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Acórdão
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1.Trata-se de agravo interno interposto por Amanda Alves Silva e outros em face da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos legais. Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) que o perigo de dano está demonstrado diante do risco de penhora e expropriação dos valores e bens que são imprescindíveis ao desenvolvimento de suas atividades e subsistência; b) que o deferimento de tal medida não trará prejuízo ao Agravado; c) subsidiariamente, requer o deferimento de efeito suspensivo em relação a qualquer ato que implique em transferência e/ou levantamento dos valores bloqueados. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 10). É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, eis que prejudicado.
Isso porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0088371-79.2024.8.16.0000 resta prejudicado o presente agravo interno por perda de objeto.
Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003659-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.09.2019)AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0019468-65.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 17.09.2019)3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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