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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA requerida recorreu da sentença[1] (M. 38.1) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a requerida a efetuar o recálculo e condenar a FUSAN ao pagamento de eventual diferença entre o valor resgatado e o saldo devido, cujo montante será apurado em liquidação de sentença através de perícia contábil, e devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais, nos termos da fundamentação.Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e demais despesas, e ainda em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC”. Alegou em suas razões recursais (M. 44.1) que:- “nos termos do contido na determinação da Corte Superior e transitada em julgado a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.551.488/MS ("leading case" - Tema nº 943/STJ), impõe-se a adoção das teses fixadas no mencionado recurso”;- “o que restou decidido no referido julgado foi que, em havendo migração de plano (transação para fins de migração), a súmula 289 (expurgos inflacionários) não é aplicável tanto na reserva de poupança (resgate) e/ou benefício (suplementação de aposentadoria”;- “é incontroverso que as partes firmaram transação em razão da transferência de plano pela autora, oportunidade em que houve a migração”;- “conforme exposto em defesa, em 25/08/2020 foi integralizado na conta do autor o valor necessário para a quitação do plano BD (saldamento), a título de fundo patrocinado. Com este procedimento, a recorrente cumpriu a legislação e restou saldado (quitado) o plano em relação a autora”;- “assim sendo, não ocorrendo qualquer vício de consentimento ou qualquer defeito que possa macular o ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal), não há qualquer razão para desconsiderar o disposto no referido termo de adesão, devendo, em decorrência, reformar-se a sentença proferida”;- “importa ainda salientar que, tendo em vista a Transação efetivada quando da Migração de Planos ocorrida no ano de 2000, incidente na espécie, também, o que disposto no artigo 178, inciso II, do Código Civil”;- “pertinente aqui destacar que se um ex-participante auferir vantagens estranhas aos Estatutos e Regulamentos da entidade, os participantes remanescentes, junto com os patrocinadores, arcarão com a solução do desequilíbrio atuarial provocado pela inobservância das regras internas, consoante o expressamente disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001”;- “é incabível a pretensão da parte autora visto que, não apenas já recebeu aquilo que lhe era efetivamente devido, como, ainda, a aplicação de critérios outros não àqueles previstos nas regras de cada Plano de Benefícios acaba por colocar em risco o equilíbrio econômico-financeiro-atuarial da entidade, em flagrante afronta, inclusive, ao que expressamente disposto no ‘caput’ do artigo 202 da Constituição Federal e nos artigos 1º; 7º; 9º; 18, §2º e 3º e 19 da Lei Complementar nº 109/2001”;- “até mesmo o legislador complementar foi silente quanto aos índices de atualização monetária a incidir sobre o resgate das contribuições pessoais vertidas em favor de EFPC (até por reconhecer, em boa técnica atuarial, que os referidos indexadores, ao término de um contrato longevo como o de previdência complementar, se equivalerão), remetendo sua definição aos Estatutos e respectivos Regulamentos das entidades”;- “uma vez prevista no regulamento a forma de atualização monetária do resgate da reserva de poupança, e sendo essa cumprida pela entidade de previdência privada, contrária à legislação é a pretensão autoral de recebimento de diferenças de índices de correção monetária que não aqueles previamente previstos para o plano, não havendo o que se falar em prejuízo da parte autora”;- “os argumentos apresentados pela parte adversa e adotados em sentença não possuem respaldo técnico, tampouco na lei vigente à época, pois o referido divisor não está ligado a conversão da moeda, conforme justificativa utilizada, mas sim aos indicadores inflacionários para ajuste de inflação”;- “a aplicação do divisor de 6,17, refere-se tão somente a alteração nas regras inflacionária vigentes na época, com o objetivo de regular e disciplinar os critérios de atualização”;- “o art. 22 da Lei nº 6.435/77, vigente à época e posteriormente revogada pela LC 109/2001, previa que “Os valores monetários das contribuições e dos benefícios serão atualizados segundo índice de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, inclusive quanto à periodicidade das atualizações”;- “o art. 107, §1º, do Regulamento de 1982, vigente em janeiro de 1989, prevê que o valor da reserva de poupança será atualizado pelas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Vê-se, portanto, que, na época, o índice utilizado estava em consonância com o índice legal”;- “ocorre que a ORTN foi extinta em 1986 pelo DL nº 2.284/1986, que criou a OTN, que, por sua vez foi extinta pelo DL nº 7.730/1989: “Em 15 de janeiro de 1989, a moeda sofreu divisão por mil, por conta do da MPV nº 32, artigo 1º, §§ 1º e 2º, posteriormente convertido na lei 7.730, tendo em vista que mil Cruzados equivaleriam a um Cruzado Novo. Em janeiro de 1989, a OTN foi substituída pela BTN, sendo que, nesta ocasião, o preço de 1 BTN equivaleria a 6,17 OTN. Transformação de Cruzados para Cruzado Novo (1/1000) Substituição de OTN pela BTN (1/6,17)”;- “verifica-se que o art. 24 da Lei nº 7.730/89 dispõe que somente os valores expressos em OTN deveriam ser divididos por 6,17 para a conversão em BTN, conforme o art. 22”;- “portanto, foi correta a divisão do saldo por 6,17, haja vista a conversão do índice OTN para BTN, não havendo que se falar em abusividade, tampouco em devolução de valores sob este aspecto, de modo que se requer a reforma da r. sentença também neste pedido”;- “merece complemento a decisão ora apelada para que seja determinada a observância do critério previsto na Súmula 111 do STJ1 no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados”.O autor apresentou contrarrazões (M. 48.1), requerendo o não provimento do recurso.
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos O autor apelante foi funcionário da Sanepar, patrocinadora do plano gerido pela requerida Fusan, e esteve inscrito na entidade previdenciária de 1986 a 2020, quando se desligou da patrocinadora e, então, optou pelo resgate das contribuições aportadas ao plano (M. 25.8, f. 41).Em 08.11.2000, o autor havia firmado Termo de Transação e Transferência ao Plano Misto de Benefícios Previdenciários da FUSAN-FusanPrev (M. 25.8, f. 3). Após o desligamento, como dito, o autor optou pelo cancelamento de sua inscrição junto à FUSAN e pelo resgate das contribuições vertidas ao plano, levantando a reserva total então apurada (R$ 589.057,73) que, deduzida do imposto de renda, resultou em R$ 432.913,10 (cf. M. 25.8, f. 41).Ao ajuizar a ação, em 03.10.2023, o autor alegou que o valor levantado teria sido inferior ao devido porque a entidade de previdência complementar teria deixado de aplicar o IPC Pleno na reserva de poupança (expurgos inflacionários no período de junho/1987 a março/1991), além de ter cometido ato ilícito ao converter, no mês de fevereiro de 1989, o saldo de contribuições então existente e calculado em Cruzados em OTNs, índice então utilizado para atualização monetária, no contexto do da Lei 7.730/89, que instituiu o cruzado novo e estabeleceu regras de desindexação da economia.Formulou os seguintes pedidos: “Ao final, requer seja julgada integralmente procedente a presente ação, e, por locupletamento ilícito, não cumprimento do artigo 107 § 1º do regulamento básico de 1982 e súmula 289 do STJ, desrespeito aos preceitos do “Pacta Sunt Servanda”, descumprimento do pactuado, violação ao artigo 122 do Código Civil e princípio da boa-fé, artigo 113 também do Código Civil, condenando a ré nos pedidos abaixo, tratando-se o caso de divisão efetuado ilicitamente por 6,17, por aplicação a vedação ao enriquecimento sem justa causa, à custa de outrem, tratando-se de ato comprovadamente ilícito efetuado pela ré, por aplicação do previsto no artigo 884 do Código Civil/2002 o autor requer:(...)c) A condenação da ré a corrigir o saldo acumulado aportado pelo autor em sua conta de poupança junto a ré e posteriormente resgatada, considerando a aplicação do IPC pleno do IBGE (SUMULA 289 DO STJ) em detrimento ao aplicado OTN/BTN no saldo acumulado no Fundo Individual (contribuições efetuadas pelo autor e resgatada em agosto de 2020), no período de junho de 1987 a fevereiro de 1991, em substituição aos índices anteriormente aplicados mantendo todos os demais fatores de atualização monetária originalmente consideradas na memória de cálculo da ré, substituindo SOMENTE A VARIAÇÃO DA OTN/BTN PELO IPC NOS MESES E PERCENTUAIS ABAIXO DISCRIMINADO.(...)d) A condenação da ré a recalcular o valor do resgate do autor somente referente a poupança individual, retirando da memória de cálculo a divisão pelo fator 6,17, conversão de OTN para BTN, efetuado indevidamente em janeiro de 1989, visto que os valores estavam expressos em cruzado e não em OTN;e) Seja determinado que a diferença verificada pela substituição da OTN/BTN pelo IPC Pleno nos meses apontados no pedido “C” e a diferença verificada pela retirada da divisão ilícita por 6,17 verificada em janeiro de 1989, pedido “D” sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicado pela FUSAN com exceção da troca da OTN/BTN pelo IPC no meses apontado no pedido “C”, corrigido até a data do resgate quando dever ser corrigido na forma do pedido “E”, inclusive com aplicação dos juros moratórios desde a data da citação da ré até o levantamento do valor da condenação, no caso de houver garantia do juízo e impugnação aos cálculos pela parte ré (sumula 677 do STJ).f) A condenação da ré a pagar a diferença entre o valor resgatado originalmente referente SOMENTE AS COTRIBUIÇÕES PESSOAL VERTIDA E RESGATADA e o valor alcançado pelas condenações na forma dos itens “C”, “D’ acima especificados, devendo a diferença ser corrigida pela média do INPC e IGP-DI, desde a data do resgate, agosto de 2020, cumulado com juros de 1% ao ano desde a data do resgate, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c o previsto no artigo 161 § 1º do CTN, e acrescidos de juro de mora, à taxa de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c artigo 161, § 1º do CTN), a partir da citação, até a data do recebimento da diferença pelo autor respeitando a revisão efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 do STJ (Resp 1.820.963/SP).g) A condenação da ré nos ônus sucumbenciais e no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor corrigido da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, em favor do advogado da parte autora (caput do art. 85, do CPC)”. A requerida apresentou contestação (M. 25.1), devidamente impugnada (M. 30.1).Na sequência, sobreveio a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais.Ao exame, então, das questões suscitadas no recurso. Dos expurgos inflacionários O apelado pediu o recálculo do saldo devido e de eventual diferença com os valores resgatados. Já a Fusan insurgiu-se contra tal pretensão, sob o fundamento de que o autor teria migrado de plano de benefícios e pretensamente dado quitação ao Fundo de Previdência.O argumento da apelante Fusan não se sustenta. Isto porque, embora a transferência do autor do Plano de Benefício Definido para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários-FusanPrev tenha sido denominado “Termo de Transação e Transferência ao Plano Misto de Benefícios Previdenciários da Fusan – FusanPrev”, vê-se dos seus termos que em nenhum momento ele deu qualquer quitação ao Fundo, especialmente quanto ao cálculo da atualização monetária da sua reserva de poupança (expurgos inflacionários). Outrossim, não se verifica que a mudança de plano tenha envolvido concessões recíprocas entre as partes.Eis os termos do aludido documento (M. 25.8, f. 3): “Venho solicitar, de livre e espontânea vontade, minha transferência do Plano de Benefício Definido em que estou inscrito na FUSAN, para o Plano Misto de Benefícios Previdenciários – FusanPrev de forma irrevogável, estando ciente de que esta opção cancelará automaticamente minha participação no Plano do qual me transfiro, cessando qualquer obrigação, responsabilidade ou efeito decorrente de minha vinculação ao mesmo.Neste ato, autorizo a FUSAN efetivar a minha inscrição como Participante do Plano Misto de Benefícios Previdenciários – FusanPrev a partir de 1º de janeiro de 2001, com a opção inicial de realizar uma contribuição mensal na proporção de 7,23% sobre o meu salário de participação. Autorizo também a Patrocinadora a descontar a referida contribuição, a qual me compete como participante no custeio do FusanPrev, e que a mesma seja repassada à Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social – FUSAN.A Fusan garante ao referido participante os direitos adquiridos no Plano de Benefício Definido, durante o período de tempo entre a inscrição ao FusanPrev e a data de sua implantação, prevista para 1º de janeiro de 2001.Indico como meus beneficiários para fins de Pensão e Pecúlio por Morte, as seguintes pessoas, com as respectivas participações no rateio.(enumera os beneficiários)Declaro, para os devidos fins, que nesta data recebi o Regulamento do FusanPrev, contendo todas as informações e condições quanto aos direitos e deveres do participante da Fusan.Comprometo-me a respeitar e observar o Estatuto, Regulamentos e Normas estabelecidos pela Fusan, bem como manter atualizados meus dados cadastrais, sejam eles pessoais, de dependente para Pensão ou para Pecúlio. E assim, por estarem justos e acordados, assinam as partes em duas vias, de igual teor e para o mesmo fim.Curitiba, 08 de novembro de 2000.” Pontue-se que ao caso não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no Tema 943 (REsp 1.551.488/MS) de que “em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária”, que afastou a Súmula 289/STJ em caso específico de migração.Basta examinar os termos da ementa integral do aludido precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária.1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao status quo ante.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017) Da leitura do suposto “Termo de Transação...” acima reproduzido, vê-se que houve apenas e tão-somente a migração do autor de plano de previdência complementar, mas em nenhum momento houve qualquer concessão por parte do órgão previdenciário. O autor não recebeu nenhuma vantagem, de qualquer natureza, para migrar de um plano para outro.Além disso, conforme já salientado, o autor não deu quitação à entidade previdenciária quanto à forma de correção monetária aplicada por ela à reserva de poupança, entre os anos de 1987 e 1991. Portanto, não há que se falar que, em decorrência da aludida migração, ela tenha renunciado à diferença de correção monetária do aludido período.Por fim, e mais importante, o autor nunca chegou a auferir qualquer benefício do plano previdenciário, eis que optou pelo resgate do saldo ao invés de receber o benefício de complementação da aposentadoria. Houve, portanto, a cessação de todo e qualquer vínculo entre ela e o Fundo de Previdência.Aplica-se, assim, a Súmula 289 do STJ: “a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda”.Em caso similar, em que um participante migrou de plano de previdência privada e, posteriormente, requereu o resgate e desligamento da entidade, o STJ reconheceu o direito dele aos expurgos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. DESLIGAMENTO POSTERIOR DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. APLICAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.2. É devida a restituição da reserva de poupança, com a incidência dos expurgos inflacionários, aos filiados que optaram pela migração de plano de benefícios e, posteriormente, se desligaram da entidade fechada de previdência complementar.3. A quitação, por instrumento de transação, só é válida para os valores nela referidos e não em relação a parcelas que não foram pagas, como é o caso dos expurgos inflacionários. Orientação da Segunda Seção no RESP 1.183.474/DF, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.Recurso especial ao qual se nega provimento.(EDcl no AgInt no AREsp 625.377/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) Sob outro prisma, o fato de o autor ter resgatado não apenas o saldo do seu Fundo Individual, mas também do Fundo Patronal (cf. se vê do M. 25.8, f. 41) apenas afasta o pretendido recebimento dos expurgos com relação a tal verba (fundo patronal), mas não sobre aquela formada com as contribuições vertidas por ele (fundo individual). Portanto, a aplicação da Súmula 290/STJ fica restrita ao afastamento dos expurgos sobre o Fundo Patrocinado, eis que o seu levantamento (ou parte dele) pelo autor decorreu de mera liberalidade do Fundo.Assim, a sentença deve ser mantida, a fim de condenar a apelante Fusan a promover a restituição plena da reserva de poupança formada com as contribuições vertidas pelo participante. Do indexador aplicávelQuanto ao indexador a ser aplicado para fins de atualização monetária, no período, o STJ no REsp Repetitivo nº 1.177.973/DF assentou a tese de que, a despeito da existência de eventuais índices diversos previstos nos regulamentos dos planos, a Súmula 289/STJ imporia a utilização do IPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);(II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda;(III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.(REsp 1177973/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012) Tanto o acórdão que orientou a edição da Súmula (EREsp. 297.194/DF), quanto o REsp. 1.117.979/DF fundaram-se no fato de que, como a correção monetária representa apenas a preservação do valor das contribuições, não haveria que se falar em ausência de fundo de custeio ou, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi (EREsp. 297.194/DF), numa “descapitalização da entidade e desequilíbrio no cálculo atuarial”. Nesse caso, tampouco haveria qualquer afronta a ato jurídico perfeito ou à autonomia das entidades previdência complementar, já que o resgate de valor corrigido seria “um imperativo de justiça e de equidade” (EREsp. 297.194/DF). Tal entendimento vem sendo corroborado pela atual jurisprudência do STJ, em respeito ao disposto no art. 927, III e IV, do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO. RESGATE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. A Segunda Seção desta Corte sedimentou, no julgamento de Recurso Representativo da Controvérsia (REsp 1.183.474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/11/2012, DJe de 28/11/2012), os entendimentos de que, "(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda".2. Agravo interno ao qual se nega provimento.(AgInt no REsp 1485860/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Portanto, a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado referentes ao período de 1987 a 1991 deve ser calculada pelo IPC, conforme pleiteado pelo autor. Nos demais períodos, deve ser mantido o critério de correção monetária adotado pela FUSAN, eis que sua correção não foi discutida. Da conversão do valor expresso em Cruzados para índice (OTN) A requerida apelante sustentou ainda a legalidade do procedimento contábil adotado, ao dividir, no mês de fevereiro de 1989, o saldo das contribuições pessoais, então mensurados em OTN, pelo divisor 6,17, para transformar o saldo em BTN.Sem razão.É possível verificar a realização pela Fusan de procedimento contábil que não possui amparo na legislação aplicável. De acordo com o “histórico de contribuições individuais”, produzido pela própria entidade previdenciária (M. 1.10), o saldo de contribuições do plano contratado pelo autor apelado perfazia o montante de Cz$ 643.261,28 em 31 de janeiro de 1989. O valor do saldo das contribuições estava expresso em cruzados, portanto. Ainda em janeiro de 1989, conforme consta no documento, foi deliberada correção adicional nas reservas, na ordem de 35,48%, sem qualquer vinculação com o regulamento do plano, de modo que o saldo de contribuições passou a ser de Cz$ 871.490,38.A entidade admite ainda que em janeiro de 1989 converteu o saldo de contribuições de cruzados para OTNs[2], para então realizar a conversão para BTNs[3]. Nas razões recursais, a Fusan sustenta a legalidade do procedimento de conversão do saldo em cruzados para OTNs.Sucede que se tal operação – conversão do saldo expresso em cruzados para OTNS – não tivesse ocorrido, o resultado final em cruzados novos ou mesmo em BTNs seria diverso. Vale dizer, a partir de fevereiro de 1989, o saldo de contribuições a ser expresso em cruzados novos seria substancialmente maior.A entidade previdenciária, como visto, admite que o saldo de contribuições expresso em cruzados na data de 31.01.1989 perfazia o montante de Cz$ 871.490,38 (M. 1.10). Por força do art. 1º, § 1º, da Lei 7.730/1989[4], um cruzado novo correspondia a mil cruzados.A conversão do saldo de contribuições para cruzados novos, portanto, levaria a um saldo de contribuições, em 31.01.1989, de NCz$ 871,49. Em fevereiro de 1989, por exemplo, esse saldo de contribuições, caso fosse expresso em índice, equivaleria a 871,49 BTNs, tendo em vista que à época o valor da BTN foi estabelecido em um cruzado novo por força do art. 5º, § 1º, alínea c, da Lei 7.777/89[5].Enquanto na operação realizada pela Fusan o saldo de contribuições passou a ser, em fevereiro de 1989, de 141,25 BTNs, o que equivalia a NCz$ 141,25, o cálculo sem a conversão do saldo expresso em cruzados para OTNs mostra que, na mesma data, a autora possuiria um saldo de 871,49 BTNs, ou seja, um montante monetário de NCz$ 871,49.O art. 24 da Lei 7.730/89, que instituiu o Cruzado Novo, dispunha o seguinte: Art. 24. Os tributos e contribuições expressos em número de OTN, cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base os valores da OTN de que trata o parágrafo único do art. 22 desta Lei. O texto normativo deixa clara a obrigatoriedade da conversão de tributos e obrigações então expressos em OTNs para cruzados novos, utilizado como parâmetro o valor da OTN na data da vigência da Lei 7.730/89, qual seja, NCz$ 6,17[6]. A Lei de modo algum autorizou a conversão de contribuições expressas em cruzados para OTNs. Com efeito, a conversão da base monetária então expressa em cruzados deveria observar o critério previsto no art. 1º, § 1º, da Lei 7.730/89.De igual modo, não havia autorização no regulamento do plano vigente à época para que a entidade previdenciária agisse da forma como agiu. O art. 109 do plano (M. 1.20, f. 16) previa a ORTN, posteriormente substituída pela OTN, como índice de atualização das prestações devidas pelo plano, sendo o regulamento silente quanto aos critérios a serem adotados em caso de modificação da moeda corrente e necessidade de conversão para o novo sistema monetário.Portanto, não há dúvida de que a entidade previdenciária agiu sem respaldo legal e regulamentar para, em 31.01.1989, converter o saldo de contribuições então expresso em cruzados para o índice OTN, com o que diminuiu artificialmente o saldo de contribuições posteriormente expresso em cruzados novos, causando prejuízo ao autor no momento do resgate.Em julgamentos anteriores, de minha relatoria, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já adotou posicionamento semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSAN - FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (1987/1991). PARTICIPANTE QUE MIGROU DE PLANO NO ANO 2000 E, POSTERIORMENTE, DELE SE DESLIGOU, OPTANDO PELO RESGATE TOTAL DA RESERVA DE POUPANÇA. “TERMO DE TRANSAÇÃO” FIRMADO NA ÉPOCA DA MIGRAÇÃO QUE NÃO PREVIU A QUITAÇÃO DE NENHUMA VERBA, NEM EM CONCESSÕES MÚTUAS DAS PARTES, NEM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO AO PARTICIPANTE TRANSIGENTE. HIPÓTESE EM QUE A MIGRAÇÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 289/STJ. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943 (RESP 1.551.488/MS) AO CASO CONCRETO, EIS QUE O PARTICIPANTE SE DESLIGOU DO PLANO ANTES DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS E A MIGRAÇÃO ANTERIOR NÃO ACARRETOU NENHUM BENEFÍCIO A ELE. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC NO PERÍODO, PARA REPARAR OS EXPURGOS, RECONHECIDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE O FUNDO INDIVIDUAL. (II) DIREITO AO RECÁLCULO PARA REPARAR O DANO CAUSADO PELA CONVERSÃO DO SALDO EXPRESSO EM CRUZADOS PARA OTNS (JANEIRO DE 1989). CONVERSÃO PARA ÍNDICE REALIZADA SEM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEIO DE PERÍCIA ATUARIAL. (III) VALORES DEVIDOS AO AUTOR QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, CC). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021627-70.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUSAN - FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DO SALDO DE CONTRIBUIÇÕES DE CRUZADOS PARA OTN (JANEIRO DE 1989). PARTICIPANTE QUE MIGROU DE PLANO NO ANO 2000 E, POSTERIORMENTE, DELE SE DESLIGOU, OPTANDO PELO RESGATE TOTAL DA RESERVA DE POUPANÇA. “TERMO DE TRANSAÇÃO” FIRMADO NA ÉPOCA DA MIGRAÇÃO QUE NÃO PREVIU A QUITAÇÃO DE NENHUMA VERBA, NEM EM CONCESSÕES MÚTUAS DAS PARTES, NEM NA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO À PARTICIPANTE TRANSIGENTE. HIPÓTESE EM QUE A MIGRAÇÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 289/STJ. PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 943 (RESP 1.551.488/MS) AO CASO CONCRETO, EIS QUE A PARTICIPANTE SE DESLIGOU DO PLANO ANTES DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS E A MIGRAÇÃO ANTERIOR NÃO ACARRETOU NENHUM BENEFÍCIO A ELA. II. DIREITO AO RECÁLCULO PARA REPARAR O DANO CAUSADO PELA CONVERSÃO DO SALDO EXPRESSO EM CRUZADOS PARA OTNS. CONVERSÃO PARA ÍNDICE REALIZADA SEM RESPALDO NA LEGISLAÇÃO E NO REGULAMENTO APLICÁVEL. MONTANTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. II. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008909-80.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.12.2021) Desse modo, a sentença deve ser mantida, com o montante devido ao autor apelante devendo ser apurado em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, como bem decidiu o juízo de primeiro grau. Da inaplicabilidade da Súmula 111/STJ ao casoA apelante sustenta, por fim, que a fixação dos honorários advocatícios deve observar o enunciado da Súmula 111/STJ.Sem razão.De acordo com a citada súmula, em ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença. O objetivo da súmula é evitar a fixação de honorários sobre parcelas futuras, que dependem de obrigações mensais a serem satisfeitas em decorrência de benefícios previdenciários típicos, como aposentadorias, pensões e auxílios pagos pelo INSS, por regimes próprios de previdência ou, ainda, por entidades fechadas de previdência complementar.A controvérsia debatida nestes autos, em contrapartida, não diz respeito à concessão de um benefício previdenciário, versando, tão-somente, sobre diferenças de valores relacionadas ao resgate de reservas acumuladas em fundo de previdência complementar privada, realizado após o desligamento do plano de previdência.A condenação não envolve prestações periódicas ou futuras, mas, sim, o pagamento de uma quantia única, correspondente à recomposição de valores históricos que deveriam ter sido corrigidos no momento adequado. Nesse contexto, não há prestações vencidas ou vincendas a serem consideradas para fins de aplicação da Súmula 111/STJ.Assim, nega-se provimento ao recurso também neste ponto. Dos honorários recursais Negado provimento ao recurso, os honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso da requerida, nos termos acima expostos, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários recursais.
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