencionada proteção.Outrossim, cumpre mencionar que, o ônus de demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis pertence ao devedor e não ao exequente, consoante regra expressa no art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Nesse sentido, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO REJEITADO POR DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO JUIZ (CPC, ART. 505). DE IGUAL MODO, INVIABILIDADE, NO CASO, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 847 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO EXEQUENTE. DISCORDÂNCIA MOTIVADA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO POR SE TRATAR DE VERBA QUE SERIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS (CPC, ART. 833). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO VALOR E DE SUA NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE COMPROVAR QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL É IMPENHORÁVEL (CPC, ART. 854, § 3º, INCISO I). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013339-05.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.11.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL PELA PARTE AGRAVANTE DE QUE A PENHORA LAVRADA NOS AUTOS SE DEU SOBRE A CONTA SALÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que parte do valor bloqueado em conta corrente seja decorrente de salário do devedor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044427-61.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.09.2023) No caso específico em análise, considerando a ausência dos extratos completos da conta bancária, já que os extratos juntados nos movimentos 195.2, 195.5, 195.7, 195.8, 195.9, 195.10 e 195.11, contém apenas a movimentação relativa aos dias 25.04.2024, 15.07.2024, 27.05.2024, 25.06.2024, 25.07.2024, 29.04.2024 e 23.04.2024, respectivamente, a rigor, não é possível verificar se, de fato, o bloqueio atingiu os valores recebidos pela parte Executada à título de verbas trabalhistas ou outros que a parte tenha eventualmente recebido e que, não estão protegidos pela regra da impenhorabilidade, tal como o valor de R$ 500,00 recebido via PIX na data de 25.06.2024 (mov. 195.8 – autos originários).A rigor, a despeito da ausência de documento em relação à referida conta, não é possível reconhecer desde logo a possibilidade de penhora, porquanto necessários antes, sob pena de cerceamento de defesa, oportunizar à parte executada, ora agravada, complementar os documentos apresentados quando da impugnação a penhora com a integralidade dos extratos da conta entre abril e agosto de 2024 a fim de demonstrar se os valores bloqueados via Sisbajud decorrem dos créditos recebidos à título de verbas oriundas da extinção do contrato de trabalho, não prosperando a tese da parte agravada de preclusão da apresentação de documentos.À propósito, em casos de inexistência de documentos suficientes acerca da impenhorabilidade, esta Corte Estadual já se manifestou por cassar a decisão para oportunizar o devedor a complementar os documentos, sob pena de cerceamento de defesa, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. TESE DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, X). REGRA QUE É APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE A VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. 2. PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA RESERVA FINANCEIRA. 3. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.677.144/RS. 4. EXTRATO SEM INFORMAÇÃO DA MODALIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À ANÁLISE DA AVENTADA IMPENHORABILIDADE. 5. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE AO DEVEDOR PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 6. DECISÃO CASSADA. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0036747-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 13.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, CPC. APLICAÇÃO SE DÁ EM POUPANÇAS OU OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 1.677.144/RS). INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE. RETORNO DO FEITO AO PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037139-28.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.07.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. PLEITO QUE VISA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA QUE FORA DECIDIDA SEM A DEVIDA INSTRUÇÃO. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE JUNTE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DEVIDO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055985-64.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023) Assim, considerando que não há nos autos documentos suficientes a revelar a alegada impenhorabilidade, sob pena de cerceamento de defesa, deve ser cassada a decisão recorrida para o fim de oportunizar a Executada LILIAN CASTRO SIEBERT apresentar a integralidade dos extratos da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal entre abril e agosto de 2024 e o que mais entender pertinente, na linha do entendimento exposto alhures.Por fim, registre-se que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel . Min . Ilmar Galvão ). Assim sendo, rejeito o requerimento da parte agravante de prequestionamento da matéria.
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