Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de assistência judiciária gratuita. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, com a alegação de que não foram apresentados elementos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros, além de documentos que demonstram movimentações bancárias expressivas e a existência de patrimônio significativo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando a alegação de insuficiência de recursos e a análise dos documentos apresentados.III. Razões de decidir1. Os documentos apresentados não demonstraram a hipossuficiência financeira alegada pelo agravante, evidenciando movimentações financeiras expressivas.2. A parte agravante possui patrimônio significativo e não comprovou que os pagamentos realizados se destinavam a despesas essenciais.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas deve ser comprovada com documentos adequados.4. A decisão de primeiro grau foi mantida, pois não houve elementos que justificassem a concessão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficientes documentos que não demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo à subsistência da parte requerente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 1.015, V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021852-25.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047116-78.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 23.10.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108843-04.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o pedido só pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se vê no caso; b) deve ser concedido o benefício a quem não possui liquidez nos rendimentos. Assim, alega estarem presentes os requisitos para a concessão da benesse pretendida, a qual requer em caráter liminar. Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável a recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isso, passa-se ao enfrentamento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.Ao abordar o tema, é relevante destacar o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.Art. 5º. LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, a parte agravante deve apresentar documentos que comprovem a declaração de insuficiência de recursos.Pois bem.In casu, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não se verificou, a partir dos elementos trazidos, a existência de dificuldades financeiras significativas que impedissem o recolhimento das custas processuais de maneira substancial.Embora a existência de patrimônio (quatro imóveis e cinco veículos) não reflita necessariamente a situação financeira atual, devido à falta de liquidez, os extratos bancários evidenciam movimentações de valores expressivos. Em agosto de 2023, por exemplo, foram creditados R$ 58.847,45 na conta mantida junto ao Santander (mov. 18.5).Nesse contexto, ainda que a parte tenha utilizado quase a totalidade dos valores recebidos, não foi comprovado que os pagamentos realizados se destinaram a despesas essenciais para sua subsistência ou de sua família. Isso se evidencia pela realização de várias transferências via Pix a terceiros, além de transações internacionais.Ademais, a análise do extrato bancário de mov. 18.7 revela que o recorrente efetuou transferências para contas de sua própria titularidade e para familiares. Também é possível deduzir a existência de valores aplicados em investimentos financeiros, considerando registros de aplicações e resgates vinculados ao “Invest Facil”. Tal índice de movimentações supera o parâmetro de renda mensal de R$ 3.000,00 estabelecido por esta colenda 14ª Câmara Cível em casos semelhantes (TJPR — 14ª C.Cível — 0072538-26.2021.8.16.0000 — Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite — J. 21.02.2022).Certo é, como a maioria da população, que a sua renda está empregada nos pagamentos habituais, mas não é essa situação que dá azo à obtenção da gratuidade da justiça. Para tanto, a pessoa necessita ser hipossuficiente, ou seja, demonstrar que o pagamento das custas acarretaria prejuízo à sua subsistência, e isso não ocorre nos autos.Sobre o tema, aliás, assim já decidiu esta colenda Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INDEFERIU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DEMONSTRAM RENDA SUPERIOR A 3 MIL REAIS. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANALISE CONJUNTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021852-25.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.05.2024) – destaquei.Ainda, neste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ANÁLISE CONJUNTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE. ALTA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E RENDIMENTO ANUAL DECLARADO ELEVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047116-78.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) – destaquei.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação.Deve a parte recorrente proceder o recolhimento das custas recursais a que até então estava dispensada (CPC, art. 101, par. 2º), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, parágrafo único do CPC, aqui aplicável por analogia.
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