Ementa
EMENTA:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DA AUTORA
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que
revogou a liminar previamente concedida, determinando à ré para que restitua o veículo apreendido, sob pena de pagamento de multa diária. A agravante busca
o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal, bem como, alternativamente, a minoração do valor fixado
e o aumento do prazo concedido.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é
cabível o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal; e (ii)
o prazo para cumprimento da ordem judicial e o valor da multa diária em caso de inércia são passíveis de reforma.
III. Razões de decidir
3.
Houve previsão expressa na decisão de que a intimação deveria ser pessoal. Ou seja, não há
dissonância entre o comando judicial e a tese apresentada, o que demonstra a ausência de pertinência temática e impede a apreciação desse ponto.
4. O
valor da multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de fazer -
ora fixado em R$500,00, com limite em R$20.000,00 -
se encontra em consonância com os parâmetros desta Câmara para casos análogos.
5.
Considerando a
argumentação genérica sobre o prazo para cumprimento, sem mínima demonstração
dos entraves que impediriam a restituição do veículo
no lapso temporal determinado,
a manutenção da decisão é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão na forma como prolatada.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 300; art. 537, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0027385‑20.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 09.06.2025. TJPR – 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0056849‑97.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, j. 15.08.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109138-41.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 22.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra a r. decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizado em face de NEURI BEIRA. Em sua petição inicial, a parte autora expôs ter celebrado com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor e alegou o inadimplemento das parcelas avençadas, apesar da notificação extrajudicial. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, o que foi deferido pelo juízo singular (mov. 18 dos autos de origem), e posteriormente cumprido (mov. 44.8) Em contestação (mov. 67), o réu sustentou a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, afirmando inexistir previsão da taxa de juros diária no instrumento contratual, o que inviabilizaria a aferição adequada da evolução da dívida. Postulou, por isso, a revogação da liminar e o reconhecimento da descaracterização da mora. Na decisão agravada (mov. 80.1), o Juízo reconheceu a insuficiência de informações contratuais acerca da taxa diária de juros, considerando abusiva a capitalização diária sem a correspondente indicação numérica. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na interpretação conferida ao art. 300 do CPC, foi reconhecida a probabilidade do direito alegado pelo réu, especialmente diante da omissão contratual relevante e apta a descaracterizar a mora. Diante disso, o Juízo revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do veículo ao réu no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Diante disso, o autor interpôs o presente agravo, impugnando a decisão quanto à imposição de multa diária e ao prazo de cinco dias para devolução do veículo, postulando-se a cassação da cominação ou, subsidiariamente, a sua redução. A agravante sustentou a necessidade de intimação pessoal da instituição financeira como condição para exigibilidade de astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como a exorbitância do valor diário e a irrazoabilidade do prazo fixado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, no que tange à argumentação de que não houve intimação pessoal da parte sobre a obrigação de fazer determinada, observa-se que restou expressamente consignado na decisão agravada que a instituição financeira deveria ser intimada pessoalmente. Dessa forma, vislumbra-se violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que a agravante se insurge contra fundamento inexistente na decisão recorrida, limitando-se a afirmar ausência de intimação pessoal quando, na verdade, o próprio juízo de origem determinou que tal comunicação se desse de maneira pessoal, exatamente como exige a Súmula 410 do STJ. Não há, portanto, qualquer dissonância entre o comando judicial e a tese recursal, o que demonstra a ausência de pertinência temática e impede a apreciação desse ponto. Salienta-se que, tendo em vista a ausência de cumprimento da ordem judicial pela serventia, eventual discussão sobre o tema deve ocorrer nos autos de origem, sem espaço para análise nesta instância recursal. Isso porque, no que tange à intimação pessoal, inexiste elemento da decisão passível de reforma, finalidade precípua e inerente à peça processual utilizada.Em casos semelhantes, já restou decidido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESES RECURSAIS DISSONANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA (ART. 932, III, DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027385-20.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 09.06.2025) Dessa forma, deixo de conhecer a tese relativa à ausência de intimação pessoal. Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser parcialmente conhecido. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal no valor da multa diária fixada pelo magistrado singular, arbitrada em caso de não cumprimento da obrigação de fazer. Nessa perspectiva, não há que se falar em minoração do valor. Isso porque a multa cominatória foi estabelecida em patamar compatível com aquele usualmente adotado em situações análogas, revelando-se adequada ao fim coercitivo que a justifica, bem como em consonância com os precedentes desta Câmara. A mesma conclusão se aplica ao prazo assinalado para cumprimento da determinação, pois o lapso de cinco dias úteis mostra-se amplamente suficiente para a restituição do veículo. Ademais, observa-se que a agravante não demonstrou qualquer obstáculo concreto para o cumprimento da obrigação, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos que indiquem efetiva impossibilidade ou dificuldade operacional, sem esmiuçar quais seriam os entraves para regularizar a transferência do veículo. Por essas razões, ainda que invoque os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verifica qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada, devendo as disposições relativas à multa diária permanecerem tal como fixadas. Em casos semelhantes, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO CONFERIDO PARA REGULARIZAR A TITULARIDADE DO VEÍCULO E A MULTA COMINADA SERIAM DESARRAZOADOS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL ÓBICE PARA ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS QUE SE MOSTRA ADEQUADO – MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 QUE NÃO É EXCESSIVA CONSIDERANDO CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL – DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo de 15 dias mostra-se adequado à natureza da obrigação imposta, não havendo demonstração concreta de entraves que justifiquem sua dilação.2. A multa cominada é proporcional e útil para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, diante da resistência em observar a determinação.3. O efeito suspensivo foi indeferido e transcorrido tempo superior ao prazo solicitado, sem comprovação do adimplemento da obrigação.4. A revisão do valor da multa poderá ser feita pelo juízo de origem, caso se demonstre sua excessividade, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056849-97.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 15.08.2025) (grifo nosso)Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Outrossim, cabe o registro de que segundo se observa do documento trazido no mov. 92.2 dos autos de origem, ocorreu o cumprimento da decisão que revogou a liminar, face o conteúdo do termo de restituição do bem apreendido.III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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