Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OPOSIÇÃO APENAS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA EXPRESSAMENTE QUAISQUER VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 1.023, CAPUT, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC E 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005394- 72.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 – grifei).
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0108920-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno nº 0108920-13.2024.8.16.0000 interposto por Supermercado Maxxi LTDA, em face da decisão monocrática de mov. 12.1 que não conheceu dos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o agravante defende, em síntese, que: a) os embargos de declaração têm suma importância para o prequestionamento da matéria, ainda que o juízo entenda que não há omissão, erro material, contradição ou obscuridade, os embargos podem ter o fito de prequestionar a matéria, visando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores; b) o acolhimento dos embargos de declaração se justifica não só pela exigência constante das Súmulas nºs 211 e 98 do STJ, e 282 e 356 do STF, mas também pelo fato de remanescer entendimento, pelos Tribunais Superiores, no sentido de que a análise acerca da violação de dispositivo federal e constitucional prescinde de anterior e expressa citação expressa pelo Tribunal a quo; c) inaplicável, portanto, o entendimento proferido pela r. decisão para não conhecer o recurso oposto, na medida em que, verificada omissão pelo r. Tribunal local, compete a Agravante alegar a afronta aos art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC, quanto mais não seja para se evitar a ausência do adequado prequestionamento da matéria.O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 10.1, requerendo o desprovimento do recurso.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOEm que pese os argumentos do agravante, o recurso não merece provimento.Supermercado Maxxi LTDA opôs embargos de declaração em face do acordão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0065664-20.2024.8.16.0000. Naquela oportunidade, entendeu-se que os embargos de declaração se destinavam unicamente ao prequestionamento, sendo desnecessária sua interposição com esse objetivo específico. Isso porque, com o CPC/2015, o artigo 1.025 considera automaticamente incluídos no acórdão os pontos levantados pelo embargante para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.Relembre-se:2.Da leitura dos embargos de declaração, observa-se que a parte pretende, unicamente, o prequestionamento de dispositivos legais, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.Portanto, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a falta de indicação de uma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração nas suas razões impossibilita o seu conhecimento, ante o descumprimento do dever legal da parte (art. 1.023 do CPC” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1020808 /PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017).Destaca-se, ainda, que não há necessidade de interposição de embargos de declaração apenas com o objetivo de prequestionar a matéria, uma vez que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não é mais exigido o prequestionamento expresso pelo embargante para que o recurso seja admitido nas instâncias superiores.Isso se deve ao fato de que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, os pontos levantados pelo embargante são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Como reforço argumentativo, destacou-se o entendimento desta c. 3ª Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA EXPRESSAMENTE QUAISQUER VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (ART. 1.023, CAPUT, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC E 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. OPOSIÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005394- 72.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.08.2024 – grifei).Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, nos termos da fundamentação.
|