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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. O embargante sustenta a possibilidade de revisão dos honorários para serem fixados de maneira equitativa, alegando que se trata de matéria de ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a revisão dos honorários advocatícios em embargos de declaração, considerando a matéria de ordem pública; e (ii) se devem ser fixados os honorários por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, mas a não manifestação do embargante em momento oportuno gerou preclusões consumativas e pro judicato.4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, apenas insatisfação com o mérito do julgamento.IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º, art. 1.021, §1º e art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.791.633/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/03/2021; STJ, REsp n.º 2.019.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.373.978/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2020.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0109209-43.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANTONIO RENATO STRAPASSON (INATIVO) - J. 08.05.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: ESTADO DO PARANÁ opõe Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento com seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SE DAR NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, §3º, DO CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR BAIXO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO TEMA 1255 PELO STF. AUSÊNCIA DE ORDEM DA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Sustenta, em síntese, a possibilidade revisão da fixação dos honorários advocatícios em embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, e requer a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, ante o entendimento firmado nos Embargos de Divergência n.º 1.880.560/RN do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de exclusão de coexecutado do polo passivo o proveito econômico é inestimável, de maneira que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Intimado, o embargado deixou de apresentar resposta.
É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, o embargante afirma que os honorários advocatícios configuram matéria de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e julgados de ofício, citando precedente do STJ. De fato a jurisprudência do STJ é no sentido de que a sucumbência é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, a exemplo do AgInt no REsp n.º 1.791.633/CE. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.(...)4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018).5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n.º 1.791.633/CE, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, j. 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Ocorre que, no caso concreto, pela existência de manifestação deste juízo sobre todos os argumentos trazidos em agravo de instrumento e não havendo pronunciamento do Estado do Paraná em recurso sobre a divergência da matéria nas instâncias superiores, ocorreu o efeito preclusivo sobre a matéria.
Logo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a não manifestação da parte em tempo oportuno faz recair os efeitos da preclusão consumativa, configurando-se em inovação recursal, além da preclusão pro judicato, pelo julgamento da forma de fixação dos honorários no recurso.
São entendimentos da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO ILÍCITA EM REDE SOCIAL. EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.[...] 5. Uma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. [...](STJ, REsp n.º 2.019.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. No entanto, se houver decisão anterior sobre a matéria, como ocorre na presente hipótese, incide a preclusão consumativa se não houver interposição do recurso cabível no momento oportuno. Precedentes.2. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.(AgInt no REsp n. 1.373.978/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 18/8/2020.) Observo, ainda, que as decisões em embargos de divergência não possuem observância obrigatória (art. 927 do CPC), impossibilitando o reconhecimento de omissão neste sentido. Feitas essas breves considerações, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera insatisfação da parte com o mérito do julgamento, situação que não autoriza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC.
Por fim, não é possível aplicar a suspensão de ofício do processo, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.265 do STJ determinou apenas o sobrestamento de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ (“Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)”).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. III – DECISÃO:
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