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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a interessada em face da sentença proferida nos autos de suscitação de dúvida registral, sob nº 0000705-32.2024.8.16.0035, em trâmite perante Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de São José dos Pinhais, a qual julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, considerando legítima a exigência formulada quanto a necessidade de apresentação prévia de certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA em razão da desapropriação da área de 1.599,54 m² do imóvel matriculado sob nº 42.113 do Livro 2-Registro Geral do Ofício Registral Imobiliário (mov. 27.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto a exigência de georreferenciamento para a averbação da arrematação do imóvel não merece prosperar, uma vez que o responsável por regulamentar todas as questões referentes a necessidade ou não do georreferenciamento é o INCRA, devendo, assim, a norma específica prevalecer sobre a norma geral, determinando àquela ser o georreferenciamento obrigatório para imóveis acima de 25 (vinte e cinco) hectares, possuindo o imóvel expropriado menos de 6 (seis) hectares, bem como para casos de doação ou sucessão, não mencionando a necessidade de georreferenciamento de imóveis adquiridos em leilão.Alega, ainda, que o imóvel em questão não tem natureza rural, mas, sim, urbana, conforme retirado pela Guia Amarela de São José dos Pinhais, todavia, encontra-se impossibilitada de tomar qualquer atitude para solicitar a modificação da natureza do imóvel ou para apresentar comprovantes de pagamento de CCIR e apresentação de CAR, uma vez que os ex-proprietários, ora devedores, nunca regularizaram a situação, sendo necessário o registro do imóvel em seu nome para que possa realizar pedidos de atualização, baixa e transformação da natureza do bem, salientando, ademais, que a arrematação do imóvel caracteriza-se como aquisição originária da propriedade, fato que a desobriga, na qualidade de arrematante, de compromissos propter rem, como a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de Imposto Territorial Rural e de Cadastro Ambiental Rural para que seja deferido o registro da Carta de Arrematação do imóvel, pleiteando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a sentença impugnada, dispensando-se as exigência do Oficial de Registro para o registro da referida Carta de Arrematação (mov. 36.1/orig.).Vindo os autos à esta Corte e determinada a intimação da Procuradoria de Justiça (mov. 8.1/AC), a qual determinou a apresentação de cópia integral da matrícula do imóvel sub judice, assim como, fossem prestados esclarecimentos quanto a existência de interesse recursal acerca da questão relativa à apresentação do CCIR, de comprovantes de pagamento do ITR e do CAR (mov. 12.1/AC), apresentada a Matrícula incompleta (mov. 22.1/AC) e aberta novas vistas a d. PGJ (mov. 23.1/AC), fora determinada, novamente, a apresentação de cópia da matrícula correta e atualizada (mov. 26.1/AC), juntada aos autos a matrícula integral do imóvel sub judice (mov. 34.1/AC) e, determinada a intimação da d. Procuradoria de Justiça (mov. 35.1/AC), esta afirma ser a decisão citra petita, ao deixar de enfrentar a exigência de apresentação do CCIR, de comprovantes de pagamento do ITR, além do CAR, devendo a matéria ser analisada diretamente pelo Tribunal ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, afirmando, ainda, estar correta a decisão, visto que, considerando que a descrição atual do imóvel, conforme mencionado pelo Registrador, não corresponde à realidade fática em razão da desapropriação anteriormente ocorrida, o georreferenciamento se impõe como requisito para o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel rural, razão pela qual opina pelo conhecimento e negativa de provimento ao recurso, a fim de ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida registral (mov. 38.1/AC), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Siderlei Ostrufka Cordeiro —, pela qual julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, considerando legítima a exigência formulada quanto a necessidade de apresentação prévia de certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA para o registro da referida Carta de Arrematação (mov. 27.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.A controvérsia recursal consiste em definir se é possível o registro da Carta de Arrematação do imóvel adquirido em leilão judicial pela apelante sem a apresentação prévia de certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA, em razão da desapropriação da área de 1.599,54 m² do imóvel sub judice.II.I. Nulidade da sentença – infra petita Aduz, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação, ser a sentença citra petita, ao deixar de enfrentar a exigência de apresentação do CCIR, de comprovantes de pagamento do ITR, além do CAR, impondo-se o imediato julgamento do feito por este Tribunal, diante do cumprimento dos requisitos constantes no art. 1.013, § 3°, do CPC.Conforme ensina NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “[...] O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial [...], cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrida por meio de recurso [...] (Código de Processo Civil Comentado. 17º Edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 1331).Deste modo, tem-se por infra petita, a sentença proferida em nítida afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC e ao princípio da correlação, devendo, assim, ser reconhecida sua nulidade, a qual poderia ser reconhecida mesmo de ofício, porquanto, aliás, “[…] 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida” (REsp 1447514 / PR - T2 - Segunda Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – J. 05/10/2017 – Dje. 16/10/2017).No caso dos autos, o Oficial de Registro, na inicial, aduziu, além da necessidade de prévio georreferenciamento, a exigência de apresentação do CAR (Cadastro Ambiental Rural), eis que o ato requerido enseja alteração de domínio do imóvel, bem como do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), por se tratar de requisito para o georreferenciamento do imóvel, permitindo complementar a qualificação do bem na matrícula, suprindo as necessárias informações cadastrais, tornando ágeis futuras onerações e alienações do bem, dispensando, contudo, a comprovação de pagamento dos últimos 5 (cinco) anos do ITR (mov. 1.1/orig.).Nota-se, todavia, ter a sentença deixado de enfrentar a exigência de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e do Cadastro Ambiental Rural, razão pela qual padece de vício, passível de reconhecimento de ofício, sendo esta infra petita, em afronta ao disposto no art. 492 do CPC e ao princípio da correção, em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Tribunal sobre o tema, como se vê destes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO LEVANTADA PELAS PARTES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 E 492 DO CPC. SENTENÇA “INFRA PETITA”. NULIDADE. ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, II/CPC. CAPITALIZAÇÃO. EXPRESSA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. MANUTENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DE SENTEÇA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. É nula a sentença que não aprecia questão levantada pelas partes, caracterizando-se como “infra petita”, por violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), cabendo a este juízo a análise de mérito, segundo art. 1.013, § 3º, II/CPC. (...) 5. Apelação Cível a que se nega provimento, declarando-se nulidade de sentença. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002906-88.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022).DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DECISÃO “INFRA PETITA”. NULIDADE. CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO (INC. II, § 3º, ART. 1.013/CPC). COMODATO NÃO COMPROVADO (ART. 373, II/CPC). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DE COBRANÇA. ALUGUERES DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES PELO LOCATÁRIO OU DATA DA INEQUÍVOCA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA APÓS A CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUERES. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10/CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É nula a sentença que não aprecia a alegação da existência de comodato entre as partes, deduzida expressamente na contestação do locatário, configurando-se como “infra petita”, ao não observar o princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC). 2. Reconhecida a nulidade da sentença, em se tratando, porém, de causa suficientemente madura, cujos fatos questionados podem ser examinados pelos elementos objetivos de provas contidos nos autos, deve ser desde logo examinado o mérito da pretensão (art. 1.013, § 3º, II/CPC). (...) 7. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, declarando-se a nulidade da sentença, mantendo-se a procedência da pretensão inicial, limitada, contudo, a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres não prescritos. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004925-91.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 10.02.2025).Logo, configurando-se como infra petita, por não se ater as circunstâncias fáticas do caso concreto, decidindo em inconformidade com os limites dos pedidos formulados, é imperativo o reconhecimento da nulidade parcial da sentença.A Certidão de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) emitida pelo INCRA, trará dados essenciais acerca da individualização do imóvel rural, indispensável quando se busca a efetivação do registro que trará a transferência de domínio do imóvel rural, conforme dispõe o art. 176 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual:Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:(...)3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; Destarte, constituindo, o cadastro, requisito essencial para o georreferenciamento do imóvel, permitindo a complementação quanto a qualificação do bem em sua respectiva matrícula, resta demonstrada a necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) para a efetivação do registro de títulos de transferência de imóveis rurais, como no caso dos presentes autos, prosperando, assim, a exigência do Oficial Registrador.Com relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), define o Código de Normas do Foro Extrajudicial deste e. Tribunal (Provimento 249/2013), em seu art. 575, situado na Seção VI, denominada “Da Averbação”, que “Não serão registradas, nem averbadas, escrituras públicas ou quaisquer documentos que digam respeito à subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural, bem como nas hipóteses de alteração de domínios, sem a apresentação de recibo do CAR na condição de ativo, nem sem o cumprimento dos dispositivos da Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelos Decretos nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, e nº 7.620, de 21 de novembro de 2011”.No mesmo sentido, o Ofício-Circular nº 144/2014, da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, ao tratar do artigo supracitado, assim elucida:“Comunico-lhes que a exigência de averbação da reserva legal nas matrículas de imóveis, prevista no art. 575 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, deve ser substituída pela apresentação, pelo interessado, de comprovação do devido registro do imóvel junto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR instituído pela Lei n° 12.651/2012, na condição de ATIVO, nos termos da Portaria n° 97/2014 - IAP, devendo constar expressamente do registro, ato ou averbação, a apresentação de dito documento, que deverá ser arquivado na respectiva serventia em pasta própria (na qual eram arquivados os termos de compromisso de preservação antes expedidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP), consoante razões que seguem anexas.”Logo, buscando a apelante, a alteração de domínio do imóvel registrado sob matrícula nº 42.113 do Livro 2-Registro Geral do Ofício Registral Imobiliário, uma vez arrematado em leilão judicial, mostra-se, igualmente, justificada a exigência do Oficial Registrador quanto à apresentação do CAR (Cadastro Ambiental Rural).Dessa forma, impõe-se confirmar a legitimidade das exigências formuladas pelo Oficial Registrador quanto à necessária apresentação do CCIR e do CAR para a efetivação do registro de transferência do imóvel rural objeto da arrematação judicial.II.II. Da apresentação do georreferenciamentoAduz, a apelante, que a exigência de realização de georreferenciamento para a averbação da arrematação do imóvel não merece prosperar, pois obrigatório apenas para imóveis acima de 25 (vinte e cinco) hectares, possuindo o imóvel expropriado menos de 6 (seis) hectares, bem como para casos de doação ou sucessão, não mencionando a necessidade de georreferenciamento de imóveis adquiridos em leilão, possuindo, o imóvel, ainda, natureza urbana, conforme retirado pela Guia Amarela de São José dos Pinhais, razão pela qual pleiteia, ao final, o provimento do presente recurso, dispensando-se a exigência do Oficial de Registro para o registro da referida Carta de Arrematação.A presente suscitação de dúvida diz respeito a necessidade de retificação da área de imóvel. De acordo com o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), é imperativa a correção de erros e imprecisões existentes no registro, de modo a adequar o registro imobiliário à situação de fato, ante ao teor da norma nestes termos:Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:(...)§ 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe o seguinte: Art. 651. O registro de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, sujeitos à exigência do georreferenciamento, dependerá de apresentação de memorial descritivo em formato tabular (emitido) gerado pelo Sigef – Sistema de Gestão Fundiária do Incra. O próprio sistema gera o memorial descritivo pela leitura de uma planilha em formato ODS elaborada pelo responsável técnico (profissional habilitado que recolheu a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) e lançada via web (upload), que contém os dados da parcela, assim como as coordenadas geográficas (latitude, longitude e altitude) dos vértices definidores dos limites do imóvel - georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Sirgas 2000.Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art. 176, §§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 poderá ser feita sem o memorial descritivo, em formato tabular, certificado e expedido pelo Incra através do Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, atendendo o art. 176, § 5º da Lei dos Registros Públicos.Destarte, como bem considerado pela sentença atacada, a exigência apresentada pelo Oficial Registrador mostra-se correta e coerente com a lei de regência, pois, em que pesem as razões recursais, o imóvel sub judice, matriculado sob nº 42.113 do Livro 2-Registro Geral do Ofício Registral Imobiliário, com 61.182,16 m², sofreu desapropriação da área de 1.599,54 m², conforme consta da AV.9-42.113, protocolada na respectiva matrícula, em 16/12/2021 (mov. 34.1/AC), logo, a situação demanda a necessidade de apresentação da certificação do georreferenciamento expedida pelo INCRA para que passe a constar na matrícula a metragem correspondente a atual realidade, respeitando o princípio registral da especialidade objetiva, a fim de restituir a individualidade do bem e a segurança jurídica do registro imobiliário.Outrossim, não prospera a alegação da apelante no sentido de que o imóvel sub judice teria perdido o status de rural, pois, como é cediço, nos termos do art. 53 da Lei nº 6.766/79, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do INCRA, não havendo nos autos, contudo, demonstração de manifestação do Instituto, tampouco apresentação da certidão de descaracterização pelo referido órgão.Nesse sentido, aplica-se ao caso o entendimento disposto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual:Art. 176. O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. § 5º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. No mesmo sentido, o art. 225 da Lei supracitada, em seu § 3º, dispõe que “Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais”. Inobstante aduza a recorrente, ainda, ter o Decreto nº 4.449/02 estipulado que a partir do mês de novembro de 2023, matrículas com menos de 25 (vinte e cinco) hectares poderiam ser retificadas, remembradas, desmembradas e vendidas sem a exigência do perímetro do imóvel certificado pelo INCRA, referido dispositivo jurídico fora alterado com a edição do Decreto nº 5.570/2005, o qual prevê que:Art. 2º. A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos: I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto. Portanto, a exigência formulada pelo Oficial Registrador mostrou-se correta, visto a impossibilidade de, com a documentação apresentada, se poder individualizar o imóvel adquirido, sem o risco de haver sobreposição de imóveis, afetando terceiros que nada tem a ver com o caso, em evidente risco a segurança jurídica e prejuízo ao sistema registral.Nessa linha, como destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer lançado nestes autos recursais:“Com efeito, considerando que a descrição atual do imóvel, conforme mencionado pelo Registrador, não corresponde à realidade fática em razão da desapropriação anteriormente ocorrida, o georreferenciamento se impõe como requisito para o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel rural.(...)Portanto, o agente cartorário não pode proceder ao registro da carta de arrematação sem elementos precisos sobre as especificações do imóvel, especialmente sendo uma área rural com informações insatisfatórias sobre suas medidas e confrontações. A realização de levantamento topográfico, georreferenciamento e memorial descritivo é indispensável para apurar a medida exata do imóvel rural, conforme os artigos 176, §§3º e 4º, e 225, §3º, da Lei 6.015/1973, e o artigo 651 do Código de Normas. Inclusive, com a edição do Decreto nº 5.570/2005 (que alterou a redação do Decreto nº 4.449/2002, o georreferenciamento passou a ser exigido independentemente do tamanho da área, quando o imóvel for objeto de ação judicial, como é o caso da desapropriação anteriormente ocorrida:Outrossim, conforme ressaltou o oficial do cartório de registro, parte da área foi objeto de desapropriação, assim, em decorrência do disposto no art. 2º do Decreto 5570/2005, é imprescindível a identificação da área que se pretende registrar, independente da dimensão da respectiva área.”(mov. 38.1/AC)Nesse mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça, em situação semelhante, em acórdão sob relatoria do d. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, ao que se vê do seguinte julgado:SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REALIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO E APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO EM RAZÃO DO IMÓVEL TER SIDO AFETADO REFLEXAMENTE POR SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SUPRIU A OUTORGA DO VENDEDOR EM ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EFEITOS DA SENTENÇA QUE TRARÃO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO APELANTE. ART. 176, § 4º, DA LEI 6.015/73. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO EM CASOS EM QUE HÁ A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL RURAL. CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS ESSENCIAL PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. Inteligência do art. 176, § 1º, 3), a, da Lei 6.015/73. Recurso conhecido e não provido. [...] 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004220-23.2018.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2020) Diante destas considerações, em sendo corretas as exigências apresentadas pelo Oficial de Registro, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida, com a negativa de provimento ao presente recurso.III. Conclusão ANTE AO EXPOSTO, nego provimento à apelação interposta pela interessada, e, acolhendo parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, declaro a nulidade parcial da sentença, por ser “infra petita”, apreciando desde logo o mérito da pretensão, reconhecendo a integralidade da dúvida registral, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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