Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão na concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e determinando o prosseguimento dos autos, sob a alegação de omissão quanto ao indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão impugnado incorreu em omissão ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sem analisar a possibilidade de deferimento com fundamento no poder geral de cautela.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por serem tempestivos, mas os argumentos apresentados não merecem acolhimento.4. Os embargos não se prestam para discutir matéria já examinada, conforme o rol restrito do art. 1.022 do CPC/2015.5. Não há vício que enseje esclarecimento, complemento ou integração do que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.6. A ausência de garantia do juízo impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme jurisprudência do STJ.7. O alto valor da dívida não justifica a concessão excepcional de efeito suspensivo, sendo necessário observar os requisitos do art. 919, §1º do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria já examinada, sendo necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, como omissão, contradição ou obscuridade, para sua admissibilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, § 1º, e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020; Súmula nº 182/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0109190-37.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejado por GILMAR ANTONIO KERBER e ODIRLEI LIMA BUENO em face do Acórdão de mov. 39.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0054024-20.2024.8.16.0000 AI, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da Embargada, para reformar a decisão agravada, e determinar o prosseguimento dos autos. Em suas razões, a parte Embargante alegou que o Acórdão teria incorrido em omissão, ao indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, em razão da ausência de garantia da execução, sem analisar a possiblidade de deferimento do efeito suspensivo com fundamento no poder geral de cautela. Contrarrazões ao mov. 9.1. É a breve exposição. É O RELATÓRIO.
VOTO Em primeiro lugar, de se destacar que o único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade. A obediência, ou não, da previsão do art. 1.022 do CPC/2015 levará, por sua vez, ao acolhimento ou rejeição dos mesmos, não se tratando, portanto, de requisito de admissibilidade. Sendo assim, conheço dos embargos, pois tempestivamente apresentados. Entretanto os argumentos expendidos não merecem acolhimento. Os Embargos Declaratórios não se prestam para discussão de matéria já examinada, pois o seu rol de cabimento é restrito, cingindo-se ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil. Nestes termos, a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Cuida-se de mero inconformismo da parte com a decisão proferida, visto que não há que se falar em omissão no julgado. Nos exatos termos do Acórdão, a jurisprudência mais recente do STJ entende que sem a garantia do juízo, concomitante à verossimilhança das alegações e ao perigo da demora, não se faz possível o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Confira-se (acórdão mov. 39.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0054024-20.2024.8.16.0000 AI): “o que se observa do presente caso concreto é que depósito e caução ou garantia não foram oferecidos, o que confessa a própria parte, fundamenta o seu pedido exclusivamente na alegação de probabilidade do direito e do perigo de dano que alega estar prestes a sofrer. Deste modo, com razão ao Agravante, visto que não há como atribuir a concessão de efeito suspensivo ao pleito dos devedores. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça deixa clara a impossibilidade de paralisação do processo executivo, tendo em vista a ausência de garantia do juízo e o descumprimento do previsto no art. 919, §1º: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de dano irreparável. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) Vale destacar que os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução devem ser verificados concomitantemente, ou seja, devem estar presentes, além do pedido da parte interessada, também a verossimilhança das alegações, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, e a garantia do juízo. Reitero que eventuais alterações no quadro fático dos autos e da execução devem ser levadas ao conhecimento do magistrado da origem para que se possa averiguar a possibilidade de nova requisição de efeito suspensivo ser atendida.” Vale destacar que o alto valor da dívida, qualquer que seja, não é fundamento suficiente para a excepcionalíssima concessão de efeito suspensivo através da aplicação do poder geral de cautela. Pelo contrário, trata-se de fundamento que sequer justifica a alegação de perigo de dano, por se tratar de mera característica do título firmado entre as partes. Assim, denota-se que uma vez que, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao exame da causa.” (STJ – 1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 06/04/1992). Desta forma, o voto é no sentido de se REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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