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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 001899-58.2024.8.16.0135, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piraí do Sul, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargados VALENTIM ZANELLO MILLÉO, SILVANA PIERINA FERREIRA MARTINS, JOÃO VALDECIR, ADEMAR DA SILVA e INSTITUTO BRASIL MELHOR. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão (mov. 24.1) assim ementado: “Ementa. Direito processual civil e Direito Administrativo. Embargos de declaração. Acórdão em apelação cível. Ação civil pública por improbidade administrativa. Hospital público municipal. Termo de parceria temporário firmado com OSCIP para a colaboração na administração hospitalar. Situação emergencial comprovada. Serviços efetivamente prestados e com qualidade atestada pelas provas dos autos. Ausência de superfaturamento. Tese de dano ao erário não acolhida. Eventual irregularidade que não se confunde com improbidade administrativa. Inexistência de comprovada desonestidade ou má-fé do gestor público. Precedentes. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão. embargos de declaração cabível apenas quando presente uma das hipóteses legais previstas no artigo 1022 do CPC. Pretensa omissão no julgado por não enfrentar tese de reenquadramento do tipo legal de improbidade administrativa. Matéria não discutida na peça recursal de apelação cível. Expressa vedação legal do pretendido. Artigo 17, § 10-C, § 10-f, I, da LIA. Julgado que fundamenta exaustivamente sobre a ausência de dolo ou lesão ao erário. Requisitos fundamentais para a tipificação legal. Intenção de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Ausência de litigância de má-fé por parte do Ministério Público. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
I. Caso em exame 1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública por improbidade administrativa, onde o Ministério Público objetiva o reconhecimento da prática de ato ímprobo por parte dos Apelados, em razão da suposta contratação irregular de OSCIP para a administração de hospital municipal, com admissão de médicos sem o crivo do concurso público. 2. Acórdão deste Tribunal de Justiça mantém a sentença de improcedência, por não reconhecer qualquer atitude dolosa ou mesmo lesão ao erário. II. Questão em discussão 3. O Ministério Público maneja embargos de declaração, por entender omissa a decisão que, em tese, não aprecia a possibilidade de reenquadramento típico legal do ato de improbidade administrativa, após alteração legislativa na LIA, bem como não teria avaliado corretamente as provas dos autos. 4. Os embargados sustentam que o Acórdão não traz qualquer omissão, sendo que o Embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, sendo cabível a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir5. O Acórdão não possui qualquer omissão, na medida em que avalia de maneira pormenorizada todos os pontos trazidos em sede de apelação cível. 6. Não constava nas razões recursais a tese de reenquadramento típico legal. 7. De qualquer modo, existe norma expressa indicando a impossibilidade de referido reenquadramento na Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (...) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;” 8. Além disso, sobre a continuidade típica normativa, o artigo 10, VIII, é alterado pela Lei nova em 2021, passando a constar: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;” (grifamos). 9. Portanto, a alteração normativa passa a exigir o dolo (não sendo mais permitida a mera culpa), conforme caput do artigo 10, e a efetiva perda patrimonial, o que são expressamente afastados pelo acórdão embargado. 10. Divergência interpretativa das provas dos autos que não configura omissão no julgado, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 11. Não acolhimento do pedido realizado em sede de contrarrazões pelos Embargados, no que se refere a condenação do Embargante por litigância de má-fé, pois ausente qualquer situação prevista nos incisos do artigo 80 do CPC.
IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.” MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ manejou Embargos de Declaração, por entender que: A) a decisão restou omissa quanto à possibilidade de condenação por improbidade administrativa de acordo com o disposto no inciso VIII do artigo 11 da LIA; B) o acórdão deve levar em consideração o disposto no art. 14 do CPC, ao efeito de afirmar que o julgamento deve ser regulado pelas disposições processuais originárias da Lei nº 8.429/92, cujo regramento não impedia a condenação por tipo diverso do definido na petição inicial; C) ao aplicar o disposto no art. 17, §10-F, I, da NLIA, o Colegiado omite-se quanto ao fato de que tal dispositivo não está alinhado com a ordem constitucional vigente, porque ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição (CF, arts. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), e da proporcionalidade, em sua dimensão de vedação à proteção insuficiente, bem como o direito fundamental à probidade administrativa (CF, art. 37, §4º). Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas por INSTITUTO BRASIL MELHOR E ADEMAR DA SILVA, pelo não acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (mov. 10.1). VALENTIM ZANELLO MILLÉO também apresenta contrarrazões (mov. 11.1), aduzindo que inexiste omissão, mas sim apenas tentativa de rediscussão da matéria. Pugnam pelo não acolhimento dos embargos de declaração. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (mov. 19.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O Acórdão hostilizado é diligente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional, impossibilitando nesta via rediscutir o mérito da lide. A formação do livre convencimento do magistrado não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, sendo despropositada referida arguição recursal, tendo em vista que o Acórdão aprecia as matérias alocadas, indicando suas razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia, constando-se claramente no corpo os fundamentos jurídicos que foi baseada a persuasão racional. Desta forma, ausente qualquer defeito na decisão para o aperfeiçoamento em sede de embargos de declaração. A propósito, destaca de modo proficiente o professor Sandro Marcelo Kozikoski: “Diante da natureza própria dos embargos de declaração, destinados que são ao aclaramento de uma decisão judicial, sanando omissões ou corrigindo obscuridades ou contradições, em princípio não se prestam a modificar substancialmente a decisão embargada. Tradicionalmente, emprestam-se aos embargos declaratórios meros efeitos de aperfeiçoamento da decisão judicial, sem a possibilidade de alteração do conteúdo substancial desta. Em outras palavras, a finalidade primordial dos embargos de declaração é revestir a decisão das formalidades intrínsecas e extrínsecas dispostas na lei. Costuma-se asseverar, portanto, que os embargos de declaração, ao revelarem o verdadeiro conteúdo da decisão, não podem ocasionar inovação alguma. Vale dizer: como regra, a decisão integradora proferida no julgamento dos embargos de declaração deve manter coesão com a decisão embargada”. (Embargos de Declaração. RPC. RT. Pág. 106.) O Embargante menciona a existência de omissão referente à possibilidade de enquadramento do ato em improbidade administrativa prevista no inciso VIII do artigo 11 da LIA. Entende, também, que seria omisso o acórdão por não levar e consideração o disposto no artigo 14 do CPC, ao efeito de afirmar que o julgamento deve ser regulado pelas disposições processuais originárias da Lei nº 8.429/92, cujo regramento não impedia a condenação por tipo diverso. Por fim, entende ser inconstitucional o artigo 17, §10-F, I, da LIA. Conforme destacado na decisão embargada, existe norma expressa indicando a impossibilidade de reenquadramento na Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(Vide ADI 7042)
(Vide ADI 7043)(...)§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
(Vide ADI 7042)
(Vide ADI 7043)(...)§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;” No momento da prolação da sentença, a Lei nº 14.230/2021 estava vigente, sendo então necessária a aplicação imediata das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. De outro lado, inexiste qualquer decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da norma exposta no artigo 17, §10-F, I, da LIA. Também não se identifica a alegada desarmonia com os preceitos constitucionais. Ao contrário, seria temerário ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa caso se admitisse a condenação com fulcro em hipóteses legais sobre as quais não foi oportunizada defesa aos acusados. Além disso, a alteração normativa passa a exigir o dolo para todas as situações de improbidade administrativa (não sendo mais permitida a mera culpa). A decisão embargada apresenta sistematicamente os fundamentos para afastar qualquer situação dolosa, como também fazia a decisão anterior a esta: “O recurso de Apelação Cível, do Ministério Público, objetiva a reforma da sentença, com o reconhecimento da prática de ato administrativo por parte dos Apelados, em razão da suposta contratação irregular de OSCIP para a administração de hospital municipal, com admissão de médicos sem o crivo do concurso público. Primeiramente, cumpre analisar a contratação (Termo de Parceria nº 001/2013), realizada entre o Município de Piraí do Sul e o Instituto Brasil Melhor (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP), em 29 de maio de 2013 (mov. 1.2 – fls. 19/31 e mov. 1.3 – fls. 1/3 – 1º Grau). O objeto de referido convênio seria a implementação do “Projeto de Apoio na área da Saúde, junto ao Hospital Municipal de Piraí do Sul na forma de cooperação, co-gestão e parceria com o Município, devendo a PARCEIRA PRIVADA disponibilizar equipe multidisciplinar, conforme plano de trabalho em anexo” (Cláusula Primeira). Inexiste, no presente caso, licitação pública ou concurso de projetos precedendo o vínculo firmado entre as partes, sendo essa uma das irregularidades sustentadas pelo Ministério Público. O termo de parceria é assinado a partir de pedido da Secretária Municipal de Saúde, SILVANA PIERINA FERREIRA MARTINS, Apelada, em vista do encerramento do vínculo com a Beneficência Camiliana do Sul, anterior administradora do Hospital Municipal Santo Antônio. SILVANA PIERINA FERREIRA MARTINS fundamenta, em seu pedido ao Chefe do Executivo, a necessidade de contratação emergencial, diante da impossibilidade de deixar o hospital sem médicos para a população. Afirma, ainda, que a OSCIP Brasil Melhor, também Apelada, apresenta projeto “Saúde Urgente”, para a administração imediata do hospital, com preço compatível ao praticado no mercado (mov. 1.5, fls. 36/37 – 1º Grau):
A partir da leitura da manifestação da Secretária Municipal, no texto acima, possível identificar que a substituição seria em caráter emergencial e, também, visando melhor qualidade no serviço, que estaria mal avaliado na gestão anterior. A Procuradoria Municipal de Piraí do Sul exara parecer favorável à contratação direta da Apelada INSTITUTO BRASIL MELHOR, destacando que seria lícito o vínculo, com fulcro na Lei nº 9.790/99, entendendo que não se trataria de transferência total da execução de ações de interesse público, mas sim uma parceria, permanecendo a responsabilidade de fiscalização e controle ao Município, bem como a execução em diversas outras áreas da saúde pública local. Ressalta, em seu parecer, que o próprio Ministério da Saúde sugere a celebração de termo de parceria com OSCIPs. O Procurador conclui pela possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do Decreto nº 3.100/99 e artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93 (mov. 1.5, fls. 40/50, e 1.6, fls. 1/3 – 1º Grau). Ainda no parecer da Procuradoria Municipal, seria prescindível a apresentação de três orçamentos, para avaliar o preço de mercado, sendo suficiente, na concepção do jurista, avaliar se: “o valor a ser repassado guarda relação com a natureza do serviço a ser desenvolvido; se está dentro dos limites previstos no orçamento municipal com gastos para esta atividade; se há proporcionalidade entre a ação e o valor despendido pela administração pública” (mov. 1.6, fls. 1 – 1º Grau). O fundamento estaria no artigo 27 do Decreto 3.100/99, que não possui como critério de seleção o menor preço, mas sim outros requisitos. A partir dessa justificativa e do aval da procuradoria jurídica, é assinado o termo de parceria, em contratação direta, sem concurso de projetos ou outro meio seletivo, pelo prazo de três meses, prorrogáveis, conforme Cláusula Sétima (mov. 1.2 – fls. 19 – 1º Grau). O Ministério Público considera irregular a parceria firmada, pois configuraria uma terceirização do serviço público, o que seria vedado. Entretanto, o ordenamento jurídico não proíbe a atuação de particulares no setor da saúde, sendo, inclusive, comum a prestação no setor privado. Logo, não se trata de serviço eminentemente estatal, ainda que o Poder Público tenha que fornecer, igualmente, de forma gratuita. No caso dos autos, o Município de Piraí do Sul permanece como responsável pela saúde pública local, através de suas unidades de saúde e, também, do hospital. Ocorre, apenas, um complemento pelo setor privado, que agrega maior agilidade na contratação de médicos no que se refere ao hospital público. Ainda que preferível a realização de concurso público, é do conhecimento comum a dificuldade que municípios menores, distantes dos grandes centros, possuem para atrair profissionais da medicina dispostos a permanecer com vínculo estatutário. Como regra, os médicos optam por uma maior mobilidade e liberdade para atuar em diversos municípios de pequeno porte, quando não decidem por morar em cidades maiores e, exclusivamente nelas, laborarem. Portanto, em uma situação emergencial, com a saída da antiga responsável pela administração hospitalar (Beneficência Camiliana do Sul), é compreensível a intenção dos agentes políticos locais em tentar resolver a matéria de grande apelo na população. Nesse sentido, importante diferenciar a improbidade administrativa da mera irregularidade ou ilegalidade. O ordenamento jurídico busca punir o gestor desonesto, que age com má-fé, e não aquele que, na busca de sanar uma situação de interesse coletivo, deixa de observar determinadas regras legais ou constitucionais. A respeito da matéria, este Tribunal de Justiça possui precedentes nas duas Câmaras competentes para análise do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE TERMOS DE PARCERIA COM OSCIP SEM LICITAÇÃO OU CONCURSO DE PROJETOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO ESCLARECE, PRECISAMENTE, SE O AGENTE PÚBLICO PRATICOU O ATO ILÍCITO DE FORMA DOLOSA OU CULPOSA. FALTA DE REFERÊNCIA A PROVAS RELATIVAS A CARACTERIZAÇÃO DO DOLO QUE CONDUZEM A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE CONDENAÇÃO POR ATO CULPOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/1992, O QUAL PASSOU A SER ATÍPICO COM A LEI 14.230/21.OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1199.INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033203-49.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO FIRMADO ENTRE OSCIP E MUNICÍPIO PARA A FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA EM HOSPITAL MUNICIPAL. ATIVIDADE DE CARÁTER COMPLEMENTAR. AUTORIZAÇÕES CONSTITUCIONAL E LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE DE PARCERIA ENTRE O PODER PÚBLICO E ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. STF, ADI 1923-DF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1) RECURSO DE REINALDO RAMOS REIS PROVIDO EM PARTE. 2) RECURSO DE INSTITUTO CORPORE E CRYS ANGÉLICA ULRICH PROVIDO. 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002706-41.2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.02.2020) Igualmente, tratando de improbidade administrativa, ainda que não especificamente sobre termo de parceria com OSCIPs na área de saúde, o entendimento atual pacífico desta Câmara: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. LICITAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA. REALIZAÇÃO DE ADITIVOS CONTRATUAIS APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA PARA SANAR VÍCIOS DE PROJETO E EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO DEMONSTROU CONLUIO, SUPERFATURAMENTO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. EVENTUAL MÁ-GESTÃO DO ADMINISTRADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELOS PROVIDOS. I. Consoante decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada. II. A construção do reservatório de água se deu em prol da população local. Inobstante eventuais equívocos no projeto e execução da obra, bem como na realização de aditivos após o termino do contrato, não há evidências de superfaturamento ou desvio de recursos públicos, revelando-se ausente o propósito específico de alcançar resultado ímprobo. III. Esse e. Tribunal de Justiça tem decidido que eventual equívoco por parte do gestor público na escolha ou condução de procedimento de contratação, por si só, não é capaz de fazer presumir má-fé na conduta dos requeridos. IV. Ademais, o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, dispõe que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003161-19.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CONVITE Nº 14/2005, DO MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE. DEMANDA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE PELO MAGISTRADO SINGULAR.REALIZAÇÃO DE OBRA DE DRENAGEM, REATERRO E APILOAMENTO MANUAL DE VELAS E PAVIMENTAÇÃO EM CBUQ NA AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO OU DE QUALQUER CONLUIO ENTRE AS PARTES, NO INTUITO DE ASSEGURAR SUPOSTO DIRECIONAMENTO DE RESULTADO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS, DURANTE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO, QUE SEGUIU O QUE PREVIA O INSTRUMENTO. CONTRATADA QUE, INCLUSIVE, LOGROU EXECUTAR O SERVIÇO SOB CUSTO INFERIOR ÀQUELE PREVISTO. TESE DE LICITAÇÃO SIMULADA NÃO CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONDUÇÃO DO CERTAME QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUTOR QUE NÃO LOGROU SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELO DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0007373-40.2017.8.16.0075 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.02.2021) Compulsando os autos, é certo que resta comprovada a efetiva prestação dos serviços, de acordo com os diversos testemunhos, bem como o controle realizado pela Administração Municipal. Além disso, evidencia-se a ampliação das especialidades ofertadas aos munícipes, bem como a qualidade do serviço. A testemunha DALNEY JOSÉ MACIEL BUENO (mov. 332.1/4 – 1º Grau), à época dos fatos vereador municipal (primeiro mandato se iniciou em 2005 e o último se encerrou em 2020), relata, em resumo, que: “(...) existiam muitas reclamações da população sobre o São Camilo (Beneficência Camiliana do Sul), principalmente sobre o atendimento. Afirmou que, logo na gestão de 2013, houve a contratação do INSTITUTO BRASIL MELHOR. Destacou que, a partir dessa contratação, o atendimento da população melhorou muito, havendo diminuição nas reclamações e que, principalmente na questão da ortopedia, a melhora foi significativa para a população. Salientou que, na época, não havia tempo para ser realizado um concurso de imediato para a contratação de médicos. Disse que foi um dos vereadores que votou contra a contratação do São Camilo, por conta do atendimento da população. Relatou que o então prefeito não teve alternativa a não ser contratar a OSCIP. Declarou que, atualmente, o Hospital funciona como um pronto-socorro e que há uma empresa que contrata os médicos para trabalhar no hospital, da mesma forma como era feita anteriormente. Afirmou que, atualmente, principalmente nas questões de cardiologia e de ortopedia, as pessoas precisam ser encaminhadas para outros locais fora do Município.” ALESSANDRA LAGINSKI COBRA, ouvida como testemunha (mov. 332.2 – 1º Grau), servidora concursada na Secretaria Municipal de Saúde, responsável por fiscalizar o contrato com o INSTITUTO BRASIL MELHOR, afirma: “(...) durante o tempo em que foi servidora municipal, trabalhou no hospital, nas unidades básicas de saúde, na Secretaria Municipal, de Saúde e em diversos lugares na área da saúde. Relatou que, durante a gestão da Beneficência Camiliana do Sul, recebiam muitas reclamações da população, no sentido de que o atendimento deixava a desejar. Disse que, após o desligamento da Beneficência Camiliana do Sul, houve a contratação do INSTITUTO BRASIL MELHOR. Pontou que, após essa contratação, houve melhora no atendimento, passando a existir o atendimento de especialidades que antes não eram atendidas. Relatou que a disponibilização de especialidades básicas no Município era um ganho para a população e para o Município, pois o transporte para outros locais ficaria apenas para as especialidades mais específicas. Narrou que era a responsável por fiscalizar o contrato entre o Município de Piraí do Sul e o INSTITUTO BRASIL MELHOR e que os serviços sempre foram prestados com eficiência.” A assistente social CELINA MARIA COBBE MILEO MAINARDES (movimento 332.3 – 1º Grau), em seu testemunho, narra: “(...) quando o São Camilo (Beneficência Camiliana do Sul) saiu, o Hospital ficou sem médicos e tiveram que achar uma saída para essa situação. Relatou que existiam pessoas contratadas pelo INSTITUTO BRASIL MELHOR para organizar as escalas dos médicos e para apresentar relatórios para o Município. Afirmou que, antes de ser efetuado o pagamento, havia uma avaliação do desempenho das atividades. Disse que eram repassados para a declarante as escalas e os nomes dos pacientes atendidos. Confirmou que existia uma pessoa contratada pelo INSTITUTO BRASIL MELHOR que apresentava para a declarante os relatórios para aprovação.” A então recepcionista do Hospital Municipal, JORGINA TEIXEIRA, membro da Comissão de Avalição do hospital, também é ouvida como testemunha: “(...) quando houve a contratação do INSTITUTO BRASIL MELHOR, passaram a existir médicos especialistas da área da ortopedia e da obstetrícia, havendo a realização de partos normais e por meio de cesárea. Relatou que o médico ANTONIO SOBREIRO atuava como médico e se relacionava com os demais médicos. Afirmou que fez parte da comissão de avaliação. Destacou que houve uma melhora significativa no atendimento da população após a contratação do INSTITUTO BRASIL MELHOR. Esclareceu que trabalhou como recepcionista no Hospital Municipal e que o atendimento da população aumentou significativamente após a contratação do INSTITUTO BRASIL MELHOR. Relatou que a melhora foi constatada em razão de as pessoas que dependiam de ortopedista e de cardiologista serem atendidas ali mesmo no Hospital Municipal, sem a necessidade de deslocamento para fora do Município. Disse que os serviços especializados eram prestados por meio de consultas eletivas e em emergência durante plantão no Hospital Municipal e na clínica ao lado do Hospital. Esclareceu que a avaliação do atendimento era feita no local e por meio de documentos.” A técnica em enfermagem MARLENE FELIX DA SILVA, do quadro efetivo da municipalidade, presta testemunho (mov. 332.7 – 1º Grau): “(...) à época dos fatos, trabalhava no Hospital de Piraí do Sul em regime de plantão à noite. Afirmou que sempre havia médicos de plantão e que nunca ficaram sem médico.” ROGER ACKLER oferta seu testemunho sobre a qualidade do serviço prestado no hospital (mov. 332.8 – 1º Grau): “(...) à época dos fatos, já possuía uma página na internet na qual atuava como moderador. Disse que, a partir de seu contato com a população, o pessoal elogiava bastante os serviços prestados, tendo melhorado principalmente a parte de especialistas, a qual era uma das reclamações anteriores, pois não havia antes. Pontuou que, atualmente, voltaram as críticas existentes antes de o INSTITUTO BRASIL MELHOR assumir o Hospital Municipal.” Por fim, o Secretário Municipal de Administração, MARCUS VINICIUS CIOFFI, ouvido em juízo (mov. 432.2 – 1º Grau), afirma que: “(...) após a contratação do INSTITUTO BRASIL MELHOR, as áreas de ortopedia, neurologia, cardiologia e outras passaram a ter atendimento, as quais antes não eram disponibilizadas para a população. Destacou que, antes da administração do então prefeito VALENTIM ZANELLO MILLÉO, existiam muitas queixas no tocante à saúde, ao atendimento, às consultas e à dificuldade de acessos às especialidades, sendo que também existiam queixas no tocante ao atendimento que era feito no Hospital Municipal. Narrou que uma das promessas de campanha de VALENTIM ZANELLO MILLÉO era dar uma solução para as queixas relacionadas ao Hospital.” As provas dos autos demonstram a efetiva prestação do serviço objeto do Termo de Parceria – e com qualidade. O Ministério Público Apelante não se desincumbe de seu ônus probatório, de demonstrar o alegado dano ao erário. A norma processual, ao dispor sobre a divisão do ônus da prova, é clara: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O Parquet não comprova os fatos constitutivos da improbidade administrativa, pois não revela ausência de prestação dos serviços ou mesmo uma desproporcionalidade no valor pago à OSCIP Apelada. Igualmente, não fica demonstrada a existência de servidores públicos que teriam sido emprestados à OSCIP, com remuneração paga pela municipalidade. Isso porque os expedientes eram em horários compatíveis, inexistindo qualquer conflito, conforme narra o médico MÁRCIO BRINO (mov. 332.6 – 1º Grau): “(...) era médico concursado no Município de Piraí do Sul e que sua carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais. Afirmou que, na qualidade de servidor público, exercia suas funções nos postos de saúde. Relatou que foi contratado pelo INSTITUTO BRASIL MELHOR para realizar plantões no Hospital Municipal de Piraí do Sul. Salientou desconhecer se o INSTITUTO BRASIL MELHOR realizava outras funções além de viabilizar o pagamento da sua remuneração. Negou conhecer a pessoa de ADEMAR DA SILVA. Afirmou que foi o próprio Município quem propôs que os pagamentos dos plantões fossem realizados pela OSCIP. Esclareceu que, na qualidade de médico concursado, trabalhava nos postos de saúde no período da manhã, ao passo que os plantões realizados no Hospital Municipal, por meio da OSCIP, eram realizados na quinta-feira à noite. Relatou que, durante o período da OSCIP, não existiu um banco de horas e que os horários dos plantões não conflitavam com o seu serviço enquanto servidor público. Destacou que nas unidades de saúde ele atendia as consultas programadas, mas que nos plantões atendia as emergências e as consultas. Disse que eram os próprios médicos plantonistas quem organizavam os plantões.” Portanto, ainda que seja possível identificar irregularidades na formação do termo de parceria (sendo preferível a realização de concurso público e, na impossibilidade, concurso de projetos para eleger a OSCIP), pelas condições práticas emergenciais, bem como em atenção à efetiva execução do serviço, com qualidade e, aparentemente, no valor de mercado, não se configura a improbidade administrativa. Isso porque, conforme já exposto anteriormente, é necessária a demonstração de dolo ou culpa grave nas hipóteses do artigo 10 da Lei Federal nº 8.429/1992: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXCESSO. CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 4. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido para manter apenas a multa civil imposta pelo Tribunal de origem. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 818.503/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 17/10/2019) Assim, mais do que a conduta ser irregular ou ilegal, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo caracterizador da improbidade administrativa: dolo ou culpa grave. Nesses termos, a sentença está em conformidade com as provas apresentadas nos autos e em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual.” Assim, ao afastar o dolo, encerra a discussão a respeito de toda e qualquer improbidade administrativa, inclusive do inciso VIII do artigo 11 da LIA. Portanto, ausente qualquer omissão, mas sim decisão em sentido contrário ao pretendido pelo Embargante, porém com fulcro em previsões legais e jurisprudência, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para eventual reforma. Inexistindo omissão apta a ser sanada, mas sim mero inconformismo e intenção de rediscussão da matéria, os embargos de declaração não podem ser acolhidos.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, considerando-se devidamente pré-questionadas as matérias e artigos de lei indicados pelo Recorrente.
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