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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 342.1 que julgou extinto os autos de cumprimento de sentença vez que considerou improcedente o pedido de liquidação de sentença por arbitramento por ausência de provas capazes de precificarem os alegados danos. Deixou de condenar a parte sucumbente em honorários ante o Resp nº 276010. Em suas razões a apelante, sustenta, sem síntese, que: a) o art. 373, I, do CPC prevê que é do autor o ônus de provar os faros constitutivos de seu direito, tendo a parte no caso dos autos apresentado toda documentação pertinente que comprova o comprometimento de saúde em virtude de acidente; b) há necessidade da aplicação do princípio da busca pela verdade real e da cooperação, vez que a sentença deveria ter realizado análise mais profunda das provas apresentadas nos autos; c) os laudos médicos apresentados comprovam os danos sofridos e as despesas decorrentes do tratamento; d) ao julgar improcedente a liquidação por arbitramento, o juízo desconsiderou que a perícia é o meio adequado para quantificação dos danos; e) a apelante cumpriu com seu ônus probatório, vez que apresentou a documentação no momento que foi intimada para tanto; f) houve rejeição dos laudos periciais apresentados sem fundamentação técnica adequada; e g) a decisão configurou violação ao direito de acesso à justiça . Deste modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença e determinar a liquidação dos danos materiais. No mais requer a reconsideração da decisão que negou a condenação em honorários advocatícios decorrentes da demanda. Intimado, o Município de Andirá apresentou contrarrazões defendendo, em resumo, que: a) a apelante não conseguiu comprovar as despesas despendidas com o tratamento; b) a perícia realizada não forneceu dados suficientes para auferir a extensão dos danos materiais sofridos pela parte apelante; c) é entendimento dos tribunais de que a parte não se desincumbe do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I do CPC; d) o laudo pericial apresentado é idôneo; e e) não há possibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação por arbitramento. Requer seja julgado improvido o recurso apresentado e mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Encaminhados os autos ao Ministério Público, esse se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto (mov. 11.1). Assim vieram os autos conclusos. É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a parte apelante em face de sentença que concluiu pela improcedência de pedido de liquidação se sentença por arbitramento, consignando que as provas trazidas aos autos se mostraram incapazes de precificar os danos. De início oportuno estabelecer breve histórico processual. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais cumulada com compensação de danos morais proposta por Marta de Deus Pires em face do Município de Andirá/PR, a qual foi julgada procedente por sentença (mov. 1.49) que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para o fim de condenar o réu ao pagamento de danos morais e matérias à autora, consistentes em:a) dano moral – R$ 12.000 (doze mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado;b) pagamento das despesas com tratamento e de lucros cessantes, até o fim da convalescença, a serem apurados em liquidação de sentença;c) pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 salário mínimo vigente, tendo como termo inicial o dia 25/11/94, até que a autora venha a completar 65 anos (conforme pedido na inicial). As parcelas vencidas até o trânsito em julgado da presente decisão deverão ser pagas de uma vez só. Devidamente fixados os pagamentos dos danos morais e de pensão mensal, persistiu apenas necessidade de liquidação quanto aos danos morais e lucros cessantes. Pata tanto, iniciou-se a fase de liquidação de sentença dos referidos valores pela modalidade de arbitramento, prevista nos artigos 509, I e 510 do CPC, os quais considero pertinentes à citação: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Seguindo o entendimento dos artigos acima elencados foi intimada a parte requerente para que juntasse os documentos pertinentes, bem como determinada a realização de perícia (mov. 84). Em sequência, como bem descreveu o Juiz singular em sentença, após grande transcurso de tempo a parte requerente juntou aos autos relatórios médicos (movimentos 139.1 a 139.4), os quais, posteriormente, foram objetos de perícia (movimentos 305.1, 327.1 e 336.1). Ressalta-se que, a partir da leitura da perícia realizada nos autos, os laudos juntados foram uníssonos em demonstrar a existência do dano sofrido pela parte requerente, consignando expressamente a sua incapacidade laboral. Oportuno aqui transcrever trecho do laudo pericial (mov. 305.1): Após analise dos documentos, historia contado pelo autor, assim como a literatura pertinente, podemos concluir que: Do acidente noticiado existe sequela incapacitante para o trabalho que realizava desde o acidente, representada pela limitação de movimentos de quadril. No presente exame não existe capacidade laboral, pelas alterações de quadril e por outras alterações degnerativas de coluna e joelhos. Paira a discussão, entretanto, se a liquidação se mostrou suficiente ao estabelecimento do montante a ser pago a tal título. Aqui cumpre transcrever trecho da sentença que delimitou o alcance dos danos materiais e lucros cessantes (mov. 1.49):
Embora a sentença tenha sido encaminhada à reexame, nada foi esclarecido quanto aos lucros cessantes nesta instância. Ora, como é sabido, o ônus de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito é da parte autora, conforme a inteligência do artigo 373, I do CPC[2]. Dessa forma, tendo apenas juntado relatórios médicos (movimento 139.1 a 139.4) que nada corroboram para a averiguação dos lucros cessantes e do valor despendido para o tratamento realizado, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus legalmente previsto, estando acertada a sentença de mérito que julgou improcedente a liquidação. Oportuno colecionar o seguinte trecho da decisão recorrida (mov. 342.1): “Não tendo, pois, parte promovente da liquidação de sentença se desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, inciso I, do CPC), nesse aspecto, a precificação dos danos ocasionados, conclui-se, sem qualquer esforço mental ou alquimia interpretativa que não há como fazer uma equânime e justa liquidação de sentença. A liquidação de sentença, repise-se, há de ter por base o fato concreto (e não hipotético) avaliado na sentença liquidanda, o que não ocorre na espécie. Adotar entendimento diverso, estar-se-ia a permitir o enriquecimento sem causa da exequente, hipótese essa que definitivamente não coaduna com a boa e escorreita aplicação do Direito.” Como acima exposto, a liquidação de sentença está diretamente relacionada com o título executivo judicial prolatado nos autos, possuindo como fundamento prova concreta da extensão do dano, que nesse caso seria a comprovação real dos valores dispendidos e dos lucros cessantes. Nesse sentido, também se posicionou o Ministério Público em seu parecer (mov. 11.1): Compulsando-se os autos, corroboramos do mesmo entendimento esposado pelo Douto magistrado de que a liquidação de sentença deve ser julgada improcedente, visto a inexistência de elementos suficientes para a apuração dos danos sofridos pela recorrente. Válido registrar, que a autora/apelante tinha a incumbência do ônus probatório, consoante dispõe o inciso I, do artigo 333, do CPC: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”, mas não trouxe aos autos os elementos necessários para a liquidação da sentença. Observa-se que a perícia realizada é inócua, não permitindo a quantificação dos danos materiais. A tempo ressalva-se que mesmo que a fase de liquidação de sentença esteja adstrita a coisa julgada material, se faz possível que tenha resultado “zero” em casos que a extensão do dano não seja determinada, como bem nos ensina Marinoni[3]: É possível alcançar-se resultado zero na fase de liquidação. Duas são as hipóteses: ou o resultado zero decorre da insuficiência de dados capazes de indicar o valor da condenação ou procede da contingência de ter-se encontrado resultado verdadeiramente igual a zero. Em ambos os casos, não há violação à coisa julgada, porque a sentença da fase de conhecimento não chegou a se pronunciar sobre a dimensão do dano sofrido pelo liquidante. Em ambos os casos deve o órgão jurisdicional rejeitar a liquidação. Nesse contexto, ante a ausência de demonstração da extensão dos danos materiais e a impossibilidade de presunção, o resultado da presente liquidação por arbitramento foi “zero”, motivo pelo qual, correta a decisão recorrida. Dessa forma, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, a mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
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