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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A em face do Acórdão que julgou os embargos de declaração nº 0080066-09.2024.8.16.0000 (mov. 20.1).Segundo o embargante, o acórdão “foi omisso em enfrentar o requerimento expresso contido nas contrarrazões recursais quanto à apreciação da questão sob a ótica dos artigos 28 da Lei 10.931 e 784, XII do Código de Processo Civil, além de conferir entendimento diametralmente oposto ao proferido no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.291.575/PR”.Sustenta que o acórdão apenas rejeitou a pretensão da instituição financeira “apontando erroneamente, com a devida vênia, que o entendimento proferido no Recurso Repetitivo 1.291.575/PR, em voto do Min. Luis Felipe Salomão, seria de que o contrato objeto da discussão não seria capaz de formar título executivo extrajudicial, o que configura omissão, nos termos do artigo 489, § 1º, IV e art. 1.022, parágrafo único, II ambos do CPC”.Também alega que a fixação de honorários se mostrou excessiva, visto que “a aplicação excepcional da equidade (§8º, art. 85, CPC) ou mesmo o uso de percentual inferior aos 10% (parágrafo 2º, art. 85, CPC) é medida que se impõe quando observadas as particularidades do caso e a necessidade de atentar para a vedação ao enriquecimento imotivado das partes. Sob pena inclusive de violação ao art. 884/CC, visto que o arbitramento de honorários sucumbenciais de acordo com o v. Acórdão gera valores incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como com a natureza e importância da causa, além da teratologia na fixação de honorários sobre o valor total atualizado da causa quando a defesa fundada na exequibilidade do título executivo foi realizada após mais de 30 anos de seguimento da ação”. Por fim, requer “que os embargos opostos pela instituição financeira deverão ser providos para o fim de sanar as omissões acima apontadas”.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOO art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.De plano, verifica-se que a matéria atinente à suposta omissão da análise dos artigos 28 da Lei 10.931/04 e 784, XII do CPC e sobre a fixação de honorários por equidade, sequer pode ser conhecida. Isto porque, o acórdão que decidiu o agravo de instrumento nº 0039448-22.2024.8.16.0000 foi lavrado em 5/8/2024 (mov. 21.1), tendo a parte embargante sido intimada em 15/8/2024 (mov. 23), não apresentando recurso: Por sua vez, a parte agravante apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, “para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser calculados sobre o proveito econômico indicado na fundamentação, com correção monetária desde o seu ajuizamento da execução (5/12/1990), pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC, contados do trânsito em julgado deste acórdão” (mov. 20.1 – autos nº 0080066-09.2024.8.16.0000).Nota-se pela movimentação do projudi que é sobre a decisão proferida em sede de embargos de declaração que a instituição apresenta seu recurso. No caso, as supostas omissões devem se restringir ao novo julgado, o qual tratou somente acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não se pode permitir que a parte embargante discuta questões atinentes ao acórdão pelo qual não interpôs recurso dentro do prazo legal, operando-se a preclusão. Neste sentido já se posicionou a 15ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 360, §1º DO RITJPR E 1.021 DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PARA QUESTIONAR A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. "Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). (STJ. AgInt no AREsp n. 2.326.271/SP, relatora a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005815-80.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.09.2024)Em relação à análise quanto ao valor do proveito econômico, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não levou em consideração que “a defesa fundada na exequibilidade do título executivo foi realizada após mais de 30 anos de seguimento da ação” e que o valor dos honorários causaria enriquecimento ilícito.Sustenta que o caso difere dos demais e que “a aplicação engessada da literalidade legal deturpa a finalidade da Lei, qual seja, a de garantir a remuneração digna do advogado”.Sem razão. O acórdão tratou especificamente das minúcias do caso concreto, notadamente o fato de a ação ter sido ajuizada em 1990, sem a apresentação de título executivo. Inclusive, destacou que a fixação da verba honorária não deverá levar em conta o valor anotado na capa dos autos, mas sim o proveio econômico efetivamente obtido: (...) De tal forma, embora o embargante insista em alegar que houve omissão e obscuridade no acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu a sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)DISPOSITIVOPelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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