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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução Penal n. º 0005148-17.2012.8.16.0077 (mov. 1.1), indeferiu o pedido de comutação, com base no Decreto Presidencial n° 11.846/2023. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: a) “em 25/12/2023, o sentenciado já havia cumprido 11a11m14d de sua condenação total, atendendo a exigência de cumprimento de 2/3 do crime impeditivo (no caso em apreço, equivalente a 5a5m18d) a fim de desconsiderar a limitação do art. 1º do decreto presidencial. Nesse viés, após satisfazer o art. 9º, parágrafo único, ainda restam 6a5m26d de pena cumprida até 25/12/2023, isto é, mais do que o 1/4 (um quarto) da pena por crime comum exigida para o agente reincidente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023”; e b) inexiste falta grave nos 12 (doze) meses anteriores a 25/12/2023, estando satisfeito o requisito do art. 6 do Decreto n.º 11.846/2023. O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 16.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso.Ao analisar os autos executórios n.º 0005148-17.2012.8.16.0077, depreende-se que o apenado Alison Aurelio Pires foi condenado a pena total de 22 (vinte e dois anos), 09 (nove) meses e 02 (dois) dias, oriunda das seguintes condenações: (i) autos de Ação Penal n.º 0000344-18.2013.8.16.0094, pelo cometimento do crime de dano (art. 163, parágrafo único, do Código Penal); (ii) autos da Ação Penal n.º 0001674-14.2007.8.12.0016, pelo cometimento do crime de roubo agravado (art. 157, §2°, do Código Penal); (iii) autos da Ação Penal n.º 0000475-27.2012.8.16.0094, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06); (iv) autos da Ação Penal n.º 0002140-08.2007.8.12.0016, pelo cometimento do crime de roubo agravado (art. 157, §2°, do Código Penal); (v) autos da Ação Penal n.º 0001317-24.2008.8.16.0069, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06). Em 08/06/2021 foi concedida ao apenado a progressão ao regime semiaberto na forma harmonizada e mediante monitoramento eletrônico (mov. 61.1, SEEU). A audiência de advertência foi realizada em 24/11/2021 (mov. 130.1, SEEU). Sobreveio informação de violação das condições de monitoramento, por diversas vezes, tendo sido, inclusive, em 14/01/2022, desativado do sistema de monitoração por não responder aos chamados e sinais emitidos pela central (mov. 142, SEEU). Diante disso, o Juízo regrediu cautelarmente o apenado ao regime fechado e determinou a expedição de mandado de prisão (mov. 222.1, SEEU), o qual foi cumprimento somente em 14/03/2024 (mov. 279, SEEU).Após a realização da audiência de justificação (mov. 290.1, SEEU), o Juízo rejeitou as justificativas apresentadas, reconheceu a prática da falta grave pelo apenado e determinou sua regressão definitiva ao regime fechado (mov. 305.1, SEEU).Sobreveio incidente de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 (mov. 374.1, SEEU), que restou indeferido, nos seguintes termos: Em análise à situação executória, constata-se que permaneceu foragido, sem cumprimento de pena no período de 14/01/2022 a 14/03/2024.Assim, por não ter cumprido pena no ano de 2023, período imprescindível à análise do Decreto Presidencial do ano de 2023, o indeferimento da comutação de pena é medida de rigor.3. Diante do exposto, om fulcro no artigo 3º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, INDEFIRO o incidente de COMUTAÇÃO DE PENA ao(à) sentenciado(a) com relação à pena privativa de liberdade, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais. – (mov. 1.1) Destaques acrescidos. Dispõe o artigo 6° do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 que o cometimento de falta grave nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente de 25 de dezembro de 2023, obsta a concessão do benefício: Art. 6° A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.Como esclarecido anteriormente, o agravante permaneceu foragido entre 14/01/2022 e 14/03/2024, incorrendo em falta grave, conforme decisão de mov. 305.1, SEEU: “rejeito as justificativas apresentadas pelo apenado, e, com fundamento no artigo 118, inciso I; artigo 146-C, § único, inciso I; artigo 50, incisos II e VI, ambos da Lei de Execução Penal, RECONHEÇO a prática de FALTA GRAVE (descumprimento das condições de seu regime), determinando a regressão definitiva para o REGIME FECHADO, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP. ”É cediço que a fuga é considerada falta disciplinar de natureza grave, conforme o art. 50, II, da Lei de Execução Penal, possuindo caráter permanente, o que torna passível a regressão do regime de cumprimento da pena.No caso, a falta grave se prolongou no tempo, visto que perdurou por pouco mais de 02 (dois) anos. Como o mandado de prisão foi cumprido somente em 14/03/2024, não há dúvida que o apenado cometeu falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto, o que torna impossível a concessão do benefício. Assim, diante da existência de aplicação de sanção durante referido período, o Superior Tribunal de justiça não autoriza a concessão do benefício executório, conforme ressaltado abaixo:HABEAS CORPUS Nº 948698 - MG (2024/0364655-9). DECISÃO. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ALEX DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista o improvimento do agravo em execução penal interposto pela defesa do paciente, conforme acórdão assim ementado (fl. 13): (...). Nesse cenário, para a concessão da comutação de penas ou do indulto, o reeducando deverá preencher os requisitos objetivos e subjetivos, quais sejam, o cumprimento de determinada fração da pena e inexistência das faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à data da publicação do Decreto de indulto natalino e comutação de penas. "In casu", o apenado praticou falta grave em 23/09/2023, razão pela qual não restou cumprido o requisito subjetivo para a obtenção da benesse. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que a disposição do Decreto natalino quanto à necessidade de "inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto, não implica na obrigatoriedade de a homologação judicial da sanção aplicada ter que se dar nos doze meses anteriores à sua publicação" (HC 140848 AgR). Desta sorte, a falta grave cometida no período mencionado pelo Decreto, devidamente apurada e homologada em qualquer tempo, desde que não esteja prescrita, impede a concessão da benesse, nos moldes do art. 6º do Decreto n.º 11.846/2023. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que a existência de sanção por prática de falta disciplinar de natureza grave cometida nos 12 meses anteriores a 25/12/2023 impede a concessão do indulto e da comutação de pena, ainda que a homologação da referida falta tenha ocorrido após a publicação do Decreto n. 11.846/2023. (...). (HC n. 948.698, Ministro Og Fernandes, DJEN de DJEN 18/12/2024.) – Destaques acrescidos. Este é o posicionamento desta Corte:RECURSO DE AGRAVO - COMUTAÇÃO indeferida (DECRETO Nº 8.615/15), pelo NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O APENADO teria cumprido NOTADAMENTE a exigência OBJETIVA - PARCIAL CONHECIMENTO - QUANTO À FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, INVIÁVEL A ANÁLISE DO MÉRITO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUANTO AO REQUISITO SUBJETIVO, IMPROCEDÊNCIA - APENADO QUE INCORREU EM FALTA GRAVE (FUGA) NO PERÍODO IMPEDITIVO ESTABELECIDO NO DECRETO PRESIDENCIAL, ESTANDO A INFRAÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO (INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DO DECRETO Nº 8.615/15) - PANORAMA QUE OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESSUPOSTO DE NATUREZA SUBJETIVA NÃO PREENCHIDO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000036-47.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 02.05.2022) – Destaques acrescidos. Destarte, diante da comprovação da prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, a decisão exarada carece de reparos. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apenado Alison Aurelio Pires, nos termos da fundamentação.
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