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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal n. 4000358-48.2021.8.16.0030 (SEEU), homologou a falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, determinou a regressão definitiva do regime para o fechado, alterou a data-base e declarou remidos 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 1.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, alegando em suas razões recursais (mov. 1.2), que: i) a infração disciplinar, prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, seja homologada, é exigida a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, impondo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme o lançado no Tema 758 do Supremo Tribunal Federal; ii) deve ser afastado o perdimento dos dias remidos, para tanto, sustenta que a perda dos dias remidos não é automática, bem como que o patamar deve ser definido de forma fundamentada, tendo que se levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução. Afere-se dos autos executórios n. 4000358-48.2021.8.16.0030 (SEEU) que o apenado RAFAEL MARQUES DO NASCIMENTO cumpre a pena total de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas), oriunda da Ação Penal n. 0023843-82.2020.8.16.0030. Durante o cumprimento da expiação em regime semiaberto, foi informado aos autos a prisão em flagrante do apenado, em 30/04/2024, pelo suposto cometimento pelo apenado do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 – Lei de Drogas) em concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), apurado nos autos de Ação Penal n. 0014501- 08.2024.8.16.0030 (mov. 298.1, SEEU). Em razão da notícia, foi determinada a regressão cautelar do regime para o fechado (mov. 307.1, SEEU), sendo marcada audiência de justificação (mov. 349.1, SEEU). Na oportunidade, momento designado exclusivamente para garantir sua oitiva sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o reeducando se manteve em silêncio (mov. 363.1, SEEU). À vista disso, o Juízo executório homologou a falta grave consistente em fato previsto como crime doloso, determinou a regressão definitiva do regime para o fechado, alterou a data-base e declarou remidos 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 379.1, SEEU). Irresignada, a Defesa insurgiu-se da decisão, alegando que para que a infração disciplinar, prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, seja homologada, é exigida a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, impondo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme o lançado no Tema 758 do Supremo Tribunal Federal. Se mantido o reconhecimento da falta grave, postula o afastamento do perdimento dos dias remidos, para tanto, sustenta que a perda dos dias remidos não é automática, bem como que o patamar deve ser definido de forma fundamentada, tendo que se levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal. Sem razão. O cometimento de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena constitui falta grave, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal1, acarretando na regressão do regime, nos termos do art. 118, I, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Deste modo, a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente.A propósito, “A jurisprudência do Superior de Justiça é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto)” (AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023 – g.n.).Assim sendo, embora a regressão do regime não seja automática em caso de infração grave, em situações em que o condenado comete um crime doloso durante o cumprimento da pena, a regressão é a medida mais apropriada e justa, devido ao evidente descaso com os objetivos e execução adequada da punição. Em consonância: PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL ANTE A GRAVIDADE DA FALTA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, SALVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA CONDUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - De acordo com art. 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução. Segundo dispõe o enunciado da Súmula n. 526 desta Corte Superior, "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." III - Nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional. IV - A prática de falta grave importa na alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ). Precedentes. V - O cometimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a determinação de perda de até 1/3 dos dias remidos (art. 127 da LEP). In casu, a incidência da fração máxima encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, notadamente na espécie de falta grave praticada (novo delito durante gozo de saída temporária), mostrando-se idônea a fundamentação apresentada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 419.423/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 1/2/2018 – g.n.)PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES PRATICADAS NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO, FALTA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, E PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. [...] 2. FALTA GRAVE DE COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA REGISTRADO PELO GENITOR DO REEDUCANDO, NOTICIANDO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CONFIGURADA. 3. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AUTORIZADA PELO ART. 118 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000744-41.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.11.2022 – g.n.) Aliado a isto, o mero fato de não haver trânsito em julgado da sentença penal condenatória não exime o sentenciado da sanção que lhe é devida, haja vista que ao ser denunciado, há indícios suficientes de autoria e materialidade. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 526, consolidou o entendimento no sentido que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é prescindível para o reconhecimento de falta grave pelo cometimento de fato previsto como delito doloso na execução: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.A este respeito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP). 2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 4. Com relação ao pedido de afastamento da falta grave pela ausência de provas da prática de novo crime por parte do reeducando, é cediço, nesta Corte Superior, que o exame da tese absolutória ou desclassificatória não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 782.015/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 – g.n.)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA GRAVE. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. ILEGALIDADE.1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. 2. A jurisprudência do STJ cristalizada, inclusive, no enunciado da Súmula n. 526, é a de que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 3. No caso, não houve regressão do apenado em virtude da prática de falta grave. Ao contrário, foi deferida a progressão de regime antecipada, após a prática de fato definido como crime (tráfico de drogas), na mesma decisão em que dispensada a audiência de justificação. Somente após o provimento do agravo em execução ministerial, foi a progressão antecipada devidamente cassada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 797.155/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 – g.n.) Nessa linha de ideias, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema de Repercussão Geral 758 no sentido de que o reconhecimento da falta grave dispensa o trânsito em julgado da condenação: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”. Nesse tópico, a afirmação “podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” refere-se aos casos em que antes da apuração da falta grave no âmbito executório, houve a instrução exauriente do processo de conhecimento. Não deve ser interpretada, portanto, como uma possibilidade de se aguardar o fim da instrução do processo criminal do fato caracterizador da falta grave, isto porque estaria em descompasso com as finalidades da execução penal, bem como incumbiria em uma morosidade inaplicável no âmbito executório.Inclusive, transcrevo trechos relevantes ao caso do inteiro teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento em que o Tema 758 foi fixado: “[...] Hipótese diversa é aquela em que o reconhecimento da sanção disciplinar decorre da existência de sentença criminal condenatória pela prática do crime doloso no curso da execução. A independência entre as esferas apuratórias e sancionatórias não é absoluta: há pontos de contato entre elas. Por outro lado, a prolação de sentença criminal pressupõe o término de uma fase instrutória em que foram franqueadas ao sentenciado/acusado todas as garantias decorrentes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a observância de todas as exigências aplicáveis à apuração de falta grave.Nesse caso, já oferecidas, ainda que em instância diversa, as possibilidades de exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste, à luz da orientação fixada em entendimento recente pelo Plenário deste Tribunal, razão para se exigir, como pressuposto à aplicação da sanção disciplinar, nova apuração dos fatos: ao contrário, consoante ponderou o Ministro Roberto Barroso, “em uma estrutura congestionada como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos ou da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere em prazo superior à condenação”.Inexiste, portanto, diante desse precedente, óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo Juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal.Cumpre salientar, nesse ponto, que o uso de sentença proferida na esfera criminal pelo Juízo da execução não torna dispensável a prévia oitiva da defesa técnica no âmbito da execução penal sobre a falta grave, nem resulta o pronunciamento da autoridade judiciária na esfera administrativo-disciplinar irrecorrível: eventuais vícios que maculem a sentença condenatória ou a decisão proferida em sede executiva podem ser submetidos à apreciação do órgão competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional competente para proferir decisões na seara da execução penal por meio das vias adequadas em direito admitidas. [...]Além do peso da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a par da doutrina já citada, o reconhecimento de uma falta grave, no curso da execução penal, com a aplicação de seus consectários, deve atentar para o contexto de interação comunicativa entre o Estado e o indivíduo sujeito à aplicação da pena.Com efeito, em casos tais, a sanção somente tem razão de ser se for aplicada de forma pronta, resguardados o devido processo legal e o direito de defesa, para fazer sentido no curso da evolução do cumprimento da pena. [...] Aguardar por vários anos o esgotamento de todas as instâncias judiciais implicaria o esvaziamento das razões de aplicação da sanção administrativa correlata à prática de falta grave. Em verdade, o trânsito em julgado é fundamental para o reconhecimento da prática ilícita para fins penais, tal como para o reconhecimento dos institutos da reincidência e para a definição de uma nova dosimetria penal, mas não para a aplicação da sanção administrativa atrelada à prática de falta grave consistente na prática de fato definido como crime. [...]Vale, por fim, ressaltar que a morosidade (decorrente de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatório) levaria ao esvaziamento dos propósitos da execução penal (aplicando sanção disciplinar em contexto diverso daquele em que faria sentido). Embora assim o seja, nada obsta a revisão da falta grave em caso de superveniente absolvição na esfera penal. [...]” (Trechos extraídos do inteiro teor do acordão proferido no julgamento do RE 776.823/RS, publicado em 23/02/2021, DJe 22/02/2021, STF – g.n.) Na hipótese o reconhecimento da falta grave foi decorrente da instrução realizada no âmbito executório, através da audiência de justificação que supre a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD)2 quando com a presença de Defensora Pública e do Ministério Público. Na ocasião foram apurados elementos mínimos necessários, além daqueles já contidos no feito, para homologar a falta grave, em observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Acerca disso, pontua-se que não cabe ao Juízo da execução exaurir todos os elementos probatórios acerca do delito cometido pelo apenado para a homologação da falta grave, encargo este de competência do Juízo responsável pela apuração dos fatos, por meio da instrução exauriente. Nessa intelecção, é o entendimento desta Corte: Agravo em execução penal. Decisão que, diante da notícia do cometimento de falta grave pelo reeducando, consistente na prática de novo crime doloso, reconheceu a falta grave e regrediu o regime prisional ao fechado. Preliminar aventada pela Procuradoria-Geral de Justiça acerca da intempestividade do recurso. Não acolhimento. Apenado representado pela Defensoria Pública. Termo inicial para a interposição do recurso que deve ser computado a partir do recebimento dos autos pela instituição, independentemente de intimação realizada em audiência. Tema n. 959 do Superior Tribunal de Justiça aplicado à Defensoria Pública. Tempestividade recursal constatada. Insurgência da Defesa. Pretensão de afastamento da falta grave e da regressão do regime prisional. Alegação de ausência de instrução no âmbito criminal ou executório, em violação ao Tema n. 758 da Suprema Corte de Justiça. Não acolhimento. Realização de audiência de justificação que supre a ausência de procedimento disciplinar administrativo (PAD). Apenado que optou em permanecer em silêncio no ato. irrelevância. Decisão amparada em indícios suficientes da prática de novo crime durante o cumprimento da pena no regime aberto. Superveniência de sentença condenatória relativa à conduta apurada. Prescindibilidade de trânsito em julgado. Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça. Homologação da falta grave e regressão ‘per saltum’ do regime prisional mantidos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Considerando-se que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 959, que para a Defensoria Pública, assim como para o Ministério Púbico, o termo inicial para a interposição do recurso deve ser computado a partir do recebimento dos autos pela instituição, independentemente de intimação previamente realizada na audiência, não há que se falar em intempestividade do recurso ao argumento de que o Defensor Público foi intimado do ‘decisum’ na audiência de justificação. Precedentes. 2. A ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) não é óbice para apuração da falta grave, posto que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a oitiva judicial do sentenciado afasta a necessidade da realização prévia de tal procedimento, assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no procedimento instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (Tema 941 do Supremo Tribunal de Justiça). 3. Ainda que tratando-se de hipótese em que o apenado tenha optado por permanecer em silêncio quando de sua oitiva na audiência de justificação, seja por opção própria ou estratégia da Defesa, certo é que teve a oportunidade de se manifestar no ato, suprindo, assim, a necessidade de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da falta grave pelo Juízo.4. Tratando-se de homologação de falta grave em razão do cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, há que ser mantida a decisão judicial que a reconheceu e regrediu o regime prisional do apenado, mormente quando constatada a superveniência de sentença condenatória em primeiro grau, ainda que ausente o trânsito em julgado, conforme entendimento contido na Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça e Tema n. 758 da Suprema Corte de Justiça. 5. Escorreita a decisão que regrediu o regime prisional, ainda que ‘per saltum’, quando devidamente motivada na reincidência e na provável fixação de regime fechado na nova condenação – situação que se confirmou com a superveniente prolação de sentença-, uma vez que o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, prevê que a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, torna a execução sujeita à forma regressiva, “com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos”. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000033-74.2024.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024 – g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO – RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO APENADO SER COMUNICADA NOS AUTOS – NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DAS QUESTÕES PENDENTES ANTES DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – CNFJ/TJPR, ART. 1.079, §4º. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA – NÃO NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO NOVO FATO (STJ, SÚM. 526; STF, TEMA 578) – INSTRUÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – ILÍCITO DISCIPLINAR APURADO COM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – REGRESSÃO DE REGIME PERMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000065-81.2024.8.16.0189 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 16.09.2024 – g.n.) Ademais, em virtude da não vinculação/independência entre os Juízos, a decretação da prisão preventiva não torna a regressão do regime desnecessária, em virtude do seu caráter administrativo-disciplinar. E, por este mesmo motivo, a exigência do trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado é prescindível para o reconhecimento da falta e demais sanções cabíveis decorrentes da conduta transgressora perpetrada pelo apenado. Nesse sentido:PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno, que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." 2. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 3. Ademais, "condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta." (AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 744.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022 – g.n.)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 526/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DO APARELHO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal não admite o controle de constitucionalidade das súmulas, seja porque não possuem as características de ato normativo, seja porque a eventual ofensa à Constituição Federal se dá de forma reflexa (HC n. 298.501/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/9/2014). 2. A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 526) de que não é necessário o trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a aplicação das sanções disciplinares cabíveis, nos casos em que, no curso da execução penal, há o cometimento de crime doloso. Apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, o RE n. 776.826/RS encontra-se pendente de julgamento, motivo pelo qual deve ser observada a jurisprudência unânime desta Corte. 3. Não examinada pelo Tribunal a quo a tese de ausência de apuração da falta grave, relativa à violação do aparelho de monitoramento eletrônico, a sua análise por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 124.635/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020 – g.n.)Demais disso, a regressão do apenado para regime fechado não viola o princípio da presunção de inocência, redimensionado em sede de execução penal, adquirindo novos contornos que se diferem do âmbito do processo de conhecimento. No tocante ao pleito de afastamento da perda dos dias remidos, novamente, não merece guarida a insurgência defensiva. Explico. A prerrogativa do Juízo de execução de revogar os dias remidos da pena na hipótese de cometimento de falta grave está prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. Ao interpretar o dispositivo mencionado, adoto o entendimento que a expressão “poderá” prevista no artigo, consiste, na realidade, em um poder-dever do julgador, isto é, ao magistrado não é facultada a escolha pela revogação ou não dos dias remidos, sendo inserida no campo de discricionariedade apenas a escolha do patamar de perdimento dos dias remidos, respeitando o limite máximo de 1/3 (um terço), que deve ser devidamente fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso, sob o prisma do art, 93, IX, da Constituição Federal e art. 57 da Lei de Execução Penal.Este é o posicionamento do STJ: “Quanto à perda dos dias remidos, com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 (um terço) desses dias, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, de forma devidamente fundamentada, sendo a perda dos dias remidos medida impositiva, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador circunscrito à fração da perda.” (REsp n. 1.960.812/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). Nessa intelecção, o art. 57 da Lei de Execução Penal prevê:“Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”. No caso em apreço, o Juízo a quo declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, em decorrência da natureza gravosa da falta grave perpetrada pelo apenado – prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução penal – “o que demonstra o desinteresse do reeducando em se esforçar para a sua própria ressocialização” (mov. 379.1, SEEU). Depreende-se que a decisão se mostra devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 57 da LEP, uma vez que ao definir a fração aplicável ao caso, analisou todos os elementos - natureza, os motivos, as circunstâncias, as conseqüências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Ademais, a remição não se trata de direito adquirido pelo reeducando e não se sujeita à coisa julgada, tendo em vista que sua revogação pode ocorrer a qualquer momento durante o cumprimento da pena (art. 127 da Lei de Execução Penal). É o entendimento consolidado por esta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE – INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO – PERDA DOS DIAS REMIDOS DE OFÍCIO – NÃO ACOLHIMENTO – REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO QUE CONSTITUI PODER-DEVER DO JUIZ DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES. MÉRITO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A PERDA DOS DIAS REMIDOS OU APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR A FRAÇÃO ELEITA – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO E PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO POR PARTE DO REEDUCANDO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000580-78.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 28.08.2023 – g.n.)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – PRELIMINAR – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI Nº 7.210/1984 – PRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE – NULIDADE NÃO VERIFICADA – ART. 50, INCISO V, DA NORMA DE EXECUÇÕES PENAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO – AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICANTE DAS DESOBEDIÊNCIAS – RECONHECIMENTO INAFASTÁVEL – REGRESSÃO DE REGIME – ART. 118, INCISO I, E § 1º, DA LEI Nº 7.210/1984 – MEDIDA TÍPICA E PROPORCIONAL – PERDA DOS DIAS REMIDOS – CONSEQUÊNCIA COGENTE – FRAÇÃO MÁXIMA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – INALTERABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme consolidada interpretação, o art. 127 da Lei nº 7.210/1984 estabelece como poder-dever do Magistrado a determinação de perda de dias remidos quando homologada a prática de gravosa indisciplina pelo(a) reeducando(a). Trata-se, pois, de providência que independe de pedido da parte. Não se constata ilegalidade, tampouco desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade, na decisão de reconhecimento da falta grave e de estipulação da regressão da forma de implemento sancionatório da apenada que descumpriu, sem provar causa justificante, as condições do regime semiaberto harmonizado, com as quais expressamente se comprometera. Desde que motivada, à luz do caso concreto e do art. 57 da Norma de Execuções Penais, o Julgador possui discricionariedade na cominação, em até 1/3 (um terço), do grau de perdimento do art. 127, do mesmo Caderno Legislativo, sendo incorrigível sua deliberação proferida nesses termos.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000400-62.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.07.2023 – g.n.)PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E A PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DA DEFESA. [...] 2)- DECISÃO QUE REVOGOU 06 DIAS REMIDOS PELO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE; a)- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO POR OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE QUE IMPLICA NECESSARIAMENTE EM PERDA DE DIAS REMIDOS EM ATÉ 1/3 (UM TERÇO). MEDIDA IMPOSITIVA. EXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE PENALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEP. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. b)- PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE PERDA DE DIAS REMIDOS QUE SE MOSTROU ADEQUADA E RAZOÁVEL AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO ART. 57 DA LEP. FRAÇÃO DE PERDA DE DIAS REMIDOS MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001153-47.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.11.2022 – g.n.)Assim, a insurgência defensiva não merece prosperar, devendo-se manter inalterada a decisão guerreada, considerando que em consonância com os ditames legais vigentes e a jurisprudência pátria. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por RAFAEL MARQUES DO NASCIMENTO, mantendo-se incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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