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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000705-32.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA “INFRA PETITA”. NULIDADE. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO (INC. II E IV, § 3º, ART. 1.013/CPC). APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS E CADASTRO AMBIENTAL RURAL. EXIGÊNCIAS VÁLIDAS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RURAL EM LEILÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO PRÉVIO (ART. 176, § 4º, DA LEI Nº 6.015/73). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo a exigência de apresentação prévia de certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA em razão da desapropriação de área de imóvel adquirido em leilão judicial, para a efetivação do registro da referida Carta de Arrematação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se se configura nulidade da sentença impugnada por ser “infra petita”, assim como a possibilidade de registrar Carta de Arrematação de imóvel adquirido em leilão judicial pela apelante sem a apresentação prévia de certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA, em razão da desapropriação de área do imóvel sub judice, além da exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e do Cadastro Ambiental Rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É nula a sentença que não aprecia as teses de exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e do Cadastro Ambiental Rural, deduzidas expressamente na inicial e impugnadas em sede de contestação, configurando-se como “infra petita”, ao não observar o princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC).4. Reconhecida a nulidade da sentença, em se tratando, porém, de causa suficientemente madura, cujos fatos questionados podem ser examinados pelos elementos objetivos de provas contidos nos autos, deve ser desde logo examinado o mérito da pretensão (art. 1.013, § 3º, II e IV/CPC). 5. Nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a retificação da área de imóvel é obrigatória quando houver divergência entre o registro e a realidade fática, cabendo ao registrador exigir o georreferenciamento para garantir a especialidade objetiva e a segurança jurídica do registro imobiliário, nos termos do art. 651, do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste Tribunal de Justiça, que indica a necessidade de apresentação de memorial descritivo certificado pelo INCRA nos casos de transferência, desmembramento ou alteração de área rural, impondo-se a manutenção da sentença impugnada ao julgar procedente a suscitação de dúvida registral.6. É legítima a exigência do Oficial Registrador, de apresentação do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e do CAR (Cadastro Ambiental Rural), indispensáveis para individualização do imóvel rural e alteração de domínio, conforme legislação registral e ambiental.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II e IV; Lei nº 6.015/73, arts. 176, 212, 213, § 7º, 225, § 3º; Lei nº 6.766/79, art. 53; Decreto nº 5.570/2005, art. 2º, I; Provimento 249/2013, arts. 575 e 651, parágrafo único; Ofício-Circular nº 144/2014, da CGJ Paraná.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0002906-88.2018.8.16.0105, Loanda, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Francisco Carlos Jorge, j. 14.03.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0004925-91.2018.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 10.02.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, AC 0004220-23.2018.8.16.0088, Guaratuba, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 10.02.2020.