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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011990-66.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Ação de cobrança. Apelação cível. Delimitação da responsabilidade do denunciante e da operadora litisdenunciada em relação à quantia condenatória da lide principal. Solidariedade que decorre da lei. recurso não provido.I. Caso em exame[1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança por despesas de natureza hospitalar inadimplidas, condenando o réu ao pagamento da dívida, das custas processuais e honorários sucumbenciais, e julgou procedente a denunciação à lide, reconhecendo a obrigação legal e contratual da operadora de plano de saúde litisdenunciada em custear as despesas médicas supramencionadas, determinando que arcasse com a condenação fixada na lide principal, bem como com as custas processuais e honorários de sucumbência da lide secundária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se o montante fixado na condenação principal deve ser suportado entre a parte ré/denunciante e a operadora litisdenunciada de forma solidária ou subsidiária.III. Razões de decidir3. O art. 128, parágrafo único, do CPC, é claro ao dispor que “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”, razão pela qual se entende como solidária a responsabilidade que denunciante e denunciado têm em relação ao montante condenatório principal, daí porque não há como se acolher a tese de subsidiariedade do réu, o que impõe a rejeição do recurso e, consequentemente, manutenção da sentença hostilizada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação não provido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 128.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0003058-60.2018.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Ademir Ribeiro Richter, Oitava Câmara Cível, J: 28.09.2021.