SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015385-64.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social (FUSAN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por ex-participante de plano de previdência privada.2. O autor alegou a existência de diferenças decorrentes da não aplicação do IPC como índice de correção monetária sobre a reserva de poupança entre 1987 e 1991 e da conversão irregular do saldo expresso em cruzados para OTNs, pedindo o recálculo e o pagamento das diferenças apuradas.3. A sentença de primeiro grau condenou a FUSAN a efetuar o recálculo da reserva individual do autor, corrigida pelo IPC no período indicado, excluindo a divisão pelo fator 6,17 utilizada na conversão monetária, com correção e juros legais.II. Questões em discussão4. Há três questões em discussão: (i) se a migração de plano realizada pelo autor afasta o direito à aplicação da Súmula 289/STJ; (ii) se o procedimento de conversão do saldo expresso em cruzados para OTNs, adotado pela entidade previdenciária em 1989, foi realizado em conformidade com a legislação e (iii) se a Súmula 111/STJ é aplicável ao caso.III. Razões de decidir5. A migração de plano realizada pelo autor em 2000 não afastou a aplicação da Súmula 289/STJ, uma vez que o Termo de Transação firmado à época não previu concessões recíprocas, nem quitação quanto à forma de correção monetária da reserva de poupança.6. O entendimento firmado no Tema 943 do STJ não se aplica ao caso, pois o autor não obteve benefícios do plano de previdência complementar, optando pelo resgate integral da reserva acumulada, o que caracteriza a relação jurídica como de resgate, e não de migração.7. Aplicável a Súmula 289/STJ, que determina a correção plena das contribuições, utilizando-se o IPC como índice de recomposição das perdas inflacionárias, conforme precedentes do STJ e entendimento consolidado no REsp 1.177.973/DF.8. Quanto ao procedimento de conversão monetária, demonstrou-se que a entidade previdenciária realizou a conversão do saldo expresso em cruzados para OTNs sem respaldo legal, reduzindo artificialmente o montante de contribuição acumulada pelo autor.9. A Súmula 111/STJ, que dispõe sobre a limitação de honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença em ações previdenciárias, não se aplica ao caso. O objeto da condenação é o pagamento de uma quantia única, referente a diferenças de valores históricos de reserva de poupança, não havendo prestações periódicas ou vincendas.IV. Dispositivo e teses10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A migração de plano de previdência complementar, sem concessões recíprocas ou quitação de obrigações, não impede a aplicação da Súmula 289/STJ, e o entendimento do Tema 943 do STJ não se aplica a situações em que o participante não tenha auferido benefícios do plano e optou pelo resgate integral da reserva acumulada”.