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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0108791-08.2024.8.16.0000, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante CARMEN LUCIA DA SILVA PETERLINI e agravados NELCY MARA GOMES SAMPAIO DA SILVA E OUTROS.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CARMEN LUCIA DA SILVA PETERLINI em face da r. decisão de seq. 87.1 proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Karine Pereti de Lima Antunes que, nos autos de Ação de Extinção de Condomínio com Alugueres, sob nº 0019156-47.2023.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar de arbitramento de aluguéis provisórios. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) as partes são proprietárias de um imóvel localizado no Lote 01, do Conjunto Habitacional Vila Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, situado na Rua Francisco Pereira Mesquita, nº 07, Curitiba – PR; b) o imóvel foi adquirido através de herança, em processo de inventário que tramitou perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, através dos autos nº 000404642.2017.8.16.0187;c) cada parte detém 14,28% (quatorze virgula vinte e oito por cento) da área total do imóvel; d) findada a partilha, os proprietários concordaram em vender o imóvel;e) atualmente reside no imóvel os proprietários NELCI e IVANY, e elas tem dificultado qualquer tipo de negociação, bem como demonstram desinteresse na venda do imóvel;f) é certo e legal o pedido de arbitramento de aluguéis, uma vez que a parte que usufrui do imóvel obtém lucro/enriquecimento sem causa às custas dos demais herdeiros, ao não pagar pela moradia;Dessa forma, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de que sejam arbitrados aluguéis provisórios aos coproprietários no valor de R$1.200,00. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – 2º Grau). Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo - dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão proferida ao mov. 87.1 – dos autos de origem, que indeferiu o pedido liminar de arbitramento de aluguéis provisóriosPois bem. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina processualista assim se posicionou: “A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. ” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que referidos requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) o pleito de antecipação da tutela não há de ser deferido.Destaca-se, outrossim, que, a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa.Não é demais destacar, ainda, que a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência.Ao compulsar dos autos de origem, conforme relatado, verifica-se que a parte ora agravante se insurge em face da r. decisão proferida pelo e. magistrado singular, que indeferiu o pedido liminar de arbitramento de aluguéis provisórios. Na casuística, entendo que deve ser mantida a r. decisão objurgada, uma vez que ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida, notadamente o perigo de dano. Ao analisar o requisito do perigo de dano, assim posiciona-se a doutrina: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar sou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou reestabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorrente do desvio da clientela. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Civil – v. 2 – Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 18ª ed. São Paulo: Editora JusPodvim, 2023. Pág. 763-764. Na casuística, inexiste nos autos qualquer indício de dano concreto à agravante, ao menos em sede de cognição sumária.Ressalto que o fato de a agravante entender ser certo e legal o pedido de arbitramento de alugueres, não se confunde com o perigo de dano, o qual decorre de um dano real e concreto.A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSAO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA. Preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) – Não ocorrência – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não evidenciados – Existência de risco de irreversibilidade da medida – Art. 300, § 3º, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050304-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 07.03.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA – PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO – INSCRIÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS – EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056196-03.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.02.2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A lei processual civil condiciona a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), à demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito – fumus boni iuris – e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora (art. 300 do CPC/2015), ausentes os quais não há como se deferir a tutela de urgência pleiteada na demanda.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0060454-61.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 01.03.2021) – destaquei. Não de desconsidera, inclusive, o considerável interregno temporal existente desde a transmissão dos direitos de propriedade e o presente pedido liminar. Nesse cenário, em que pese as ponderadas razões recursais deduzidas pela combativa defesa do ora agravante, entendo que a r. decisão hostilizada deverá prevalecer, porquanto, na mesma linha de convencimento do e. magistrado singular, não reputo preenchidos os requisitos acima enaltecidos, notadamente o “perigo de dano”, o que, per si, impede a concessão da medida liminar pleiteada em primeiro grau.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a consequente manutenção da r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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