SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0071419-80.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES E CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. Embargos de declaração n. 0068164-17.2024.8.16.0014 (Autor/Reconvindo).1.1. Alegação de omissão acerca do critério de valoração das sacas de soja a serem pagas em seu favor. Rejeição. Tema que não foi objeto de insurgência recursal. Autor que, na petição inicial, formulou pedido de cobrança baseado na conversão das sacas de soja pelo seu valor “atual”, critério adotado na sentença e não impugnado perante esta Corte. Ausência de questionamento, também, sobre o termo inicial dos juros de mora estipulado pela sentença (citação), o qual, de qualquer maneira, mostra-se escorreito, diante da regra do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. 1.2. Suposta omissão quanto à possibilidade de expedição imediata de mandado de despejo dos Embargados do imóvel. Não acolhimento. Pretensão, novamente, não formulada expressamente no apelo, embora a questão tenha ficado implícita na fundamentação do acórdão, ao se reconhecer a nulidade da cláusula contratual que previu a renúncia, pelos parceiros, aos direitos de indenização por benfeitorias e de retenção. Deferimento de indenização de 50% do valor das benfeitorias aos Embargados. Matéria que, ademais, está sendo discutida nos autos de cumprimento provisório de sentença.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO CONHECIDOS E REJEITADOS.2. Embargos de declaração n. 0071419-80.2024.8.16.0014 (Réus/Reconvintes).2.1. Alegação de “omissão” no acórdão acerca da colheita da safra de soja de 2021/2022, a qual havia sido excluída da condenação pela sentença por conta de sua frustração, e, como não foi objeto do apelo da parte adversa, foi acobertada pela coisa julgada. Rejeição. Corte que foi provocada a decidir, em ambos os recursos, sobre a quantidade de sacas de soja devidas à proprietária, daí porque incumbia-lhe apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (artigo 1.013, § 1º, do CPC). Embargantes que sequer pleitearam, na contestação, a exclusão da obrigação de pagamento da contraprestação pela safra em referência.2.2. Afirmação de que o valor dos insumos (fertilizantes) em determinada nota fiscal deveria ser mantido no cálculo de compensação, porque destinado à conservação e correção do solo. Gastos com insumos cujo custeio era exclusivo dos Réus, conforme estabelecido em contrato. Embargantes que apenas colacionaram as notas de compra de insumos na contestação com a finalidade de postergar a desocupação da área para depois da colheita da safra de verão 2022/2023 e da safra de milho de 2023, se acolhido o pedido de rescisão do contrato de parceria agrícola. Além disso, na reconvenção, pleitearam o recebimento de 50% dos gastos com correção do solo, não incluindo o valor da nota fiscal mencionada. Discussão agora levantada, portanto, que sequer existiu em 1º grau, caracterizando inovação recursal.2.3. Suposta omissão do colegiado ao determinar a indenização de apenas 50% das benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel. Vício não caracterizado. Acórdão que deixou clara a nulidade de cláusula que preveja a renúncia pelos parceiros, pura e simples, à indenização por tais benfeitorias. Indenização, todavia, que deve se dar na mesma proporção em que participaram do seu custeio.2.4. Alegação de omissão no exame do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, formulado na reconvenção. Ausência do vício, por uma singela razão: o pedido foi indeferido em 1º grau e não foi objeto do recurso de apelação. 2.5. Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais e arbitramento dos honorários advocatícios promovida pelo acórdão. Vício de “omissão” inexistente. Ação principal. Diferença no percentual dos honorários advocatícios arbitrada para cada parte justificada pela maior repercussão econômica do êxito do Embargado, ao obter a rescisão do contrato. Reconvenção. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios calculados sobre o benefício econômico obtido por cada uma das partes: a condenação, em favor dos advogados dos Reconvintes, e o valor que o seu cliente deixou de pagar, em favor dos advogados do Reconvindo. Embargantes que tentam rediscutir o posicionamento de mérito adotado, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES CONHECIDOS E REJEITADOS.