Ementa
Direito civil. Ação de cobrança. Apelação cível. Delimitação da responsabilidade do denunciante e da operadora litisdenunciada em relação à quantia condenatória da lide principal. Solidariedade que decorre da lei. recurso não provido.I. Caso em exame[1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a presente ação de cobrança por despesas de natureza hospitalar inadimplidas, condenando o réu ao pagamento da dívida, das custas processuais e honorários sucumbenciais, e julgou procedente a denunciação à lide, reconhecendo a obrigação legal e contratual da operadora de plano de saúde litisdenunciada em custear as despesas médicas supramencionadas, determinando que arcasse com a condenação fixada na lide principal, bem como com as custas processuais e honorários de sucumbência da lide secundária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se o montante fixado na condenação principal deve ser suportado entre a parte ré/denunciante e a operadora litisdenunciada de forma solidária ou subsidiária.III. Razões de decidir3. O art. 128, parágrafo único, do CPC, é claro ao dispor que “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”, razão pela qual se entende como solidária a responsabilidade que denunciante e denunciado têm em relação ao montante condenatório principal, daí porque não há como se acolher a tese de subsidiariedade do réu, o que impõe a rejeição do recurso e, consequentemente, manutenção da sentença hostilizada.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação não provido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 128.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0003058-60.2018.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Ademir Ribeiro Richter, Oitava Câmara Cível, J: 28.09.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011990-66.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 131.1, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Hospital Santa Cruz Sociedade Anônima, condenando o réu Elmar Roberto Costa Kannenberg ao pagamento de R$ 7.245,00 (sete mil duzentos e quarenta e cinco reais), a serem corrigidos pela média entre o INPC e o IGP-DI desde o prejuízo, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ademais, também julgou procedente a lide secundária, reconhecendo a obrigação legal e contratual da parte denunciada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, ao custeio das despesas médicas referentes ao procedimento de “ureterorrenolitotripsia rígida unilateral a laser”, e do material denominado “fibra laser 400 amarela Medhcir”, no valor de R$ 7.245,00 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e, como consequência, lhe impôs o ônus de arcar com a condenação fixada na lide principal, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o prejuízo.Em suas razões recursais (eDoc. 136.1), o apelante aponta a necessidade de se determinar a responsabilidade pelo pagamento, posto que a sentença não delimitou “forma à responsabilidade do Réu e da listisdenunciada em realizar o pagamento, se deverá ser de forma solidária ou subsidiária”. Explana que na fundamentação, consignou-se que a operadora deveria cobrir o procedimento médico e o fornecimento de materiais que deu azo à cobrança, mas a parte dispositiva o condenou ao pagamento do valor em contenda e dos honorários sucumbenciais, ao mesmo tempo que condenou a operadora ao mesmo dispêndio, todavia, sem esclarecer se seria de forma solidária ou subsidiária. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a fim de esclarecer quem deverá arcar com o montante condenatório, “delimitando a responsabilidade subsidiária e inicial ao litisdenunciado”, bem como a condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.A denunciada/apelada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, ofereceu contrarrazões ao eDoc. 139.1, defendo a manutenção da sentença.Contrarrazões do Hospital Santa Cruz S.A ao eDoc. 141.1, defendo o provimento do recurso.
2. O recurso não prospera.Em linhas gerais, o que o réu/recorrente pretende através do presente apelo é a reforma da sentença de modo a determinar que a responsabilidade pelo montante condenatório da lide principal seja imposta primeiramente ao plano de saúde litisdenunciado, e apenas de forma subsidiária a si.Ocorre que o art. 128, parágrafo único, do CPC, é claro ao dispor que “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva”, do que se extrai o caráter solidário da responsabilidade que denunciante e denunciado têm em relação ao montante condenatório principal.Acerca do tema, a doutrina ensina:Sempre prevaleceu o entendimento de que a denunciação seria julgada na mesma sentença que julga a ação principal, mas em capítulos diversos. Ou seja, negava-se a condenação solidária do denunciado e do denunciante na lide principal. O parágrafo único do art. 128 altera esse entendimento ao acolher posição crescente na doutrina e na jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 474.921/RJ, 3.ª T., rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.10.2010, DJe 19.10.2010, STJ, REsp 1.195.656/BA, 3.ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.08.2011, DJe 30.08.2011 e STJ, REsp 925.130/SP, 2.ª Seção (repetitivo), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012), especialmente em casos em que o denunciado era empresa de seguro, no sentido de entender que, formado o litisconsórcio unitário entre denunciante e denunciado, e sendo a demanda principal julgada favorável à parte adversária, o título executivo judicial é formado perante ambos os litisconsortes, que passam a ser responsáveis solidários perante a parte contrária que, por isso, pode promover a execução diretamente contra o denunciado. Não há dúvida que o legislador, a despeito da ausência de relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante, preferiu prestigiar a efetividade do processo, assegurando que o beneficiário da sentença mais facilmente consiga realizar seu direito. Todavia, nem toda situação permitirá tal efeito e atento a isso, o legislador estabeleceu que tal condenação direta ocorra “se for o caso”. Realmente, tome-se, por exemplo, uma demanda reivindicatória na qual o réu promova a denunciação da lide fundada em hipótese de evicção (art. 125, I). Caso procedente o pedido de reivindicação, a coisa objeto da ação estará na posse do próprio denunciante, pelo que o título executivo será ineficaz perante o denunciado (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR, Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [Livro eletrônico]) (grifo nosso).Daí porque, em que pese o juízo a quo tenha reconhecido a obrigação do plano de saúde litisdenunciado em custear as despesas médicas referentes ao procedimento de “ureterorrenolitotripsia rígida unilateral a laser”, e o material utilizado para tanto, determinando que arcasse com a condenação fixada na lide principal, entendo que não haveria como se afastar a responsabilidade solidária do beneficiário réu, ora apelante, pelas aludidas quantias, o que impõe a rejeição da tese recursal.Mutatis mutandi, cito os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SERVIÇOS HOSPITALARES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 125 E 128, PARÁRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA QUE SUSPENDE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO IMPEDINDO QUE SEJAM FIXADOS – ART. 98, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003058-60.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 28.09.2021) (grifo nosso). COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Procedência dos pedidos principal e secundário. Inconformismo da operadora do plano de saúde. Negativa de custeio por ausência de autorização prévia. Alegação de responsabilidade subsidiária e limitação aos valores contratuais. Descabimento. Operadora que reconheceu não ter negado a cobertura securitária. Aplicação da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação genérica aos valores cobrados, sem demonstração de excesso. Responsabilidade solidária configurada. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1089944-50.2024.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação condenatória de cobrança e denunciação da lide. Sentença de procedência. Insurgência da denunciada e da denunciante. - Cobertura securitária. Procedimento cirúrgico previsto no rol da ANS. Ausência de demonstração de não enquadramento no DUT 23. Ônus que competia à denunciada. Reembolso devido. - Despesas hospitalares. Internação a título particular. Instrumento contratual em que prevista a responsabilidade da paciente pelas despesas médico-hospitalares. Débito devido. - Denunciação da lide. Responsabilidade direta e solidária da seguradora, nos limites da apólice. Súmula nº 537 do C. STJ. RECURSO DA DENUNCIADA DESPROVIDO. RECURSO DA DENUNCIANTE PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002026-40.2024.8.26.0348; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS E OPMES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SOLIDARIEDADE. SUCUMBÊNCIA.I – Na ação monitória de cobrança de procedimentos médicos e equipamentos especiais (OPMEs) proposta contra o espólio do paciente é cabível a denunciação da lide do plano de saúde contratado para garantir a prestação do serviço de saúde não coberto.II – Em denunciação da lide ocorre a cumulação de ações em um mesmo processo, a demanda condenatória principal e a demanda secundária de regresso. As relações jurídicas são distintas. Não é possível a condenação direta do plano de saúde com exclusão do paciente que recebeu o tratamento do polo passivo.III – Diante da formação de litisconsórcio passivo entre o réu e o plano de saúde denunciado à lide, art. 128, inc. II, do CPC, é possível a condenação direta e solidária do plano de saúde contratado pelo paciente.IV – Aplicação do princípio da causalidade para condenar o litisdenunciado ao pagamento das verbas de sucumbência da demanda originária, uma vez que, ao não cumprir o contrato, quitando os débitos decorrentes dos serviços hospitalares recebidos por um de seus beneficiários, deu causa à ação de cobrança. Precedentes desta 6ª Turma.V – Recursos conhecidos. Apelação da litisdenunciada desprovida. Apelação do réu parcialmente provido.(TJDFT –Acórdão 1943012, 0737923-44.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) (grifo nosso). SAÚDE SUPLEMENTAR – AÇÃO DE COBRANÇA – Procedimento médico-hospitalar – Denunciação da lide – Responsabilidade solidária dos requeridos e da denunciada pelo pagamento dos valores – Apelação expôs adequadamente as razões da reforma – Conhecimento – Contrato antigo não adaptado – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Internação hospitalar – Previsão contratual – Abusividade – Cláusula restritiva ou limitativa, que impede o consumidor de obter o resultado necessário ao tratamento – Artigo 51, IV, IX, CDC – Precedentes – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1046865-89.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 1); Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) (grifo nosso).3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do ora apelante de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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