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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 19.1-ED, no qual foram rejeitados os embargos de declaração interpostos pelos embargantes. A decisão colegiada está assim ementada:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.”2. Pretendem os embargantes, em suma, o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: “artigos 30, I e V 175 da Constituição da República de 1988; aos artigos 1º, 2º e 8º da Lei Federal nº 13.261/2016”.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Não obstante a insurgência dos embargantes, conforme destacado no acórdão embargado, “a questão relativa à impossibilidade de imposição das restrições pelo Município de representação e acompanhamento dos enlutados pelos planos de assistência funerária foi exaustivamente enfrentada no acórdão, não subsistindo os alegados vícios”. 5. Nesse contexto, as disposições legais aplicáveis ao caso foram enfrentadas no aresto, sendo suficientes à resolução da controvérsia:“21. Nesse contexto, sobressai num primeiro momento a competência municipal quanto os serviços funerários, na medida em que se trata de questão de interesse local, nos termos do art. 30, V, da Constituição da República.22. Assim, torna-se imprescindível à resolução desta controvérsia definir o que se entende por serviço funerário.23. Dentre os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, sublinha-se a Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1221, da qual se extrai: ‘Os serviços funerários constituem, na verdade, serviços municipais, tendo em vista o disposto no art. 30, V, da Constituição: (....). Interesse local diz respeito a interesse que diz de perto com as necessidades imediatas do Município. E não há dúvida que o serviço funerário diz repeito com necessidades imediatas do Município. Leciona Hely Lopes Meirelles que o “serviço funerário é da competência municipal, por dizer respeito a atividades de precípuo interesse local, quais sejam, a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios’. (Hely Lopes Meirelles, “Direito Municipal Brasileiro”, 10ª ed., 1998 (...). Esse entendimento é tradicional no Supre Tribunal Federal (...)’ (ADI 1221, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-10-2003, DJ 31-10-2003 PP-00014 EMENT VOL-02130-01 PP-00023)24. Em acréscimo à citação doutrinária incorporada à fundamentação do precedente supra, confira-se: ‘Cabe ao Município a parte administrativa dos cemitérios e os serviços funerários propriamente ditos, para a prestação dos quais a prefeitura pode cobrar a respectiva remuneração.’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 329, destacou-se.)25. Com efeito, infere-se que o serviço funerário compreende ‘a confecção de caixões, a organização de velório, o transporte de cadáveres e a administração de cemitérios’.26. Nesse escopo, a própria Lei Municipal nº 10.595/2002 assim delimita o serviço funerário: ‘Art. 2º O serviço funerário, previsto no art. 1º desta lei, compreende as seguintes atividades: I - preparação do corpo sem vida;II - fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; III - montagem e manutenção de velórios, com os paramentos definidos no regulamento do Serviço Funerário Municipal; IV - transporte de corpos sem vida.Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará, através da edição de Decreto Municipal, a forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do artigo 1º desta lei, foi delegada a execução do serviço funerário.27. O Decreto Municipal nº 699/2009 detalha os incisos acima: ‘I - serviços obrigatórios:a) preparação do corpo sem vida;b) fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares;c) montagem e manutenção de velórios, com paramentos definidos neste regulamento e de acordo com o modelo de urna escolhido pelos familiares;d) transporte de corpos sem vida dentro dos limites da Capital;e) transporte de corpos sem vida para fora do Município de Curitiba nas hipóteses do artigo 3º, incisos I e II, deste regulamento.II - serviços facultativos tabelados (prestados exclusivamente por concessionárias):a) ornamentação da urna;b) paramentos fora do padrão da urna tabelada;c) obtenção de documentos para funerais;d) serviços para obtenção da 1.ª via de certidão de óbito;e) véu em tule;f) maquiagem necrófila;g) toilete.III - serviços facultativos, adquiridos livremente pelos usuários, compreendendo:a) aluguel de capela;b) aluguel de veículos para acompanhamento do féretro;c) flores e coroas;d) transporte de cadáveres humanos exumados;e) tanatopraxia;f) embalsamamento;g) reconstituição;h) cinerários;i) cremação;j) serviços de copa e cozinha;k) translados especiais;l) serviço de documentações especiais (busca junto a cartórios, residência etc);m) outros artigos.’28. Assim, conclui-se que a lei municipal em apreço limita-se a regulamentar os serviços diretamente relacionados à execução do funeral. Nessa estrita perspectiva é que tem sido assegurada tal competência pelo Pretório Excelso (RE 626415 AgR, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020; ARE 862377 AgR, Rel.: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 10-09-2018, dentre outros).29. Por outro lado, há os chamados planos de assistência funerária, os quais foram regulamentados pela Lei Federal nº 13.261/2016, que assim prescreve:‘Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de intermediação de benefícios, assessoria e prestação de serviço funerário mediante a contratação de empresas administradoras de planos de assistência funerária com pagamentos mensais pela oferta de toda a infraestrutura do atendimento.Art. 2º. A comercialização de planos de assistência funerária será de responsabilidade de empresas administradoras de planos de assistência funerária regularmente constituídas, e a realização do funeral será executada diretamente por elas, quando autorizadas na forma da lei, ou por intermédio de empresas funerárias cadastradas ou contratadas.Parágrafo único. Considera-se plano ou serviço de assistência funerária o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas’.30. Como se percebe, referida lei federal expressamente contempla nos planos de assistência funerária a possibilidade de intermediação quando as próprias ‘administradoras de planos de assistência funerária’ não tiverem autorização para a realização direta dos sepultamentos, como é o caso dos autos em que a autora possui licença para a atividade relacionada a ‘Planos de Auxílio-Funeral’ (mov. 1.5).31. Assim, por prevalecerem as disposições da Lei Federal nº 13.261/2016 no trato das relações afetas aos planos de assistência funerária, objeto desta ação, deve ser afastada a vedação à representação e acompanhamento dos clientes pela recorrente junto ao serviço funerário municipal e funerárias concessionárias.32. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes:(...).33. Importante pontuar que o suposto fato de que a recorrente estaria vendendo serviços de tanatopraxia é questão que extrapola o objeto litigioso deste processo, não guardando qualquer relação com a discussão adstrita ao acompanhamento e à representação. Logo, a questão aventada pelos apelados não comporta análise neste feito, o que não impede, de todo modo, a fiscalização e controle do Município sobre eventual abuso na prestação do serviço de assistência funerária, nos termos da Lei Federal nº 13.261/16.”6. Ademais, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, sobretudo considerando os termos do art. 1.025 do CPC.7. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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