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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a terceira interessada contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de dano infecto c/c indenizatória, sob nº 0006245-69.2024.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu tutela de urgência, determinando aos requeridos que “(i) se abstenha de utilizar o estacionamento de veículos e (ii) proceda o início de obras de reforço estrutural no muro de divisa, estabilizando-o e prevenindo as patologias existentes, como fissuras e umidade, bem como proceda a drenagem do muro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 50.000,00 (cem mil reais)” (mov. 15.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, a qual lhe impõe grandes prejuízos, pois se trata de estabelecimento comercial que se utiliza do imóvel como único estacionamento, locando-o dos requeridos, proprietários, sendo que a “interdição impede por completo o único acesso ao estabelecimento, que é pelo terreno e a impossibilidade de utiliza-lo como estacionamento retira o atrativo desse comercio, já que o mesmo foi alugado (conf. contrato anexo) justamente para facilitar o acesso dos clientes, já que a rua não apresenta vagas suficientes”.Afirma que o laudo pericial aceito para embasar a decisão atacada demonstra que o “muro foi construído em 1982, está no local faz 42 anos e, pelas fotos juntadas pelo próprio Perito, desde a muito tempo apresenta rachaduras e fissuras, dentro das quais até já brotou vegetação”, sendo que não houve qualquer progressão nas fissuras e trincas, dizendo, no mais, que “A informação de que houve um aterro de 50 cm no terreno, utilizada como base para a liminar, NUNCA FOI UM DADO TÉCNICO, apenas uma informação... não foi objeto de nenhum tipo de medição e tampouco comprovação pelo laudo”, não havendo desnível no terreno após o início de sua utilização, sendo prematura a decisão ao determinar a realização das obras, pois não há como, neste momento, se imputar responsabilidade aos requeridos, pedindo, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu final provimento, revogando a decisão atacada ou, caso contrário, seja “mantida apenas para determinar que sobre o terreno, numa distância de 2,02ms do muro, não ocorra trafego de veículos, nos termos dos cálculos apresentados pelo Perito contratado pela Requerida Tabata Bauab” (mov. 1.1/AI).Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1/AI), e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov. 13.1/AI), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão — proferida pela magistrada Adriana Benini —, pela qual deferiu-se o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão hostilizada encontra-se assim fundamentada: (...)Observo que os pressupostos para concessão da medida estão presentes, visto que a probabilidade do direito alegado está consubstanciada no laudo de engenharia de estabilidade de mov. 1.6 e 1.7, que atestou a instabilidade do muro, aumento de pelo menos 50 centímetros do nível do terreno e a própria pressão adicional que contribuiu para deformação e fissuras existentes. Ademais, o perito informa que a presença de central de gás não condiz com o reforço necessário do muro, viso que precisa suportar a carga adicional. Ainda, o risco de dano é intrínseco aos fatos narrados pelo condomínio, haja vista que, a priori, a alteração do nível do terreno, somado a pressão do muro, foram realizados posteriormente pelos Réus. Desse modo, o risco de desabamento, com eventual dano ao sistema de gás, e risco a estrutura do condomínio são motivos plausíveis para observar a urgência requerida. Ademais, ausente o perigo de irreversibilidade da medida, visto que se trata de um muro que divide ambos os imóveis, podendo, em sede de sentença, caso improcedente, o Autor ressarcir os Réus em perdas e danos na impossibilidade de reestruturação do muro ao status inicial.(...) Por fim, no tocante a notificação de n. 01-014665/2024, emitida no dia 14/03/2024, em desfavor do Autor, vislumbro que a conduta de comunicação as autoridades partiram inicialmente pelos Autores, diante do risco de desabamento do muro. Deste modo, não podem sofrer intervenções ou sanções em decorrência de supostas condutas perpetradas pelos Réus. Diante do exposto, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à Ré (i) se abstenha de utilizar o estacionamento de veículos e (ii) proceda o início de obras de reforço estrutural no muro de divisa, estabilizando-o e prevenindo as patologias existentes, como fissuras e umidade, bem como proceda a drenagem do muro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 50.000,00 (cem mil reais). Ainda, determino a expedição de ofício a COORDENADORIA DE SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES E IMÓVEIS (COSEDI), órgão da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito de Curitiba/PR, para que tome ciência da demanda e do deferimento da tutela, além de proceder a suspensão de qualquer medida coercitiva ou sancionatória ligada a notificação de n. 01-014665/2024. (...)(mov. 15.1/orig.)Quer o locatário, como terceiro interessado, seja revogada a decisão impugnada que concedeu a tutela de urgência em favor do condomínio autor.Pois bem.Entretanto, como dito quando da análise do pleito liminar aqui formulado, sem embargos dos argumentos expostos pelo agravante, não há como, neste momento inicial do feito originário, se desconsiderar as razões expostas no laudo técnico de engenharia apresentado por engenheiro civil contratado pelo condomínio autor, que atestou “a instabilidade do muro, aumento de pelo menos 50 centímetros do nível do terreno e a própria pressão adicional que contribuiu para deformação e fissuras existentes. Ademais, o perito informa que a presença de central de gás não condiz com o reforço necessário do muro, viso que precisa suportar a carga adicional”, de forma que, assim, há potencial risco de desabamento do muro divisório, o que deve ser ponderado, como bem apontado pela decisão atacada, visto o potencial risco a integridade física dos frequentadores, tanto do condomínio autor, quanto do estabelecimento comercial agravante.Diante disso, se observa que há probabilidade do direito do autor, a qual, aliado ao risco de dano, face ao potencial risco de desabamento do muro, é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, como realizado pela decisão aqui atacada, pois presentes os pressupostos constantes no art. 300/CPC.Portanto, presentes todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, tal como decidido na origem, não há razão em se reformar a decisão hostilizada, impondo-se ser negado provimento ao recurso.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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