SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109209-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): antonio renato strapasson (inativo)
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. O embargante sustenta a possibilidade de revisão dos honorários para serem fixados de maneira equitativa, alegando que se trata de matéria de ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a revisão dos honorários advocatícios em embargos de declaração, considerando a matéria de ordem pública; e (ii) se devem ser fixados os honorários por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, mas a não manifestação do embargante em momento oportuno gerou preclusões consumativas e pro judicato.4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, apenas insatisfação com o mérito do julgamento.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º, art. 1.021, §1º e art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.791.633/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/03/2021; STJ, REsp n.º 2.019.150/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgInt no REsp n.º 1.373.978/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02/06/2020.