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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor/Reconvindo ESPÓLIO DE ALZIRA TEIXEIRA, representado por Wanderley Teixeira Zucoloto, e também pelos Réus/Reconvintes ALEXANDRE FRAGOSO DA COSTA FILHO E JOÃO VICTOR FRAGOSO DA COSTA, em face do acórdão proferido ao mov. 53.1 dos autos da apelação cível n. 0037437-46.2022.8.16.0014, mediante o qual esta câmara (i) conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação 1 dos Réus/Reconvintes; e (ii) conheceu e deu parcial provimento à apelação 2 do Autor/Reconvindo. A decisão foi assim ementada: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA CONTRA OS PARCEIROS EXPLORADORES DA TERRA. RECONVENÇÃO PROPOSTA POR ESTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE AMBAS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DOS RÉUS/RECONVINTES)1.1. Conhecimento parcial do apelo. Pedido de dedução de pagamentos já deferido na sentença. Ausência de interesse recursal em relação a parte dos comprovantes indicados. 1.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova da quitação da obrigação contratada que incumbia aos Réus, por força do artigo 373, II do CPC. Produtores que tinham a obrigação de guardar os comprovantes de pagamento do percentual da parceria agrícola, sendo descabida a expedição de ofício ao banco para obter os extratos bancários da Autora, sob pena de afrontar o seu direito à privacidade.1.3. Alegação de ausência de confissão de dívida no equivalente a 10.200 sacas de soja em contestação, bem como de que o crédito da proprietária não poderia ultrapassar 8.010 sacas. Acolhimento parcial. Juízo em 1º grau que, de fato, partiu de premissa equivocada ao adotar a primeira quantidade mencionada (10.200 sacas). Réus que, todavia, de maneira nitidamente contraditória, apresentaram três critérios diferentes para o cálculo da contraprestação de 25% sobre o resultado final líquido das safras de verão. Partes que não trouxeram elementos mínimos para se aferir a real produtividade das safras objeto do litígio, daí porque a solução deve levar em conta aquilo que ficou incontroverso nos autos. Contestação na qual é indicada a produtividade média por alqueire no município, segundo apuração do DERAL-PR. Parâmetro não impugnado especificamente pela Autora. Parcial acolhimento do recurso no ponto, para reduzir a quantidade devida à Autora, tida como incontroversa, de 10.200 para 8.522,16 sacas de soja. 1.4. Gastos dos Réus/Reconvintes passíveis de compensação. Pedido de inclusão, no cálculo a ser feito em liquidação de sentença, de valores estampados em comprovantes que não foram considerados pelo Juízo. Acolhimento parcial. Deferimento de inclusão, tão somente, do valor de R$ 651,05, referente a pagamento de imposto de renda da pessoa física da Autora. Demais comprovantes que dizem respeito a ITCMD e Funrejus da escritura de doação do imóvel rural pela Autora aos seus sobrinhos, cujo pagamento era de responsabilidade dos donatários, inexistindo prova suficiente nos autos de que a doadora assumiu tais obrigações. 1.5. Insurgência contra o direito do Espólio Autor à rescisão do contrato de parceria agrícola, sob a alegação de que dele são credores, pois pagaram muito mais do que deviam. Não acolhimento. Valores exatos dos créditos e débitos de cada uma das partes que ainda pendem de mensuração em liquidação de sentença. Descumprimento do dever de prestar contas da produção no imóvel e dos respectivos custos suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. Faculdade da parte lesada de pedir a rescisão do contrato. Inteligência do artigo 475 do Código Civil e 92, § 6º, do Estatuto da Terra.2. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO ESPÓLIO DA AUTORA/RECONVINDA)2.1. Prolação de sentença extra e ultra petita. Nulidade não configurada. Juízo em 1º grau que, malgrado tenha feito certa confusão sobre quais pedidos foram objeto da ação e da reconvenção, não desrespeitou o princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), à exceção do tema referente à aquisição de insumos. Julgamento da matéria no mérito, porém, que tornará prejudicada a nulidade arguida, consoante artigo 282, § 2º do CPC.2.2. Quantidade de sacas de soja devidas ao Apelante em decorrência da parceria agrícola. Pleito de acréscimo, à quantia “confessada”, de 25% da produção da safra 2018/2019. Não acolhimento, pois o valor apontado em contestação já considerou a safra em questão, e, ademais, foi alterado neste acórdão. Tese de impossibilidade de utilização do laudo técnico juntado à inicial como parâmetro para a condenação referente à safra de 2022/2023. Acolhimento. Estimativa que dizia respeito ao ano de 2021/2022, ao passo que os próprios Réus demonstraram nos autos uma produção muito superior no imóvel em 2022/2023. Reconhecimento de crédito ao espólio da Autora equivalente a 10.674 sacas de soja para as safras de 2017/2018 a 2022/2023.2.3. Pretensão de afastamento dos valores abatidos do crédito pelo Juízo. Provimento parcial. Pagamento de taxas e tributos inerentes à propriedade do imóvel rural (ITR e CCIR) e à pessoa física da Autora (IRPF) que devem ser reembolsados, posto que de responsabilidade da proprietária. Exclusão, por outro lado, dos gastos com insumos, cujo custeio era exclusivo dos Réus, conforme estabelecido em contrato. Exclusão, também, do ressarcimento de pagamentos de ITCMD, de responsabilidade dos donatários. Prova oral em que as partes e informantes fornecem versões diametralmente opostas sobre o assunto. Inaptidão para desconstituir a presunção legal e a prova escrita de responsabilidade dos donatários, demonstrando que a doadora assumiu a dívida para si. 2.4. Existência de cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias. Previsão nula, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fixação do percentual devido ao proprietário nos frutos da parceria que, todavia, leva em conta a participação nas expensas com benfeitorias (artigo 96, VI, do Estatuto da Terra). Limitação da indenização a 50% do valor das benfeitorias, em consonância com a cláusula contratual que assim dispõe sobre os ônus de custeio dos parceiros agrícolas. 3. REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.3.1. Ação principal. Espólio Autor que deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais e os Réus com os 50% remanescentes. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação (sacas de soja), em favor dos advogados do Autor e em 11% sobre o proveito econômico obtido (valores sujeitos a compensação) em favor dos advogados dos Réus, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.3.2. Reconvenção. Custas e despesas a serem arcadas na proporção de 80% pelos Reconvintes e 20% pelo Reconvindo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação (metade dos gastos com calcário), em favor dos advogados dos Reconvintes, e em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da causa e o da condenação) aos advogados do Reconvindo. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DOS RÉUS/RECONVINTES PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DO AUTOR/RECONVINDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos Embargos de declaração n. 0068164-17.2024.8.16.0014 ED, o Embargante Espólio de Alzira Teixeira, representado por Wanderley Teixeira Zucoloto, alega que: a) o acórdão, ao reconhecer crédito em seu favor no equivalente a 10.674 sacas de soja, para as safras de 2017/2018 a 2022/2023, foi omisso ao não especificar o critério de valoração das sacas, ou seja, se deverá ser considerado o seu valor histórico, correspondente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento (fevereiro de cada ano), “ou se será aplicado o valor atual das sacas no momento da liquidação pelo perito e/ou juízo”; b) o primeiro critério é o mais justo, pois, acrescido de juros de mora e correção monetária desde então, evitará o enriquecimento sem causa dos Embargados; c) a decisão também foi omissa quanto à possibilidade de expedição imediata de mandado de despejo dos Embargados do imóvel. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos (mov. 1.1).Os Embargados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1).Por sua vez, nos Embargos de declaração n. 0071419-80.2024.8.16.0014 ED, os Embargantes Alexandre Fragoso da Costa Filho e João Victor Fragoso da Costa argumentam que: a) houve “omissão” no acórdão quanto à safra de 21/22, cujo pagamento havia sido excluído da condenação pela sentença por conta de sua frustração e, apesar de não ter sido tratado no recurso de apelação da Autora, foi incluído na condenação no acórdão; b) a condenação imposta deve se ater às safras de 17/18, 18/19, 19/20, 20/21 e posteriores, com supressão da safra 21/22, sob pena de ofensa à coisa julgada; c) houve a exclusão geral e indevida dos insumos do documento de mov. 82.57, que merecem ser mantidos no cálculo da compensação, pois diziam respeito a produtos destinados a conservação e correção de solo (fertilizantes), enquadrando-se na cláusula 5ª do Contrato de Parceria; d) ao determinar a indenização de apenas 50% das benfeitorias realizadas pelos Réus, o acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 2º, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/66, bem como ao seu artigo 13, segundo os quais qualquer cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias é nula de pleno direito; e) também houve omissão na apreciação do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, formulado na reconvenção; f) o mesmo vício acomete a decisão colegiada no que tange à observância aos artigos 85, § 2º e 86, do CPC, pois foram estabelecidos em desfavor dos Embargantes honorários advocatícios no patamar máximo de 20% e à Embargada apenas 11%, sem considerar que o mesmo trabalho, tempo e complexidade foram desempenhados pelos advogados de ambas as partes; e g) por fim, diante da existência de condenação na reconvenção, esta deveria ser a base de cálculo para os honorários, e não o proveito econômico ou o valor da causa, como erroneamente fixado no acórdão. Pleitearam o acolhimento dos embargos (mov. 1.1).A Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO 1) Embargos de declaração n. 0068164-17.2024.8.16.0014 ED, do Espólio de Alzira Teixeira (Autor/Reconvindo). Os presentes embargos de declaração, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, uma vez que o acórdão não padece do vício de omissão apontado.Inicialmente, quanto ao critério de valoração das sacas, ou seja, se deverá ser considerado o seu valor histórico, correspondente à época em que deveria ter ocorrido o pagamento (fevereiro de cada ano), “ou se será aplicado o valor atual das sacas no momento da liquidação pelo perito e/ou juízo”, não houve omissão no acórdão, simplesmente porque o tema não foi objeto de insurgência nos recursos.Desde a petição inicial dos autos n. 0037437-46.2022.8.16.0014, o Autor formulou pedido de cobrança baseado na conversão das sacas de soja devidas pelo seu valor “atual”; senão veja-se (mov. 1.1): Dessa maneira, o saldo devedor global de 11.602 (onze mil seiscentos e duas) sacas de soja atinente às safras de 2017/2018; 2018/2019; 2019/2020; 2020/2021 e 2021/2022, o que, conforme pesquisa de mercado fonte CONAB, corresponde à quantia de R$ 2.042.101,51 (dois milhões, quarenta e dois mil, cento e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado de acordo com o indexador do valor da soja na data de 04/07/2022, valor/saca R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais). (...)Portanto, ante o exposto, e tudo mais o que consta nos documentos em anexo, Alzira Teixeira vem à presença de Vossa Excelência requerer:(...)l) Seja JULGADOS PROCEDENTE o pedido formulado de cobrança de valores, condenando os Litisconsortes Passivos ao pagamento de quantia de R$ 2.042.101,51 (dois milhões quarenta e dois mil cento e um reais e cinquenta e um centavos), atualizada na data de hoje, correspondente a soma das 10.000 (dez mil) sacas das safras anteriores confessadas pelos parceiros, com a soma das 1.602 (um mil seiscentos e duas) sacas da safra de verão 2021/2022 apontadas pelo engenheiro técnico, salientando que o montante a ser pago, deverá ser atualizado de acordo com o valor da saca de soja com base nos indexadores oficiais Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). Nessa linha, a sentença estabeleceu que “Os valores devidos a título de sacas de soja, deverão ser convertidos pelo valor no momento da liquidação de sentença” e, contra isso, o Autor não se insurgiu na apelação (mov. 291.1).Portanto, o critério de conversão das sacas de soja em dinheiro foi matéria decidida em 1º grau e não submetida a reanálise no âmbito desta Corte (artigo 1.013, caput, do CPC), de modo que, sobre ela, operou-se a coisa julgada.No que concerne aos juros moratórios, no apelo interposto, o Espólio Autor tampouco abordou a determinação, na sentença, de que “Os valores devidos deverão ser objeto de liquidação de sentença, atualizados pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando a compensação entre as partes”. Ainda que se cogitasse que o termo inicial dos juros de mora consiste matéria de ordem pública, não se viu necessidade de alterar de ofício, no acórdão, o escorreito entendimento adotado pelo Juízo na origem. O contrato de parceria agrícola estabeleceu o pagamento de “25% do resultado final líquido apurado” em favor da Autora/proprietária, mas não havia estipulação contratual clara do termo para a realização deste pagamento. Logo, prevalece a regra do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, constituindo-se a mora, no caso, com a citação. Por fim, defende o Embargante que a decisão foi omissa relativamente à possibilidade de expedição imediata de mandado de despejo dos Embargados do imóvel. Entretanto, novamente, não se formulou pretensão nesse sentido no apelo. O Juízo a quo, ao acolher os embargos de declaração opostos pelos Réus em face da sentença (mov. 329.1), determinou “a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, nos exatos termos do contido no artigo 24 e 25 do Decreto Lei 59566/66”, e que “Os valores deverão ser objeto de liquidação de sentença, através de avaliação dos imóveis, leia-se, o barracão construído e a residência dos trabalhadores/moradores, já indicados na sentença, pág. 09”.Nada discorreu o magistrado, expressamente, sobre o direito de retenção, muito embora tenha invocado o artigo 25 do Decreto-Lei n. 59.566/66, o qual, em seu § 1º, dispõe: “Enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento”.Ao interpor o recurso de apelação (mov. 347.1), o Espólio Embargante defendeu a ausência de direito à indenização por benfeitorias, ou, subsidiariamente, que a indenização se desse na proporção de 50%. Fez, tão somente, uma breve menção ao direito de retenção, ao dizer que “na hipótese de extinção do vínculo contratual do contrato de parceria agrícola, nos termos da Cláusula Terceira do Contrato de Parceria Agrícola, eventuais benfeitorias realizadas no imóvel rural não seriam passíveis de retenção e, tampouco, haveria o recebimento de qualquer tipo de indenização aos Litisconsortes Passivos em torno de benfeitorias realizadas no imóvel rural”.Todavia, o acórdão reconheceu a nulidade da cláusula mencionada, nos seguintes termos: Defende o espólio Apelante que, na hipótese de extinção do vínculo contratual, o instrumento dispôs que eventuais benfeitorias realizadas não seriam passíveis de indenização; consequentemente, não haveria direito dos parceiros à retenção do imóvel.A cláusula terceira do contrato versa que, ao fim da parceria, os ‘Parceiros II e III’ se retirarão das áreas de terras ‘deixando as benfeitorias existentes nas mesmas condições que ora recebe (...) bem como aquelas que foram realizadas no decorrer do contrato, não lhe cabendo qualquer pagamento indenizatório seja a que título for” (mov. 1.6).Entretanto, diferente do que ocorre nos contratos de locação, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, visando à proteção do produtor rural não proprietário, entende que ‘Nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso’ (REsp 1182967/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015; AgInt no REsp n. 1.998.155/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; dentre outros).Na forma do artigo 95, VIII, do Estatuto da Terra, o arrendatário terá direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias que ele construir; e, quanto às voluptuárias, cabe o direito somente quando feitas com autorização do arrendador. Tais disposições valem plenamente para a parceria, ex vi do artigo 96, VII, do mesmo diploma. Em síntese, inexistiu aludida omissão na decisão colegiada; e, ademais, observa-se que a questão está sendo discutida no bojo do cumprimento provisório de sentença n. 0017503-34.2024.8.16.0014 e nos recursos correlatos.Posto isso, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração n. 0068164-17.2024.8.16.0014 ED, opostos pelo Espólio de Alzira Teixeira (Autor/Reconvindo). 2) Embargos de declaração n. 0071419-80.2024.8.16.0014 ED, de Alexandre Fragoso da Costa Filho e João Victor Fragoso da Costa (Réus/Reconvintes). Os presentes embargos de declaração, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, mas também estão fadados à rejeição.Antes de mais nada, nota-se que os Embargantes parecem confundir os conceitos de omissão, contradição e obscuridade previstos no artigo 1.022 do CPC. Por isso, rememore-se: 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (...). (Comentário ao artigo 1.022, in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Disponível em Biblioteca Digital Thomson Reuters Proview) Apontam os Embargantes “omissão” no acórdão acerca da colheita da safra de soja de 2021/2022, cuja obrigação de pagamento havia sido excluída da condenação pela sentença por conta de sua frustração, e, como isso não foi objeto do recurso de apelação da parte Autora, abranger aludida safra na condenação ofenderia a coisa julgada.Não lhes assiste razão.Os pedidos iniciais formulados pelos Embargados foram de rescisão do contrato de parceria agrícola e cobrança da contraprestação de 25% sobre o resultado final líquido das safras de verão, consistentes em 10.000 sacas de soja pelas safras de verão de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, mais 1.602 sacas da safra de verão de 2021/2022. No curso da demanda houve a colheita, ainda, da safra de 2022/2023.Na sentença (mov. 291.1), entendeu o MM. Juiz que nenhuma das partes comprovou, de forma concreta, a efetiva produtividade de cada safra objeto do litígio, haja vista que “da análise documental acostada, somente há planilhas relacionadas às vendas de soja, carecendo de demais documentações para sustentar o lançado nas informações previstas na planilha”. A saída, na falta de uma base de cálculo segura para a incidência do percentual estipulado, foi levar em conta aquilo que ficou incontroverso nos autos. Então, os Réus foram condenados ao pagamento da dívida “confessa” de 10.200 sacas de soja, mais as 1.602 sacas de soja referentes à safra de 2022/2023.Ambas as partes recorreram da questão. Os Réus afirmaram que “não houve confissão dos Apelantes quanto a esse montante como será explicado a seguir. O que escreveram os Apelantes, na contestação apresentada, é a informação de que o saldo seria de 10.200 sacos de soja na hipótese de considerar o contrato como de arrendamento ao preço de 30 sacos por alqueire”. Mas, como a sentença considerou o contrato como de parceria agrícola, “a condenação correta não pode ultrapassar de 8.010 sacas de soja” (mov. 346.1).Em contrapartida, o Espólio Autor argumentou que “a condenação dos Réus deveria abranger as 10.200 sacas confessadas, mais 25% da safra de 2018/2019, a ser apurada em liquidação de sentença, mais 25% da safra de 2022/2023, no equivalente a 2.151,8458 sacas” (mov. 347.1).O efeito devolutivo dos recursos de apelação em relação ao tema da “quantidade de sacas de soja devidas à proprietária em decorrência da parceria agrícola, pelas safras objeto da ação”, tornou possível a apreciação de todos os elementos de prova necessários à solução do impasse por esta Corte. Assim foi feito, no acórdão embargado: 1.2. Da quantidade de sacas de soja devidas à proprietária em decorrência da parceria agrícola, pelas safras objeto da ação. (...)De antemão, é perceptível a contradição nas alegações dos Réus /Reconvintes ao longo da demanda, em comportamento que afronta os princípios de cooperação processual e boa-fé objetiva esperado das partes (artigo 5º e 6º do CPC). Reputa-se incoerente a apresentação de um valor devido a título de contraprestação pelo uso do imóvel rural da Autora (30 sacas x 68 alqueires = 2.040 sacas por safra de verão), mas somente se fosse acolhida a tese de que a relação jurídica entre as partes era de arrendamento rural verbal; e outro valor, caso confirmada a natureza de parceria agrícola estampada no contrato escrito. No segundo cenário, de parceria agrícola, os Réus elegeram na contestação um critério unilateral – a produtividade média por alqueire no Município de Guaraci-PR, segundo o site do DERAL-PR, para as safras de 2017/2018 a 2020/2021 – indicando que o percentual de 25% da Autora equivaleria a 2.296,98, 1.494,75, 2.022,72 e 2.022,72 sacas, respectivamente; e 684,99 sacas pela safra de 2021 /2022, conforme “produtividade comprovada pelo laudo da seguradora do Banco do Brasil” (mov. 82.1). Agora, na apelação (346.1), em total inovação recursal, pretendem que seja adotado um terceiro critério, qual seja, a estimativa de 1.602 sacas calculada pelo parecer técnico de mov. 1.10, que dizia respeito à safra de 2021/2022, simplesmente multiplicada por cinco. Apontam, nessa linha, que o crédito da proprietária não poderia ultrapassar 8.010 sacas de soja.(...)Todavia, com a devida vênia, o MM. Juiz realmente partiu de premissa equivocada ao dizer que “a própria parte ré, confessa devedora do importe de 10.200 sacas de soja na peça defensiva (ref. 82.1, pág. 03) ”, pois não se atentou ao fato de que esse número albergava a safra de 2016/2017.Veja-se que, na petição inicial (mov. 1.1), a Autora Alzira pleiteou o recebimento de 10.000 sacas de soja referentes às safras de verão de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, sem especificar quantas sacas eram devidas por cada ano, alegando que o inadimplemento dessa quantia teria sido confessado pelo Réu Alexandre em conversa de Whatsapp com Wanderley, representante da Autora, transcrita em ata notarial (mov. 1.7).Já na peça de defesa (mov. 82.1), os Réus afirmaram que acordaram com a proprietária o pagamento fixo de 2.040 sacas por safra de verão, ou pediram que, se empregado o pagamento variável no percentual de 25%, este incidisse sobre a produtividade média por alqueire no Município de Guaraci segundo o site do DERAL-PR para as safras de 2017/2018 a 2020/2021 (2.296,98, 1.494,75, 2.022,72 e 2.022,72 sacas). Para a safra de 2021/2022, apontaram que seriam devidas à Autora 684,99 sacas, conforme laudo elaborado pela seguradora do Banco do Brasil, cujo acionamento se deu diante da baixa produção causada pela estiagem (mov. 82.53).(...)Neste cenário, têm razão os Apelantes ao argumentar que a contestação não teve o condão de tornar incontroverso o débito de 10.200 sacas, ainda que não seja adotada a quantidade por eles pretendida no recurso, de 1.602 sacas por safra, por configurar inovação recursal. A contraprestação devida à Autora que pode ser considerada incontroversa, pelas safras de verão dos anos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 nos autos, é de 2.296,98, 1.494,75, 2.022,72, 2.022,72 e 684,99 sacas de soja, respectivamente; resultando em 8.522,16 sacas para este período. Do excerto destacado fica claro que, na contestação, os Embargantes, em nenhum momento, pleitearam a exclusão da obrigação de pagamento da contraprestação pela safra de 2021/2022, pois ora lhe atribuíram o valor de 2.040 sacas de soja, se considerada a relação jurídica como de arrendamento rural, ora de 684,99 sacas, se considerada como de parceria agrícola. Alegaram o “perdão”, pela proprietária, somente do pagamento atinente à safra de 2018/2019, em razão de sua frustração, o que não lograram comprovar nos autos.Perceba-se que o fato de a produtividade não ter sido a esperada no ano de 2021/2022 – inferior a 70%, o que levou ao acionamento do seguro do Banco do Brasil (mov. 82.53) – não leva à conclusão inexorável de que o resultado final líquido da safra foi zero e nada havia que se pagar à Autora, até mesmo porque isso seria contraditório com a própria afirmação feita na contestação de que ela teria direito a 684,99 sacas naquele período.Em suma, considerando que esta Corte foi provocada a decidir sobre a quantidade de sacas de soja devidas à proprietária, incumbia-lhe apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (artigo 1.013, § 1º, do CPC).Diante disso, inexistiu omissão ou ofensa à coisa julgada no reconhecimento, pelo colegiado, de que “são devidas 8.522,16 de soja pelos Réus ao espólio Autor, pelo pagamento das safras de verão dos anos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022”.Indo adiante, os Embargantes defendem que os insumos do documento juntado ao mov. 82.57 em 1º grau deveriam ter sido mantidos no cálculo de compensação, pois diziam respeito a produtos destinados a conservação e correção de solo (fertilizantes). No recurso de apelação do Espólio da Autora, sustentou-se a impossibilidade de abatimento dos gastos com insumos, tendo em vista que a cláusula quinta, “2”, do contrato, obriga os Embargantes, “Parceiro II” e “Parceiro III”, a custearem a “Aquisição de semente, adubos, defensivos, corretivos, mudas, plantio, colheita e demais custos inerentes à produção, inclusive pelo prazo legal, quaisquer ações trabalhistas e/ou fiscais decorrentes deste instrumento”. A tese foi acolhida pelo acórdão.O argumento dos Embargantes, além de caracterizar inovação recursal, é deveras contraditório. Em primeiro lugar, eles mesmos juntaram o documento de mov. 82.57 no processo intitulando-o de “insumo”. Em segundo lugar, como destacado no voto, apenas colacionaram as notas de compra de insumos na contestação com a finalidade de postergar a desocupação da área para depois da colheita da safra de verão 2022/2023 e da safra de milho de 2023, se acolhido o pedido de rescisão do contrato (tópico “ix” da contestação, p. 18, mov. 82.1). Em terceiro lugar, na reconvenção, pleitearam, com fundamento na mesma cláusula quinta do contrato de parceria agrícola, que “deve a Autora Reconvinda o valor de R$ 12.903,00 (doze mil e novecentos e três reais), correspondente a 50% do valor gasto pelos Réus para correção da terra com calcário”, não incluindo neste valor aquele do documento de mov. 82.57. Portanto, nesse ponto, inexiste qualquer vício que macule o acórdão e a intenção dos Embargantes é unicamente protelatória.Na sequência, afirmam os Embargantes que a decisão colegiada não poderia determinar a indenização de apenas 50% das benfeitorias existentes no imóvel, pois, ao assim proceder, “omitiu-se” na aplicação do artigo 2º, parágrafo único, e artigo 13, ambos do Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parcela do Estatuto da Terra e preveem a nulidade, de pleno direito, de qualquer cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias.Todavia, o acórdão deixou claro que é nula a cláusula de preveja a renúncia, pura e simples, à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, mas isso não significa que elas deverão ser indenizadas pelo proprietário na proporção de 100%. A corroborar, o próprio artigo 13 do Decreto n. 59.566/66, invocado pelos Embargantes, estabelece, no inciso VI, que os contratos agrários devem prever “Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante”.Assim ocorre porque, como dito no acórdão, “a fixação do percentual devido ao proprietário nos frutos da parceria leva em conta a participação nas expensas com benfeitorias, conforme deixa claro o artigo 96, VI, do Estatuto da Terra”. A contraprestação devida pelos parceiros ao proprietário varia (e aumenta) de acordo com o que oferece ao parceiro, por exemplo, se for apenas a terra nua, a terra preparada, conjunto básico de benfeitorias, fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, etc. No caso, a proprietária concorria no custeio da parceria com “50% (cinquenta por cento) dos gastos com a realização de benfeitorias porventura necessárias, conservação e correção do solo”. Assim, aos parceiros, é permitido reter o imóvel enquanto não forem indenizados das benfeitorias úteis e necessárias, na mesma proporção em que participaram do seu custeio.Logo, inexistiu vício no exame da questão. Tampouco se verifica omissão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, formulado na reconvenção. A razão é singela: o pedido não foi formulado pelos Embargantes no recurso de apelação, malgrado tenha sido expressamente indeferido pela sentença em 1º grau. Por fim, aduzem os Embargantes que o mesmo vício acomete a decisão colegiada no que tange à observância aos artigos 85, § 2º e 86, do CPC, os quais versam sobre a fixação de honorários advocatícios. Quanto à ação principal, a matéria foi assim abordada: Na ação principal, a Autora pleiteou a rescisão do contrato, a cobrança de 11.602 sacas de soja e o despejo dos parceiros agrícolas. Com o julgamento dos recursos, obteve êxito no direito à rescisão do negócio, ao recebimento de 10.674 sacas de soja e ao despejo, condicionado à indenização de 50% das benfeitorias úteis e necessárias. Aos Réus, foi reconhecido o direito à compensação dos gastos apresentados em contestação, à exceção dos insumos, ITCMD e 50% das benfeitorias úteis e necessárias.Assim, deverá o Espólio da Autora arcar com 50% das custas e despesas processuais e os Réus com os 50% remanescentes. Fixam-se os honorários advocatícios, em favor dos advogados do Espólio da Autora, em 20% sobre a condenação (10.674 sacas de soja) – justifica-se o porcentual elevado não apenas pela mediana complexidade fático/jurídica da causa, mas também porque o êxito dele, Espólio, não se limitou ao provimento condenatório, mas também à resolução do contrato, o que tem repercussão econômica – e, em favor dos advogados dos Réus, em 11% sobre o proveito econômico obtido (os valores sujeitos a compensação e a indenização por benfeitorias), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes delineados em 1º grau. A diferença no percentual dos honorários advocatícios arbitrada para cada parte ficou justificada, portanto, “não apenas pela mediana complexidade fático/jurídica da causa, mas também porque o êxito dele, Espólio, não se limitou ao provimento condenatório, mas também à resolução do contrato, o que tem repercussão econômica”. Se os Embargantes não concordam com essa conclusão, a via recursal para modifica-la é outra, e não os embargos de declaração.Relativamente à reconvenção, decidiu-se: Na reconvenção, os Reconvintes buscaram o ressarcimento de 50% do calcário adquirido para conservação do solo, no equivalente a R$ 12.903,00, bem como a condenação da Reconvinda ao pagamento em dobro do valor perquirido na ação principal (R$ 2.042.101,51). O primeiro foi deferido e, o segundo, indeferido, entendimento mantido neste acórdão.Considerando que “A distribuição da sucumbência não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles” (AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020), caberá aos Reconvintes arcar com 80% das custas e despesas processuais da reconvenção, e ao Espólio Reconvindo com os 20% remanescentes. Os honorários advocatícios devidos aos advogados dos Reconvintes ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; enquanto os honorários advocatícios devidos aos advogados da Reconvinda ficam arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor da causa e o da condenação, na reconvenção); tudo em observância ao artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Diante da existência de condenação na reconvenção, esta foi a base de cálculo para os honorários –dos Réus/Reconvintes. Deveras, se uma parte “A” obtém uma condenação contra a parte “B”, essa condenação será a base de cálculo da verba honorária em favor dos seus advogados. No entanto, se o pedido condenatório é parcialmente acolhido, como no caso, é necessário averiguar qual o benefício efetivamente obtido pelos Reconvintes e qual o benefício alcançado pelo Reconvindo, que contestou a pretensão. Assim, os honorários sucumbenciais serão calculados com base em dois elementos distintos: o benefício auferido por quem pleiteou a condenação e o benefício correspondente ao valor que a outra parte deixou de pagar.Descabe, nesta sede, rediscutir a interpretação firmada, uma vez que os embargos de declaração não são sucedâneo de recurso para a avaliação da justiça da decisão embargada, prestando-se, nos termos do que diz o artigo 1.022 do CPC, à eliminação de vícios específicos (omissão, obscuridade ou contradição). Para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores.Posto isso, ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração n. 0071419-80.2024.8.16.0014 ED, opostos por Alexandre Fragoso da Costa Filho e João Victor Fragoso da Costa (Réus/Reconvintes).
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