SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000102-31.2024.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL POR FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. TEMA Nº 941/STF. PRELIMINAR AFASTADA. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO AUTO DE INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA DIANTE DAS RAZÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. AGRAVANTE QUE APRESENTOU MESMAS JUSTIFICATIVAS EM INTERROGATÓRIO E NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO. PRELIMINAR AFASTADA. 3) MÉRITO. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONDUTA QUE AUTORIZA A REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA OU TRÂNSITO EM JULGADO. EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ. DEMONSTRADA EVIDENTE IRRESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO ESCORREITA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto em sede de execução penal contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena que homologou a falta grave cometida pelo agravante, resultante da prática de novo delito durante o cumprimento da pena, e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado. A defesa do agravante requereu a nulidade da decisão por ausência de procedimento administrativo disciplinar e a manutenção do regime semiaberto, alegando justificativas para a conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em Saber se a decisão que homologou a falta grave cometida pelo agravante e determinou a regressão de regime de cumprimento da pena para o regime fechado deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade do procedimento e a justificativa apresentada pelo reeducando para a prática do novo delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oitiva do condenado em audiência de justificação afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme entendimento do STF.4. A justificativa apresentada pelo agravante para o furto de uma bicicleta não foi considerada plausível, pois havia alternativas viáveis para o cumprimento da obrigação.5. A prática de novo crime doloso durante a execução penal justifica a regressão do regime de cumprimento da pena, conforme o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.6. Não é necessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave, conforme a Súmula 526 do STJ.7. A decisão de regressão ao regime fechado foi fundamentada na frustração dos objetivos da execução penal e na grave infração praticada pelo reeducando.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Tese de julgamento: A oitiva do condenado em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, é suficiente para afastar a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 118, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.379.557/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STF, RE 972.958/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020; Súmula nº 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo foi negado, ou seja, a decisão que mandou o agravante voltar para o regime fechado foi mantida. O agravante, que estava no regime semiaberto, cometeu um novo crime, que é considerado uma falta grave, ao furtar uma bicicleta. Ele alegou que fez isso por não ter dinheiro para se deslocar até o lugar onde deveria colocar a tornozeleira eletrônica, mas essa justificativa não foi aceita, pois havia outras opções para ele. Assim, a decisão de regredir o regime foi considerada correta, já que ele não cumpriu as regras e frustrou os objetivos da pena