SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0109414-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito da saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento para tratamento de transtorno depressivo resistente. spravato. evidência científica. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar em ação de obrigação de fazer, determinando a liberação das guias necessárias para o fornecimento do medicamento Spravato (Cloridato de Escetamina) em prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em razão do autor apresentar quadro de transtorno depressivo resistente ao tratamento e ideação suicida. A operadora de saúde agravante alegou a ausência de comprovação da eficácia do medicamento e a não previsão de cobertura para o tratamento domiciliar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a liberação do medicamento Spravato para o tratamento de transtorno depressivo resistente ao tratamento, considerando a negativa da operadora do plano de saúde e a necessidade de comprovação da eficácia do tratamento.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida foi fundamentada na verossimilhança dos fatos alegados pelo autor e na ausência de alternativas viáveis de tratamento.4. O medicamento Spravato é indicado para o tratamento de transtorno depressivo resistente e a Anvisa já atestou sua eficácia.5. A operadora do plano não apresentou justificativas suficientes para a negativa do fornecimento do medicamento.6. A continuidade do tratamento com o medicamento dependerá de justificativa médica fundamentada e embasada em evidências científicas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS pode ser admitida em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento por meio de evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos, além da inexistência de alternativas terapêuticas eficazes já incorporadas ao rol._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, e 17, VI; RN nº 465/2021, art. 18, X; EREsp nº 1.886.929/SP; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, EREsp 1889704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 08.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Unimed deve fornecer o medicamento Spravato para o autor, que sofre de um transtorno depressivo grave e não respondeu a outros tratamentos. A decisão foi baseada na necessidade urgente do paciente, que apresenta ideação suicida, e na comprovação de que o medicamento é adequado para o seu caso. Apesar de a Unimed ter argumentado que o medicamento não está na lista de tratamentos obrigatórios, o juiz entendeu que, devido à gravidade da situação e à falta de alternativas eficazes, o fornecimento deve ser garantido. No entanto, para continuar recebendo o medicamento, o autor precisará apresentar relatórios médicos detalhados sobre sua evolução no tratamento.