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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 78.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em execução fiscal, autos sob n.º 63324-66.2021.8.16.0014, por meio da qual, acolheu a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a nulidade das CDA’s que instruem a execução fiscal, julgando extinto o feito, e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00.Alega o apelante, em síntese, mov. 182.1, que “Houve sentença no sentido de que devido o imóvel penhorado estar localizado em área de preservação permanente, acarretaria a não ocorrência do fato gerador, nos termos da decisão da 3ª Câmara Cível do eg. TJPR no Reexame Necessário n. 0003158-59.2020.8.16.0190.Ocorre que, tal entendimento judicial não se aplica ao caso em julgamento, considerando o fixado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que existe a incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi.”, fl. 03.Aduz também que “... não há nulidade das CDAs, no sentido de que eventual irregularidade urbanística da aprovação do loteamento, não afasta os elementos da regra matriz de incidência tributária, consoante a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é dos proprietários, os titulares de domínio útil e os possuidores (com animus domini) dos imóveis que os compõem, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.”, fl. 04.Requer “… que o presente apelo seja conhecido e em seu mérito provido, a fim de reformar a r. sentença apelada.”, fl. 04.Foram apresentadas contrarrazões, mov. 87.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honoraria.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina em face da Loteadora Tupy Eireli, referente a créditos tributários do exercícios fiscal de 2017, apontando como devido o valor de R$ 2.360,43, conforme Certidões de Dívida Ativa nºs 974.180.811, 974.180.812, 974.180.812 e 974.180.814, mov. 1.1 dos autos de origem. O executado foi citado em 26.11.2021, mov. 10.1, apresentando na sequência exceção de pré-executividade, mov. 64.1, alegando que foi “Trata-se o imóvel originador do tributo exequendo de lote urbano sem qualquer construção, onde foi constatada a existência de mina d´água, caracterizando como Área de Preservação Permanente – APP.Por conta de condição, o imóvel possui limitações, considerando-se como non aedificandi. Por conta de tal condição, o imóvel é inservível, sob o ponto de vista econômico, até porque quando a Executada, ora Excipiente, efetuou o loteamento denominado Jardim Itapoã, o fez visando, naturalmente, a venda dos lotes e obter lucro. Com a situação em tela, não há qualquer serventia aos lotes afetados, dentre os quais o que originou o IPTU que ora se contesta a cobrança.” Após manifestação do exequente, sobreveio a sentença de mov. 78.1, que reconheceu a nulidade das CDA’s, sob a seguinte fundamentação:“ Com relação ao lote em questão, a Secretaria Municipal do Ambiente confirmou que está inserido em área de preservação permanente original de nascente, conforme documento de seq. 64.2, e, portanto, impróprio para receber ocupação/construções. Por certo, referida circunstância esvazia totalmente o conteúdo econômico do bem, pois sua destinação seria justamente residencial (ZR-3), consoante art. 27 da Lei Municipal n. 12.236/2015, que regula o uso e a ocupação do solo do Município de Londrina. Ademais, o IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, de acordo com o artigo 33 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, é importante destacar que o valor econômico do bem não pode ser nulo ou igual a zero, uma vez que isso limitaria os poderes do direito de propriedade e comprometeria o critério material da tributação. Inclusive, em recente julgamento do E. TJ-PR, houve o reconhecimento da ausência de critério material do IPTU em relação a imóvel localizado inteiramente em área não edificável:(...)Portanto, é certo que a valoração a ser dada ao bem deve levar em consideração eventuais restrições administrativas ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais ou administrativas, as quais, contudo, não podem vir a gerar situações de esvaziamento completo do conteúdo econômico do bem, inviabilizando por total seu aproveitamento econômico. Da mesma forma, diferente do que alega o Exequente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o fato de estar o imóvel localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, não é aplicável ao caso, na medida em que, no caso dos autos, atestou-se a inviabilidade absoluta de aproveitamento econômico do bem. Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça já exarou o entendimento de que, na hipótese de a restrição recair sobre 100% do bem, possível afastar-se a incidência do tributo:(...)Por outro lado, apesar da restrição absoluta sobre o uso da propriedade, o Fisco Municipal segue efetuando o lançamento do IPTU anualmente. Tal conduta viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva, uma vez que o proprietário não extrai valor algum do bem, mas continua tendo de pagar o tributo com base no valor integral do metro quadrado atribuído pela Planta Genérica de Valores (Lei Municipal n. 12.575/2017).Sendo assim, considerando a restrição absoluta ao uso da propriedade do imóvel em questão, forçoso reconhecer a nulidade do lançamento dos IPTUs executados na presente ação.”, mov. 78.1. Insurge-se o Município contra esta decisão, alegando, em suma, que “a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.”, mov. 82.1 – fl. 03.Verifica-se das Certidões de Dívida Ativas juntadas ao mov. 1.1, que os imóveis objeto da execução fiscal estão situados na quadra 4 – lote 8, do Jardim Itapoa, no município de Londrina. Pelo documento constante do mov. 64.2, o setor competente do Município de Londrina, informou que “a área alagada trata-se de área de nascentes e demanda Área de Preservação Permanente de 50m (conforme Lei Municipal 11.471/2012, art. 129, III e Lei Federal 12.561/2012, art. 4°, IV).(...)Portanto, todos os lotes listados em 11347235 encontram-se, parcial ou totalmente, em Área de Preservação Permanente, ou seja,Quadra 2 Estão parcial ou totalmente em área de preservação permanente os lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15; Quadra 4 Estão parcial ou totalmente em área de preservação permanente os lotes 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22”, destacamos Observe-se que o exequente não contesta na impugnação à exceção de pré-executividade que o imóvel está situado em nascentes que em a proteção legal, apenas defende que “a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente, não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.”, mov. 67.1. Desta forma, forçoso, concluir que o lote objeto da presente demanda – nº 08 da quadra 4 – encontra-se em área de preservação permanente, tratando-se de verdadeira interdição administrativa ao uso da propriedade, consoante ensina a doutrina de Kiyoshi Harada in “IPTU – Doutrina e Prática: São Paulo Editora Atlas S. A”, que: “Normas ambientais que impedem a construção ou o desmatamento abrangendo a maior parte da propriedade ou a sua totalidade caracterizam verdadeira interdição de uso da propriedade. Essa interdição não se confunde com a mera limitação administrativa que implica restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários no interesse da coletividade como, por exemplo, os recuos de prédios, os gabaritos de construção etc., hipóteses em que não são indenizáveis.Na interdição ao uso da propriedade há ofensa ao direito de propriedade como tal definido no art. 1228 do CC e constitucionalmente protegido, ressalvada a sua função social (art. 5º, XXII, XXIII, da CF). (...) E como o fato gerador do IPTU é a disponibilidade econômica da propriedade, domínio útil ou posse, resta claro que os imóveis esvaziados em seu conteúdo econômico não podem ser tributados, sob pena de afronta aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da proibição de efeito confiscatório.(...)O certo é que o Município não pode tributar por meio de IPTU a propriedade na qual incide a interdição de seu uso, caracterizando situação fática ensejadora de ação de desapropriação indireta. Sempre que houver apossamento administrativo do imóvel, ou situação equivalente representada pela superveniência de normas ambientais que interditam o uso da propriedade, o IPTU não poderá ser cobrado.”, p. 141 a 143. Nesta esteira de raciocínio, decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que visando compensar o ônus da limitação da propriedade, faz jus a desobrigação de pagar o IPTU.Neste sentido:“TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. (...) 7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da proteção do meio ambiente. A "justiça tributária" necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e intangíveis. 8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo, mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador, tributos despontam, ao lado de outros instrumentos econômicos, como um dos expedientes mais poderosos, eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de atuação vai, modernamente, muito além da simples arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária. A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de estimular inovação na produção, circulação e consumo da nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto, que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente, pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt. no AREsp. n.º 1.723.597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).”Neste sentido, julgados desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSTO EXIGIDO QUE RECAI SOBRE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA COM GRANDE DECLIVIDADE, QUE SEQUER PODERIA RECEBER OCUPAÇÕES E CONSTRUÇÕES. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER O DIREITO À PROPRIEDADE DE FORMA PLENA. LIMITAÇÃO ABSOLUTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079475-47.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 14.10.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DE CDA’S. ZONA DE DESLIZAMENTO DE TERRAS. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA NON AEDIFICANDI. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025722-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.09.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO fiscal – iptu – COBRANÇA SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) –propriedade urbana não passível de edificação – restrição ao uso, GOZO E FRUIÇÃO da propriedade QUE IN CASU SE MOSTRA absoluta – limitação que esvazia SEU conteúdo economico – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA – DECISÃO mantida – RECURSO DESPROVIDO."(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0088206-66.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024).Destarte, entendo que a propriedade, cujo conteúdo econômico restar completamente esvaziado, como ocorre no caso dos autos, onde o imóvel situado em loteamento urbano não pode ser edificado, inexistindo outra finalidade viável para seu uso e gozo diante da existência de área de preservação permanente, também não pode ser objeto de lançamento tributário referente a IPTU.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença da lavra da eminente Juíza de Direito, Doutora Gabriela Luciano Borri Aranda.Considerando o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em R$ 100,00 os honorários advocatícios fixados na sentença.
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