SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001899-58.2024.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. TERMO DE PARCERIA TEMPORÁRIO FIRMADO COM OSCIP PARA A COLABORAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR. SITUAÇÃO EMERGENCIAL COMPROVADA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E COM QUALIDADE ATESTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. TESE DE DANO AO ERÁRIO NÃO ACOLHIDA. EVENTUAL IRREGULARIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADA DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ DO GESTOR PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. PRETENSA OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO MENCIONAR ESPECIFICAMENTE O ARTIGO 11, VIII, DA LIA. IRRELEVÂNCIA. CONSTATAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO LESIVO AO ERÁRIO E/OU DOLOSO. ARTIGO 17, § 10-C, § 10-F, I, DA LIA. VIGÊNCIA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REGRA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. REGRA QUE HARMONIZA COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública por improbidade administrativa, onde o Ministério Público objetiva o reconhecimento da prática de ato ímprobo por parte dos Apelados, em razão da suposta contratação irregular de OSCIP para a administração de hospital municipal, com admissão de médicos sem o crivo do concurso público. 2. Acórdão deste Tribunal de Justiça mantém a sentença de improcedência, por não reconhecer qualquer atitude dolosa ou mesmo lesão ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O Ministério Público maneja embargos de declaração, por entender omissa a decisão que, em tese, não trata da tipificação do artigo 11, VIII, da LIA. Ainda, o artigo 17, § 10-C, § 10-F, I, da LIA seria inaplicável ao caso concreto, pois a norma é posterior ao fato e inconstitucional.4. Os embargados sustentam que o Acórdão não traz qualquer omissão, sendo que o Embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Acórdão não possui qualquer omissão, na medida em que avalia de maneira pormenorizada todos os pontos trazidos em sede de apelação cível. 6. Conforme destaca a decisão embargada, Lei nº 14.230/2021, que altera a LIA, é anterior à prolação da sentença, razão pela qual deve ser aplicada norma processual que impede a condenação com base em artigo de lei diverso daquele sobre o qual foi oportunizada defesa aos acusados durante o processo: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;” 7. Norma legal harmônica com os preceitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 8. A alteração normativa também passa a exigir o dolo (não sendo mais permitida a mera culpa), o que é expressamente afastado pelo acórdão embargado, que também não identifica qualquer lesão ao Erário.9. O inciso VIII do artigo 11 da LIA, assim como todos os incisos dos artigos 9, 10 e 11, exigem a presença do elemento subjetivo dolo, sem o qual inexiste improbidade administrativa. 10. Divergência interpretativa que não configura omissão no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão não configura vício apto a ensejar acolhimento do recurso. Eventuais divergências a respeito da interpretação do Colegiado devem ser objeto de recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via adequada.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033203-49.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.07.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002706-41.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2020; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003161-19.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023; TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0007373-40.2017.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.02.2021; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 818.503/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019.