SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109274-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Direito tributário. Agravo de instrumento. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Rejeição de exceção de pré-executividade. Honorários de sucumbência. Descabimento. Parcial conhecimento. provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o agravante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa e erro induzido por edital de leilão público, requerendo a reforma da decisão para reconhecer as nulidades e anular a condenação em honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na rejeição da exceção de pré-executividade em execução fiscal.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido parcialmente apenas quanto à condenação em honorários de sucumbência, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.4. A condenação em honorários advocatícios não é cabível quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, conforme jurisprudência pacífica do STJ.5. A decisão recorrida foi reformada para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, alinhando-se ao entendimento de que a rejeição da exceção não gera ônus processuais a qualquer parte.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para reformar a decisão quanto à condenação em honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: É incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020834-03.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 10.04.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020708-84.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, j. 31.05.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0065883-04.2022.8.16.0000, Rel. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 01.03.2023; STJ, AgInt no AREsp: 2086775 SP 2022/0069677-7, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.02.2024; TJPR, 0011714-33.2023.8.16.0000, Rel. Angela Maria Machado Costa, j. 20.09.2023; Súmula nº 392/STJ; Súmula nº 14/STJ.