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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por EXPRESSO GABRIEL EIRELI e BRUNA SLUZALA, da decisão do mov. 19.1, posta nos autos n. 0004947-61.2024.8.16.0026, de Embargos à Execução de título extrajudicial, aforada por eles, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos aí qualificados, pela qual se receberam os Embargos, todavia, sem atribuir-lhe o efeito suspensivo.Não conformada, recorrera a parte agravante, aduzindo: (a) a Execução é nula, já que as cédulas de crédito bancário não contêm assinatura de testemunhas, como exigido no art. 784, inc. III, do CPC; (b) há excesso de cobrança no valor reivindicado pela parte exequente, com diferença de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em relação ao valor correto; (c) a não concessão do efeito suspensivo ao curso da Execução trará consequências irreversíveis às Agravantes, afetando suas atividades empresariais; (d) foram oferecidos, por garantia, caminhões cujo valor total ultrapassa o montante da Execução, assegurando o cumprimento da obrigação sem prejuízo à parte exequente; (e) requerera a antecipação da tutela recursal a fim de conceder aos Embargos o efeito suspensivo do curso da Execução.Pela decisão do mov. 08.1, o recurso fora recebido e mandado processar, sem que lhe fosse atribuído efeito suspensivo.Sem contrarrazões (mov. 13.1)!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso. II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseDos autos, tem-se que, em 11.4.23, a parte agravada aforara Execução de título extrajudicial (autos n. 0003461-75.2023.8.16.0026) em face da parte agravante, dizendo-se credora do valor atualizado, em R$ 1.376.658,07 (um milhão trezentos e setenta e seis mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e sete centavos), representados pelas cédulas de crédito bancário – capital de giro ns. 351/4797359, 351/4799965, 351/4946804, 351/5130781 e 351/5174656 (mov. 1.2 a 1.6). Devido ao descumprimento dos contratos, se requerera a citação da parte passiva, a pagar o débito.Em 16.4.24, a parte devedora opusera Embargos à Execução (autuados sob o n. 0004947-61.2024.8.16.0026), aduzindo: (a) a existência de defeito de representação da parte embargada, em razão do instrumento de mandato exibido estar desatualizado, requerendo sua regularização sob a pena de julgamento anormal (sem exame de mérito); (b) a ausência de exigibilidade do título executivo, pela inexistência de assinaturas de 02 (duas) testemunhas nesses contratos, o que retira sua força executiva, conforme o CPC; (c) taxa remuneratórias acima da média do mercado, tarifas cobradas indevidamente, cobrança de comissão de permanência, caracterizando excesso à execução cobrança; (d) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, haja vista a existência de graves ilegalidades na Execução e o risco de danos de difícil reparação; (e) enfim, a aplicabilidade do CDC, considerando a relação de consumo caracterizada entre as partes, com inversão do ônus da prova à proteção dos direitos da parte embargante.Os Embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, diante da inexistência da probabilidade do direito já que, a defesa se baseara na abusividade de juros e tarifas, o que não implica automática abusividade a qual será melhor analisada na instrução do feito (mov. 19.1).Dessa decisão, recorrera a parte embargantes, ora agravante.II.2.2. Efeito suspensivo aos Embargos à Execução?A controvérsia recursal está no acerto ou desacerto da decisão de Primeiro Grau, a qual negara eficácia suspensiva aos Embargos.De início, cumpre registrar que, embora o CPC não traga, de forma explícita, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, entende-se pela aplicação do seu art. 300, quanto às tutelas de urgência, isto é, a necessidade de se comprovarem dois requisitos, e de modo cumulativo, (a) a probabilidade do afirmado direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, FREDIE DIDIER JR. leciona ser “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há [...] considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos”, pela parte ativa. E seguira: com “isso, deve haver” a “plausibilidade jurídica, com a aferição de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. Ainda, consoante esse processualista, o que justifica a concessão da tutela provisória, de urgência, é:[...] Aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (in FREDIE DIDIER JR., PAULA DARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 11ª ed. JUSPODIVM, Salvador, 2016, p. 608).Sobre a questão debatida nestes autos, está disposto no CPC:Art. 919 – Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.§ 2º. Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 3º. Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto á parte restante.§ 4º. A concessão e efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.§ 5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens (destaques não da fonte).Destarte, à outorga de efeito suspensivo aos Embargos à Execução necessário é aferir se estão presentes os elementos exigidos à concessão de tutela provisória, e a garantia da Execução “por penhora, depósito ou caução”. E tais requisitos são cumulativos, não sendo possível, a rigor, conceder efeito suspensivo aos Embargos na ausência de qualquer deles, pela excepcionalidade da medida. Neste rumo, é o entendimento desta Corte, como se infere neste precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC, QUE SÃO CUMULATIVOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDAMENTADO NA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC) E SEGURO. PROBABILIDADE DO DIREITO PARCIAL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS AUTORIZADOS DA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. MERAS CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA NA ESPÉCIE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUSPENSÃO DESCABIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, n. 0029334-29.2021.8.16.0000, AI, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 3.9.21).E, analisando-se o caso, forçoso entender ausentes tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito não está esquadrinhada, haja vista que, além de, a priori, a causa executiva estar acompanhada do título executivo, que embasa a dívida cobrada, as demais razões levantadas pela parte agravante, nos Embargos, tais quais irregularidades contratuais, não são de pronta aferição, por demandarem exame acurado do contrato, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Também, não parece que a só afirmação de que a cobrança seria indevida, à luz de meras teses e raciocínios, nem sempre recepcionados pela doutrina e jurisprudência, seria circunstância apta a emperrar o curso executivo.Ainda, o perigo de dano aventado pela parte agravante, se baseia, apenas, na suposta possibilidade de imediata constrição patrimonial, o que, em sede executiva, é medida ou consequência natural, inata a esse tipo de demanda. De mais a mais, se cismas como essas, da parte obrigada, bastassem para caracterizar supostos riscos, a impedir constrição, se chegaria à inusitada contingência de que nenhum obrigado permitiria que atos de constrição contra seu acervo patrimonial acontecessem. Noutras palavras, se só argumentos imprecisos quanto ao trâmite da Execução fossem suficientes a indicar risco de dano, toda Execução poderia ter seu curso levianamente interrompido, até mesmo por concessão de eficácia suspensiva a quaisquer Embargos, no tocante ao andamento da respectiva Execução, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia disso que, pelo menos a priori, parece devido, porque calcado em título que, em geral, bilateralmente enuncia isso.Dessa forma, não basta, para esquadrinhar o contundente risco de dano, se limitar a cogitação (e, menos ainda, de forma genérica) sobre a iminência do incremento de atos inerentes (e inatos) à Execução, já que, como exposto, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. Este, inclusive, entendimento adotada nesta Corte. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, § 1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0004719-72.2021.8.16.0000, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 11.6.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – EXAME ADSTRITO AOS REQUISITOS INERENTES À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – EXCEPCIONALIDADE – CONDIÇÕES DELIMITADAS NO COMANDO DO CPC, ART. 919, §1°, NÃO PREENCHIDAS – AUSÊNCIA DE GARANTIA À EXECUÇÃO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO LIMITADA A VALORES DEPOSITADOS – INCOMPROVADO, DE PLANO, O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSAMENTO (CPC, ART. 323) – MERA INDICAÇÃO DE PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO INSUFICIENTE – CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DOS ATOS EXECUTIVOS – PENHORA E EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não garantida integralmente a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não há falar-se em preenchimento dos requisitos reclamados à concessão do efeito suspensivo pleiteado (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0037840-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, julgado de 5.11.20).Vai daí, que, a rigor, não se tem, aqui, por esquadrinhada suposta ocorrência de eventual risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação, que pudesse indicar a necessidade ou conveniência de se conceder pretensa tutela liminar para se sustarem os efeitos da decisão singular, impugnada, e, ainda, de se suspender o curso da Execução, aparelhada com título que, ao menos pelo status vigente, ostenta credibilidade quanto à possível existência de relação de crédito e débito, entre as partes.Por conseguinte, forçoso é considerar-se que a Execução não se acha garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a teor do art. 919, § 1º, do CPC. Veja que esse é um dos requisitos necessários (até principal ou prioritário) à outorga o almejado efeito, nos moldes do entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0068489-39.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 2.3.22).Convém realçar, mais, como já se assinalara no início, que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, devem estar presentes, cumulativamente, à atribuição do pretendido efeito suspensivo aos Embargos (a fim de se sustar o curso executivo), de modo que a presença da probabilidade do direito alegado e/ou perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, por si, são insuficientes ao afastamento da exigência de prévia garantia do Juízo. A propósito, confira:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO.1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor.2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos.4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015.6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido (in RESP n. 1.846.080 / GO, Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.12.20, publicado no DJe de 4.12.20).Portanto, ora é mantida a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, não o provendo.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, mais, negando-lhe provimento, para se manter o decisum impugnado.É como se vota!
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