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AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL POR FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. TEMA Nº 941/STF. PRELIMINAR AFASTADA. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA DO AUTO DE INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA DIANTE DAS RAZÕES APRESENTADAS NOS AUTOS. AGRAVANTE QUE APRESENTOU MESMAS JUSTIFICATIVAS EM INTERROGATÓRIO E NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO. PRELIMINAR AFASTADA. 3) MÉRITO. PLEITO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CONDUTA QUE AUTORIZA A REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA OU TRÂNSITO EM JULGADO. EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ. DEMONSTRADA EVIDENTE IRRESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO ESCORREITA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto em sede de execução penal contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena que homologou a falta grave cometida pelo agravante, resultante da prática de novo delito durante o cumprimento da pena, e determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado. A defesa do agravante requereu a nulidade da decisão por ausência de procedimento administrativo disciplinar e a manutenção do regime semiaberto, alegando justificativas para a conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em Saber se a decisão que homologou a falta grave cometida pelo agravante e determinou a regressão de regime de cumprimento da pena para o regime fechado deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade do procedimento e a justificativa apresentada pelo reeducando para a prática do novo delito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A oitiva do condenado em audiência de justificação afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme entendimento do STF.4. A justificativa apresentada pelo agravante para o furto de uma bicicleta não foi considerada plausível, pois havia alternativas viáveis para o cumprimento da obrigação.5. A prática de novo crime doloso durante a execução penal justifica a regressão do regime de cumprimento da pena, conforme o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.6. Não é necessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória para o reconhecimento de falta grave, conforme a Súmula 526 do STJ.7. A decisão de regressão ao regime fechado foi fundamentada na frustração dos objetivos da execução penal e na grave infração praticada pelo reeducando.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão agravada.Tese de julgamento: A oitiva do condenado em audiência de justificação, com a presença do defensor e do Ministério Público, é suficiente para afastar a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 118, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Resp nº 1.379.557/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STF, RE 972.958/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.05.2020; Súmula nº 526/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de agravo foi negado, ou seja, a decisão que mandou o agravante voltar para o regime fechado foi mantida. O agravante, que estava no regime semiaberto, cometeu um novo crime, que é considerado uma falta grave, ao furtar uma bicicleta. Ele alegou que fez isso por não ter dinheiro para se deslocar até o lugar onde deveria colocar a tornozeleira eletrônica, mas essa justificativa não foi aceita, pois havia outras opções para ele. Assim, a decisão de regredir o regime foi considerada correta, já que ele não cumpriu as regras e frustrou os objetivos da pena
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000102-31.2024.8.16.0150 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto por Andre Alexandre Hoppe em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Helena, que nos Autos de Execução Penal nº 4000102-31.2024.8.16.0150, homologou a falta grave cometida pelo agravante e determinou a regressão de regime de cumprimento da pena, ao regime fechado. Nas razões recursais (mov. 1.1 – fls. 81/91), a defesa do agravante pleiteou preliminarmente o reconhecimento da nulidade da decisão ante a ausência de instauração de prévio procedimento administrativo disciplinar, bem como por não ter sido oportunizada a produção de prova requerida pela defesa, qual seja, a juntada de interrogatório do agravante em outro processo e ante a ausência de manifestação prévia da defesa em relação ao pleito de regressão. No mérito, requereu pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo apenado, no sentido de que furtou uma bicicleta para dirigir-se onde seria instalada a tornozeleira eletrônica, eis que teve antes concedido o regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica.Assim, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com a consequente nulidade da decisão e, no mérito, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de reestabelecer o regime semiaberto ao agravante e sem alteração da data-base. Em sede de contrarrazões (mov. 102.2), o Ministério Público, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão de regressão ao regime fechado.Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 17.1), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecidoa) Das preliminares de nulidade De início, a parte agravante arguiu a nulidade da decisão por não ter sido os fatos apurados no âmbito administrativo, por meio de procedimento disciplinar.Sem razão ao agravante. Ao julgar recurso especial repetitivo (Resp nº 1.379.557/RS), o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento no sentido de que que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).Neste sentido:“De acordo com a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 533/STJ, seria imprescindível, para apuração de falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando, a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC n. 741.912/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)Assim restou definido o tem 941 do Supremo Tribunal Federal:“Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020).No caso em apreço, o apenado compareceu à audiência designada para o dia 29 de agosto de 2024, momento em que teve a oportunidade de justificar a sua falta.Neste sentido:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVA PRÉVIA QUE SÓ É IMPRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (SÚMULA N.º 526/STJ E TEMA N.º 758/STF). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, ADEMAIS, PODE SER SUPRIDO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (TEMA N.º 941/STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000884-37.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.11.2024)Portanto, tem-se que a ausência de procedimento administrativo não foi suficiente a determinar a nulidade da decisão agravada.Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade. De igual modo, não há que se acolher a alegação de nulidade da decisão, por não ter sido juntado interrogatório prestado em outro processo. Não obstante o deferimento pelo magistrado a quo, pela juntada do auto de interrogatório referente aos autos nº 0001990-06.2024.8.16.0150, infere-se que pelo sistema Projudi é possível o acesso aos referidos autos, em especial o interrogatório do apenado (mov. 1.15 – autos nº 0001990-06.2024.8.16.0150), na qual o agravante apresenta a mesma justificativa do juízo de execução e nas razões do agravo, qual seja, de que furtou uma bicicleta para dirigir-se até Medianeira, onde colocaria a tornozoleira eletrônica. Com efeito, não se verifica a relevância da prova requerida, na medida em que o conteúdo do interrogatório do agravante é o mesmo reproduzido em juízo de execução e nas razões do presente agravo. Assim, a preliminar suscitada deve ser afastada.MÉRITOInsurge-se o agravante contra a decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave, consistente em cometimento, em tese, de novo delito e, de consequência regrediu o reeducando para o regime fechado.Pois bem.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:(...)No caso em tela, ficou devidamente comprovado nos autos que o reeducando praticou crime doloso no curso da execução, tendo sido preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de furto, conforme informação de ev. 22.1, nos autos nº 1990-06.2024.8.16.0150, do sistema Projudi.Na audiência de justificação de ev. 65.2, o reeducando confessou ter praticado novo delito, alegando que o teria feito em razão de suposta ausência de condições financeiras para arcar com os gastos com transporte até o município de Medianeira/PR onde ele deveria se apresentar para instalação do equipamento de monitoração para dar início ao cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado monitorado. Nesse contexto, verifica-se que a justificativa apresentada pelo reeducando beira o absurdo, de modo que deve-se considerar que não houve a justificação da falta grave cometida, devendo, portanto, ser decretada a regressão do regime. Ademais, como ressabido, não há a necessidade de Sentença condenatória com trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal.(...)Assim, procedo à regressão do regime de cumprimento da pena do reeducando André Alexandre Hoppe, do semiaberto para o fechado o que faço com fulcro nos artigos 50, inciso V e 118, inciso I, ambos da Lei nº 7.210/84.Depreende-se dos autos que o agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e, em data de 09/08/2024 cometeu, em tese, novo crime (autos nº 0001990-06.2024.8.16.0150), falta essa que ensejou a decisão definitiva de regressão ao regime fechado.Com efeito, se faz imperativa a análise das condições impostas ao regime semiaberto, eis que seu descumprimento enseja o cometimento de falta grave e, acarreta a regressão de regime, impedindo, consequentemente, a extinção da pena, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Em audiência de justificativa, o agravante declarou que furtou a bicicleta devido à falta de recursos financeiros para cobrir os custos de transporte até o município de Medianeira, onde deveria se apresentar para a instalação do equipamento de monitoração, iniciando assim o cumprimento de sua pena no regime semiaberto harmonizado monitorado. Contudo, a dificuldade de ordem pessoal relatada pelo agravante, não era fato impeditivo e instransponível do cumprimento da sua obrigação. Havia alternativas viáveis, como buscar ajuda em algum órgão público da prefeitura de Santa Helena para auxiliá-lo a chegar ao destino desejado.Ora, não há quaisquer irregularidades a serem reconhecidas e, diante do contido no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal o condenado que praticar falta grave ficará sujeito à execução da pena de forma regressiva, com a transferência a regime mais gravoso, tal como ocorreu nos presentes autos, sendo que o Juízo a quo houve por bem aplicar a penalidade de regressão de regime, bem como a de alteração da data-base para a consecução da próxima progressão de regime, ante entendimento consolidado na jurisprudência dominante. Ainda, cumpre ressaltar a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Sobre o tema, já se manifestou esta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE E REGREDIU PARA O REGIME FECHADO DEVIDO A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 526 DO STJ. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. DECISÃO ESCORREITA. COMPORTAMENTO QUE DEMONSTRA INDISCIPLINA DO APENADO. FRUSTAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000731-04.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 07.12.2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – REGRESSÃO DE REGIME – REITERADAS VIOLAÇÕES Às regras do MONITORAMENTO ELETRÔNICO – JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CONDENADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – decisão mantida – FALTA PREVISTA COMO GRAVE NA LEP – DESCUMPRIMENTO ÀS ORDENS RECEBIDAS – PRECEDENTES STJ – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000097-72.2024.8.16.0129 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.09.2024)RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME ABERTO AO FECHADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO - FALTA GRAVE QUE DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA SER RECONHECIDA – EXEGESE DA SÚMULA 526 DO STJ – REGRESSÃO LEGALMENTE IMPOSTA, SENDO TAMBÉM MEDIDA NECESSÁRIA A GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000285-02.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 13.04.2024)Deste modo, com base nos princípios de individualização da pena, proporcionalidade e ressocialização, a decisão singular que determinou a fixação do regime fechado foi acertada, pois está evidente que o condenado frustrou os objetivos da execução penal ao cometer um novo crime.Portanto, diante da evidente desídia do reeducando para com o cumprimento da pena, o que se conclui pela grave infração praticada, pelas circunstâncias do cometimento, em tese, do novo delito e, aliados à inidoneidade das escusas apresentadas, à luz das disposições do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, é necessário fixar o regime fechado para o cumprimento da pena.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
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