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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0108972-09.2024.8.16.0000 AI, em que figura como agravante JOELSON DOS SANTOS e como agravado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP. I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JOELSON DOS SANTOS, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Micheli Franzoni, na denominada ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência c/c constitutiva-negativa de débito, autos n° 0002802-67.2024.8.16.0079, que indeferiu o pedido liminar (mov. 38.1).Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese que: a. pretende a suspensão temporária da exigibilidade dos títulos até o efetivo reconhecimento do direito à prorrogação; b. os créditos são oriundos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), contando com recursos do BNDES, sendo certo se tratar de legítimas operações rurais; c. há de considerar a existência de pedido administrativo válido, ao teor do que se extraem dos áudios; o agravante foi enfático ao requerer a prorrogação, direito esse que não foi atendido pelo agente financeiro; d. o feito foi instruído com laudos técnicos que apontam diversas perdas na produção, que justificam o pedido de alongamento do débito, tornando-o provável para fins de concessão da tutela pleiteada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade das operações até efetivo julgamento da ação e, no mérito, provimento recursal conformação da liminar.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida (mov. 8.1/AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/AI), defendendo, em suma, que os títulos que embasam a ação se tratam de cédulas de crédito bancário, não incidindo as leis pertinentes à cédulas de crédito rural. Alega a ausência de comprovação do fumus boni juris e do periculum in mora. Argumenta que o agravante não tem direito à prorrogação atinente ao crédito rural. Pleiteia que seja desprovido o recurso, com a manutenção da decisão. Após a designação deste Relator, vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.2. O agravante pretende ver suspensa a exigibilidade dos títulos de crédito discutidos nos autos de origem.Cumpre observar que a Lei Federal nº 9.138/1995, que dispõe sobre o crédito rural, em seu art. 5º, estabelece a possibilidade de prorrogação da dívida rural nas seguintes hipóteses:Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).No caso dos autos, os créditos são oriundos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), contando com recursos do BNDES, subsumindo os mútuos à hipótese prevista no inciso I da referida lei (mov. 37.9 e 37.10):Contrato n.º B70931144-1 – mov. 37.9.Contrato n.º C00930294-4 – mov. 37.10.Vale destacar que embora nomeado como cédula de crédito bancário, o contrato objeto da lide tem como finalidade custear atividade agropecuária, especificamente a aquisição de novilhas Nelore e trator agrícola, como destacado dos contratos.Além disso, o financiamento ocorreu mediante a utilização de recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF, sendo imperativo reconhecer que o crédito está sujeito ao regramento das cédulas de crédito rural.Nesse mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRONAF - CUSTEIO PECUÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA FINS DE RECONHECER A NATUREZA DE CRÉDITO RURAL E DETERMINAR A REVISÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, PARA QUE SEJAM COBRADOS EM 1% AO ANO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIFICULDADE TEMPORÁRIA PARA REEMBOLSO DO CRÉDITO ALIADA À FRUSTRAÇÃO SAFRA, POR FATORES ADVERSOS, NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CRÉDITO RURAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORMA EXPRESSA E CLARA. SÚMULA Nº 93 E TEMA 654 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. APESAR DA NOMENCLATURA DE CÉDULA DE CRÉDITO, O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA POSSUI CARACTERÍSTICAS E FINALIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DEVIDA APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CRÉDITO RURAL. MÚTUO FIRMADO COM A FINALIDADE DE FINANCIAR ATIVIDADE DE CUNHO RURAL COM RECURSOS DO PRONAF. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DO DECRETO LEI Nº 167/67. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002086-24.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.07.2024 – g.n.)Ainda, em que pese o texto legal prever o poder das instituições bancárias em autorizar a prorrogação da dívida rural, ao se deparar sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298).Diante disso, ainda que a natureza da atividade rural seja compatível com a concessão do benefício, imprescindível averiguar se estão presentes certas condições.A primeira delas, de natureza material, diz respeito ao preenchimento, ainda que alternativo, das condições estabelecidas no item 2.6.4 do já referido Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe:“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos; ec) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”No caso dos autos, o agravante apresentou robusto laudo técnico assinado por Paulo Ricardo Padilha Gonçalves, engenheiro agrônomo inscrito junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia sob n° 116233/D, onde foram apresentadas as seguintes conclusões (mov. 1.6 e 1.7/origem):LAUDO DE PERDA – mov. 1.6.“Por fim, confirmo neste laudo que, durante o desempenho da sua atividade laboral, o Sr. JOELSON DOS SANTOS enfrentou condições desfavoráveis pela adversidade climática da seca e geada, óbitos dos animais, custos elevados de produção, desvalorização do preço pago pelos bovinos na pecuária de corte. Nesse viés, esses infortúnios se tornaram preponderantes para gerar um desequilíbrio financeiro ao produtor, levando ao decréscimo das margens rentáveis na atividade, configurando impedimento na quitação de seus débitos”.LAUDO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO – mov. 1.7.“(...) Portanto, de acordo com os cálculos e a análise técnica, foi possível mensurar a prospecção do cliente, sob a qual podemos inferir uma capacidade de pagamento com margem de carência de aproximadamente 2 (dois) anos e com o prazo de pagamento para até 10 (dez) anos.Em suma, a previsão é que os benefícios proporcionados pela prorrogação sejam significativamente positivos, tornando possível que o Sr. JOELSON DOS SANTOS possa honrar os seus compromissos financeiros, sem repercutir negativamente em seu próprio sustento”.Ainda que a referida prova tenha sido produzida de forma unilateral e seja passível de desconstituição no curso da ação, em análise perfunctória, é de reputar preenchido ao menos um dos requisitos materiais fixados na norma de regência.Nada obstante, a jurisprudência desta Corte tem exigido, cumulativamente, outro requisito formal como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de prévio requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO E ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS DE SECA E EXCESSO DE CHUVAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106458-20.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.03.2024 – g.n.)No caso, o agravante anexou aos autos cópia de notificação extrajudicial encaminhada em 17/04/2024 via e-mail, dirigida ao endereço eletrônico da instituição financeira, com confirmação de leitura (mov. 1.9 e 1.10/origem).Atendidos os requisitos, resta caracterizada a probabilidade do direito pretendido quanto à possibilidade de prorrogação da dívida, interpretação esta que se estende, obviamente, às inscrições do agravante junto a cadastros de proteção ao crédito, à medida em que fica suspenso o inadimplemento que deu ensejo à negativação.Quanto ao perigo de dano, revela-se também presente, já que eventual prorrogação indeterminada da discussão poderá acarretar em evolução exponencial do débito, inviabilizando completamente o pagamento. Além disso, a persistência da negativação do devedor pode acarretar em dificuldades para reabilitação do negócio que empreende.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA APENAS QUANTO AOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046269-42.2024.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 05.08.2024 – g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIALMENTE DEFERIDA. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPEDIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. CONSTATADA. LEGISLAÇÃO RURAL. APLICÁVEL. LAUDOS. ELEMENTO SATISFATÓRIO A CONCLUIR PELO PREJUÍZO NA SAFRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DIFICULDADES NO RAMO. DEMONSTRADOS. RISCO DE DANO. COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043525-74.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.07.2024 – g.n.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELOS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA E O CANCELAMENTO DAS INSCRIÇÕES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS MATERIAL E FORMAL NECESSÁRIOS AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DECORRENTE DE INTEMPÉRIES QUE FRUSTRARAM A ATIVIDADE PRODUTIVA DOS DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E NÃO RESPONDIDA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO RECURSAL FORMULADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024403-75.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 26.06.2024 – g.n.)Por derradeiro, imperativo esclarecer que o acolhimento da medida não torna a irreversível, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, a liminar será revogada e a dívida poderá ser cobrada pelo banco agravado.Assim, merece provimento ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para: a) suspender a exigibilidade dos contratos discutidos na demanda de origem até o julgamento da ação de origem; b) determinar a abstenção ou o cancelamento de eventuais inscrições dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito que decorram dos supramencionados instrumentos contratuais.Conclusão:Diante do exposto, voto pelo provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.III. DECISÃO
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