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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc.I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WILLIAN DOS SANTOS NOGUEIRA contra a sentença de mov. 21.1, proferida nos autos da "ação revisional de contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência” que move em face de BANCO VOTORANTIM S.A., sob nº 0001349-37.2026.8.16.0024, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 332, incisos I e II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVOPelo exposto, com fundamento no art. 332, incisos I e II, do CPC, JULGOIMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.3.1. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).3.3. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação. (...)” Antes de proferida a sentença, a parte apelante alegou, na origem, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, ao argumento de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, postulando a revisão do contrato de financiamento, a restituição em dobro dos valores pagos e a concessão de tutela de urgência (mov. 1.1 - origem).Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso (mov. 24.1 - origem), aduzindo, em síntese: a) preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado teria impedido a produção de prova pericial e/ou testemunhal indispensável à elucidação dos fatos; b) a necessidade de revisão dos juros remuneratórios, por destoarem da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; c) a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes, com a restituição dos valores.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas questionadas, com a restituição dos valores cobrados a maior, ou, subsidiariamente, para cassar a sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem.Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual, uma vez que a parte apelada não chegou a ser citada.O juízo de retratação não foi exercido, tendo sido os autos remetidos a esta Corte (mov. 26 - origem).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. II.A - DA DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE APELADA PARA RESPONDER AO RECURSO De início, cumpre observar que a sentença recorrida julgou liminarmente improcedentes os pedidos, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, antes da citação da parte ré. Nessa hipótese, dispõe o art. 332, § 4º, do mesmo diploma que, não havendo retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões.Na espécie, contudo, a inobservância de tal formalidade não impõe, por si só, a baixa dos autos à origem, tampouco acarreta nulidade. Isso porque, no capítulo em que o presente acórdão mantém a improcedência liminar, relativo aos juros remuneratórios, a solução aproveita à parte apelada, dela não resultando qualquer prejuízo.Incide, no ponto, o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se pronuncia a nulidade quando não houver prejuízo à parte a quem aproveitaria a decretação. Ademais, dispõe o art. 282, § 2º, do mesmo diploma que, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.Quanto ao capítulo das tarifas de avaliação e de registro, a solução ora adotada não implica reforma de mérito em desfavor da parte apelada, mas cassação parcial da sentença, com o retorno dos autos à origem, onde a parte ré será regularmente citada. Preserva-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, afastando-se qualquer supressão de instância, uma vez que o mérito da controvérsia relativa às tarifas será apreciado, pela primeira vez, pelo Juízo de primeiro grau, após a angularização da relação processual. II.B - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado teria cerceado o seu direito de defesa, por obstar a produção de prova pericial e/ou testemunhal.A preliminar, contudo, não merece acolhida.Com efeito, o julgamento liminar de improcedência, autorizado pelo art. 332 do Código de Processo Civil, pressupõe justamente controvérsia que dispensa a fase instrutória, por versar matéria unicamente de direito e contrariar entendimento firmado em enunciado de súmula ou em julgamento de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa quando a própria lei processual autoriza o julgamento independentemente da citação da parte ré e da dilação probatória.Ademais, a própria parte apelante instruiu a petição inicial com parecer técnico contábil (mov. 1.9 - origem) e deduziu pretensão de revisão contratual assentada em fundamentos de direito, sem indicar, de forma concreta e pertinente, qual prova adicional seria apta a alterar o desfecho da demanda. A alegação de necessidade de perícia ou de prova oral apresenta-se genérica, e o único precedente invocado no recurso, oriundo da Justiça do Trabalho e relativo a estabilidade acidentária, revela-se estranho à hipótese dos autos.Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. II.C - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No mérito, a insurgência não prospera.Extrai-se do contrato de cédula de crédito bancário celebrado em 29/08/2024 (mov. 1.8 - origem), destinado à aquisição de veículo usado, que a parte apelante financiou o valor de R$ 29.109,04 (vinte e nove mil, cento e nove reais e quatro centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.581,11 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e onze centavos), com juros remuneratórios de 2,21% (dois vírgula vinte e um por cento) ao mês e 30,05% (trinta vírgula zero cinco por cento) ao ano.Assentou-se, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, desde que cabalmente demonstrado que a taxa pactuada destoa, de forma relevante, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período.Em observância às orientações firmadas no julgamento mencionado, que se deu sob o regime de recursos repetitivos, esta Colenda 5ª Câmara Cível firmou entendimento de que só é considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceder consideravelmente o dobro da média de mercado à época da contratação.A propósito: 1) DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSTATADA ABUSIVIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 958, DO STJ. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. a) Os juros remuneratórios, de acordo com o entendimento adotado por esta 5ª Câmara, são abusivos quando pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. b) Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, deve haver o decote do excesso, devendo os juros remuneratórios serem reduzidos para o dobro da taxa média. c) Conforme o Tema nº 958, do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ressalvadas a “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”, não tendo sido comprovados pelo Banco os serviços referentes ao Registro do Contrato. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001012-53.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.03.2025) -negritei- DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPARAÇÃO ENTRE A TAXA APLICADA E A TAXA DE MERCADO. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. CONHECIMENTO EM PARTE E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (REsp 1.061.530/RS).2. No caso concreto, a taxa de juros pactuada não excede o dobro da média de mercado estipulada pelo Banco Central, afastando-se a alegação de abusividade. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008433-95.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.03.2025) -negritei- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. TAXA MÉDIA QUE PODE SER FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007044-10.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.03.2025) -negritei- APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA. (...) Somente podem ser restituídos ao consumidor o que exceder ao dobro da média praticado pelo mercado quanto aos juros remuneratórios e a tarifa de cadastro, ante abusividade. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000232-93.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.03.2025) -negritei- Para maior compreensão da questão, oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índicesde preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. Ou seja, a taxa de juros remuneratórios contratada, para se revelar abusiva, deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, a depender da análise das peculiaridades do caso concreto.No caso concreto, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoa física (Séries SGS nº 20749 e 25471) correspondiam, à época da contratação, a 25,72% (vinte e cinco vírgula setenta e dois por cento) ao ano e 1,93% (um vírgula noventa e três por cento) ao mês, conforme se extrai em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/, consultando as séries 20749 (% a.a.) e 25471 (% a.m.).De tal sorte que a taxa contratada equivale, respectivamente, a 1,14 (um vírgula quatorze) vez e a 1,16 (um vírgula dezesseis) vez a média do período.Na hipótese, contudo, a taxa contratada sequer alcança uma vez e meia a taxa média de mercado, distanciando-se, ainda mais, do dobro exigido pela orientação desta Colenda 5ª Câmara Cível para a configuração da abusividade. A diferença apurada, longe de revelar desproporção, apenas supera levemente a taxa média, que constitui mera referência estatística e não teto de contratação.Ressalte-se que o acréscimo de R$ 1.124,64 (mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à diferença de R$ 46,86 (quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) por parcela, apontado no parecer técnico contábil que instrui a inicial (mov. 1.9 - origem), decorre precisamente do cotejo entre a taxa pactuada e a média de mercado, e não de qualquer ilegalidade na formação do débito.Ademais, competia à parte apelante o ônus de demonstrar cabalmente a abusividade, na forma do precedente repetitivo, encargo do qual não se desincumbiu.Mantém-se, pois, a sentença quanto à validade dos juros remuneratórios pactuados. II.D - DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO Situação diversa, contudo, apresenta-se quanto às tarifas de avaliação do bem, no valor de R$ 419,00 (quatrocentos e dezenove reais), e de registro do contrato, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ambas expressamente previstas no instrumento contratual (mov. 1.8 - origem).Com efeito, o julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do Código de Processo Civil, é reservado às hipóteses em que o pedido contraria enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, cuidando-se de rol taxativo e de interpretação restritiva, por importar solução de mérito sem a citação da parte ré e sem a instauração do contraditório.No ponto, a pretensão de nulidade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato não contraria o entendimento firmado no Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.578.553/SP). Ao contrário, ampara-se justamente nas ressalvas ali estabelecidas, a saber, a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, conforme a seguinte tese: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)”(STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Ora, o exame de tais ressalvas, relativas à efetiva prestação do serviço e à eventual onerosidade excessiva do valor cobrado, reclama a análise das circunstâncias concretas e, sobretudo, o estabelecimento do contraditório, revelando-se incompatível com o julgamento liminar de improcedência.Não se trata, pois, de pretensão que contrarie frontalmente precedente qualificado, a autorizar a improcedência liminar, mas de insurgência que invoca as próprias exceções ressalvadas no repetitivo, cuja aferição depende de instrução e de contraditório, o que afasta a adequação da via do art. 332 do Código de Processo Civil quanto a esse capítulo.Impõe-se, portanto, a cassação parcial da sentença, exclusivamente quanto às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré e a dilação probatória que se fizer necessária, seguindo-se a ulterior apreciação do mérito pelo Juízo de primeiro grau.Registre-se, por fim, que a presente solução não encerra qualquer juízo de mérito sobre a validade ou a abusividade das tarifas impugnadas, matéria cuja apreciação fica reservada à origem, após a angularização da relação processual. II.E - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA TUTELA DE URGÊNCIA Mantida a improcedência liminar quanto aos juros remuneratórios, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito a eles vinculado. No que tange às tarifas de avaliação e de registro, o pedido de restituição, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segue a sorte do capítulo ora cassado, competindo ao Juízo de origem apreciá-lo após o regular prosseguimento do feito.A tutela de urgência, por sua vez, permanece indeferida, ante a ausência de probabilidade do direito quanto aos juros remuneratórios, sem prejuízo de renovação do pedido perante o Juízo de origem no tocante às tarifas impugnadas. II.F – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Com efeito, segundo a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, a majoração dos honorários de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe, dentre outros requisitos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso dos autos, a sentença de improcedência liminar não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação da parte apelada e de angularização da relação processual. Ausente, portanto, verba honorária fixada na origem, não há substrato sobre o qual possa incidir a majoração recursal, razão pela qual deixo de aplicá-la. III - DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para, mantendo a improcedência liminar quanto aos juros remuneratórios, cassar a sentença no tocante às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte ré, na forma da fundamentação.
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