Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda. em recuperação judicial, interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0135443-28.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 55.1 proferida nos autos da Impugnação de crédito n. 0020112-53.2025.8.16.0014, que acolheu a impugnação de crédito para determinar a exclusão do crédito da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com inclusão em eventual relação de credores extraconcursais. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) ao contrário do consignado na decisão agravada, a decisão do STF mencionada não se aplica ao caso, pois o julgado não trata da classificação de créditos no âmbito da recuperação judicial e tampouco faz referência à cédula de crédito bancário; ii) o simples fato de constar da Cédula de Crédito Bancário – CCB o caráter de ato cooperativo, não faz transmudar a sua natureza de título de crédito privativo das instituições financeiras; iii) a norma que estabelece a extraconcursalidade de determinados créditos — como é o caso da norma do artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 — deve ser interpretada de forma restritiva, por trata-se de exceção à regra geral de submissão de todos os créditos existentes à data do pedido de recuperação judicial aos seus efeitos; iv) as cooperativas de crédito, como a agravada, não podem ser consideradas destinatárias das normas que regem os atos cooperativos, na medida em que são consideradas instituições financeiras; v) logo, uma vez que o negócio objeto deste incidente constitui operação de crédito realizada por instituição financeira, sujeita à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional, que se distingue de outras espécies de cooperativas, e por tratar de crédito oriundo de fato gerador anterior à distribuição da recuperação judicial, não há razão para excluí-lo dos efeitos da recuperação judicial; vi) ainda que se entendesse aplicável a exceção do artigo 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 às cooperativas de crédito, ainda assim não seria possível forçar a sua incidência no caso específico dos autos, visto que o crédito da impugnante é oriundo de Cédula de Crédito Bancário – CCB, que constitui título de crédito privativo das instituições financeiras; vii) o pedido de concessão de efeito suspensivo decorre da necessidade de assegurar que a credora receba o seu pagamento nos termos do plano e evitar que busque o recebimento em execução individual, com base na decisão agravada. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – TJ).O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 10.1 – TJ). Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 16.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (31/10/2025; mov. 64 – autos de origem) e do protocolo do recurso (14/11/2025; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 - TJ. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em autos de Impugnação de Crédito, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 17 e art. 189, parágrafo 1º, inciso II da Lei n 11.101/2005.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda. e agravado Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde.Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide.3.1 Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde apresentou Impugnação de crédito n. n. 0020112-53.2025.8.16.0014 para buscar a exclusão de seus créditos dos efeitos da recuperação judicial que tramita nos autos n. 0004110-13.2024.8.16.0153, em que é recuperanda D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda., em razão de se tratar de créditos decorrentes de atos cooperativos, na medida em que a recuperanda é cooperada da credora e, em razão disso, realizou tais atos cooperativos de captação de crédito por meio da emissão de cédula de crédito bancário. Requereu-se a exclusão de seu crédito da lista de credores concursais com inclusão do montante em eventual relação de credores extraconcursais (mov. 1.1 – autos de origem).D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda. apresentou resposta à impugnação para sustentar que o crédito impugnado se submete aos efeitos da recuperação judicial pois se fundada em cédula de crédito bancária emitida por instituição financeira, e não de ato cooperativo (mov. 27.1 – autos de origem).O Administrador Judicial manifestou-se nos autos pela improcedência da impugnação de crédito, no sentido de que o fato gerador do crédito não se trata de ato cooperativo, pois quando uma cooperativa de crédito atua concedendo empréstimos (ainda que aos cooperados), as operações financeiras não são consideradas "ato cooperativo" em sentido tributário ou falimentar (mov. 30.1 – autos de origem).O Ministério Público manifestou-se nos autos pela manutenção do crédito e indeferimento do pedido inicial (mov. 50.1 – autos de origem).A decisão agravada julgou procedente a impugnação de crédito, com a seguinte fundamentação, no que importa (mov. 55.1 – autos de origem): “Diante da documentação apresentada (mov. 1.4) e das manifestações colhidas (movs. 17, 30 e 33), verifica-se que a presente impugnação de crédito merece acolhimento. Isto, pois, o ato cooperativo, por definição, é aquele realizado entre a cooperativa e o associado, no âmbito de seus objetivos sociais, sem objetivo de lucro ( art. 79 da Lei n.º 5.674/71). Porém, a despeito da redação do parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.674/1971, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado (STJ, AgInt no REsp n. 1875038/RS, rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe de 23-9-2020).Nesse sentido: (...)Não apenas isso, mas como bem observado pela impugnante em seu pedido inicial, a própria Cédula de Crédito Bancário foi feita menção específica à natureza de ato cooperativo das operações de crédito, como pode ser visto no seq. 1.3, fl. 3:III. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação de crédito, ao fito de determinar a exclusão do crédito da relação de credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial e inclusão em eventual relação de credores extraconcursais, com fulcro no art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005.De rigor, portanto, cabe o acolhimento da inicial e a consequente exclusão do crédito da autora da relação de credores. (...)” 3.2. D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda. em recuperação judicial busca a reforma da decisão agravada que acolheu a impugnação de crédito para determinar a exclusão do crédito da relação de credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, com inclusão em eventual relação de credores extraconcursais. Afirma-se, em síntese, que o crédito é oriundo da cédula de crédito bancário e a agravada se enquadra como instituição financeira, não se tratando, portanto, de ato cooperativo.O §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 de 2020, estabelece o seguinte:§13 Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.A determinação do dispositivo legal afasta a sujeição dos créditos decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados à recuperação judicial (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023).A decisão agravada interpretou o dispositivo legal para concluir que a cédula de crédito bancário, em que consignado expressamente tratar-se de natureza de ato cooperativo das operações de crédito, caracteriza ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, com a consequente exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial.Nesse aspecto, convém contextualizar as características da sociedade cooperativa para compreender o que pode ser considerado como ato cooperativo.Pontes de Miranda conceitua a sociedade cooperativa do seguinte modo: “A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as consequências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torná-la espécie de sociedade.” (Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XLIX, 3ª edição, 1972, Editora Borsoi, p. 429).Pontes de Miranda complementa o seguinte sobre a atividade cooperativa:“A cooperativa atende a que há necessidade ou necessidades, que podem ser satisfeitas ou mais eficientemente satisfeitas com a cooperação. Em principio, a cooperativa supõe que outrem tire proveitos que pesam nos que se juntam, em cooperação, para que se pré-eliminem esses proveitos por terceiros (intermediários). Há algo de defensivo, de pré-eliminatório dos que teriam por fito ganhar, por falta de cooperação entre os sócios da cooperativa. O que caracteriza a cooperativa é essa função de evitamento do que outros ganham com o que o sócio da cooperativa paga a mais, ou recebe de menos.” (Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XLIX, 3ª edição, 1972, Editora Borsoi, p. 432)Waldirio Bulgarelli trata da definição de cooperativa a partir de uma perspectiva econômica; veja-se:“Do ponto de vista econômico, a cooperativa é uma organização empresarial, de caráter auxiliar, por cujo intermédio uma coletividade de consumidores ou produtores promove, em comum, a defesa (melhoria e incremento) de suas economias individuais. Essa defesa se realiza, substancialmente, por duas formas: na qualidade de consumidor, o sujeito econômico procura obter, por meio da cooperativa, bens e prestações (crédito, transporte, etc.) ao mais baixo custo; na condição de produtor (agricultor, artesão, operário) serve-se dela para, por intermédio da respectiva organização, transacionar, nos mercados, bens ou utilidades elaboradas individual ou coletivamente.”(BULGARELLI, Waldírio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 1998)Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ato cooperativo tem a seguinte compreensão:“(...) atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais.Para deixar clara a diferença de um ato típico e um atípico podemos exemplificar assim: uma cooperativa que busca a aquisição de 1.000 litros de leite, entre seus cooperados consegue a aquisição de apenas 700 litros e os outros 300 litros adquire mediante o processo de compra e venda com um terceiro produtor não cooperado. Nesse caso, a aquisição dos 700 litros de leite de seus cooperados não será tributada, por se tratar de ato cooperativo típico. Já os outros 300 litros de leite que adquiriu de terceiro não cooperado, mediante o processo de compra e venda, este ato sim, será ato de cooperativa, mas atípico. Assim como seria tributado se a cooperativa realizasse um ato de compra e venda ou locação de imóvel, por exemplo. O que se dever ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae; não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza, estão relacionados com a consecução dos seus objetivos sociais institucionais. Quando se está diante de uma cooperativa de trabalho, o tipo de serviço prestado precisa ficar bem evidenciado. Isso se vê claramente nas chamadas cooperativas de prestação de serviços profissionais, as quais respondem pela captação e pela contratação impessoal dos serviços, para ulterior distribuição entre os cooperados, que os executarão de forma individual e autônoma, de modo a garantir oportunidade de trabalho e remunerabilidade a todos, como leciona o Professor HELENO TAVEIRA TORRES (Regime Constitucional do Cooperativismo e a Exigência de Contribuições Previdenciárias sobre as Cooperativas de Trabalho. RDIT, 1/101, jun/04 Na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos – a cooperativa não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores que se associaram. (...)” (REsp n. 1.141.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)Observadas essas premissas, no caso em análise, deve-se avaliar se a concessão de crédito por intermédio de cédula de crédito bancário configura ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa com seu cooperado, ou seja, se trata de “operação destinada à consecução dos objetivos sociais da cooperativa” (Sacramone, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 4ª edição. Editora Saraiva, 2023) ou de operação de mercado que se assemelha à praticada por instituições financeiras. O conceito de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados está disposto no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, referenciado pela nova disposição do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005:Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.Na hipótese dos autos, trata-se de cooperativa de crédito, o que a distingue das demais cooperativas, até mesmo nos termos da Lei nº 5.764/1971. As cooperativas de crédito também se sujeitam ao Sistema Financeiro Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 130/2009 e estão autorizadas a prestar serviços de natureza financeira (artigo 2º, §2º da Lei Complementar nº 130/2009).Nesse sentido, a interpretação da nova redação do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 pode ser formulada a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que equipara as cooperativas de crédito às instituições financeiras; veja-se: "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ." (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2019). Também nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO – Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal – Inconformismo da recuperanda – Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil). Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n. 11.101 /2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6.024/1974). A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art. 103 da Lei n. 5.764/1971). E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764 /1971) - Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105754-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023)A equiparação das atividades das cooperativas de crédito às das instituições financeiras, bem como a sujeição ao Sistema Financeiro Nacional, não afasta necessariamente a caracterização de ato cooperativo típico.No caso em exame, o crédito impugnado se refere a concessão de crédito por intermédio de cédula de crédito bancário (empréstimo para renegociação) emitida pela cooperativa em favor da cooperada, com bem móvel dado em penhor cedular; veja-se (mov. 1.3 a 1.5 – autos de origem):A respeito da regra do §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e a razão da exclusão dos créditos decorrentes de atos cooperativos da recuperação judicial, quando se trata de cooperativas de crédito, a doutrina afirma o seguinte:“As cooperativas são sociedade de pessoas de natureza simples, com tipo legal próprio, sem fins lucrativos, que exercem seu objeto social mediante a celebração de negócios com seus próprios associados. Pautando-se por princípios igualitários, democráticos e solidários e por ideais de justiça distributiva, as cooperativas propiciam a seus integrantes o aumento do poder de negociação perante terceiros, a obtenção de ganhos de escala em suas operações, a redução de seus custos fixos, e a eliminação de intermediários. (...) É igualmente característico da cooperativa o Princípio do Retorno, que determina o rateio entre os associados dos lucros e dos prejuízos auferidos, na proporção das operações por eles feitas com a sociedade. O objetivo é viabilizar a obtenção de um preço justo. Se houve prejuízo, isso é indicativo da insuficiência do preço cobrado pela cooperativa ou do excesso do preço pago por ela a seus associados, devendo ser coberto o déficit pelos associados na proporção em que transacionaram com a entidade. Se houve lucro, terá ocorrido o inverso: recebimentos pela cooperativa além do necessário à cobertura de seus custos, ou pagamentos a seus associados com margens elevadas. As características do ato cooperativo tornam razoável que seja ele excluído do concurso. O não pagamento dos valores devidos pelo associado à cooperativa gerará prejuízo que terá de ser rateado entre os demais cooperados, desincentivando o cooperativismo. De outra parte, não sendo as cooperativas legitimadas a requerer recuperação judicial por serem sociedades simples, muitas vezes são elas privadas de acesso a crédito bancário em volumes adequados, o que torna particularmente penoso superar o impacto do stay de um associado devedor que pedisse recuperação, comprometendo a liquidez da própria sociedade. Além de justo e conveniente, a não sujeição do ato cooperativo à RJ é coerente com os princípios não capitalistas desse tipo societário.”(TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de;et al. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021)O Supremo Tribunal Federal possui julgado no seguinte sentido: “No caso das cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados e a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo” (STF, RE 598547, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 12/04/2018, P. 23/04/2018). Na mesma linha, sobre as movimentações financeiras da cooperativa caracterizar ato cooperativo típico, vale mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA. INCLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em se tratando de cooperativas de crédito, o ato cooperativo típico abarca também a movimentação financeira da cooperativa - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.875.038/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 141/CARF. 1. No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado.Especificamente para essas sociedades, em razão de sua finalidade singular, foi excepcionada a aplicação da Súmula n. 262 /STJ ("Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas"). Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 717.126 /SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.02.2010; REsp. n. 591.298/MG Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp. n. 1.305.294/MG, decisão monocrática, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.05.2013. 2. O tema inclusive já foi objeto de enunciado sumular no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Súmula n. 141/CARF: "As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados". 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.951.158/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)Nesse contexto, ao transpor o entendimento jurisprudencial e doutrinário dos conceitos de sociedade cooperativa e ato cooperativo no contexto de cooperativas de crédito para o caso dos autos, resulta evidenciado que a concessão de crédito por intermédio de cédulas de crédito pela cooperativa ao cooperado caracteriza ato cooperativo típico. Nesse sentido, veja-se julgado recente da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que considera a natureza extraconcursal do crédito decorrente de empréstimo realizado ao cooperado, por considerá-lo como ato cooperativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À EXCLUSÃO DE CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTES – (I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM À RECUPERANDA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA IMPUGNADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO QUE MOTIVOU A CONCESSÃO – INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE RECURSO CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – BENEFÍCIO MANTIDO – (II) EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 1 C/C LEI 5.764/1971, ART. 79) –EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTEGRAÇÃO DA ENTIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL QUE NÃO ELIDE A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ADVINDO DE ATO COOPERADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Assim, a equiparação da cooperativa de crédito à instituição financeira não infirma a natureza cooperativista do empréstimo realizado ao cooperado, o qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. […] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017086-60.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 21.08.2023)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. pessoa juridica EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. necessidade de comprovação da incapacidade financeira (súm. 481/stj). balanço patrimonial apontando resultado negativo com acúmulo de prejuízos. GRATUIDADE CONCEDIDA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 13, ART. 6º, LEI 11.101/2005). DECISÃO MANTIDA. PROVIMENO PARCIAL.1. Comprovado por balanços patrimoniais que, além da empresa estar sob os efeitos da recuperação judicial, teve resultados negativos no último exercício, resta suficientemente demonstrada a possibilidade de sofrer maiores prejuízos em sendo mantido o ônus de arcar com as custas processuais, justificando-se a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481/STJ, como reconhece a jurisprudência desta Corte.2. O crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperado de cooperativa de crédito, onde o emitente declara estar plenamente ciente de estar vinculada às disposições legais que regulam o Cooperativismo, com base nos estatutos da cooperativa e normativas do Sistema Unicred de ter “pleno conhecimento de que a operação é juridicamente conceituada como um ato cooperativo, de prestação de serviços” a seu favor, em decorrência do vínculo societário existente entre as partes, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial da devedora, nos termos do § 13, do art. 6°, da LRF (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020), impondo-se a manutenção da decisão agravada, nesse aspecto.3. Agravo de Instrumento à que dá parcial provimento, apenas concedendo a gratuidade da justiça à recuperanda, no âmbito da impugnação de crédito e deste recurso. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035879- 47.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 18.09.2023)Não obstante, no caso concreto, importa destacar que o próprio instrumento firmado entre as partes consignou, de maneira expressa, a natureza cooperativa do negócio jurídico celebrado, conforme observado pela decisão agravada (mov. 1.3 – autos de origem):De consequência, o recurso não comporta provimento. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
|