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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Curitiba, da decisão de mov. 1070.1, proferida nos autos de ação de cobrança de taxas condominiais em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Condomínio do Edifício Rio Sena em face de Luiz Alberto Faust.Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, que a decisão agravada limitou a participação dos créditos tributários municipais apenas aos que possuíam registro de penhora na matrícula do imóvel (autos n. 0013167-52.2007.8.16.018), e desconsiderou os honorários advocatícios devidos à Procuradoria do Município.Argumenta que essa restrição é ilegal e que todos os créditos apresentados pelo Município devem ser contemplados no produto da arrematação do imóvel leiloado.No mérito, o Agravante sustenta que, com fulcro no artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN), há garantia da sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço da arrematação do imóvel, preferindo a qualquer outro crédito, exceto os decorrentes da legislação do trabalho.Menciona que há preferência dos créditos tributários, conforme artigo 186 do CTN, além de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecer a preferência dos créditos tributários na arrematação de imóveis, independentemente da existência de penhora na execução fiscal.Destaca, ainda, que a decisão recorrida não intimou o Município para apresentar a relação completa dos créditos tributários devidos, ignorando os honorários advocatícios devidos pela cobrança dos créditos tributários, que possuem privilégio equiparado aos créditos trabalhistas, conforme o parágrafo 14 do artigo 85 do CPC. Juntou com o recurso a relação completa dos créditos tributários e dos honorários advocatícios, a fim de que sejam quitados com o produto da arrematação do imóvel,Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.Determinado o processamento do recurso, sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 13.1), o Executado e a parte exequente apresentaram contrarrazões (mov. 19.1 e 23.1).Os autos, então, retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Edifício Rio Sena em face de Luiz Alberto Faust, referente à cobrança de taxas condominiais (mov. 1.4), Os imóveis penhorados, o apartamento e a respectiva garagem, foram arrematados por Antonio Cesar Vidal Junior e Alisson Mouchbahani, em 23/06/2022, pelo valor de R$ 790.000,00 (mov. 843.1).Expedida carta de arrematação (mov. 899.1), o Condomínio Exequente juntou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$.739.254,66, e requereu a expedição de alvará em seu favor, no total de R$.246.047,95, referente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Defendeu, ainda, a possibilidade de reserva de “valores para pagamento dos débitos de IPTU do imóvel por força do que dispõe o §1º, do art. 908 do CPC”, e que, conforme “processo executivo fiscal n. 0013167-52.2007.8.16.0185 (ofício de mov. 902), o valor exequendo naqueles autos não ultrapassa a quantia dos R$ 20 mil reais”. Na mesma oportunidade, discordou da “reserva de qualquer crédito em benefício da UNIÃO por conta da indisponibilidade anotada na Matrícula”, primeiro porque “não há registro de penhora nos autos em decorrência do processo n. 14842.35.2010.4.01.3600”, apenas registro de indisponibilidade de bens, e segundo porque “o crédito ali perseguido pela União não é um crédito tributário” (mov. 906.1).Em razão disso, a Juíza singular determinou à secretaria a juntada de extrato da conta judicial vinculada aos autos, e certificar acerca dos credores habilitados e da penhora no rosto dos autos, para decisão quanto à ordem de pagamento (mov. 908.1), daí a certidão lançada em 02/03/2023 (mov. 929.1):
Em petição de mov. 954.1, o Condomínio exequente reiterou seu pedido de levantamento de R$ 253.635,14 em favor dos seus patronos constituídos, além do “levantamento do saldo residual em favor do CONDOMÍNIO EXEQUENTE bem como a reserva dos demais depósitos a serem realizados em forma de pagamento do bem arrematado até que a obrigação devida pelo EXECUTADO seja integralmente satisfeita”.Em 31/07/2023, o Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (mov. 959.1): ……… Em 04/09/2023, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado de R$.748.827,70, sendo R$.248.033,21 a título de honorários contratuais e sucumbenciais e R$.500.791,49 do débito principal (mov. 965.1), seguido de manifestação pelos Arrematantes, informando os custos exigidos pelo Registro de Imóveis (mov. 966.1 e 968.1).O Executado impugnou a conta apresentada pelo Exequente (mov. 989.1), e este não se opôs ao pedido dos Arrematantes para que o valor da arrematação custeie o cancelamento das penhoras averbadas na matrícula do imóvel (mov. 991.1).Em 17/07/2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou a existência do débito no valor de R$ 63.473.226,19, em nome do executado (mov. 1.059), seguido de manifestações pela parte exequente (mov. 1067.1 e 1069.1), requerendo, nesta última petição, que: “a) Seja acolhido o valor atualizado do débito devido pelo EXECUTADO em favor dos ora EXEQUENTES, até a presente data, na monta de R$ 818.223,52; b) Deferir o levantamento imediato da verba honorária contratual e sucumbencial que corresponde a R$ 271.089,32, neste sentido, informa-se que as custas para expedição do alvará já foram devidamente recolhidas (mov. 973.3), devendo o valor ser transferido para a seguinte bancária: Banco Itaú, Agência 3701, Conta Corrente 30700-5, Titularidade de Corrêa Agostini e Borda Advogados Associados, CNPJ: 04.825.767/0001 -00; c) Reservar o valor de R$ 224.098,06 ao MUNICÍPIO DE CURITIBA, por ser o único credor pertencente ao 2º grupo de preferência da ordem de pagamento estabelecida no mov. 959.1; d) Deferir o levantamento do saldo residual em favor do CONDOMÍNIO EXEQUENTE, até que haja o integral pagamento dos R$ 545.534,20 devidos a este”.Na sequência, sobreveio a decisão agravada proferida nos seguintes termos (mov. 1070.1): 4. Em prosseguimento, foi estabelecido o concurso de credores (mov. 959.1) com a determinação da ordem de preferência para fins de levantamento de quantia, o qual ficou estabelecido: 1º Verba honorária 2º Dívida tributária 3º Condomínio (...) Sobre o assunto, passo a deliberar. O Exequente requereu, no mov. 1069.1, o levantamento de alvará referente aos honorários advocatícios, bem como referente ao débito condominial. Consoante manifestação da parte Exequente, bem como em detida análise do feito, vislumbra-se que com base na ordem de preferência, os honorários advocatícios possuem prioridade absoluta, enquanto que as dívidas condominiais concorrem com a verba fiscal, visto que estão em 3º plano para o recebimento. 4.1. Tomando por base a ordem de levantamento fixada, e ainda, conforme os cálculos atualizados apresentados (mov. 1069.3), expeça-se alvará de transferência, para levantamento do valor depositado em juízo, com relação a verba honorária, em face do Advogado da parte Exequente, conforme requerido (mov. 1069.1). Caso a conta bancária indicada para transferência do valor correspondente ao débito principal (devido ao próprio exequente) seja de titularidade do(a) advogado(a) ou de sociedade de advocacia, deverá ser certificado se há procuração com poderes para levantamento de valores e/ou dar quitação. 4.2. Por sua vez, quanto ao pedido de levantamento das dívidas tributárias, vislumbra-se que nesta ordem concorrem os créditos indicados pela Fazenda Nacional (mov. 1059.1) e os débitos municipais apenas, ante a ausência de débito estadual em nome do Executado. Sobre o crédito apresentado pela Fazenda Nacional (mov. 1059.1), verifica-se que a dívida apresentada não possui natureza tributária, conforme ofício com as informações de débito apresentada pela PGFN (mov. 323.1), portanto não há que se falar em prioridade /concorrência com os débitos tributários do segundo grupo da ordem estabelecida. Em contrapartida, os débitos municipais enquadram-se no segundo grupo, visto que cumpriram com as ordens legais de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal (autos n. 0013167-52.2007.8.16.018) e registro de penhora na matrícula do imóvel. 4.2.1. Assim, em observância a anuência do Exequente, determino a reserva de valores ao Município de Curitiba. E, para tanto, determino a intimação da Procuradoria Municipal para que apresente a planilha atualizada dos débitos com os valores que entendem corretos para levantamento nos autos, com atenção aos valores referentes apenas aos autos n. 0013167-52.2007.8.16.018, visto que apenas os referidos autos cumpriram com as ordens legais. Prazo de 10 (dez) dias.4.3. Após, e em consequência, quanto ao terceiro grupo das verbas condominiais, e em atenção ao pedido de mov. 1069.1, bem como os cálculos apresentado (mov. 1069.2), DEFIRO, desde logo, o levantamento do saldo residual em favor do Condomínio até o integral pagamento devido.No entanto, saliento que o levantamento de valores deverá ocorrer, posteriormente a apresentação dos cálculos atualizados pela Procuradoria Municipal e, com a devida reserva de valores. A controvérsia recursal recai sobre a limitação da preferência aos débitos tributários municipais referentes aos autos nº 0013167-52.2007.8.16.0185, pretendendo o Município de Curitiba/PR, ora agravante, que seja “oportunizada a apresentação de relação completa dos créditos tributários que recaem sobre o imóvel arrematado, bem como dos honorários advocatícios devidos por conta do exercício da pretensão de cobrança pela Fazenda Pública, para que sejam todos quitados com o produto da arrematação do imóvel”.Pois bem. No caso, ao fixar a ordem de preferência quanto ao concurso de credores, a decisão de mov. 959.1, proferida em 31/07/2023, determinou a intimação dos credores para apresentarem o crédito atualizado, com a comunicação às execuções fiscais municipais nº 0012558-88.2015.8.16.0185 e nº 0013167-52.2007.8.16.0185 (mov. 976.1 e 977.1), sendo requerido pelo Município a reserva de valores de R$.203.725,51, em petições protocoladas naqueles autos em 07/12/2023 (movs. 44.2 e 39.2, respectivamente), o que foi juntado pela própria parte exequente nos presentes autos, em 27/03/2024 e 12/08/2024 (mov. 1033.1 a 1.033.6 e 1069.1 a 1069.7): Somente após a decisão agravada, proferida em 16/08/2024, determinar “a intimação da Procuradoria Municipal para que apresente a planilha atualizada dos débitos com os valores que entendem corretos para levantamento nos autos, com atenção aos valores referentes apenas aos autos n. 0013167-52.2007.8.16.018, visto que apenas os referidos autos cumpriram com as ordens legais” (mov. 1070.1), que houve a comunicação nos autos, em 27/08/2024, acerca das manifestações do Município nas mencionadas execuções fiscais (movs. 1078.1 e 1079.1), com a habilitação no presente processo (mov. 1086.1). Em 11/09/2024, o Município apresentou a relação de débito referente aos autos nº 0013167-52.2007.8.16.0185 (mov. 1096.2):
Então, a parte exequente requereu o levantamento “no valor de R$ 271.089,32; a reserva do valor acumulado devido em favor do Município de Curitiba (R$ 32.482,20); e, por fim, o levantamento do saldo residual em favor do Condomínio Exequente, até que haja o integral cumprimento do valor apontado no mov. 1069.1 (R$ 545.534,20)” (mov. 1097.1), enquanto o Município requereu o levantamento do valor de R$32.579,01, relativo aos tributos, e R$3.257,90, decorrente de honorários advocatícios (movs. 1130.1), sendo expedido o alvará à parte exequente no montante de R$.271.580,59, levantado em 12/02/2025 (mov. 1139.1) e certificado que (mov. 1142.1):Nesse panorama, merece prosperar a insurgência recursal para reconhecer a preferência de todo o crédito tributário apresentado pelo Município, independentemente da existência de penhora em execução fiscal.Isso porque o art. 186 do CTN prevê que: “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Ainda, segundo o art. 908 do CPC “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.Sendo assim, o crédito tributário tem preferência legal sobre qualquer outro crédito, salvo os trabalhistas, sendo observada a ordem cronológica dos registros de penhoras somente entre créditos de mesma natureza.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONCURSO INDIVIDUAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ART. 908 DO CPC. PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. PREFERÊNCIA CREDITÍTICA DE DIREITO MATERIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A PREFERÊNCIA PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância, objeti vando a exclusão da Fazenda Nacional, admitida como terceira interessada na demanda. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso. II - A Corte Especial do STJ analisou tema semelhante no julgamento do EREsp n. 1.603.324/SC, de relatoria Ministro Luis Felipe Salomão. A tese prevalecente no julgado, como ressaltou o próprio Ministro relator em seu voto, é no sentido de que a Fazenda Pública tem preferência de habilitação, com reconhecimento de crédito privilegiado em execução por título extrajudicial, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Se não houver execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. III - Na ocasião, destacou-se que, tanto o Código Civil (de 1916 e de 2002) quanto o CPC (de 1973 e de 2015) conferem primazia às preferências creditícias fundadas em regras de direito material em detrimento da preferência processual, verificada na antecipação temporal das medidas executivas. IV - Nessa perspectiva, não se coaduna com o entendimento alcançado pela Corte Especial a tese defendida no acórdão recorrido de que remanesceria à Fazenda Nacional, nos feitos executivos individuais, a penhora no rosto dos autos - do que decorreria a satisfação do crédito tributário apenas na hipótese de o valor expropriado superar os créditos do exequente originário. Com efeito, interpretando-se a controvérsia à luz do disposto no art. 186 do CTN, ‘também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível [...] independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar’. V - Vale observar a ressalva de que ‘para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida’, sendo que, na pendência da certificação de tais características, a solução intermediária recomenda a reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros, ficando o levantamento condicionado à demonstração de tais requisitos. VI - Nesse sentido, na linha do entendimento exarado pela Corte Especial do STJ, em que pese não seja possível, de fato, a intervenção da União no cumprimento de sentença, deve-se autorizar a habilitação do crédito tributário titularizado pela Fazenda Nacional, o qual deverá ser satisfeito conforme a preferência legal conferida ao crédito tributário, observada a ressalva de necessária demonstração dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida para levantamento dos valores derivados da expropriação. VII - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido, para determinar a habilitação do crédito tributário no Cumprimento de Sentença n. 1071421-39.2014.8.26.0100, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.998.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL EM DETRIMENTO DO CRÉDITO CONDOMINIAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DETENTORES DOS CRÉDITOS FISCAIS NÃO REALIZARAM A PENHORA DO IMÓVEL OU PROMOVERAM A DEVIDA EXECUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIAM FIGURAR NO CONCURSO DE CREDORES. DESCABIMENTO. ARTIGOS 908 E 909 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO ENTRE CREDORES E EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE PENHORA E/OU EXECUÇÃO PELOS CREDORES, PARA EXERCEREM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. ORDEM CRONOLÓGICA DE PENHORA QUE INCIDE APENAS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103664-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA”. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM FAVOR DO CONDOMÍNIO, TENDO EM VISTA A PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE POSSUEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 186 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048634-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.11.2024) Portanto, ainda que na matrícula do imóvel arrematado apenas constasse a penhora em relação à execução fiscal nº 69.854/2007 (NPU 0013167-52.2007.8.16.0185) (mov. 886.2), impositiva a reforma da decisão agravada para também reconhecer a preferência do crédito do Município de Curitiba respeitante à execução fiscal nº 0012558-88.2015.8.16.0185. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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