SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109138-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que revogou a liminar previamente concedida, determinando à ré para que restitua o veículo apreendido, sob pena de pagamento de multa diária. A agravante busca o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal, bem como, alternativamente, a minoração do valor fixado e o aumento do prazo concedido. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal; e (ii) o prazo para cumprimento da ordem judicial e o valor da multa diária em caso de inércia são passíveis de reforma. III. Razões de decidir 3. Houve previsão expressa na decisão de que a intimação deveria ser pessoal. Ou seja, não há dissonância entre o comando judicial e a tese apresentada, o que demonstra a ausência de pertinência temática e impede a apreciação desse ponto. 4. O valor da multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de fazer - ora fixado em R$500,00, com limite em R$20.000,00 - se encontra em consonância com os parâmetros desta Câmara para casos análogos. 5. Considerando a argumentação genérica sobre o prazo para cumprimento, sem mínima demonstração dos entraves que impediriam a restituição do veículo no lapso temporal determinado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, mantendo-se a decisão na forma como prolatada. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, art. 300; art. 537, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  TJPR – 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0027385‑20.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, j. 09.06.2025. TJPR – 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0056849‑97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 15.08.2025.