SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109190-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão na concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento dos autos, sob a alegação de omissão quanto ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão impugnado incorreu em omissão ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sem analisar a possibilidade de deferimento com fundamento no poder geral de cautela.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos, mas os argumentos apresentados não merecem acolhimento.4. Os embargos não se prestam para discutir matéria já examinada, conforme o rol restrito do art. 1.022 do CPC/2015.5. Não há vício que enseje esclarecimento, complemento ou integração do que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.6. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme jurisprudência do STJ.7. O alto valor da dívida não justifica a concessão excepcional de efeito suspensivo, sendo necessário observar os requisitos do art. 919, §1º do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria já examinada, sendo necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, contradição ou obscuridade, para sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020; Súmula nº 182/STJ.